CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEI
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
PROJETO DE LEI 2&I702.A
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PROTOCOLO GERAL 219/2024
15/05/2024- Horário: 13:54
DISPÕE CRIA O PROGRAMA DE
ATENDIMENTO DOMICILIAR NO SERVIÇO
MUNICIPAL DE SAÚDE, DESTINADO A
ATENDER AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E AS PESSOAS IDOSAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono o seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica criado no Município de Carambeí o Programa de Atendimento Domiciliar de
Saúde, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência e pessoas idosas.
Parágrafo único: Poderão beneficiar-se do programa ora instituído as pessoas com
deficiência, assim qualificadas nos termos do art. 2° da Lei federal no 13.146/2015, e as
pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, definidas como pessoas idosas nos termos
da Lei 10.741/2003.
Art. 2° - Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as pessoas interessadas
deverão cadastrar-se junto às unidades do Serviço Municipal de Saúde, conforme o
procedimento que vier a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo.
Art. 3° - O usuário cadastrado no Programa de Atendimento Domiciliar poderá acionar o
Serviço de Saúde sempre que dele necessitar, através dos canais de comunicação que
forem disponibilizados, e então receberá em sua casa, no menor prazo possível, a visita de
um/a Agente Comunitário/a de Saúde, ou Enfermeiro/a ou Médico/a, conforme a gravidade
e urgência do chamado, e, em qualquer hipótese, sem nenhum ônus ao usuário ou a seus
familiares.
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Parágrafo único: O atendimento será feito prioritariamente por profissionais da unidade
municipal de saúde, conforme a disponibilidade, a complexidade e o procedimento
regulamentado pelo Município.
Art. 4° - Os usuários qualificados no artigo 1° terão também direito à entrega domiciliar de
medicamentos de uso contínuo distribuídos pela Farmácia Municipal, igualmente sem
cobrança de qualquer taxa ou custo pelo serviço de entrega.
§ 1°. O serviço de que trata este artigo será condicionado à apresentação de receituário de
médico do Município, que, além de identificar com clareza o paciente, os medicamentos
prescritos e a data de emissão, também informe o período de uso de cada medicamento. O
receituário ficará arquivado junto à ficha do usuário na Farmácia Municipal.
§ 2°. Os medicamentos a serem entregues deverão ser suficientes para, no mínimo, 1 (um)
mês de uso contínuo.
§ 3°. Excepcionalmente, a pedido do paciente com deficiência ou idoso, em caso de absoluta
impossibilidade de locomoção, poderá ser promovida a entrega de outros medicamentos
além dos de uso contínuo, especialmente quando forem prescritos pelo médico da unidade
de saúde.
Art. 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo, no prazo de sessenta
dias ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Carambeí, 10 de maio de 2024.
Sérgio Luis de Oliveira
Vereador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às pessoas com deficiência
e aos idosos de nosso município um atendimento diferenciado de saúde, adequado às suas
peculiares necessidades, abrangendo o atendimento médico domiciliar e o recebimento
gratuito, em sua residência, de medicamentos de uso contínuo cuja distribuição seja feita
pela Farmácia Municipal.
Tais serviços deverão ser prestados preferentemente através das equipes das
unidades de saúde municipais. Simultaneamente aos aspectos legais e sociais, há de se
enfocar, em especial, o caráter altamente humanitário do projeto, pois irá aliviar a dificuldade
e 0 sofrimento daquelas pessoas idosas e com dificuldades de locomoção, ou que possuam
transtornos que dificultem o seu deslocamento ou o acesso às unidades de saúde e à
farmácia municipal. Sabemos que muitas vezes os pacientes interrompem tratamentos ou
não os cumprem com regularidade, e às vezes deixam de procurar um atendimento médico
necessário, em virtude da sua dificuldade de se locomoverem até a unidade de saúde ou a
Farmácia Municipal, e lá enfrentar filas de atendimento.
Em relação à legitimidade desta proposta, friso que o tema tratado é de
competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23
e 227, § 1°, II, da Constituição Federal, no tocante à proteção à pessoa com deficiência, de
forma que já se insere na esfera de competência do poder público municipal;
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência."
Art. 221. (...). § 1°. O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança, do adolescente e
do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas especificas e
obedecendo aos seguintes preceitos:
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II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência
fisica, sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente e do jovem portador de deficiência (...)"
Igualmente, em relação à proteção aos idosos, que é dever do Estado (em sentido
amplo, incluindo os Municípios), conforme previsto com bastante clareza no artigo 230 da
Constituição, cujo § 1° ainda enfatiza o direito de atendimento domiciliar das pessoas idosas:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida. § 1°. Os programas de
amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares."
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não
se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, §
1°da Constituição Federal e na da Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre criação
de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu
regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos
ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias).
Frisa-se que a instituição deste programa não implica em criação de novas
atribuições para a Secretaria de Saúde, visto que. conforme demonstrado acima, essas
atribuições já existem e estão fartamente previstas na Constituição e na legislação federal
(atendimento domiciliar às pessoas com deficiência e aos idosos). Assim, não se está
propriamente criando uma inovação, mas apenas regulamentando direitos (das pessoas ora
beneficiadas) e deveres do Município que já são previstos em lei.
Por todo 0 exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida
que privilegia os princípios da transparência e da moralidade administrativa, convido os
parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
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Por fim, ante o exposto, solicito aos nobres vereadores, que após tramitação
regimental nesta Casa de Leis, apoiem o referido Projeto de Lei.
Carambeí, 10 de maio de 2024.
Sérgio " ^ ^ d e Oliveira
Vereador
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