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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 —Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
PROJETO DE LEI N2 4 8 /2 0 2 4
PROTOCOLO GERAL 313/2024
09/07/2024 - Horário: 15:26
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.279/2019 QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO.
Autor: Mesa Diretora
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. I o - O artigo 2o da Lei 1.279/2019 passa a ter o inciso I,
com a seguinte redação:
I - Despesas de pequeno valor e pronto pagamento, de situações
extraordinárias, de situações emergenciais ou ainda cujo custo de um processo de licitação
seja maior que o valor do adiantamento, levando-se em conta inclusive as horas de trabalho
de cada servidor envolvido;
Art. 2° - O artigo 2° da Lei 1.279/2019 passa a ter o inciso X,
com a seguinte redação:
X - Aquisição de passagens terrestres e/ou aéreas.
Art. 3o - O caput do artigo 3o passará a ter a seguinte redação:
Art. 3o - As despesas de adiantamento devem estar previamente
empenhadas e não poderão ultrapassar o valor de 100 (cem) VRM's (Valor de Referência
Municipal).
Art. 4o - O § I o do artigo 3o passa a ter a seguinte redação:
§ I o -A efetivação dos procedimentos de adiantamento se fará,
mediante o repasse de numerário à servidor previamente credenciado mediante Portaria
junto à Contabilidade, podendo ser mais que um devido aos períodos de férias, licenças, ou
outro afastamento.
Art. 5 o - O § 2o do artigo 3o passa a ter a seguinte redação:
§ 2o - No caso do inciso X do artigo 2o, o vereador ou servidor
solicitante receberá o valor em conta bancária de sua titularidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
Art. 6 o - O inciso II do artigo 5o passa a ter a seguinte redação:
II - A servidor ou vereador responsável por 2 (dois) adiantamentos;
Parágrafo único. Exceção para o servidor credenciado mediante
Portaria.
Art. 7o - O § 2o do artigo 3o passa a ter a seguinte redação:
§ 2 0 - No caso do inciso X do artigo 2°, o vereador ou servidor
solicitante receberá o valor em conta bancária de sua titularidade.
Art. 8 o - O § 4o do artigo 8o passa a ter a seguinte redação:
§ 4o - Para pessoas jurídicas serão aceitas preferencialmente notas
fiscais eletrônicas.
Art. 9 o - O caput do artigo 10, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 - A prestação de contas do responsável pelos recursos
financeiros decorrentes de adiantamentos previstos nesta Lei, deverá ser efetuada à
contabilidade da Câmara Municipal, em até 10 (dez) dias do recebimento do valor, sob
pena de o servidor ou vereador ter o valor descontado na integralidade de seus vencimentos
ou subsídios diretamente em folha de pagamento quando não atendido o citado prazo.
Art. 10 - Revoga-se o parágrafo 3o do artigo 10, da Lei
1.279/2019.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
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PROJETO DE LEI N° 48/2024
Autor: Mesa Diretora (Vereadores Sérgio Luis de
Oliveira, Eclaiton Moreira Bueno, Elio Alves Cardoso, Sandro Marcelo de
Oliveira)
O presente Projeto de Lei tem por objetivo de trazer mais agilidade nos
procedimentos em virtudes de determinados consertos e necessidades mais
emergenciais de pequenos valores para a manutenção do patrimônio da Câmara
Municipal e outras despesas especificadas, de maneira direta, sem a necessidade de
um procedimento licitatório, devido à especificidade de sua urgência, aumentando o
valor em VRM's, mesmo assim ficando atualente metade do que é possível pela Lei
14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contatos.
Carambeí, 9 de julho de 2024.
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