s C.G.C. (M.F.) 0J.6J3.765/000J-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Oficio n° 069/99 Carambeí, 26 de novembro de 1999.
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob N °..A ÍliA íL.
Senhor Presidente em Exercício:
Atendendo ao ofício n° 294/99 dessa Casa de Leis, o qual solicita
informações com relação ao Projeto de Lei 036/99 - Magistério, temos a considerar :
A Lei Federal 9394/97 (Lei de Diretrizes e Bases) atribui aos Municípios a responsabilidade pela
educação básica que inclui creches e ensino pré escolar :
"art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré escolas e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino tão somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais minimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino."
Outrossim o artigo 21 da mesma lei dispõe sobre a composição da educação escolar sendo
educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e educação
superior. Ao município cabe, entre outras, a educação infantil (creches).
Em cada sala de aula, são necessários 02 profissionais, sendo um regente e outro coregente, e em nosso município, atualmente, pela escassez de profissionais, ainda não é observada
esta norma.
Desta forma, para atender ao dispositivo legal, as creches instaladas no município deverão
contar com professoras regularmente habilitadas no curso de magistério, sendo que as chamadas
“leigas” deverão qualificar-se para poderem continuar prestando o serviço, tudo em conformidade
com o artigo 49, parágrafo único da Deliberação 003/99 do Conselho Estadual de Educação:
0 oPREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/000J-60
Kua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 251-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
" Os mantenedores de instituições de educação infantil que
apresentem em seus quadros de recursos humanos atendentes infantis
ou professores leigos que não possuam a formação minima exigida em
lei, deverão adotar providências para complementação da formação em
nivel médio - curso normal ou equivalente, com habilitação especifica em educação infantil. "
O
Atualmente o município conta com, aproximadamente, 35 professoras leigas que atendem
as creches e que já estão sendo preparadas através do Curso Normal à Distância, ministrado na
escola Geralda Harms, e que após a conclusão em 02 anos se enquadrarão como co-regentes,
conforme dispõe a LDB.
Porém, como o Município inaugurará o Centro de Educação Infantil do Boqueirão no ano
vindouro, serão necessários profissionais capacitados para bem atender os serviços.
Destarte, temos a considerar que :
a) Conforme as Lei Municipais 098/98 e 104/99, há atualmente 135 vagas para o cargo de professor.
b) Não, conforme exposto acima, há atualmente escassez de material humano.
c) a obrigação da educação infantil é do Município.
d) não, conforme ofício 105/99 SMEC, 05 vagas destinam-se à educação infantil e as demais para
o ensino fundamental, esclarecendo que as 10 vagas serão preenchidas conforme as necessidades do município e a demanda de crianças que serão matriculadas nas escolas e no novo Centro de Educação Infantil, ou seja, nem todas as vagas serão imediatamente utilizadas. Contudo,
é necessária a previsão das mesmas, para que haja tempo hábil para convocação, nomeação e
participação das novas professoras na Semana Pedagógica do Município a ser realizada em fevereiro de 2.000.
e) O pessoal que atende as creches atualmente permanecerá exercendo suas funções como coregente, conforme requer a LDB.
f) Sim, pois recentemente foi aprovada por esta Casa de Leis, a Lei Municipal 111/99 (LDO) que
dispõe no Anexo I, item 3 - Educação e Cultura e ainda no Anexo I folha 1 item 9 da mesma
Lei. (art. 7o, itens I, II e III).
g) Sim.
8 ^
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Kua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
h) Não afeta, pois educação e saúde são serviços essenciais, e têm prioridade nesta administração.
Certos de termos prestado a contento as informações solicitadas
por V. Sas., desde já, colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários.
Cordialmente,
i
limo. Sr.
JACINTO ARMED PEDROLLO
DD. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Carambeí
C. 9v. cP g 01.613.765/0001-60
9iua das Sfiguas £Marinhas, 450 cFone (40.) 031-1566 ~ Carambeí - cParaná
õecrelaría VfluTÚcipetl de Gducaçâo e Cultura
Carambeí, 16 de Novembro de I999.
Of. n. 0 105/99 - SMEC
Assunto: Justificativa de ampliação de Vagas
para o Quadro de Magistério.
Prezado Senhor,
Solicitamos dessa Casa de Leis autorização para
abertura de 10 (dez) vagas para o Magistério.
Justificamos o pedido pois a nova L.D.B. (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação - Lei n° 9394/97) determina que a Educação Infantil e
Ensino Fundamental- (1a a 4a Série) seja de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Educação.
A Educação Infantil como 1a etapa da Educação
Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de
idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade. Concluímos que para trabalhar nas Creches ou no
Centro de Educação Infantil (0 a 6 anos), é obrigatório o Curso de Magistério ou
Pedagogia. Sendo assim, solicitamos dessa ilustre Casa de Leis 10 (Dez) vagas para
professores assim distribuídas:
OI professor para a Escola José Pedro Novaes Rosas - substituindo a professora
Cristina Nelly Los que vai residir na Holanda;
_ 03 vagas para a Escola Tonia Joanna Harms- para substituir a pedagoga Maria
Antonieta Wolaniuk, 0I para substituir a supervisora Adriana Carrano Ramos - (Licença
Gestação);
_ 0I professora para a co-regência Escola Geralda Harms Welbergen;
_ 05 professoras para trabalharem nas creches;
Temos urgência na liberação das vagas para que o
ensino não seja prejudicado no final de ano letivo que é a data da avaliação final.
Contando com o apoio e a compreensão dessa ilustre
Casa de Leis, os alunos da Rede Municipal agradecem.
Atenciosamente,
Secretária
JBTIL MACEDO
lunicipal de Educação e Cultura
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI 036/99
Senhor Presidente,
Quer o projeto, enviado pelo Prefeito Municipal modificar o Anexo I da Lei Municipal
098/98 - no Grupo Ocupacional Magistério acrescendo-lhe dez (10) vagas.
A Comissão em prévio parecer solicitou informações adicionais, quais se
fundamentaram na emenda 19 e principalmente nos recursos orçamentários para atender o
acréscimo de despesas. Ficando esclarecidos que a Educação Infantil se impõe ao município,
como resultante da incumbência da Lei n° 9.394/97. E mais que as dez (10) vagas solicitadas
compreendem a especialização de profissionais a este setor.
Tudo bem visto, bem esclarecido e fundamentado, a Comissão não vê óbice qualquer
para a aprovação e nem aspectos prejudicados de legalidade e constitucional idade.
Sala das Comissões da Câmara em 29 de novembro de 1.999.
GASPAR JOÃO DE GEUS
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C G -C. (M.F.) 0 1.613.765/0001-6()
Kua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N° 0 3 6 /9 9
SUMULA: Altera o anexo I da Lei Municipal 098/98.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
Art. l°:Fica alterado o anexo I da Lei Municipal 098/98, com acréscimo de vagas, no cargo
constante do grupo abaixo, conforme a seguir:
a) Grupo Ocupacional - MAGISTÉRIO
' Denominação/classe vagas
Professor
r í
10
Art. 2o: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
?ÁDQ POR UNANIMIDADE
j ....t .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 16 DE NOVEMBRO DE 1999.
CONFERE COM O ORIGINAL
S^croksrka cia Câmara Municipal
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C A M A R A MUNICIPAL
S ecretaria
P ro to c o la d o sob
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 036/99.
Senhor Presidente, CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GASPAR JOÃO DE GEUS
PRESIDENTE
Quer o presente Projeto a criação de 10 (dez) vagas para o Grupo
Ocupacional do Magistério na classe professor.
O ofício da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - sob o n°
105/99 da Secretária Municipal de Educação e Cultura - Janet Subtil Macedo,
justifica a que o advento da Lei n° 9394/97 determina que a Educação Infantil e
ENSINO Fundamental seja da responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação.
Contudo o referido ofício não esclarece se a responsabilidade gere a
compulsoriedade pelo suprimento direto do ensino. A Habilitação em
Magistério compreendemos ser efetiva exigência.
Por outro lado a Comissão resta sem subsídios para aferir a possibilidade
de remanejamento do quadro de professores; abreviando desta forma a lotação
de mais vagas.
Por isto a Comissão prefere, antes da análise final ter melhores
informações e que suplementem o entendimento sobre a real necessidade do
aumento de contingente.
Quer então a Comissão pedir ao Sr. Presidente mande oficiar ao Prefeito
Municipal para os esclarecimentos que se seguem:
a) A nova Lei de Ensino cria de fato o encargo da “educação infantiL
aos Municípios.
b) Todas as vagas,! 0 (dez) correspondem ao Setor de Educação infantil;
c) Qual é o número de professores que forma o quadro do magistério;
d) Há possibilidade de remanejamento dos professores e para suprir o
ensino fundamental;
e) O pessoal que atualmente responde pelas creches e por este setor de
Ensino serão remanejados a outras funções, dispensadas ou restarão
compondo em duplicidade o número de vagas da. Secretaria de
Educação;
f) Os recursos orçamentários para atender o acréscimo de despesas estão
previstos;
S " * A
g) 0 número de vagas oficializados na Lei de Estrutura, Cargos e
salários^está suprido na totalidade.;
h) A redução na arrecadação, tomada pública, não afeta o suprimento de
mais vagas no quadro de funcionários do Município.
Por isto e por tudo, a Comissão espera e aguarda sejam carreadas tais
característica de esclarecimentos, necessárias para abreviar o exame e parecer
final.
Sala das Comissões em 23 de novembro de 1999.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - Cep- 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax : (042) 231-1668 Fone : (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GASPAR JOÃO DE QEUS
PR ES!DENTE ^
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 036/99
Senhor Presidente, Câmara municipal d e carambeí
Gaspar joão d p Gp'n'è...............
P n F ? i n F f i Í;
O
Quer o presente Projeto a criação de 10 (dez) vagas para o Grnpo
Ocupacional do Magistério na classe professor.
O ofício da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - sob o n°
105/99 da Secretária Municipal de Educação e Cultura - Janet Subtil Macedo,
justifica a que o advento da Lei n° 9394/97 determina que a Educação Infantil e
ENSINO Fundamental seja da responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação.
Contudo o referido ofício não esclarece se a responsabilidade gere a
compulsoriedade pelo suprimento direto do ensino. A Habilitação em
Magistério compreendemos ser efetiva exigência.
Por outro lado a Comissão resta sem subsídios para aferir a possibilidade
de remanejamento do quadro de professores; abreviando desta forma a lotação
de mais vagas.
Por isto a Comissão prefere, antes da análise final ter melhores
informações e que suplementem o entendimento sobre a real necessidade do
aumento de contingente.
Quer então a Comissão pedir ao Sr. Presidente mande oficiar ao Prefeito
Municipal para os esclarecimentos que se seguem:
a) A nova Lei de Ensino cria de fato o encargo da “educação infantil”
aos Municípios.
b) Todas as vagas, 10 (dez) correspondem ao Setor de Educação infantil;
c) Qual é o número de professores que forma o quadro do magistério;
d) Há possibilidade de remanejamento dos professores e para suprir o
ensino fundamental;
e) O pessoal que atualmente responde pelas creches e por este setor de
Ensino serão remanejados a outras funções, dispensadas ou restarão
compondo em duplicidade o número de vagas do. Secretaria de
Educação;
f) Os recursos orçamentários para atender o acréscimo de despesas estão
previstos;
r à i # * ‘ ——
g) 0 número de vagas oficializados na Lei de Estrutura, Cargos e
salários £ está suprido na totalidade.;
h) A redução na arrecadação, tornada pública, não afeta o suprimento de
mais vagas no quadro de funcionários do Município.
Por isto e por tudo, a Comissão espera e aguarda sejam carreadas tais
característica de esclarecimentos, necessárias para abreviar o exame e parecer
final.
Sala das Comissões em 23 de novembro de 1999.
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GASPAR JOÃO DE GEUS
PRESIDENTE
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER AO PROJETO DE LEI 036/99
Senhor Presidente,
A Comissão de Saúde Educação e Assistência Social, em análise ao Projeto de Lei, vê
a necessidade de sua aprovação.
Nada a opor.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 29 de novembro de 1999.
Presidente Membro Membro
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI 036/99
Senhor Presidente,
Quer o projeto, enviado pelo Prefeito Municipal modificar o Anexo I da Lei Municipal
09S/98 - no Grupo Ocupacional Magistério acrescendo-lhe dez (10) vagas.
A Comissão em prévio parecer solicitou informações adicionais, quais se
fundamentaram na emenda 19 e principalmente nos recursos orçamentários para atender o
acréscimo de despesas. Ficando esclarecidos que a Educação Infantil se impõe ao município,
como resultante da incumbência da Lei n° 9.394/97. E mais que as dez (10) vagas solicitadas
compreendem a especialização de profissionais a este setor.
Tudo bem visto, bem esclarecido e fundamentado, a Comissão não vê óbice qualquer
para a aprovação e nem aspectos prejudicados de legalidade e constitucionalidade.
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