CABAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOSI
PREFEITURA MUNICIPAL
Câmara Municipal de Carambei - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 308/2024
05/07/2024 - Horário: 16:47
OFÍCIO n°. 415/2024-G P
Ofício n° 415/2Q24-GP
Carambeí/PR, 05 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que o cumprimento, encaminho a Vossa Excelência Veto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária
Municipal n°. 1536/2024.
Como poderá se inferir às menções expressas nas razões do Veto Parcial, o presente Projeto de Lei,
contraria frontalmente o que dispõem os arts. 7o, IV e VI c/c art. 56, IV, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como,
atual interesse público.
Sem mais para o momento.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO. SR.
SÉRGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
M.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
í PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
VETO PARCIAL AO PLO N°. 1536/2024
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 39, § 2.° da Lei Orgânica do Município de
Carambeí c/c art. 198 § 1.° do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, VETO PARCIALMENTE o PLO
n°. 1536/2024, especificamente quanto ao art. 6o, pelas razões e justificativas adiante.
Razões e Justificativas do Veto
1. Da violação à LOM
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do referido Projeto de Lei, vê-se que em
relação ao que dispõe o art. 6o, houve violação aos arts. 7o, IV e VI c/c art. 56, IV
Explica-se.
Tais artigos como poderão Vossas Excelências notarem são expressos a determinar competência ao
Município e seu Gestor especificamente quanto:
1. dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
2. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, e;
3. ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do
Orçamento e dos créditos abertos legaimente;
Art. 6o - Caso o órgão fiscalizador presencie o animal solto em via pública e não seja
possível a devolução imediata ao tutor na ocasião, o animal poderá ser recolhido até
que sejam tomadas as medidas cabíveis e garantidas as condições de segurança
para sua devolução, sem prejuízo da aplicação de multa e demais penalidades
previstas nesta Lei.
Não menos importante assim dispõe a redação do art. 6o do referido PL:
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CARAMBEÍ
UNA CIDADE FEITA POR TODOS!
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Ao que se denota, o Município ficou incumbido, nos casos em que o animal esteja em via pública,
responsável pela imediata devolução ao tutor, e mais, o recolhimento do animal caso seu proprietário não
seja encontrado.
Ora, Nobres Vereadores, evidente a intenção camarista em administrar o uso de bem imóvel público,
dando-ihe destinação especifica, aumentando despesas na atividade administrativa, o que lhes é vedado, data
vênia.
Evidente que tal intenção é a de ver o Município de Carambeí/PR avançando em todos os caminhos,
igualmente quando voltado às diretrizes de acompanhamento de zoonoses e melhorias das práticas de
vigilância sanitária, no entanto, deverão fazê-lo mediante requerimento ou indicação, como assim permite e
determina Vosso Regimento Interno,
De mais em mais, vê-se a necessidade de melhor apuração por parte desta E. Casa de Leis quanto a redação
apresentada no referido excerto, o qual, veto oportuna e tempestivamente.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção
integral do referido Projeto de Lei, em virtude do que aqui fora exposto, apresentamos Veto Parcial ao Projeto de
Lei Ordinária Municipal n ° 1536/2024, apenas no que diz respeito ao já mencionado artigo,
Outrossim, saliente-se sejam as deliberações tomadas observando especialmente o rito do art. 150, IV do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL