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iCARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
OFÍCIO nº. 467/2024- GP CarambeilPR, 06 de agosto de 2024.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
/2024, que institui a Política Municipal de
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária nº.
Mobilidade Urbana.
Em detrimento da importância do tema tendo em vista a necessária alteração, bem como, a
exigência que fez o TCE/PR, pede-se gentilmente seja este expediente votado em única votação em regime
de urgência, dispensando-se as exigências regimentais.
Atenciosamente.
ELISANGELASE:
PEDROSO
DE OLIVEIRA
NUNES:0327
4382006 Ekos
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA .
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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CARAMBEÍ
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PROJETO DE LEI Nº 12024
SÚMULA: Institui a Política Municipal de
Mobilidade Urbana, e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Carambeí, a Política Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Mobilidade Urbana o conjunto de
deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço
urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte.
Art. 2º. O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o aceso amplo
e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de
forma inclusiva e sustentável.
Art. 3º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios:
| - reconhecimento do espaço público como bem comum;
|l - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade,
|| - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
IV - acessibilidade ao portador de deficiência;
V - segurança nos deslocamentos.
Art. 4º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:
| - priorizar o deslocamento realizado a pé e por outros meios de transporte não motorizados;
|| - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
|I| - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;
IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
V - integrar os diversos meios de transporte,
VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;
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VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a
importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no
trânsito e no transporte;
IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta
Lei.
Art. 5º, Para o alcance do objetivo proposto no art. 2º desta Lei compete ao Poder Público:
| - realizar diagnóstico que permita identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a
serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos por esta Lei, de modo a
possibilitar a elaboração de um Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
|| - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;
III - intensificar a fiscalização referente à instalação de mobiliário urbano e ao exercício de
atividades nos logradouros públicos;
IV - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como
em frente a escolas e hospitais;
V - desenvolver campanhas de conscientização que incentivem o deslocamento realizado a
pé;
VI- avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal e vertical;
vil - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística e paisagística dos
espaços públicos.
Art. 6º. O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá prever
| - áreas de acesso restrito ou controlado;
|| - espaços para instalação de estacionamentos dissuasórios;
III - medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas;
IV - medidas que possibilitem minimizar os conflitos intermodais,
V- delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:
a) projetos paisagísticos;
b) revitalização da infraestrutura do sistema viário;
c) pavimentação de vias;
d) construção ou manutenção de passeios;
e) sinalização viária;
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f) implantação de ciclovias ou ciclo faixas;
9) implantação de terminais, estações de embarque e desembarque e abrigos para pontos de
parada.
Parágrafo único. Entende-se por dissuasório o estacionamento público ou privado, integrado
ao sistema de transporte urbano, com o objetivo de dissuadir o uso do transporte individual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambei/PR, 06 de agosto de 2024.
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PEDROSO DE =:==:
OLIVEIRA
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ínclitos Vereadores,
É com muita satisfação que remetemos à avaliação de Vossa Excelência e seus pares O
referido Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana.
Cumpre-nos destacar inicialmente que a exigência de um Plano Municipal de Mobilidade
Urbana vem discriminada na Lei Federal nº. 12.587/2012, a qual é responsável pelas diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A rigor, o Município de Carambei/PR não dispõe que trate sobre tal política, mas uma vez que
mencionada tal exigência igualmente na Lei Orgânica Municipal, especificamente em seu art. 4º, V clc
art. 170, procura-se com o presente instrumento dar o primeiro passo à sua implementação em nossa
circunscrição.
Ademais, o E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná exigiu tal regulamentação, o que fez
por intermédio do Processo nº. 178683/24 (Acórdão Pleno nº. 1022/2024), não podendo sermos
negligentes a essa necessidade.
Com isso, é que venho respeitosamente à presença de Vossas Senhorias requerer especial
atenção com o referido projeto de lei, igualmente somado à exigência legal de o fazer em nosso
município.
Eram essas as razões que ora se apresenta.
Despeço-me com os votos de estilo.
Carambei/PR, 06 de agosto de 2024.
EUSANGELA
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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