CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei 041/99
Súmula: Institui o dia 04 de A bril como feriado
municipal alusivo ao aniversário do Município de
Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
% Art. Io : Fica instituído o dia 04 de abril, feriado municipal, alusivo a comemoração do
f Aniversário do Município de Carambeí.
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Art. 2o: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 27 de Novembro de 2000.
Gaspar- João de Geus
Presidente
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - PR
Caixa Postal 1244 - CEP 84145-000 - Fone : (42) 231-1781 /Telefax (42) 231-1668
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Kua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N» /9 9
SÚMULA : Institui o dia 13 de dezembro como feriado
municipal alusivo ao aniversário do Município de Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte :
L E I
Art. Io : Fica instituído o dia 13 de dezembro, feriado municipal, alusivo a comemoração do Aniversário do Município de Carambeí.
Art. 2o : Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 1.999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 30 DE NOVEMBRO DE 1999.
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
JUSTIFICATIVA
O Município de Carambeí foi criado através da Lei Estaduai n° 11.225 de 13.12.95, sendo
que este dia é considerado feriado por força do Decreto Municipal n° 068/97 publicado no Órgão
Oficial do Município em 05.12.97.
A forma utilizada pela Administração (decreto) é hábil para torná-lo válido e obrigatório à
toda comunidade carambeiense, pois, segundo Hely Lopes Meirelles “decreto independente ou
autônomo é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina
aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador,
desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser regulad a s ( in Direito Administrativo Brasileiro, 1993)
Outrossim, pela análise da Lei Orgânica Municipal verifica-se que não há qualquer ressalva na legislação sobre feriados municipais sendo que o próprio Legislativo podería ter a iniciativa
do projeto de lei. Salienta-se que é prioridade na Administração Municipal o respeito ao civismo e
acredita-se que também é o escopo maior dos nobres edis, não sendo a forma em que foi apresentado o ato administrativo que impedirá a comunidade local de comemorar a emancipação de
Carambeí.
Destarte, para não haver qualquer dúvida junto a comunidade, especialmente junto às empresas e indústrias, o Executivo apresenta o presente projeto, o qual deve ser analisado em regime
de urgência face a proximidade do dia 13 de dezembro.
Destaca-se ainda que as escolas municipais já preparam todo o cerimoniai para o desfile
comemorativo, ensinando às crianças e jovens, desde o primeiro ano de emancipação do município, em 1997, a respeitar tal dia como feriado e os pais podem prestigiar seus filhos em tal ato
cívico.
Desta forma, inobstante a proximidade com o feriado religioso da Padroeira do Município
(dia 08/12) deve ser respeitado o dia 13 como feriado comemorativo a criação do município de
Carambeí.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PRO JETO DE LEI N° 041/99.
Senhor presidente,
O Projeto sob exame de autoria do Prefeito Municipal é para deciarar e instituir o
dia 13 de Dezembro como Feriado Municipal.
A justificativa cita a Lei Estadual n° 11.225 de 13/12/95 e o Decreto Municipal n°
068/97. O dia ficando reservado para festejar o aniversário de Carambeí na data
comemorativa de sua emancipação.
No entanto a Lei Orgânica Municipal nos faz prevenir pela responsabilidade nesta
decisão. Ocorre que existem pleitos e argumentos que se chocam em seus interesses.
As iniciativas empresariais justificando que o mês de Dezembro se acumula de
dias santificados e feriados, comprometendo os ganhos e resultados, quais refletem na
sobrevivência e arrecadação Municipal. A Comunidade em geral convencida de que as
celebrações fazem parte do civismo nato.
Diz a Lei Orgânica que toda a Ação Pública que implique em mudanças de hábito
de vida dos seus cidadãos, deve ser procedida de consulta popular e manifestação popular
majoritária favorável das Comunidades diretamente interessadas.
Desta forma, previamente, a Comissão não tem como manifestar-se pelo mérito da
proposição, sem que antes haja sido efetivada competente consulta popular e avaliação
das correntes majoritárias, favoráveis ou contrárias.
É o parecer.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postai 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Teiefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PRO JETO DE LEI N° 041/99.
Senhor presidente,
O Projeto sob exame de autoria do Prefeito Municipal é para declarar e instituir o
dia 13 de Dezembro como Feriado Municipal.
A justificativa cita a Lei Estadual n° 11.225 de 13/12/95 e o Decreto Municipal n°
068/97. O dia ficando reservado para festejar o aniversário de Carambeí na data
comemorativa de sua emancipação.
No entanto a Lei Orgânica Municipal nos faz prevenir pela responsabilidade nesta
decisão. Ocorre que existem pleitos e argumentos que se chocam em seus interesses.
As iniciativas empresariais justificando que o mês de Dezembro se acumula de
dias santificados e feriados, comprometendo os ganhos e resultados, quais refletem na
sobrevivência e arrecadação Municipal. A Comunidade em geral convencida de que as
celebrações fazem parte do civismo nato.
Diz a Lei Orgânica que toda a Ação Pública que implique em mudanças de hábito
de vida dos seus cidadãos, deve ser procedida de consulta popular e manifestação popular
majoritária favorável das Comunidades diretamente interessadas.
Desta forma, previamente, a Comissão não tem como manifestar-se pelo mérito da
proposição, sem que antes haja sido efetivada competente consulta popular e avaliação
das correntes majoritárias, favoráveis ou contrárias.
É o parecer.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Emenda ao Projeto de Lei n° 041/99
A Comissão de Justiça e Redação propõe alterar no Projeto de Lei sob
n° 041/99 a data mencionada de 13 de Dezembro para 04 de Abril, pela importância
histórica que esta representa para o povo Carambeiense.
Sala das Comissões em 20 de Novembro de 2000.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - PR
Caixa Postal 1244 - CEP 84145-000 - Fone : (42) 231-1781 / Telefax (42) 231-1668
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer ao Projeto de Lei n° 941/99
Comissão de Justiça e Redação.
Senhor Presidente,
A determinação emanada do entendimento conjunto deste Colegiado de
Vereadores, para exame do projeto ora referenciado e que quer instituir o dia 13 de
Dezembro como feriado municipal alusivo à data da Emancipação, tem novamente
pela proximidade do final do ano momento apropriado à retomada de estudos
dirigidos.
A polêmica que se criou vem desde a celebração dos anos anteriores, uma
vez pelas justificativas naturais de que a data da Lei de Emancipação é a do dia 13
de Dezembro e que assim foi objeto de Decreto Municipal. Em outra somam-se
argumentações ditadas pela Associação Comercial e pelas Empresas Cooperadas,
de que mais um feriado em dezembro, adicional dos já celebrados, compromete o
desempenho comercial e favorece a fuga dos recursos maiores que circulam na
economia neste festivo mês.
Acresce em importância a proximidade da cidade maior de Ponta Grossa,
afirmando que basta ser feriado para que a população se desloque àquele centro e
assim favorecendo compras provocadas pelo espaçamento de tempo maior e a
disposição da população.
A Área de ensino, normalmente voltada para as comemorações de cunho ao
civismo, também tem argumentos desfavoráveis ao dia pretendido pelo projeto,
porquanto o currículo já se cumpriu e os alunos já estão todos dispensados. Que a
atividade educacional no mês que encerra o ano fica acumulada e mais os
preparativos alusivos a data tomam-se fatores complicados.
O Prefeito justificou o projeto como válido e até obrigatório porque já tem
existência prévia o Decreto Municipal de sua lavra. Juridicamente afirma que o
Decreto se sustenta na sua definição jurídica e principalmente quando a matéria não
está regulada especificamente em Lei:
=> Cita Hely Lopes Meirelles.
A Comissão previamente exarou parecer justamente cogitando do conflito
estabelecido entre as várias camadas da atividade comunitária. Examinou a
Comissão sobre a disposição constante da Lei Orgânica que subordina à consulta
popular, todas as ações públicas que impliquem em mudanças e hábito de vida dos
seus cidadãos. Propugnou pela realização da consulta e oitiva da manifestação
majoritária da comunidade em seus setores diretamente interessados.
A proposta do feriado comemorativo já é do ano anterior e prolongando-se
em estudos bem porque afeta a comunidade como um todo e porque a tomada de
decisão ficou restringida ao exíguo tempo da legislatura passada.
Hoje os membros reunidos estão pesando detidamente todas as razões
expendidas e cuidadosamente avaliando a proposta legislativa para se conter em
Lei, justamente para criar impasses incontomáveis com os desejos da população,
esta sim devendo ser a depositária de todas as aspirações contidas no verdadeiro
civismo do nosso povo.
As argumentações do Executivo Municipal e pelo aspecto de que o Decreto
supre a Lei são evasivas e não se contêm bem na proporção ensinada pelo mestre
Hely. A Lei se mostra exigível como norma de conduta, exatamente quando a
constrição do preceito é sobre o interesse geral. Por isto o simples decreto que não
tem formação complexa, não serve para o propósito da norma genérica.
Bem pesando a todas estas preliminares, surgiu proposta mediana entre os
senhores vereadores; plausível e objetiva da conciliação na celebração do feriado
alusivo a mágna data emancipatória. Foi lembrado por todos do dia 04 de abril que
iguaímente é data festiva da comunidade Carambeiense, quando é evocada a data da
colonização e formação da unidade populacional geograficamente reunida.
Propôs-se então a modificação do Projeto e para instituir esta histórica data,
pela igual importância Sócio-Comunitária, como capaz e suficiente de agregar em
festividade os regozíjos da população tanto em sua fundação e criação como a
própria emancipação.
Talvez some-se em importância maior o 04 de Abril à data da Lei
Emancipatória e frise-se que a comparatória é unicamente da data do DecretoLegislativo e não da importância da nossa emancipação.
A Lei Orgânica Municipal somou-se em seu compêndio da compíementação
histórica da nossa Organização Social e marcou o dia 04 de Abril como a data de
nossa maior importância histórica.
Vistos todos estes elementos de valor resolveram os membros desta comissão
no que estão acompanhados pelos demais membros vereadores das outras
comissões em firmar e apresentar projeto de emenda modifieativa, alterando a data
do feriado comemorativo da emancipação para o dia 04 de abril, evocando a história
comunitária e fazendo conjugar-se de importância maior a festividade que se
desenvolva da Fundação e da Emancipação.
A medida visa conciliar os interesses comunitários intensamente comentados,
aliviando a coincidência do trabalho nas escolas e de finalização das tarefas
curriculares, conjugando melhor o interesse das empresas e não sobrecarregando de
mais um dia de feriado pago para o suporte salarial dos empresários; tudo ao mesmo
tempo se amoldando no interesse geral da população que terá angariada uma data
que não era feriado, como recesso de atividade e que propicia o descanso maior e
celebrativo de qualquer maneira.
Não existindo implicações pelas disposições constitucionais e nem pelo
direito, com a emenda somos favoráveis.
Sala das Comissões em 20 de Novembro de 2000.
BARTJANSSEN INÁCIO POVAZ FILHO
Presidente Membro
ERNESTO CSOLEK
Membro
Câmara Municipal ue Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - PR
Caixa Postal 1244 - CEP 84145-000 - Fone : (42) 231-1781 / Telefax (42) 231-1668