PREFEITURA MUNICIPAL CARAMBEÍ
UM A CIDADE FEITA POR TODOS!
Á
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1.355 | 3ARDIM EUROPA
42.3231 - 1500 | gabinete(â)carambei.pr.gov.br
OFICIO n°. 525/2024 - GP Carambeí/PR, 04 de outubro de 2024.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n °._______/2024, que institui o Programa “Mercado de
Rua” no Município de Carambeí/PR
Atenciosamente.
e lis a n g e la;
PEDROSO
DE
OLIVEIRA
Assinaao aigitalmente porELiSANGELA
PEDROSO DE OUVEIRA
UNES 03274382906
ND C=BR, 0=ICP-Brasil, OU = Secretana
Oa Receita Federal do Brasil - RFB, OU =
RFB e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5,
OU=AR LIMASERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, OU =
Videoconferência, OU=355l 7067000182
, CN=ELISANGELA PEDROSO DE
OLIVEIRA NUNES 03274382906
Razão Eu concordo com os termos
Localização 4382906 Data 2024 1 1 04 15 00 58-03'00'
Foxit PDF Readerversão 1201
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 53/2024
INSTITUI O PROGRAMA “MERCADO DE
RUA” NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte:
Art 1° - Para as finalidades desta Lei, denominam-se Boulevartes, os espaços específicos,
em locais previamente determinados e identificados, localizados em vias e logradouros públicos e
terrenos do município, destinados ao Programa Mercado de Rua.
Art 2° - Fica instituído o Programa Mercado de Rua, que permite o exercício temporário de
atividades econômicas de baixo risco, mediante autorização do poder público.
Art 3° - A Comissão do Mercado de Rua será composta, no mínimo, pelos seguintes
representantes do poder público:
I. Secretário de Desenvolvimento;
II. Secretário de Meio Ambiente;
III. Diretor de Vigilância Sanitária;
IV. Diretor de Segurança Pública (DETRANSEDE);
V. Responsável Técnico do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá indicar mais representantes, se julgar necessário.
Art. 4° - Os Boulevartes localizar-se-ão em áreas públicas específicas, devidamente
determinadas e identificadas para atender a presente lei.
§1° - Os Boulevartes serão autorizados, e devidamente identificados, com a anuência da
Comissão do Mercado de Rua:
§2° - Os Boulevartes poderão ser providos, pela Prefeitura, de pontos de água e energia
desde que o ônus do respectivo consumo seja atribuído ao comerciante.
§3° - A Prefeitura poderá ceder barracas de feira, para montagem em Boulevartes, quando
se tratar de evento temporário.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
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Art. 5° - As Atividades Econômicas de Baixo Risco, permitidas para o Mercado de Rua
devem apresentar baixo potencial de impacto ambiental, de risco à saúde pública e de segurança e
devem estar listadas no Decreto do Mercado de Rua.
§1° - A Comissão do Mercado de Rua poderá adicionar ou excluir atividades à lista, quando
assim for necessário.
§2° - Deverão obrigatoriamente constar na lista:
a) Produtos de origem vegetal, minimamente processados, oriundos da Agricultura Familiar
local;
b) Produtos de origem animal, oriundos da Agricultura Familiar local, desde que devidamente
inspecionados;
c) Produtos oriundos das Agroindústrias locais;
d) Produtos minimamente processados ou processados, oriundos das pequenas indústrias
locais;
e) Produtos de Artesanato local.
§3° - Produtos que não são permitidos no Mercado de Rua:
a) Produtos de origem animal não inspecionados (SIM, SIP, SIF, SISBI-POA, etc);
b) Mudas ou plantas de frutíferas sem cadastro no Registro Nacional de Sementes e Mudas
(RENASEM), nota fiscal, Termo de Conformidade de Mudas, Certificado Fitossanitário de Origem e
Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art 6° - Para utilizar um determinado Boulevarte, será necessário que o comerciante obtenha
autorização do poder público, concedido através do Alvará de Mercado de Rua.
§1° - Serão concedidos Alvarás de Mercado de Rua, e respectivas renovações, apenas para
produtores rurais inscritos no CadPro, ou MEI em dia com suas obrigações com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal.
§2° - Antes da emissão do Alvará de Mercado de Rua, o comerciante deverá fazer seu
cadastro na Secretaria de Desenvolvimento e ter sua atividade aprovada;
§3° - Não será permitido desenvolver atividade(s) diferente(s) da informada no cadastro, sob
pena de suspensão do Alvará de Mercado de Rua;
§4° - O Alvará de Mercado de Rua será emitido por tempo determinado, não superior a um
ano, conforme estipulado no Decreto do Mercado de Rua.
§5° - A renovação do Alvará do Mercado de Rua dependerá de atualização cadastral e nova
solicitação para aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento. Caso a renovação seja negada pela
Secretaria de Desenvolvimento, a solicitação deverá ser encaminhada para avaliação da Comissão do
Mercado de Rua.
§6° - O Alvará do Mercado de Rua bem como o Boulevarte a ele associado, são atribuídos
ao comerciante cadastrado e são intransferíveis. Se constatada a transferência, o Alvará do Mercado
de Rua será suspenso.
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Art 7° - O comércio em vias ou logradouros públicos ou terrenos da prefeitura, será
fiscalizado pela Prefeitura, por membros da Comissão do Mercado de Rua ou pessoas por eles
designados.
§1° - Ausência de Alvará de Mercado de Rua:
a) Notificação, com suspensão imediata das atividades até a regularização;
b) Em caso de reincidência: apreensão das mercadorias, até a regularização. E, na
impossibilidade da regularização, liberação das mesmas mediante pagamento de multa.
§2° - Produtos considerados irregulares, conforme Decreto do Mercado de Rua:
a) Apreensão e destruição das mercadorias irregulares.
§3° - Conduta das atividades no Boulevarte em desacordo com o estipulado no Decreto do
Mercado de Rua:
a) Notificação;
b) Na primeira reincidência, aplicação de multa;
c) Na segunda reincidência, cancelamento do Alvará do Mercado de Rua e suspensão por no
mínimo 12 meses.
Art 8° - A presente Lei será regulamentada por decreto próprio, doravante conhecido como
Decreto do Mercado de Rua.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal n°. 1.054/2014.
Carambeí, 04 de outubro de 2024.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 03274382906
PEDROSO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU= l \ / d D A Videoconferência, OU=35517067000182, CN= V_/ LI V Q I Ix/A ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES 03274382906
N U N ES: 032743 ^oT:nn^a“:i:rar.rd=r'"^
82906
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ínclitos Vereadores,
É com muita satisfação que remetemos à avaliação de Vossa Excelência e seus pares o
referido Projeto de Lei que institui o Programa “Mercado de Rua” no Município de Carambeí/PR.
A ideia com o presente Projeto de Lei é criar elementos capazes de acomodar Vendedores
Ambulantes atualmente espalhados no Município e sem cooperação Municipal, para que se estabilizem
e possam contar com estrutura mínima de atendimento público, sendo ainda, possível o encontro de
contas relacionados aos pagamentos tributários inerentes, de modo a sempre privilegiar a fiscalização,
em especial, sanitária municipal.
Com isso, é que venho respeitosamente à presença de Vossas Senhorias requerer especial
atenção com o referido projeto de lei, igualmente somado à exigência legal de o fazer em nosso
município.
Eram essas as razões que ora se apresenta.
Despeço-me com os votos de estimo.
Carambeí/PR, 22 de outubro de 2024.
ELISANGELA
PEDROSO
DE o l iv e ir a :
NUNES:0327
4382906
Assinaao aigitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA
ES 03274382906
ND C=BR, 0=ICP-Brasil, OU=Secretaria Oa
Receita Federal do Brasil - RFB, OU = RFB eCPFA3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR
JMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
OU=Videoconferencia, OU =
35517067000182, CN = ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA
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Razão Eu concordo com os termos definidos
pormmna assinatura neste documento
Localização
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