CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
PROJETO DE LEI N2 4 7 /2 0 2 4
PROTOCOLO GERAL 294/2024
27/06/2024 - Horário: 13:45
Súmula: Autoriza o Município de Carambeí, a
instituir o programa municipal de cuidados para
pessoas com fibromialgia ou lúpus e dá outras
providências.
Autores: Vereador Paulo Sérgio Valenga e Vereador
Antonio Valdelino de Oliveira.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do município de
Carambeí-PR, o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia ou lúpus - PCPF.
Art. 2o O PCPF do município de Carambeí possui os seguintes objetivos:
I- Oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da Fibromialgia e do lúpus,
melhorando a qualidade de vida das pessoas que sofrem com a doença;
II- Ampliar o acesso das pessoas com Fibromialgia ou lúpus, qualificando o
atendimento no Sistema Único de Saúde - SUS para esse grupo;
III- Desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o
Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com Fibromialgia ou lúpus;
IV- Estimular a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia e do lúpus no
Munícipio, sempre associando-se às políticas públicas eventualmente em
vigência em nível nacional;
V- Solicitar que a SMS, por intermédio dos Agentes Comunitários de Saúde,
realize levantamento de dados sobre a população acometida de Fibromialgia ou
Lúpus, cadastrando-os, para planejar melhor as ações de atendimento a essa
população;
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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Vl-Capacitar as Equipes de Saúde, os familiares e toda a rede de convivência
da pessoa com fibromialgia ou lúpus por meio de atividades de Educação
Permanente.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata este artigo, o
Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas
de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3o A pessoa com Fibromialgia ou lúpus é considerada pessoa com
incapacidade e, para todos os efeitos legais, deve ser incluída na pauta dos detentores
dos mesmos direitos estabelecidos para a pessoa com deficiência, em conformidade com
outras leis municipais que tratam do assunto.
Art. 4o O PCPF do município de Carambeí será desenvolvido de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - Respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência
e de liberdade às pessoas com Fibromialgia ou lúpus para fazerem as próprias escolhas;
II -Atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Fibromialgia, ou
lúpus priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e tratamentos;
III- Promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com
Fibromialgia ou lúpus com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV- Garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral
e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V- Diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos
terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social, com vistas à
promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI- Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
VII- Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
VIII- Desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das
redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras
que vierem a substituí-las;
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IX-Participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a
área, bem como no exercício do controle social na sua implantação,
acompanhamento e avaliação.
Art. 5o O PCPF deverá ser desenvolvido em um Centro de Referência ou
Unidade de Atendimento com tratamento multidisciplinar para pessoas com Fibromialgia,
podendo agregar tratamentos especializados e práticas integrativas.
Art. 6o- O PCPF Instituirá no âmbito do Município de Carambeí, o Cartão
Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus, com intuito de garantir
atenção integral, célere e prioritária no atendimento e no acesso aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
Art.7° - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou
lúpus será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde sem ônus ao requerente, por
meio de requerimento do interessado, ou por seu representante legal, acompanhado de
relatório médico, bem como dos demais documentos exigidos pela competente Secretaria.
§ 1o - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou
lúpus deverá conter informações elementares como, nome completo, número de
documento de identificação, fotografia, endereço residencial, telefone do responsável
legal ou do cuidador.
§ 2o - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou
lúpus terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidado com o mesmo número, com o intuito
de permitir o número de pessoas com fibromialgia ou lúpus no município de Carambeí.
Art. 8o - Verificada a regularidade da documentação recebida, a competente
Secretaria disponibilizará o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com
fibromialgia ou lúpus no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9o O Programa, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria
e integração de órgãos do Poder Executivo Municipal, parceria público-privada com
Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de Fibromialgia, legalmente
constituídas.
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Lei.
Art. 10° O Poder Executivo regulamentará no que for necessário a presente
Art. 11o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carambeí, 24 de junho de 2024
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, tem por finalidade autorizar o poder executivo a instituir
o Programa Municipal de cuidados para as pessoas com fibromialgia ou lúpus, tendo em
vista que a fibromialgia é uma doença que impõe aos pacientes impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que, em interação com as diversas
barreiras impostas, efetivamente obstruem a participação plena e efetiva dele na
sociedade. O lúpus por sua vez, é uma doença crônica e autoimune que pode afetar vários
órgãos e sistemas do corpo, causando incapacidades físicas e sofrimento psicológico.
Portanto são condições que se caracterizam por dor muscular generalizada,
crônica, mas que não apresenta evidência de inflamação nos locais da dor. Sendo
acompanhada de sintomas típicos, como sono não reparador e cansaço, problemas de
memória, ansiedade, depressão, alterações intestinais e alta sensibilidade ao toque.
Não obstante, há a Lei 1.456/2023, que assegura às pessoas acometidas de
fibromialgia ou lúpus com limitações em sua participação na sociedade, direitos e
benefícios destinados a pessoas com deficiência. I - Atendimento multidisciplinar por
equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de
fisioterapia; II - acesso a exames complementares; III - assistência farmacêutica; IV -
acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
Carambeí, 24 de junho de 2024.
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