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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaAutoriza o Município de Carambeí, a instituir o programa municipal de cuidados para pessoas com fibromialgia ou lúpus e dá outras providências.
native_id3223

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-05 Publicado Publicado em D.O no dia 05/09/2024.
2024-08-20 Encaminhado Executivo Ofício 233/2024.
2024-08-20 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação.
2024-08-13 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2024-07-30 Parecer favorável da comissão
2024-07-30 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-07-29 Matéria inclusa no Expediente
2024-07-29 Pré análise da Mesa Executiva Leitura.
2024-06-27 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2024-06-27 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T15:14:40.169912-03:00 APROVADO 10 0 0
2024-08-13T15:42:26.866474-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
PROJETO DE LEI N2 4 7 /2 0 2 4
PROTOCOLO GERAL 294/2024 
27/06/2024 - Horário: 13:45
Súmula: Autoriza o Município de Carambeí, a
instituir o programa municipal de cuidados para
pessoas com fibromialgia ou lúpus e dá outras
providências.
Autores: Vereador Paulo Sérgio Valenga e Vereador
Antonio Valdelino de Oliveira.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do município de 
Carambeí-PR, o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia ou lúpus - PCPF.
Art. 2o O PCPF do município de Carambeí possui os seguintes objetivos:
I- Oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da Fibromialgia e do lúpus, 
melhorando a qualidade de vida das pessoas que sofrem com a doença;
II- Ampliar o acesso das pessoas com Fibromialgia ou lúpus, qualificando o 
atendimento no Sistema Único de Saúde - SUS para esse grupo;
III- Desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o 
Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com Fibromialgia ou lúpus;
IV- Estimular a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para 
dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia e do lúpus no 
Munícipio, sempre associando-se às políticas públicas eventualmente em 
vigência em nível nacional;
V- Solicitar que a SMS, por intermédio dos Agentes Comunitários de Saúde, 
realize levantamento de dados sobre a população acometida de Fibromialgia ou 
Lúpus, cadastrando-os, para planejar melhor as ações de atendimento a essa 
população;
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
Vl-Capacitar as Equipes de Saúde, os familiares e toda a rede de convivência 
da pessoa com fibromialgia ou lúpus por meio de atividades de Educação 
Permanente.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata este artigo, o 
Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas 
de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3o A pessoa com Fibromialgia ou lúpus é considerada pessoa com 
incapacidade e, para todos os efeitos legais, deve ser incluída na pauta dos detentores 
dos mesmos direitos estabelecidos para a pessoa com deficiência, em conformidade com 
outras leis municipais que tratam do assunto.
Art. 4o O PCPF do município de Carambeí será desenvolvido de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I - Respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência 
e de liberdade às pessoas com Fibromialgia ou lúpus para fazerem as próprias escolhas;
II -Atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Fibromialgia, ou 
lúpus priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e tratamentos;
III- Promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com 
Fibromialgia ou lúpus com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV- Garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral 
e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V- Diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos 
terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social, com vistas à 
promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI- Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
VII- Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
VIII- Desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das 
redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras 
que vierem a substituí-las;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
IX-Participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a 
área, bem como no exercício do controle social na sua implantação, 
acompanhamento e avaliação.
Art. 5o O PCPF deverá ser desenvolvido em um Centro de Referência ou 
Unidade de Atendimento com tratamento multidisciplinar para pessoas com Fibromialgia, 
podendo agregar tratamentos especializados e práticas integrativas.
Art. 6o- O PCPF Instituirá no âmbito do Município de Carambeí, o Cartão 
Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus, com intuito de garantir 
atenção integral, célere e prioritária no atendimento e no acesso aos serviços públicos e 
privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
Art.7° - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou 
lúpus será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde sem ônus ao requerente, por 
meio de requerimento do interessado, ou por seu representante legal, acompanhado de 
relatório médico, bem como dos demais documentos exigidos pela competente Secretaria.
§ 1o - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou 
lúpus deverá conter informações elementares como, nome completo, número de 
documento de identificação, fotografia, endereço residencial, telefone do responsável 
legal ou do cuidador.
§ 2o - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou 
lúpus terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados 
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidado com o mesmo número, com o intuito 
de permitir o número de pessoas com fibromialgia ou lúpus no município de Carambeí.
Art. 8o - Verificada a regularidade da documentação recebida, a competente 
Secretaria disponibilizará o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com 
fibromialgia ou lúpus no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9o O Programa, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria 
e integração de órgãos do Poder Executivo Municipal, parceria público-privada com 
Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de Fibromialgia, legalmente 
constituídas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
Lei.
Art. 10° O Poder Executivo regulamentará no que for necessário a presente
Art. 11o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carambeí, 24 de junho de 2024
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, tem por finalidade autorizar o poder executivo a instituir 
o Programa Municipal de cuidados para as pessoas com fibromialgia ou lúpus, tendo em 
vista que a fibromialgia é uma doença que impõe aos pacientes impedimentos de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que, em interação com as diversas 
barreiras impostas, efetivamente obstruem a participação plena e efetiva dele na 
sociedade. O lúpus por sua vez, é uma doença crônica e autoimune que pode afetar vários 
órgãos e sistemas do corpo, causando incapacidades físicas e sofrimento psicológico.
Portanto são condições que se caracterizam por dor muscular generalizada, 
crônica, mas que não apresenta evidência de inflamação nos locais da dor. Sendo 
acompanhada de sintomas típicos, como sono não reparador e cansaço, problemas de 
memória, ansiedade, depressão, alterações intestinais e alta sensibilidade ao toque.
Não obstante, há a Lei 1.456/2023, que assegura às pessoas acometidas de 
fibromialgia ou lúpus com limitações em sua participação na sociedade, direitos e 
benefícios destinados a pessoas com deficiência. I - Atendimento multidisciplinar por 
equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de 
fisioterapia; II - acesso a exames complementares; III - assistência farmacêutica; IV - 
acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
Carambeí, 24 de junho de 2024.
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