CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEÍ
Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
PROJETO DE LEI 2 9 /2 0 2 4
PROTOCOLO GERAL 220/2024
15/05/2024- Horário: 14:04
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE
OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU
QUE EMBORA CONCLUÍDAS NÃO
ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono o seguinte:
LEI
Art. 1° - Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras públicas
municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se
destinam.
Parágrafo único: As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas
totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar a
ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Obras Públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas
pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: Hospitais,
Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas Municipais,
Unidades de Educação Infantil, creches e estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas.
Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia,
Parque infantil e equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP; 84.145-000 - Carambeí - Paraná
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II - obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por
não preencherem as exigências legais.
Art. 3° - Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas
estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de
funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Carambeí, 10 de maio de 2024.
Sérgio Luis de Oliveira
Vereador
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Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei dispõe a proibição por parte de agentes políticos ou de
servidores públicos municipais, de inaugurar e a entregar de obras públicas municipais ou
custeadas, ainda que em parte, com recursos municipais, incompletas ou que, embora
concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores
profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou
situações similares.
Corriqueiramente políticos fazem uso de estratégias eleitoreiras buscando
promoção pessoal, divulgando a realização de obras ainda não concluídas ou que ainda não
estejam em condições de atender ao fim para o qual se destinam. Essa prática, além de
imoral, fere o princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Por tais razões, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também delimita
0 que consideramos incompletude ou não atendimento às suas finalidades. A inobservância
dessas normas automaticamente classificaria a obra como incompleta ou inadequada para
0 fim ao qual se destina.
Igualmente, o tema do presente Projeto de Lei já foi objeto de análise em diversos
Tribunais Superiores, sendo que, a fim de esclarecimento sobre a iniciativa parlamentar
deste vereador, cabe mencionar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4009843-14.2019.8.24.0000, que faz referência a
citações do Supremo Tribunal Federal, a saber;
o órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) , e m m a t é r i a s o b a r e l a t a r i a d o d e s e m b a r g a d o r S a l i m
S c h e a d dos Santos, r e j e i t o u n e s t a s e m a n a a a ç ã o di r e t a de
i n c o n s titucionalidade (Adin) ajuizada p e l o m u n i c í p i o de
B o m b i n h a s c ontra a Lei 1 . 6 6 2 / 2 0 1 9 , a p r o v a d a p e l a C âmara de
V e r e a d o r e s . A l e g i s l a ç ã o , e m r e s u m o , p r o i b e a i n a u g u r a ç ã o de
o b r a s p ú b l i c a s i n a c a b a d a s . P o r u n a n i m i d a d e , os d e s e m b a r g a d o r e s
e n t e n d e r a m q u e a no r m a n ã o i n t e r f e r e na a d m i n i s t r a ç ã o p ú b l i c a
m u n i c i p a l .
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Gabinete do Vereador Sérgio Luís de Oliveira
Os v e r e a d o r e s d e B o m b i n h a s a p r o v a r a m n e s t e a n o a lei, que
p r o i b e a i n a u g u r a ç ã o e a e n t r e g a d e o b r a s p ú b l i c a s i n a c a b a d a s ,
m e s m o as que p o s s a m ser utilizadas p a r c i a l m e n t e p e l a
p o p u l a ç ã o . A l é m d e d e f i n i r a s e d i f i c a ç õ e s s u j e i t a s a o n o v o
entendimento, ela exige que as construções estejam p r o n t a s ,
c o m m o b i l i á r i o e e q u i p a m e n t o s , p e s s o a l e m a t e r i a l a s e r
u t i l i z a d o na u n i d a d e p a r a a e f e t i v a inauguração.
O m u n i c i p i o s u s t e n t o u a e x i s t ê n c i a d e v i c i o de
i nconstitucionalidade formal, decorrente da invasão de
iniciativa pri v a t i v a do chefe do Poder Executivo, na medida
e m q u e a lei de o r i g e m p a r l a m e n t a r v e r s a s o b r e o r g a n i z a ç ã o
a d m i n i s t r a t i v a e a f r o n t a a p r e r r o g a t i v a de d i r e ç ã o s u p e r i o r
da administração. A l é m disso, alegou existência de vicio de
i nconstitucionalidade material p o r ofensa ao p r i n c i p i o da
separação dos poderes.
N o a c ó r d ã o , o r e l a t o r e x p õ e q u e o e n t e n d i m e n t o d o S u p r e m o
T ribunal F e deral (STF) é de "que n ã o h a v e r á i n v a s ã o da
iniciativa reservada ao Chefe do Executivo quando se tratar
de lei que busq u e de forma direta e evidente concretizar
d i r e i t o s f u n d a m e n t a i s , d e q u a l q u e r u ma d a s t r ê s d i m e n s õ e s ou
g e r a ç õ e s , na m e d i d a e m que, n e s s e s t e r m o s , n ã o e s t a r i a c r i a n d o
obrigação nova e injustificada ao Executivo; estaria apenas
concretizando aquilo que já está constitucionalmente inserido
entre as obrigações p o s i t i v a s do E s t a d o . "
0 entendimento da corte catarinense é que não existe vicio de
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e , t a m p o u c o v i o l a ç ã o a o p r i n c í p i o da
separação dos poderes. "No p r e s e n t e caso, não se vislumbra
imposição de qualquer alteração na rotina administrativa do
P o d e r E x e c u t i v o . A o c o n t r á r i o , a l e i i m p u g n a d a a p e n a s e n u n c i a
e m l e i f o r m a l uma o b r i g a ç ã o n e g a t i v a , d e n ã o f a z e r , que, p o r
f o r ç a d o s p r i n c í p i o s a t i n e n t e s à A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a ( a r t i g o
3 7 da C R F B / 1 9 8 8 e a r t i g o 1 6 da C E S C / 1 9 8 9 ) , e s p e c i a l m e n t e a
m o r a l i d a d e , a e f i c i ê n c i a e a i m p e s s o a l i d a d e , j á s e e n c o n t r a -
ou deveria se encontrar - inserida na rotina administrativa,
q u a l seja, a i m p o s s i b i l i d a d e d e r e a l i z a r a t o s de i n a u g u r a ç ã o
d e o b r a s p ú b l i c a s i n a c a b a d a s " , d i s s e o r e l a t o r e m s e u voto. A
decisão ocorreu em sessão do Órgão Especial realizada na
última quarta-feira (7/8), p r e s i d i d a p e l o d e sembargador
R o d r i g o C o l l a ç o (Ação D i r e t a d e I n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e n.
4 0 0 9 8 4 3 - 1 4 . 2 0 1 9 . 8 . 2 4 . 0 0 0 0 ) .
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Sob a legalidade e constitucionalidade do projeto há que se destacar a sua
consonância com o ordenamento jurídico nacional. Isso porque, trata-se de assunto de
interesse local, que atrai a competência do Legislativo do Município, não se tratando de
competência privativa do prefeito, nos termos dos artigos 30, inciso I, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Por todo 0 exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida
que privilegia os princípios da transparência e da moralidade administrativa, convido os
parlamentares representantes desta Casa de Leis. para apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Por fim, ante o exposto, solicito aos nobres vereadores, que após tramitação
regimental nesta Casa de Leis, apoiem o referido Projeto de Lei.
Carambeí, 10 de maio de 2024.
Sérgio Luis de'Oliveira
Vereador
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