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materia nº 39/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Delegacia de Polícia de Carambeí.
native_id3153

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1999-12-10 Proposição aprovada em 2ª votação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N» OVA m
SÚMULA : Autoriza o Poder Executivo a firmar con￾vênio com a Delegacia de Polícia de Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, san￾ciono a seguinte :
L E I
Art. Io : Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Carambeí a firmar Convênio com a 
DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR - DELEGACIA DE POLÍCIA DE CARAMBEÍ para re￾passe de verba mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único : O Convênio de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo de 12
meses.
Art. 2° : A verba será destinada ao pagamento de despesas de pessoal, material de limpeza, con￾servação e consumo e de expediente.
Art. 3o : Após ser firmado, o Convênio será encaminhado ao Legislativo para referendo. 
Art. 4o : Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
i
*« GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 06 DE DEZEMBRO DE 1999.
/OL-gfcs.
PREFEITO MUNICIPAL
C A M A R A MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob ....
Em ..Qck. xis. ....de 19 d.t.
.............................. .
2!- Aro-Úft 
APROVADO p 5 r UNAN 1 MiDADE
Em J .Q .3 ....I....L2r....J . . 3 3 .....
CONFERE COM O ORIGINAL
S««r®fat1a cia Cânrxsra Municipal
/. 1 A ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
m C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N°cVó /99
SÚMULA : Autoriza o Poder Executivo a firmar con￾vênio com a Delegacia de Polícia de Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, san￾ciono a seguinte :
L E I
Art. Io : Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Carambeí a firmar Convênio com a 
DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR - DELEGACIA DE POLÍCIA DE CARAMBEÍ para re￾passe de verba mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único : O Convênio de que trata o capul deste artigo será firmado pelo prazo de 12 
meses.
Art. 2° : A verba será destinada ao pagamento de despesas de pessoal, material de limpeza, con￾servação e consumo e de expediente.
Art. 3o : Após ser firmado, o Convênio será encaminhado ao Legislativo para referendo.
Art. 4o : Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 06 DE DEZEMBRO DE 1999.
C A M A R A MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob ....
... de!9d.t.
............................... .
CONFERE COM O ORIGINAL
S®a-otoi1a da C&mora Municipal
\ / ) 'tj. , v; ó
C. (J.V- (M.F.) 01.613.765/01 Uj: >
Km ÚAf, Aguas Marinhas, 450 - Fona (042) 231-1866 - Chi >4145-000 - Carambeí - Paraná
CAMARAMUNiClPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1
Protocolado sob N°..Qí
. .d e 19. Bi
CONFEPg COM 0 ORIGINAL
**‘*'M**;~ -w Câmurvi MufUdpat
SÚMULA : Autoriza o Poder Executivo/» conceder
auxílio financeiro a Delegacia de Polícia de Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, san￾ciono a seguinte
An. Io . Fica o Poder executivo Municipal de carambeí autorizado a conceder um auxilio tman￾ceco mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de subvenção social a 
DIYI > POLICIAL DO INTERIOR - DELEGACIA DE POLÍCIA DE CARAMBEÍ.
Alt. 2o : Os recursos financeiros de que trata o Artigo Io desta Lei, serão para pagamento de des￾pesas de pessoal material de limpeza, conservação e consumo e de expediente.
Alt. 3o : A Instituição deverá prestar contas a Prefeitura Municipal de Carambeí, ate de
janeiro do ano subsequente, do total dos recursos autorizados e repassados por esta lei.
Art. 4o : Se a Instituição não prestar contas dos recursos de que trata o Artigo 3o desta Lei, o 
Município será automaticamente proibido de repassar novos recursos, enquanto a situação perdu￾rar.
Art. 5o : Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, 
EM 29 DE NOVEMBRO DE 1999.
.^ g e E E m ^ a m iN ic iP A L - ...
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei n° 039/99.
Sr. Presidente,
Previamente a Comissão analisando o contido no Projeto de Lei 039/99 de 
autoria do Sr. Prefeito Municipal verificou que o mesmo não está adequado ao 
que recomenda a Lei Federal n° 4320/64 - Relativo as Subvenções Sociais.
E que para se caracterizar a Subvenção Social são necessários os 
requisitos que também estão previstos no Artigo 55 da Lei 8212/91 (Lei de 
Custeio da Previdência Social), quais são:
1) Lei Formal que reconheça a Utilidade Pública Municipal;
2) Fins Filantrópicos, de intuitos não Econômicos.
3) Assistência Social beneficiente, educacional ou de Saúde à população 
economicamente carente;
4) Não haja remuneração e nem vantagens ou benefícios aos diretores 
(Entidades);
Por isto o repasse financeiro pretendido não pode ser enquadrado como 
Subvenção Social. É auxílio a outra entidade que outorga serviços 
públicos ao Município.
Nesse caso haverá de ser apropriada a mensagem e a dando em termos 
de convênio. Ainda o prazo deste instrumento ficando limitado a duração 
do mandato administrativo.
Desta forma pedimos que seja oficiado ao autor do Projeto para verificar 
o interesse em adequar a primeira proposição ou retirada fazendo a 
substituir por Projeto de Lei que autoriza a celebração de Convênio.
É o parecer prévio.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei n° 039/99.
Sr. Presidente,
Previamente a Comissão analisando o contido no Projeto de Lei 039/99 de 
autoria do Sr. Prefeito Municipal verificou que o mesmo não está adequado ao 
que recomenda a Lei Federal n° 4320/64 - Relativo as Subvenções Sociais.
E que/para se caracterizar a Subvenção Social são necessários os 
requisitos que também estão previstos no Artigo 55 da Lei 8212/91 (Lei de 
Custeio da Previdência Social), quais são:
1) Lei Formal que reconheça a Utilidade Pública Municipal;
2) Fins Filantrópicos, de intuitos não Econômicos.
3) Assistência Social beneficiente, educacional ou de Saúde à população 
economicamente carente;
4) Não haja remuneração e nem vantagens ou benefícios aos diretores 
(Entidades);
Por isto o repasse financeiro pretendido não pode ser enquadrado como 
Subvenção Social. E auxílio a outra entidade que outorga serviços 
públicos ao Município.
Nesse caso haverá de ser apropriada a mensagem e a dando em termos 
de convênio. Ainda o prazo deste instrumento ficando limitado a duração 
do mandato administrativo.
Desta forma pedimos que seja oficiado ao autor do Projeto para verificar 
o interesse em adequar a primeira proposição ou retirada fazendo a 
substituir por Projeto de Lei que autoriza a celebração de Convênio.
É o parecer prévio.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 039/99
Senhor Presidente,
O presente projeto de lei sob n° 039/99 veio a esta Casa em substituição para a 
mensagem anterior, também sob o mesmo número e ao mesmo objetivo de conceder repasse 
de verba à divisão Policial do Interior - Delegacia de Polícia de Carambeí.
A nova mensagem fez adequar o título da subvenção social e modificando a 
concessão do auxílio. Agora o projeto está redigido em forma de convênio.
Cabe esclarecer que a Comissão não tinha postura contrária ao projeto e tanto 
que solicitou a adequação da primeira mensagem.
O executivo não oficiou sobre a substituição, mas firmou a nova redação ao 
projeto; autorizando que a Casa mesmo sem a proposta oficial recebesse a alteração ora 
comentada.
A Comissão examinando a presente proposição ainda verificou, que não consta 
nenhuma obrigatoriedade para a necessária prestação de contas. No entanto a falta poderá ser 
suprida na ocasião da celebração do Convênio e na oportunidade do "referendum" desta Casa.
Pelos aspectos da juridicidade, constitucionalidade e legalidade nada tem a 
Comissão para opor.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 039/99
Senhor Presidente,
A nova mensagem enviada pelo Senhor Prefeito Municipal, substitui a 
primeira proposição e que visava a concessão de verba sob título de subvenção social.
Pela ordem financeira e orçamentária, tratando-se de convênio simples 
não vislumbramos qualquer restrição.
A fonte para as despesas é o orçamento do município e qual não sofrerá 
impacto representativo.
Somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 09 de dezembro de 99.
Jacinto Armed Pedrollo 
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 039/99
Senhor Presidente,
O presente projeto de lei sob n° 039/99 veio a esta Casa em substituição para a 
mensagem anterior, também sob o mesmo número e ao mesmo objetivo de conceder repasse 
de verba à divisão Policial do Interior - Delegacia de Polícia de Carambeí.
A nova mensagem fez adequar o título da subvenção social e modificando a 
concessão do auxílio. Agora o projeto está redigido em forma de convênio.
Cabe esclarecer que a Comissão não tinha postura contrária ao projeto e tanto 
que solicitou a adequação da primeira mensagem.
O executivo não oficiou sobre a substituição, mas firmou a nova redação ao 
projeto; autorizando que a Casa mesmo sem a proposta oficial recebesse a alteração ora 
comentada.
A Comissão examinando a presente proposição ainda verificou, que não consta 
nenhuma obrigatoriedade para a necessária prestação de contas. No entanto a falta poderá ser 
suprida na ocasião da celebração do Convênio e na oportunidade do "referendum” desta Casa.
Pelos aspectos da juridicidade, constitucionalidade e legalidade nada tem a 
Comissão para opor.

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