br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 2/2024

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária Municipal n°. 25/2024.
native_id3233

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-04 Publicado Publicado em D.O em 03/04/2024.
2024-08-14 Encaminhado Executivo Ofício nº 225/2024.
2024-08-13 Veto sobre a proposição mantido
2024-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para única votação do veto.
2024-08-06 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2024-07-30 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-07-30 Matéria inclusa no Expediente Leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T15:18:32.543987-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CABAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOSI
PREFEITURA MUNICIPAL
Câmara Municipal de Carambei - PR - Carambeí - PR 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 308/2024
05/07/2024 - Horário: 16:47
OFÍCIO n°. 415/2024-G P
Ofício n° 415/2Q24-GP
Carambeí/PR, 05 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que o cumprimento, encaminho a Vossa Excelência Veto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária 
Municipal n°. 1536/2024.
Como poderá se inferir às menções expressas nas razões do Veto Parcial, o presente Projeto de Lei, 
contraria frontalmente o que dispõem os arts. 7o, IV e VI c/c art. 56, IV, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como, 
atual interesse público.
Sem mais para o momento.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO. SR.
SÉRGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
M.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
í PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
VETO PARCIAL AO PLO N°. 1536/2024
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 39, § 2.° da Lei Orgânica do Município de 
Carambeí c/c art. 198 § 1.° do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, VETO PARCIALMENTE o PLO 
n°. 1536/2024, especificamente quanto ao art. 6o, pelas razões e justificativas adiante.
Razões e Justificativas do Veto
1. Da violação à LOM
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do referido Projeto de Lei, vê-se que em 
relação ao que dispõe o art. 6o, houve violação aos arts. 7o, IV e VI c/c art. 56, IV 
Explica-se.
Tais artigos como poderão Vossas Excelências notarem são expressos a determinar competência ao 
Município e seu Gestor especificamente quanto:
1. dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
2. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local, e;
3. ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do 
Orçamento e dos créditos abertos legaimente;
Art. 6o - Caso o órgão fiscalizador presencie o animal solto em via pública e não seja 
possível a devolução imediata ao tutor na ocasião, o animal poderá ser recolhido até 
que sejam tomadas as medidas cabíveis e garantidas as condições de segurança 
para sua devolução, sem prejuízo da aplicação de multa e demais penalidades 
previstas nesta Lei.
Não menos importante assim dispõe a redação do art. 6o do referido PL:
k Ê £ Ê Ê & PREFEITURA MüNICiPAt
CARAMBEÍ
UNA CIDADE FEITA POR TODOS!
.J llillil
IO MUNICIPAL
ÀV. DÓ úm-Ch 135$ I 'MMMM B,mOPà
Ao que se denota, o Município ficou incumbido, nos casos em que o animal esteja em via pública, 
responsável pela imediata devolução ao tutor, e mais, o recolhimento do animal caso seu proprietário não
seja encontrado.
Ora, Nobres Vereadores, evidente a intenção camarista em administrar o uso de bem imóvel público, 
dando-ihe destinação especifica, aumentando despesas na atividade administrativa, o que lhes é vedado, data 
vênia.
Evidente que tal intenção é a de ver o Município de Carambeí/PR avançando em todos os caminhos, 
igualmente quando voltado às diretrizes de acompanhamento de zoonoses e melhorias das práticas de 
vigilância sanitária, no entanto, deverão fazê-lo mediante requerimento ou indicação, como assim permite e 
determina Vosso Regimento Interno,
De mais em mais, vê-se a necessidade de melhor apuração por parte desta E. Casa de Leis quanto a redação 
apresentada no referido excerto, o qual, veto oportuna e tempestivamente.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção 
integral do referido Projeto de Lei, em virtude do que aqui fora exposto, apresentamos Veto Parcial ao Projeto de
Lei Ordinária Municipal n ° 1536/2024, apenas no que diz respeito ao já mencionado artigo,
Outrossim, saliente-se sejam as deliberações tomadas observando especialmente o rito do art. 150, IV do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
E LIS A N G ELA morosodeouveíra * MJNES'fl3274382906
N0-C=BR, Cf ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
. Receita federai cia Brasil - RFB, OU=RFB e￾CPP AS, OOAC VAUID RFB V5, OU=AR 
UMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 
.- ou=Videoconrefencia, o u=35517067000182. 
1 CM*cLISWX3ELÂ:PEDROSO DE OLIVEIRA 
. | . | r n r \ r \ r \ - 7 j NUNES 0327^362906 |\| I I [ \ [— V ‘ | | < 7 / SI Razab' Eu coficofüo com os termos definidos 
• » w I N I— L J . V/ v £ . / Tpoíminiaassinatura neste documento 
toêalizaçâa:
' Data 2024.07.0S 15 30 57-03W 
Foxn fw.Rea.der, versão. 12.0.1
PEDROSO
DE OLIVEIRA i
382906
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

open original →