CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI 25/2024
PROTOCOLO GERAL 209/2024
08/05/2024 - Horário; 15;52
SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação de multa
administrativa aos tutores de cães soltos nas
vias públicas do Município de Carambeí, que
cometam ataque a pessoas e/ou animais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao tutor de cão solto em
vias públicas no Município de Carambeí, que cometa ataque a pessoas e/ou animais.
Parágrafo único: Entende-se por tutores as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por
cães, sejam eles de qualquer raça ou porte.
Art. 2° - O tutor que permitir, por negligência ou imprudência, que seu cão fique solto em
via pública e que cometa ataque a pessoa e/ou animais, independente da responsabilidade
civil e criminal, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 2 (duas) VRM’S (Valor de referência do Município), na primeira ocorrência;
II - multa de 4 (quatro) VRM’s (Valor de referência do Município) nas reincidências;
III - Caso 0 cão solto ataque outro animal devidamente conduzido por guia pelo seu tutor ou,
ainda, se for um cão comunitário legalmente reconhecido, será aplicada multa de 5 (cinco)
VRM’s (Valor de referência do Município)
IV - Caso o ataque do cão solto resulte na morte do animal devidamente conduzido por guia
pelo seu tutor ou, ainda, se for cão comunitário legalmente reconhecido, será aplicada multa
de 10 (dez) VRM’s (Valor de referência do Município);
V - Se 0 animal solto causar lesão corporal de natureza grave a qualquer cidadão, como
mutilações ou ferimentos que comprometam funções vitais, a multa será de 50 VRM’s (Valor
de referência do Município);
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VI - Em caso de morte de qualquer cidadão, vítima de ataque de cão solto, a multa será de
200 (duzentos) VRM’s (Valor de referência do Município).
Art. 3° - As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo,
nos termos da legislação vigente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa
assegurados pelo art. 5°, LV, da CF.
Art. 4° - 0 tutor que for penalizado nos termos desta lei, deverá se submeter a sessão
educativa a ser definida e organizada pelo órgão competente do município, sobre posse
responsável de animais.
Art. 5° - Em casos de ataques graves ou múltiplas reincidências previstas nesta lei, o animal
agressor poderá ser apreendido temporariamente até que o tutor comprove condições
adequadas e seguras para sua guarda, assim como o cumprimento de todas as obrigações
legais.
Art. 6° - caso o órgão fiscalizador presencie o animal solto em via pública que ameaça
qualquer cidadão ou que já tenha relato de que tenha tentado atacar pessoas ou outros
animais e não seja possível a devolução imediata ao tutor na ocasião, o animal poderá ser
recolhido até que sejam tomadas as medidas cabíveis e garantidas as condições de
segurança para sua devolução, sem prejuízo da aplicação de multa e demais penalidades
previstas nesta lei.
Art. 7° - O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá realizar campanhas
educativas sobre a responsabilidade dos tutores em relação aos seus cães, bem como sobre
os riscos de deixá-los soltos em vias públicas.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo salientar uma questão de segurança pública
que tem afetado a nossa comunidade; a presença de cães soltos em vias públicas. Este
problema não somente oferece riscos á integridade física das pessoas, como também aos
próprios animais, que podem sofrer acidentes, e ainda aos demais cães que podem ser
vítimas de ataques.
A responsabilidade dos tutores em relação aos seus cães não deve ser subestimada.
A grande maioria dos tutores é cuidadosa e preza pelo bem-estar de seus animais. Contudo,
situações de negligencia acontecem, e quando envolvem a segurança de terceiros ou outros
animais, é imperativo que existam mecanismos legais claros para lidar com tais situações.
Por esse motivo proponho a aplicação de multas para tutores que, por negligencia
ou imprudência, permitam que seus cães fiquem soltos em vias públicas.
Por fim, tendo em vista o acima e>|p9sto solicito a compreensão aos nobres colegas
para a importância desta matéria.
Sandro Marc le Oliveira
Vere
Antônioí^^^elino deOliveira
Vereador
Diego Josino Xavier de Macedo
Vereador
Sérgio Luis de Oliveira
Vereador
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Carambeí, 2 be abril de 2024.
Sandro Mara p de Oliveira
Ver idor
Antônifci^^ldelino do/Oliveira
Vereador
Dieg9^ s in o Xavier de Macedo
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