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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
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OFÍCIO n°. 376/2024-GP m PRCfrOCOLO GERAL 292/2024
26/06/2024-Horário: 17:19
Oficio n° 376/2024-GP
Senhor Presidente,
Ao tempo em que o cumprimento, encaminho a Vossa Excelência Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária
n°. 029/2024 que dispõe sobre a proibição de inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que
embora concluídas não atendam ao fim a que se destinam.
Como poderá se inferir às menções expressas nas razões do Veto, a referida proposta legislativa
transgride as regras estatuídas no art. 7o, IV da Lei Orgânica Municipal e demais pontos melhor debatidos adiante.
Sem mais para o momento.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO. SR.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Av. do Ouro, n.° 1.355 - Jd. Europa - Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000
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VETO AO PLO N°. 029/2024
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 39, § 2.° da Lei Orgânica do Município de
Carambeí c/c art. 198 § 1.° do Regimento Interno desta Câmara Legislativa VETO o Projeto de Lei Ordinária
n°. 029/2024 que "Dispõe sobre a proibição de inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou
que embora concluídas não atendam ao fim a que se destinam".
Razões e Justificativas do Veto
1. DA VIOLAÇÃO À LOM E DO PARÂMETRO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
Em princípio, sem embargo quanto ao mérito da iniciativa, a referida proposta não reúne condições
hábeis à sua conversão em Lei Municipal.
Explica-se.
Além de violar o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2o da Constituição da
República c/c art. 3o da Lei Orgânica Municipal1, igualmente propõe violação à administração de seus bens,
igualmente tratada no art. 7o, IV da mesma carta orgânica.
No Município, à Câmara Municipal incumbem as funções legislativas e ao Prefeito as executivas. Entre
esses Poderes locais não existe subordinação administrativa ou política, mas simples entrosamento de
funções e de atividades político-administrativas. “Nessa sinergia de funções é que residem a independência
e a harmonia dos poderes, princípio constitucional extensivo ao governo municipal." (Cf. HELY LOPES
MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 8.a ed., pp. 427 e 508.)
Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que:
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de
Poderes (...) não é lícito ao Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de conteúdo
concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem corresponder ao
exercício da função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja,
‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os
1 Paraná. Constituição do Estado. Disponível em:
<https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto=9779&coditemAto=97783>. Acesso em:
25 jun 2024.
(...)
Art. 7o. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de
forma direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta
caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto
Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial. (“A
Inconstitucionalidade das Leis - Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194.)
Com efeito, os atos de gestão, de administração e funcionamento para a satisfação das atividades
inerentes do Município e de sua população, cabem-lhe unicamente fazer, sem exceções. Exemplo claro são
os atos de inauguração de obras públicas, cuja privatividade compete, nos termos tratados no caput do
excerto mencionado, somente ao Município, e consequentemente à sua Administração.
A fim de não deixar dúvidas, assim ementamos com destaques:
Art. T. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao
bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
(...)
IV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
Com isso, tais atos são privativos do Poder Executivo, sendo a matéria de reserva da
Administração, conforme artigo 7o, IV da Lei Orgânica de Carambeí/PR e artigo 87, inciso VI da Constituição
do Estado, aplicado aos Municípios, nos termos do artigo 15 do referido diploma legal.
Em caso análogo havido na Prefeitura do Município de São Paulo, assim destacou seu Egrégio
Tribunal de Justiça:
“Extrai-se de referidos artigos, que os atos de gestão e administração competem ao
Prefeito, com auxílio dos Secretários Municipais2.
Sendo assim, a proibição de inauguração de obras públicas é matéria relacionada à
Administração Pública, a cargo do Chefe do Executivo. No caso em tela, resta
evidenciada a invasão da esfera de atribuições do Poder Executivo pelo Poder
Legislativo”.
Ademais, não se afaste a ideia de que todos os atos tomados, ao menos por esta Gestão, são
eivados de extrema regularidade, boa-fé e probidade administrativa, não havendo quaisquer motivações que
impliquem em inauguração antecipada.
Ainda forçoso destacar, que a critério do que dispõe o art. 140 da Nova Lei de Licitações (Lei
Federal n°. 14.133/2021), o recebimento de obras poderá acontecer de duas maneiras (provisório ou
definitivo), de modo que obrigatoriamente deverão ser tomadas todas as verificações atinentes ao Contrato
Administrativo que ora vinculou o Município e a pretensa Empresa, a se verificar seu escorreito cumprimento,
ou seja, deverá o Poder Executivo Municipal avalizar todas as condições para uso do então novo
equipamento.
2 Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2104236-47.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rei. Desembargador João
Negrini Filho, em 18/11/2015
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Não menos importante, com a redação do disposto artigo, nos parece que ainda a referida proposta
violaria a competência legislativa da União, de modo que já existe lei a tratar sobre o recebimento de obras
(a própria Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).
De mais em mais, vê-se que não pode a Câmara Municipal arrogar a si a competência para
autorizar a prática de atos concretos de administração a critério da intelecção antes esposada.
Com isso, o presente Projeto de Lei enquadra-se exatamente nessa hipótese, resultando, daí, a
conclusão inafastável de sua manifesta incompatibilidade.
Estas são as razões para o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do ato normativo
impugnado, razão pela qual encontramos óbices que impedem a sanção do referido PLO, apresento Veto
Integral à proposta.
Outrossim, saliente-se pela tomada de providências observando o rito do art. 150, IV, 151,1, 155,
V e seguintes todos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Data: 2024.06 20 13 39 42-03 00
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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