Projeto de Resolução n.” 006 / 99
Súmula ; Aprova Relatório da Comissão Especial de Inquérito.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte Resolução ;
Art. 1° - Fica aprovado o relatório final de Conclusão da Comissão Especial de
Inquérito, constituída e instalada pela resolução Legislativa sob n.° 003 / 99 de 10 de dezembro
de 1999.
Art. 2° - Na forma do artigo 48, parágrafo 5.° do Regimento Interno da Casa,
havendo conclusão pela procedência da denúncia, fica autorizado ao Sr. Presidente da Câmara a
remessa de todos os elementos coligidos para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3° - Fica autorizado ainda ser remetido o relatório para o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado e para o Juízo de Direito da Comarca de Castro.
Alt. 4° - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência em 22 de dezembro de 1999.
Jacinto'^rmed Pedrollo
Presidente em Exercício
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APROVADO P0R_£„A.,^
Em 2 .^ de t
camaramunicipal
Secretaria
Protocoiadc sob
.............
sv-c
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL
DE INQUÉRITO - INSTALADA E NOMEADA PARA APURAR DENÚNCIA VINDA A ’
CASA E RELATIVA A IMPEDIMENTOS
FUNCIONAIS DOS PROPRIETÁRIOS DO
JORNAL FOLHA DE CARAMBEl LTDA. EM
CONTRATAREM COM O MUNICÍPIO,
TRATANDO-SE DE FUNCIONÁRIOS
MUNICIPAIS.
1. A Casa Legislativa - Câmara Municipal, recebe carta denúncia com a
seguinte epígrafe : A INDIGNAÇÃO TOMOU CONTA DE TODOS NÓS .
2.0 conteúdo da carta é o seguinte: O fc reC Cm O S a S p r o v a S UOS
senhores para que seja tomada uma medida contra
a administração deste prefeito, Ele administra para
ele mesmo e para a sua família e o povo é cada vez
mais humilhado nas filas da prefeitura quando na
maioria das vezes não consegue o que precisa, O
discurso não muda, é sempre o de que a oposição é
que não deixa, É vergonhoso e mentira pois para
sua família está tudo bem e tudo bom,
• Quem é Mauro Pedroso de Oliveira ?
• Quem é o dono do Jornal Folha de Carambeí ?
• A prefeitura paga para este Jornal ?
• Quanto paga ?
Mando esta cartinha para todos os vereadores sou
da religião evangélica e acredito fielmente que
nossos representantes não vão nos decepcionar.
Precisamos dos senhores, nos ajudem.
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3. A Casa - no dia 10 de Dezembro de 1999 - delibera sobre requerimento de
autoria dos Vereadores Sebastião Costa, Ernesto C. Solek, Jacinto A
Pedrollo, Bart Janssen e Gaspar João de Geus que solicita instalação de
Comissão Especial de Inquérito"CEI" - para averiguar a denúncia e os
documentos por ela capeados. Estes obtidos por cópia xerox de recibo de
pagamento a Empresa Schelbauer 86 Cia Ltda. - FOLHA DE CARAMBEÍ - no
valor de R$1,800,00 (hum mil e oitocentos reais), para anúncios e
publicações; de demonstrativo de despesa orçamentária, onde constam
pagamentos ã Folha de Carambeí, nos valores de R$1.800,00 (hum mil e
oitocentos reais) - desde de 15,01.99 a 18.08.99 e ainda página n.° 3 do
mesmo demonstrativo.
4. Aprovado o requerimento, de igual é aprovado o Projeto de Resolução sob n.
005/99 - que resolveu sobre instalação de Comissão Especial de Inquérito e
ficando nomeados para a comporem os Vereadores - ERNESTO C. SOLEK,
GASPAR JOÃO DE GEUS e INÁCIO POVAZ FILHO - quais em primeira
reunião deliberaram por aplaudir o nome de Ernesto C. Solek para a
presidência, enquanto Gaspar João De Geus e Inácio Povaz Filhos ficaram,
respectivamente, como membros relator e revisor.
5. Já deliberou a Comissão em primeira reunião, pela convocação das
seguintes pessoas; MARCELO TEIXEIRA, WILSON CAVALCANTE, NELSON
CRIST, MAURO PEDROSO DE OLIVEIRA, MARIA NOELI PEDROSO DA
LUZ, SÉRGIO RODRIGUES DA LUZ, ANA PAULA GROSSI, SILVIO
BONAWITZ, JUAREZ COSTA CARNEIRO E CLÁUDIO TEIXEIRA LACERDA.
6. Compareceram frente a Comissão o Senhor NELSON CRIST - Secretário
Municipal de Finanças, ANA PAULA GROSSI - Jornalista da Folha de
Carambeí, SILVIO BONAWITZ - Colunista da Folha de Carambeí e
CLÁUDIO TEIXEIRA DE LACERDA - Contador da Folha de Carambeí.
7. Deixaram de comparecer WILSON CAVALCANTE, MAURO PEDROSO DE
OLIVEIRA, MARCELO TEIXEIRA, MARIA NOELI PEDROSO DA LUZ e
SÉRGIO RODRIGUES DA LUZ, este todos com laços de parentesco com o
Senhor Prefeito Municipal ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA (Marcelo,
sobrinho - Mauro, filho - Maria Noeli, irmã - Ser^o, cimhado e Wilson,
sobrinho .)
8. JUAREZ COSTA CARNEIRO, não atendendo a convocação e não
justificando sua falta, estranhamente quando se trata do Gerente do Banco
do Estado do Paraná S/A - Agência Local.
9. Os aparentados do Prefeito e funcionários municipais esforçando-se ao
máximo para não comparecer e contratando advogado ao fim especial de
impedir o seu depoimento, culminado por impetrarem mandado de
segurança por seu advogado, no sentido de serem assistidos em
depoimento. Ao que foram atendidos pelo Juízo Cível da Comarca de
Castro,
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10. No entanto, enquanto não atenderam a convocação, sem justificativa, os
demais convocados foram ouvidos e esclareceram os fatos que se
relacionavam com a denúncia.
11. Suas ausências exauriram a oportunidade que a Comissão lhes reservou
para as informações que por eles fossem Julgadas importantes e até de
defesa. A liminar de segurança para serem assistidos por advogado (Maria
Noeli e Sérgio Rodrigues) veio tardia e restou inexitosa, porquanto suas
ouvidas ficaram julgadas desnecessárias ou despiciendas.
12. A Comissão, dedicando muito em trabalho diário, apesar das formas
utilizadas para obstruir a conclusão, rapidamente conciliou as notícias
dadas pela denúncia com os fatos relatados pelos formais depoimentos.
DAS CONCLUSÕES.
Tudo considerado e valorado entre o constante dos documentos e as
informações em declarações tomadas sob compromisso de verdade, levaram a
Comissão pelas seguinte considerações e conclusões:
1. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA JORNALÍSTICA - FOLHA DE CARAMBEÍ
ME. .
a) Certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial do Paraná
demonstra que a razão social da empresa é -FOLHA DE CARAMBEÍ ME -
CGCMF sob o n. 01.759.868.000/32 - sendo sucessora de SCHELBAUER
&, CIA LTDA. com sede à Rua das Sairas - s/n.° - Vila Nova Holanda -
Município de Ponta Grossa - com atividade econômica para edição de
jornais, periódicos e edição de livros e manuais - Capital R$1.000,00 - e
sendo sócios WILSON CAVALCANTE - CPFMF n.° 005.101.599-40 e
MARCELO TEIXEIRA - CPFMF sob o n.“ 203.249.238-56 - sendo o último
evento registrado em 13.11.97 - para "alteração de dados e nome
comercial";
b) Notícias que ficaram claras sob alteração no contrato social, dadas em
depoimento do Contador - Sr. Cláudio Teixeira Lacerda - no último mês de
12/99 - para retirada dos sócios atuais;
c) Sede efetiva da empresa investigada, como constante dos jornais
editados, e como ratificados em depoimentos, sendo na verdade: Rua das
Safiras, 530 e posteriormente 105 - Vila Nova Holanda - em Carambeí -
Neste Estado do Paraná.;
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d) Estranhamente o endereço sede constante da certidão da Junta
Comercial do Paraná, contrasta com as indicações naturais de endereço
Desta Cidade de Carambeí: Rua das Saíras, s/n.° - em vez de Rua das
Safiras, 530 e Vila Nova Holanda em Ponta Grossa - em vez de Vila Nova
Holanda em Carambeí.
DOS IMPEDIMENTOS FUNCIONAIS.
a) A empresa jornalística é contratante com o Município - Prefeitura
Municipal - conforme depoimentos ratificados e entre si;
b) Os sócios das empresas são funcionários municipais concursados.
Portaria de Nomeação nrs. 067/99 - Wilson Cavalcante e 064/99 -
Marcelo Teixeira, ambas de 16 de março de 1.999.
c) Ditos concursados, antes do concurso, já eram funcionários do
município.
d) Jornalista Responsável - funcionária concursada Jornalista 1 - Portaria
de Nomeação n.° 009/99 - Ana Paula Grossi - em 16 de março de
1999. Também antes contratada do Município;
e) Notório o conhecimento na cidade de que o funcionário Cláudio Antonio
Gomes - portaria de nomeação 034/99 - de 16 de março de 1999, sendo
o entregador a domicílio do referido jornal.
DOS CONTRATOS.
a) Os instrumentos de contrato entre o Jornal Folha de Carambeí e a
Prefeitura não chegaram à Casa e Comissão, apesar de solenemente
prometidos de envio pelo Secretário Municipal de Finanças - Nelson Crist;
b) O contrato da jornalista, de igual não chegou à Câmara e Comissão, apesar
de solenemente prometido de entrega;
c) No entanto os contratos não foram negados em sua existência, inclusive
pelo Secretário Municipal, e se demonstram em efetividade pelas próprias
edições continuadas e pelos pagamentos declinados nos anos de 1997,
1998 e 1999;
d) O contrato da Jornalista, com o Jornal e com o Município, ficaram
confessados.
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DOS PAGAMENTOS.
Os pagamentos, conforme recibo inicial dado para a empresa Shelbauer à. Cia
Ltda, e aqueles constantes da cópia do demonstrativo de despesa
orçamentária da Prefeitura Municipal, em final ficaram ratificados por
existência efetiva e material:
a) Os pagamentos, noticiados pelos documentos capeados pela denúncia,
restaram comprovados também pelos depoimentos. Nunca foram negados e
foram estendidos para os anos de 1997, 1998 e 1999;
b) Estranhamente não foram nunca contabilizados, de acordo com o
depoimento do Contador próprio da empresa. Os pagamentos referidos e
identificados como por edição do jornal, quinzenal;
c) O balanço anual - demonstrativo de despesa de 1997 - em poder da Casa -
consigna valores pagos para o Jornal - Folha de Carambeí ME - e cópia
xerografada, sem autenticação, demonstra despesa orçamentária ao Jornal
Folha de Carambeí - de 15 de Janeiro de 1999 a 18 de Agosto de 1999,
mês a mês e quinzenalmente por edição.
DA CASA SEDE DA EMPRESA.
A SEDE da Empresa - Folha de Carambeí ME - investigada, ficou
comprovadamente certo que encontra seu endereço na Rua das Safiras - nos
números 530 e 105
Junta Comercial do Estado do Paraná:
e não como consta do registro de contrato social frente a
a} A sede à Rua das Safiras, 105 - é residência da pessoa de Mauro Pedroso de
Oliveira - Secretário da Administração, filho do Sr. Alci Pedroso de Oliveira
- Prefeito Municipal;
b) A sede à Rua das Safiras, 530 - é residência da pessoa de Sérgio Rodrigues
da Luz, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, qual é cunhado do
prefeito municipal;
c) O terminal telefônico citado no próprio jornal e sob o número OXX-42-231-
1772 - é de propriedade do Sr. Sérgio Rodrigues da Luz;
d) Apontada em depoimento a existência de computador, pela jornalista Ana
Paula Grossi, no entanto não confirmado pelo Contador e declarando em
contrário não existirem bens patrimoniais.
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DO LOCAL DE TRABALHO.
A Jornalista funcionária municipal e ainda a jornalista responsável pelo jornal,
declarou que desenvolvia expediente regular na sede da Prefeitura e que não
tinha problema qualquer em mais atender a redação da Folha de Carambeí,
concomitantemente. E que apenas fazia a redação;
a} O depoimento do entrevistado - Sr. Silvio Bonawitz - deixou certo que o seu
contrato de colaboração e participação no jornal, como colunista, foi
celebrado com a jornalista Ana Paula Grossi - qual tem assento na
Prefeitura Municipal e que para ela e para este local é que transmitia as
matérias jornalísticas e por "e-mail";
b) A própria jornalista, em depoimento, declarou que extra-expediente se
dedicava a apanha e distribuição do jornal;
c) Também disse esta entrevistada que não contratava, não pagava e não
recebia, que seu contrato previa apenas a execução da redação;
d) No entanto foi contrariada pelas declarações do Colunista Silvio Bonawitz;
e) O material de expediente e consumo nunca constou como aquisição
onerada conforme inexistência de lançamentos contábeis dita pelo
profissional contador.
DOS t ít u l o s d e p a g a m e n t o .
Os pagamentos noticiados pela denúncia lograram ser confirmados e pelo
depoimento do Sr. Secretário Municipal de Finanças - Nelson Crist - não só
para o ano de 1999, como também para os anos de 1997 e 1998;
a) Os títulos foram referidos como cheques nominais, retirados junto a
Prefeitura por pessoas legitimadas frente a sociedade;
b) O Contador da empresa, no entanto, não tinha conhecimento destes valores
de receita da empresa e os deu como nunca contabilizados;
c) O Banco Banestado- por seu gerente - recusou-se a fornecer cópiasmicrofilmadas dos títulos emitidos, subtraindo para a Comissão o
conhecimento do verdadeiro destino dos pagamentos;
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d) A Comissão recebeu, como parte da denúncia, cópia xerografada de
comprovante de depósito bancário em conta corrente e para o nome de
Mauro Pedroso de Oliveira — Secretário Municipal da Administração, em
valor coincidente ao valor pago sempre para o Jornal - dia 09 de Julho de
1.999;
e) Induz este fato a questionamento para os recebimentos, curiosamente não
contabilizados e se foram sempre dirigidos para as pessoas particulares dos
parentes;
f) Novamente a comprovação mais ampla permaneceu prejudicada, na falta
dos microfilmes negados pelo Banco;
g) O recibo da empresa Shelbauer ôs Cia. Ltda. - não foi reconhecido pelo
Contador como também a relação dos pagamentos da Prefeitura e como
constante do demonstrativo da despesa orçamentária por empenho;
h) Observado no recibo anteriormente caracterizado, que o endereço nele
constante - Av. Porto Alegre, 712 - Carambeí - pertence ao Sr. Marcos
Antonio Rodrigues - Secretário Mimicipal de Obras e Serviços Públicos do
Município de Carambeí;
i) Ainda o recibo de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) - firmado por
Schelbauer & Cia Ltda., refere-se a pagamento de "anúncios e publicações"
- na edição n.° 42 - para a data de 07 e Julho de 1.999, contudo, por mais
entranho, esta edição é inexistente;
DA PROMOÇÃO PESSOAL.
Os trabalhos desenvolvidos em investigação, levaram mais por concluir, sem
dificuldade qualquer, que o veículo de imprensa denominado de Folha de
Carambeí ME - além de se colocar como interposta empresa de funcionários
municipais (parentes diretos do Prefeito), para contratar com o Município e
aioferir receita quinzenal e mensal, alem disto, servia como o instrumento ideal
para a promoção pessoal do Prefeito Alci Pedroso de Oliveira :
a) As edições seguidas e pelo tempo a que são editadas, revelam praticamente
e sem exceção, a promoção direta e pessoal do Prefeito Municipal e do
pessoal ligado para a sua facção política ou ainda daqueles que lhe convêm;
b) A retratação fotográfica do prefeito e uma constante, denotando a forte
preocupação de divulgação da imagem do alcaide;
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c) E, sem dúvida, o jornal sendo um veículo pertencente a grupo político de
forte conotação desta finalidade.
RESUMO DAS CONCLUSÕES.
A proposta e finalidade primeira dos trabalhos da Comissão Especial de
Inquérito, bem o era a constatação da existência de impedimentos no contrato
comercial mantido pelo Jornal Folha de Carambeí, com a Prefeitura Municipal.
Certamente que os impedimentos ficaram flagrantes. Os funcionários
municipais - Marcelo, Wilson, Ana Paula, Sérgio Rodrigues e Mauro Pedroso de
Oliveira, de fato compõem rol de associados e para contratar, praticamente
consigo mesmos, a atividade jornalística constatada.
Censurável sim e por diversos aspectos a forma utilizada: a criação de uma
firma entre parentes do Prefeito, atingindo a finalidade dupla de angariar os
recursos municipais para sustentação do jornal e ao mesmo tempo
consolidando a publicidade e divulgação própria do grupo político.
Naturalmente que tudo às expensas do erário público e com a conveniência de
fazer desaparecer ditos recursos auferidos, não deixando indícios e quando
sem contabilização, desviando tributos.
Melhor quando o jornal não tem contabilidade, bens ou equipamentos, e nem
dispêndios com material de expediente ou material de consumo. Até a sugere a
pergunta - como pode tecnicamente ser elaborado, redigido, diagramado e
editado, se a sua contabilidade não mostra despesas quaisquer ? De onde
vêm estes instrumentos necessários ?
A conclusão leva ao seguinte cálculo: o valor de R$1.800,00 por edição,
multiplicado pelo número de 48 edições realizadas totalizam a importância de
R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), que conforme a
averiguação não foram nunca contabilizados como receita efetiva. Sim que o
depósito, na forma da denúncia e documento, era para a conta corrente sob o
n.° 011.050-3 - Agência n.° 243 - Banestado - do Sr. Mauro Pedroso de
Oliveira - Secretário Municipal de Administração. E restando a agravante de
que o recibo da empresa Schelbauer Cia. Ltda., para a edição n. 42 - mostrase em fraude grosseira pela inexistência da citada edição.
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A promoção pessoal do Prefeito e seus coligados e interessados, em todas as
edições do jornal, que se mostram a claro entendimento, patrocinadas
diretamente pelos cofres municipais. Os sócios da empresa - funcionários- e os
coligados pela sede e pelos instrumentos de trabalho - sendo o Secretário
Municipal de Administração e o Chefe de Gabinete.
Sem atenuantes estes funcionários, mais aqueles demais - Sérgio Rodrigues
da Luz, Mauro Pedroso e Maria Noeli, que furtaram-se e por todos os meios ao
comparecimento frente a Comissão instalada.
Os valores já demonstrados em sua composição, para o ano de 1999 -
R$32,400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), para os três anos de 97,98
e 99, de 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), que por não
lançados foram desviados de qualquer reeolhimento tributário devido, clama
pela justiça da devolução aos cofres e devidamente corrigidos monetariamente,
sem prejudicar o recolhimento dos impostos cabíveis e com os recursos
próprios dos envolvidos na trama.
A operação, em totalidade, mostra-se inadmissível e absolutamente censurável,
pela moral e pelo direito, pois que não consta ter havido qualquer processo
licitatório. Aqui pois ilicitude flagrante.
A operação denunciada e constatada, mostra-se indevida e absolutamente
censurável, pela moral e pelo direito, pois que se grava dos impedimentos que
são comuns aos funcionários, com o ônus estatutário que se lhes impõe, de
zelar pelo procedimento correto e livre de vícios no exercício de suas funções.
A operação denunciada e constatada, mostra-se indevida e absolutamente
censurável, quando os funcionários, mais o Prefeito, que a nada ignorava,
compuseram-se em grupo e arranjaram forma de sacar do tesouro municipal
importâncias destinadas aos seus próprios interesses.
A operação denunciada mostra-se indevida e absolutamente censurável,
quando demonstraram as investigações, que o jornal mantido quase que na
integralidade pelos recursos do município, em forma quinzenal, não atendiam
a instituição do órgão oficial do município, mas e de contrário a veículo de
divulgação do interesse direto e pessoal do Prefeito Municipal e dos
funcionários municipais, aparentados todos entre si. Mais e sim concorrendo
com o próprio órgão oficial, retirando-lhe matéria de competência em
divulgação e fazendo gerar duplas despesas para o erário público.
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A operação denunciada mostra-se mais, por indevida e censurável na
plenitude, quando os funcionários, sem qualquer preocupação com a
seriedade que se impõe no trato da coisa pública, junto com o Prefeito, fizeram
da artimanha uma fonte de recurso. Quando dispuseram e colocaram os
recursos públicos para a satisfação de ganâncias pessoais de numerário e de
interesse politiqueiro.
Aquece considerar que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná já adotou
posicionamento próprio quanto ao recebimento de denúncias que não tragam
assinatura e que possam ser rotuladas de anônimas.
O Conselheiro Ilustre dessa Corte João Féder - Quando Vice-Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná - editou parecer de sua lavra e
convencimento quanto ao recebimento de denúncias, sua importância e risco.
A discussão dessa matéria foi dada em Montevidéu, no Congresso Mundial
organizado pelo Tribunal de Contas do Uruguai e sob a bandeira da Intosai.
Disse 0 Conselheiro que não houve um consenso absoluto mas que uma
corrente forte liderada pela Espanha, declarou que há recusa em dar atenção a
uma denúncia anônima tinha o significado de desprezo a um dos melhores
instrumentos de combate a corrupção. O Conselheiro se filiou, representando a
Delegação Brasileira a este entendimento e por que teve apoio entusiasmado
dos Estados Unidos.
No Brasil, contudo, diz João Féder que não tem dúvida a que a denúncia
anônima mereça ser considerada, porque não se pode deixar de reconhecer que
a nossa Constituição dá amparo a essa tese. A Lei - maior em seu artigo 74,
parágrafo 2°, cita que qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, aplicando-se a mesma
norma nos Estados e nos Municípios.
A visão pessoal do Conselheiro para o problema é a seguinte: órgão de
fiscalização recebe uma denúncia anônima, investiga e, se encontrar motivos,
instaura uma Auditoria, até por que diferentemente do Judiciário as entidades
de controle pode instaurar uma auditoria mesmo sem qualquer denúncia.
Outro aspecto da minha visão ( o Conselheiro) é que o denunciante não é
nem covarde nem delator. Muito ao contrário é um cidadão que está agindo em
legítima defesa. Agora exigir que para exercer esse direito o cidadão tenha que
correr risco de vida é, quando pouco, injusto. É prejudicial á eficácia do
controle.
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Mais e afora, o brilhante parecer do Nobre Conselheiro, na área da
denúncia também o Tribunal de Contas tem posição firme quanto a
configuração dos impedimentos de funcionários para contratar com o
Município.
Já em diversas oportunidades o Tribunal censurou a formalização de
contratos entre estas partes, justamente prevenindo a justeza aos princípios
que presen^am a probidade nos atos administrativos.
A Comissão tem desta forma a certeza de que o que relata está conforme
com os princípios e preceitos de normatividade administrativa.
Previamente esta Casa Legislativa e para acautelar procedimentos,
aprovou os requerimentos 095/99 e 101/99, solicitando informações ao Sr.
Prefeito Municipal quanto as despesas com publicações e atos oficiais, com o
Jornal Folha de Carambeí Ltda em 21 de outubro e 28 de outubro de 1.999.
Pedidos que restaram absolutamente sem qualquer nota informativa da
Prefeitura Municipal, expirado o prazo.
Em final, a Comissão Especial de Inquérito, sente-se realizada para com
os objetivos que lhes foram propostos e quer agradecer a todos os Vereadores
que colaboraram neste desempenho, como também ao Senhor Presidente da
Casa que a tudo providenciou prontamente e aos funcionários que estiveram
presentes, independente dos horários avançados.
Que a preocupação foi desencumbir-se da ingrata missão e assevera
perante o Egrégio Plenário da Casa, que a realizou sempre no mais estrito
cumprimento do dever e procurando reproduzir da forma mais correta todas
as informações colhidas.
A Ilicitude que ficou demonstrada e bem caracterizada com certeza não é
competência desta Casa para apreciação; é sim reservada constitucionalmente
ao Poder Judiciário e na Alta Corte do Tribunal de Justiça do Estado, quando
for visto o Prefeito. Ao Juiz da Comarca e Ministério Público local, quando
forem vistos os funcionários públicos. Ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado
quando o exame for o das contas, a regularidade contábil e a admissibilidade
dos dispêndios.
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Ainda que este relatório deva ser juridicamente acrescido do
enquadramento dos ilícitos frente aos textos legais contrariados, em favor da
ilustração legal, ele deve ser dado pelos órgãos competentes para a denúncia.
Todavia transparece que esteja ofendido o Decreto-Lei 201 na versão do
dinheiro público, a Lei da Improbilidade Administrativa, e o Estatuto dos
Funcionários Civis do Paraná - Lei 6.174/70 no capítulo IV - Das Proibições e
capítulo V - da Responsabilidade, sem prejuízo de outras incidências legais,
tudo regido de forma ampla pela Constituição Federal, artigo 37 - que obriga os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Os valores que restarem apurados pelo Tribunal de Contas com certeza
através de auditoria externa e específica, para serem repostos na integralidade
ao erário público, se forem vistos os contratos como viciados e inaptos a
gerarem obrigações legais e exigíveis.
É o relatório e para apreciação do Egrégio Plenário desta nossa Casa.
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