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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução n.” 002 /OO
Súmula : Autoriza aquisição de bem imóvel para sede do
Poder Legislativo,
Considerando que a Câmara Municipal de Carambeí está alojada em prédio alugado e
anexo ao Poder Executivo, o que se traduz em dificuldades operacionais relacionadas com o
exíguo espaço, também restringindo a independência do Legislativo e dos próprios agentes
políticos;
Considerando ainda que o valor dispendido em cada ano legislativo com os alugueres,
pode compensar-se com a inversão financeira da aquisição, a tomando viável;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte Resolução :
Art, 1° - Fica autorizada a Mesa Executiva, por seu Presidente, a adquirir, por compra, o
imóvel desativado da Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. e Batávia S/A .,
localizado na Rua da Prata, grande em área disponível e área edificada, objeto da matrícula n°
10.807 - Registro Geral de Imóveis da Comarca, pela importância de 85.000,00 (Oitenta e cinco
mil reais), a serem pagos em parcelas mensais.
Art. 2° - O imóvel de que trata o artigo anterior integrará o acervo patrimonial do
Município e será destinado à sede permanente da Câmara Municipal.
" Art. 3° - As despesas com a aquisição do imóvel descrito no art. 1° correrão à conta da
dotação prevista e ficando compatibilizada a inversão com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
corrente exercício financeiro.
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação no átrio
do Edifício da Câmara Municipal,
Gabinete da Presidência em 29 de fevereiro de 2000.
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocobdo sob .....
...............................de
................................
Gaspar João de^GêuS"
Presidente
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Cai.\a Postal 1244 - Telefone / Fax ; (042) 231-1668 Fone ; (042) 231-1781
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer ao Projeto de Resolução 002/00
Comissão de Justiça e Redação.
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Resolução encontra fundamentos nas próprias disposições
previstas de ordenamento. As justificativas estão bem postas pelos ‘eonsiderandos” que
antecedem o articulado resolutivo.
Pelo mérito sabe-se da especial importância da aquisição de prédio próprio para
sediar perenemente o Legislativo Municipal. Mais quando a inversão financeira se
reveste de compensação com os gastos relativos da mantença constante de aluguel; estes
que se enquadram como dispêndios irreversíveis aos cofres municipais.
A oportunidade da aquisição da propriedade descrita é única e se recomenda
também por sua localização central privilegiada, que com certeza integrará um futuro
centro cívico.
Também a se considerar que as previsões orçamentárias não se alteram e não
comprometem a economia do Legislativo ou mesmo do Município.
Com certeza não se oferece na atualidade outro imóvel com característica ideais
para o serviço público e nem ao preço compatível com as finanças da Câmara Municipal.
Previamente, sabe a comissão que a Mesa Executiva dirigiu consulta ao T.C -
Tribunal de Contas do Estado e tendo recebido orientações técnicas do setor jurídico
daquela Egrégia Corte e também do D.C.M - Departamento de Contas Municipais, tudo
de forma a dirigir a melhor formação do processo aquisitivo. Devendo ser considerado
que o Tribunal julgou de bom acerto a inversão que objetiva a aquisição de patrimônio
eom a economia de dispêndios mensais locatícios irrecuperáveis.
Por isto a Comissão entende que está consultado o aspecto legal e julgando bom o
mérito do presente Ato Resolutivo da Casa.
Somos favoráveis.
Sala das Comissões em 15 de março de 2000.
Ernesto C Solek
Membro
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