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materia nº 44/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1999
Date 1999-12-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio para repartição de receita tributária com os municípios de Ponta Grossa, Califórnia, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Castro, Piraí do Sul, Jaguariaíva e Faxinai e dá outras Providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1999-12-28 Proposição aprovada em 2ª votação

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei 044/99 
(Lei 136/99)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
convênio para repartição de receita tributária com os 
municípios de Ponta Grossa, Califórnia, Marilândia do Sul, 
Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, 
Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Castro, Piraí do Sul, 
Jaguariaíva e Faxinai e dá outras Providências.
O' . . . Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os 
ft Municípios de Califórnia, Ponta Grossa, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, Irnbaú, 
Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Castro, Piraí do Sul, Jaguariaíva e 
^ Faxinai, para a repartição de receita tributária, decorrente da incidência do ISSQN, sobre a cobrança 
de pedágios dos usuários referente a exploração de rodovias do Trecho do Lote 5 (cinco) do 
Programa de Concessões de Rodovias Integradas do Lote 5 S/A e o Estado do Paraná, sendo 4,03% 
, f (quatro vírgula zero três) o percentual da malha rodoviária dentro do Município de Carambeí.
Art. 2o - O Convênio previsto no artigo primeiro determinará como alíquota o percentual de 
3% sobre o valor mensal total arrecadado nas praças de pedágio, como exploraçã das rodovias do 
lote 5 (considerando Lei Federal sobre municípios com praças de pedágios).
Art 3o - Fica assegurado ao Poder Executivo Municipal, a revisão da alíquota fixada
na Lei 137/99, em caso de alteração tarifária nos pedágios, diferente daquela então vigente.
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 28 de dezembro de 1.999.
JACINTO ARME D PEDROLLO 
Presidente Em Exercício
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax : (042) 231-1668 Fone : (042) 231-1781
e.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/000]-60
UK
PROJETO DE LEI N° M^/1999
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar con￾vênio para repartição de receita tributária com os municípios de 
Ponta Grossa, Califórnia, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, 
Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa 
Nova, Campo Largo, Castro, Piraí do Sul, Jaguariaíva e Faxinai 
e dá outras providências.
Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cele￾brar convênio com os Municípios de Califórnia, Ponta Grossa, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, 
Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Palmeira, Balsa Nova, Campo Largo, Castro, Piraí 
do Sul, Jaguariaíva e Faxinai, para a repartição de receita tributária, decorrente da incidência do 
ISSQN, sobre a cobrança de pedágios dos usuários referente a exploração de rodovias do Trecho 
do Lote 5 (cinco) do Programa de Concessões de Rodovias Integradas do Lote 5 S/A e o Estado 
do Paraná, sendo 4,03% (quatro vírgula zero três) o percentual da malha rodoviária dentro do 
Município de Carambeí.
Art. 2o - O Convênio previsto no artigo primeiro determinará 
como alíquota o percentual de 3% sobre o valor mensal total arrecadado nas praças de pedágio, 
como exploração das rodovias do lote 5 (considerando Lei Federal sobre municípios com praças 
de pedágios).
Art. 3o - O convênio previsto no artigo primeiro determinará como alíquota o percentual de 5% 
do valor mensal total arrecadado nas praças de pedágios, em caso de qualquer readequação de 
tarifas de pedágio, como exploração das rodovias do lote 5.
Art. 4o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação re￾vogada às disposições em contrário.
Gabinets-4o- Pr-efêite-jVlunicipaf em 24 de dezembro de 1999.
-Prefeito Municipal
YT j2. ú
BãdeI
CAMARA MUNICIPAL 
Secretario 
Protocolado sob N°...í 
Em..3JA....ctór .. ........... d e 1;
■*>
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 044/99
Senhor Presidente,
O presente Projeto de lei prevê nova autorização ao poder executivo 
Municipal e para celebrar convênio com os municípios que cita e que compõem 
o trecho rodoviário de concessão para o Consórcio Rodonorte, do Programa de 
Concessões de Rodovias Integrantes do Lote 5 S/A e o Estado do Paraná.
O convênio deverá considerar o percentual de 3% (três por cento) 
sobre o valor mensal total arrecadado em todas as praças de pedágio, 
respeitando a percentagem de 4,03 (quatro vírgula zero três por cento) 
correspondente ao trecho da malha rodoviária dentro do Município de Carambeí.
A Comissão, desde já, se coloca conforme ao projeto, mas ressalva 
pequena alteração a ser processada no artigo 3o e por emenda modificativa do 
seguinte teor:
Artigo 3o passará ao conteúdo seguinte: "Fica assegurado ao Poder 
Executivo Municipal, a revisão da alíquota fixada na Lei TU../99, em caso de 
alteração tarifária nos pedágios, diferente daquela então vigente".
Com a emenda, se manifesta a comissão de forma favorável ao 
presente projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 27 de dezembro de
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax : (042) 231-1668 Fone : (042) 231-1781
•«
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 044/99
Senhor Presidente,
O presente Projeto de lei prevê nova autorização ao poder executivo 
Municipal e para celebrar convênio com os municípios que cita e que compõem 
o trecho rodoviário de concessão para o Consórcio Rodonorte, do Programa de 
Concessões de Rodovias Integrantes do Lote 5 S/A e o Estado do Paraná.
O convênio deverá considerar o percentual de 3% (três por cento) 
sobre o valor mensal total arrecadado em todas as praças de pedágio, 
respeitando a percentagem de 4,03 (quatro vírgula zero três por cento) 
correspondente ao trecho da malha rodoviária dentro do Município de Carambeí.
A Comissão, desde já, se coloca confonne ao projeto, mas ressalva 
pequena alteração a ser processada no artigo 3o e por emenda modificativa do 
t seguinte teor:
Artigo 3o passará ao conteúdo seguinte: "Fica assegurado ao Poder 
Executivo Municipal, a revisão da alíquota fixada na Lei U.h/99, em caso de 
alteração tarifária nos pedágios, diferente daquela então vigente".
Com a emenda, se manifesta a comissão de forma favorável ao 
presente projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 27 de dezembro de
1.999.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax : (042) 231 -1668 Fone : (042) 231-1781

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