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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaCria o Programa de Atendimento Domiciliar no Serviço Municipal de Saúde, destinado a atender as pessoas com deficiência e as pessoas idosas.
native_id3179

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Proposição retirada pelo autor Memorando 36/2024 - Gab Vereador. PG Nº 489/2024.
2024-08-13 Adiada discussão e votação. Expedição de Ofício para a Secretária de Saúde vir para reunião no dia 20 de agosto as 14hs.
2024-08-06 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-06-06 Aguardando Informações Externas Aguardando resposta de Ofício
2024-06-05 Aguardando a próxima reunião das Comissões Encaminhado para a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
2024-05-28 Pedido de vistas pelo Vereador Gabinete do vereador Profº Deleon Betim por Pedido de vistas.
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2024-05-21 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2024-05-21 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-05-21 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-05-20 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2024-05-20 Pré análise da Mesa Executiva
2024-05-15 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2024-05-15 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T15:44:26.499843-03:00 PEDIDO DE VISTAS 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEI
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
PROJETO DE LEI 2&I702.A
/ ^ /-í. '
PROTOCOLO GERAL 219/2024 
15/05/2024- Horário: 13:54
DISPÕE CRIA O PROGRAMA DE
ATENDIMENTO DOMICILIAR NO SERVIÇO
MUNICIPAL DE SAÚDE, DESTINADO A
ATENDER AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E AS PESSOAS IDOSAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono o seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica criado no Município de Carambeí o Programa de Atendimento Domiciliar de 
Saúde, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência e pessoas idosas.
Parágrafo único: Poderão beneficiar-se do programa ora instituído as pessoas com 
deficiência, assim qualificadas nos termos do art. 2° da Lei federal no 13.146/2015, e as 
pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, definidas como pessoas idosas nos termos 
da Lei 10.741/2003.
Art. 2° - Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as pessoas interessadas 
deverão cadastrar-se junto às unidades do Serviço Municipal de Saúde, conforme o 
procedimento que vier a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo.
Art. 3° - O usuário cadastrado no Programa de Atendimento Domiciliar poderá acionar o 
Serviço de Saúde sempre que dele necessitar, através dos canais de comunicação que 
forem disponibilizados, e então receberá em sua casa, no menor prazo possível, a visita de 
um/a Agente Comunitário/a de Saúde, ou Enfermeiro/a ou Médico/a, conforme a gravidade 
e urgência do chamado, e, em qualquer hipótese, sem nenhum ônus ao usuário ou a seus 
familiares.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
W W W . carambei.pr. leg.br
CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
Parágrafo único: O atendimento será feito prioritariamente por profissionais da unidade 
municipal de saúde, conforme a disponibilidade, a complexidade e o procedimento 
regulamentado pelo Município.
Art. 4° - Os usuários qualificados no artigo 1° terão também direito à entrega domiciliar de 
medicamentos de uso contínuo distribuídos pela Farmácia Municipal, igualmente sem 
cobrança de qualquer taxa ou custo pelo serviço de entrega.
§ 1°. O serviço de que trata este artigo será condicionado à apresentação de receituário de 
médico do Município, que, além de identificar com clareza o paciente, os medicamentos 
prescritos e a data de emissão, também informe o período de uso de cada medicamento. O 
receituário ficará arquivado junto à ficha do usuário na Farmácia Municipal.
§ 2°. Os medicamentos a serem entregues deverão ser suficientes para, no mínimo, 1 (um) 
mês de uso contínuo.
§ 3°. Excepcionalmente, a pedido do paciente com deficiência ou idoso, em caso de absoluta 
impossibilidade de locomoção, poderá ser promovida a entrega de outros medicamentos 
além dos de uso contínuo, especialmente quando forem prescritos pelo médico da unidade 
de saúde.
Art. 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo, no prazo de sessenta 
dias ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Carambeí, 10 de maio de 2024.
Sérgio Luis de Oliveira 
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às pessoas com deficiência 
e aos idosos de nosso município um atendimento diferenciado de saúde, adequado às suas 
peculiares necessidades, abrangendo o atendimento médico domiciliar e o recebimento 
gratuito, em sua residência, de medicamentos de uso contínuo cuja distribuição seja feita 
pela Farmácia Municipal.
Tais serviços deverão ser prestados preferentemente através das equipes das 
unidades de saúde municipais. Simultaneamente aos aspectos legais e sociais, há de se 
enfocar, em especial, o caráter altamente humanitário do projeto, pois irá aliviar a dificuldade 
e 0 sofrimento daquelas pessoas idosas e com dificuldades de locomoção, ou que possuam 
transtornos que dificultem o seu deslocamento ou o acesso às unidades de saúde e à 
farmácia municipal. Sabemos que muitas vezes os pacientes interrompem tratamentos ou 
não os cumprem com regularidade, e às vezes deixam de procurar um atendimento médico 
necessário, em virtude da sua dificuldade de se locomoverem até a unidade de saúde ou a 
Farmácia Municipal, e lá enfrentar filas de atendimento.
Em relação à legitimidade desta proposta, friso que o tema tratado é de 
competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23 
e 227, § 1°, II, da Constituição Federal, no tocante à proteção à pessoa com deficiência, de 
forma que já se insere na esfera de competência do poder público municipal;
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência."
Art. 221. (...). § 1°. O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança, do adolescente e
do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas especificas e
obedecendo aos seguintes preceitos:
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência
fisica, sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente e do jovem portador de deficiência (...)"
Igualmente, em relação à proteção aos idosos, que é dever do Estado (em sentido 
amplo, incluindo os Municípios), conforme previsto com bastante clareza no artigo 230 da 
Constituição, cujo § 1° ainda enfatiza o direito de atendimento domiciliar das pessoas idosas:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida. § 1°. Os programas de
amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares."
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não 
se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, § 
1°da Constituição Federal e na da Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre criação 
de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu 
regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos 
ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias).
Frisa-se que a instituição deste programa não implica em criação de novas 
atribuições para a Secretaria de Saúde, visto que. conforme demonstrado acima, essas 
atribuições já existem e estão fartamente previstas na Constituição e na legislação federal 
(atendimento domiciliar às pessoas com deficiência e aos idosos). Assim, não se está 
propriamente criando uma inovação, mas apenas regulamentando direitos (das pessoas ora 
beneficiadas) e deveres do Município que já são previstos em lei.
Por todo 0 exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida 
que privilegia os princípios da transparência e da moralidade administrativa, convido os 
parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
Por fim, ante o exposto, solicito aos nobres vereadores, que após tramitação 
regimental nesta Casa de Leis, apoiem o referido Projeto de Lei.
Carambeí, 10 de maio de 2024.
Sérgio " ^ ^ d e Oliveira 
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br

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