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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de cães soltos nas vias públicas do Município de Carambeí, que cometam ataque a pessoas e/ou animais.
native_id3175

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-04 Publicado Publicado em D.O em 03/04/2024.
2024-08-14 Encaminhado Executivo Ofício 225/2024.
2024-08-06 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2024-07-09 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-06-27 Protocolado Secretaria do Legislativo
2024-06-20 Encaminhado Executivo Ofício nº 174/2024.
2024-06-18 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-06-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação.
2024-06-11 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2024-05-28 Pedido de vistas pelo Vereador Gabinete do vereador Antonio Valdelino de Oliveira por Pedido de vistas.
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2024-05-21 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2024-05-15 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-05-14 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-05-13 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2024-05-13 Pré análise da Mesa Executiva
2024-05-09 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2024-05-08 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T15:25:15.316492-03:00 APROVADO 9 1 0
2024-06-11T16:22:24.088378-03:00 APROVADO 9 1 0
2024-05-28T15:39:40.550201-03:00 PEDIDO DE VISTAS 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI 25/2024
PROTOCOLO GERAL 209/2024
08/05/2024 - Horário; 15;52
SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação de multa 
administrativa aos tutores de cães soltos nas 
vias públicas do Município de Carambeí, que 
cometam ataque a pessoas e/ou animais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao tutor de cão solto em 
vias públicas no Município de Carambeí, que cometa ataque a pessoas e/ou animais. 
Parágrafo único: Entende-se por tutores as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por 
cães, sejam eles de qualquer raça ou porte.
Art. 2° - O tutor que permitir, por negligência ou imprudência, que seu cão fique solto em 
via pública e que cometa ataque a pessoa e/ou animais, independente da responsabilidade 
civil e criminal, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 2 (duas) VRM’S (Valor de referência do Município), na primeira ocorrência;
II - multa de 4 (quatro) VRM’s (Valor de referência do Município) nas reincidências;
III - Caso 0 cão solto ataque outro animal devidamente conduzido por guia pelo seu tutor ou, 
ainda, se for um cão comunitário legalmente reconhecido, será aplicada multa de 5 (cinco) 
VRM’s (Valor de referência do Município)
IV - Caso o ataque do cão solto resulte na morte do animal devidamente conduzido por guia 
pelo seu tutor ou, ainda, se for cão comunitário legalmente reconhecido, será aplicada multa 
de 10 (dez) VRM’s (Valor de referência do Município);
V - Se 0 animal solto causar lesão corporal de natureza grave a qualquer cidadão, como 
mutilações ou ferimentos que comprometam funções vitais, a multa será de 50 VRM’s (Valor 
de referência do Município);
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
VI - Em caso de morte de qualquer cidadão, vítima de ataque de cão solto, a multa será de 
200 (duzentos) VRM’s (Valor de referência do Município).
Art. 3° - As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, 
nos termos da legislação vigente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa 
assegurados pelo art. 5°, LV, da CF.
Art. 4° - 0 tutor que for penalizado nos termos desta lei, deverá se submeter a sessão 
educativa a ser definida e organizada pelo órgão competente do município, sobre posse 
responsável de animais.
Art. 5° - Em casos de ataques graves ou múltiplas reincidências previstas nesta lei, o animal 
agressor poderá ser apreendido temporariamente até que o tutor comprove condições 
adequadas e seguras para sua guarda, assim como o cumprimento de todas as obrigações 
legais.
Art. 6° - caso o órgão fiscalizador presencie o animal solto em via pública que ameaça 
qualquer cidadão ou que já tenha relato de que tenha tentado atacar pessoas ou outros 
animais e não seja possível a devolução imediata ao tutor na ocasião, o animal poderá ser 
recolhido até que sejam tomadas as medidas cabíveis e garantidas as condições de 
segurança para sua devolução, sem prejuízo da aplicação de multa e demais penalidades 
previstas nesta lei.
Art. 7° - O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá realizar campanhas 
educativas sobre a responsabilidade dos tutores em relação aos seus cães, bem como sobre 
os riscos de deixá-los soltos em vias públicas.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo salientar uma questão de segurança pública 
que tem afetado a nossa comunidade; a presença de cães soltos em vias públicas. Este 
problema não somente oferece riscos á integridade física das pessoas, como também aos 
próprios animais, que podem sofrer acidentes, e ainda aos demais cães que podem ser 
vítimas de ataques.
A responsabilidade dos tutores em relação aos seus cães não deve ser subestimada. 
A grande maioria dos tutores é cuidadosa e preza pelo bem-estar de seus animais. Contudo, 
situações de negligencia acontecem, e quando envolvem a segurança de terceiros ou outros 
animais, é imperativo que existam mecanismos legais claros para lidar com tais situações.
Por esse motivo proponho a aplicação de multas para tutores que, por negligencia 
ou imprudência, permitam que seus cães fiquem soltos em vias públicas.
Por fim, tendo em vista o acima e>|p9sto solicito a compreensão aos nobres colegas 
para a importância desta matéria.
Sandro Marc le Oliveira 
Vere
Antônioí^^^elino deOliveira 
Vereador
Diego Josino Xavier de Macedo 
Vereador
Sérgio Luis de Oliveira 
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Carambeí, 2 be abril de 2024.
Sandro Mara p de Oliveira 
Ver idor
Antônifci^^ldelino do/Oliveira 
Vereador
Dieg9^ s in o Xavier de Macedo 
Vereador
Sérgio Luis de Oliveira 
Vereador
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