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materia nº 3/2000

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-02-29
EmentaResolve sobre reivindicação judicial relativa a contribuição previdenciária dos Vereadores e repasse de duodécimo.
native_id3253

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-13 Proposição aprovada em única votação

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução n.“ 003 /OO
Súmula : Resolve sobre reivindicação judicial relativa a 
contribuição previdenciária dos Vereadores e repasse de 
duodécimo.
Considerando que a Lei n° 9.506/97 compele à contribuição previdenciária ao Regime 
Geral de Previdência Social todos os Vereadores, obrigando o desconto percentual e o 
recolhimento patronal, este Poder Legislativo tem necessidade de requerer ao Judiciário a 
apreciação da competente matéria.
Considerando ainda que o Executivo Municipal tem reduzido mensalmente o repasse das 
verbas orçadas, para a Câmara Municipal, de igual se impõe o apelo a ordem judicial e no 
sentido de restabelecer a regularidade administrativa.
A matéria no trato judicial deve ser orientada por profissional especializado, de 
notório conhecimento jurídico e que possa se dirigir, no caso da contribuição previdenciária, á 
Justiça Federal.
No caso previdenciário, o profissional deverá pleitear a suspensão da obrigatoriedade do 
recolhimento da quota previdenciária e, como consequência, ser fornecida a certidão negativa de 
débito junto à Seguridade Social.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte Resolução :
Art 1° - Fica autorizada a Mesa Executiva, por seu Presidente, na ausência de serviço 
jurídico próprio, a contratar e outorgar procuração, ao advogado Reginaldo Fanchin, inscrito na 
OAB/ PR sob n° 3.512, com escritório na Rua Herculano C.F.de Souza, 379, em Curitiba, PR, a 
fim de propor ações judiciais visando obter do Poder Executivo Municipal o valor real do 
repasse dos duodécimos orçamentários a esta Casa, bem como sustar a obrigatoriedade da 
contribuição previdenciária do Município em virtude de idêntica contribuição prevista aos 
Vereadores.
Art.2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação no átrio 
do edificio da Câmara Municipal.
Gabinete da Presidência em 29 de fevereiro de 2000.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax : (042) 231 -1668 Fone ; (042) 231 -1781
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores
Com o advento da Lei n° 9506/97 - todos os Vereadores viram-se obrigados ao 
pagamento de contribuição previdenciária ao Regime Geral da Previdência Social. Certamente 
que não só os Vereadores, mas modernamente os denominados agentes políticos; o Prefeito o 
Vice-Prefeito e os Senhores Secretários Municipais, estes desde que assim já estejam nomeados.
Em geral todos os agentes estão inconformados com o abuso perpetrado pela Legislação, 
que é dada como inconstitucional. Por isto em grande maioria estão todos recorrendo ao Poder 
Judiciário e vêm obtendo decisão favorável, por liminar, para a suspensão das contribuições. 
Inclusive o Tribunal Regional da 4® Região tendo em recente decisão, confirmado tais liminares.
O direito é individual de cada agente, no entanto o recolhimento implica em repercussão 
nas finanças Municipais, vez que obriga o Município para uma quota patronal de (21 % ) vinte e 
um por cento. Quando não feito recolhimento impede o fornecimento regular do CND.
O Tribunal de Contas do Estado, por resolução de sua Presidência, entendeu por bem 
requisitar a todos os Municípios que não estejam efetivando a contribuição, como recolhida, a 
enviar eópia da liminar expedida e isentatória.
Também o repasse dos recursos financeiros para a Câmara Municipal, que vem sendo 
descumprido pelo Executivo Municipal, carece de regularização e mesmo porque os poderes 
devem ser respeitados como autônomos e independentes. A subsistência do Poder Legislativo, na 
forma definida pela Constituição Federal, está relacionada com o recebimento do duodécimo de 
recursos orçamentários. Impõem-se por isto o apelo igual ao Poder Judiciário para a 
regularização continuada e até como forma de ordenação e justificação dos atos administrativos. 
Será útil ao Senhor Prefeito Municipal, qual terá o instrumento da regra constitucional em mãos.
A nossa Casa não tem um departamento jurídico organizado e com diversos profissionais 
dos quais possa dispor. Apenas de um Assessor Jurídico que vem atendendo, na medida do 
possível, todas as demandas jurídicas orientativas. Por isto a contratação de um profissional 
autônomo, com especialização para a matéria constitucional, notória, deve ser realizada e tudo 
para conduzir as exigências jurídicas ora comentadas. O professor Reginaldo Fanckin é 
autoridade nesta matéria e tem tido regular trânsito pelos tribunais estaduais e federais.
Por isto contamos com a aprovação unânime do Projeto de Resolução ora apresentado e 
que trata especificamente desta ordem jurídica.
Gabinete da Presidência em 29 de fevereiro de 2000.
Gaspar João de Geus 
Presidente
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax : (042) 231 -1668 Fone : (042) 231 -1781
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer ao Projeto de Resolução 003/00
Comissão de Justiça e Redação.
Senhor Presidente,
A Resolução presente trata da autorização específica sobre a 
contratação de um único profissional jurídico especializado, para atender 
reivindicações que a Casa se ressente em necessidade.
Primeiramente para fazer corrigir, com apelo judicial, o arbítrio que 
vem sendo constatado no repasse dos recursos financeiros do Legislativo.
Para possibilitar que os duodécimos sejam, na data prevista 
constitucionalmente, entregues e pela integralidade.
Desta forma abreviando e possibilitando que a Câmara possa 
converter os seus recursos de regular previsão, em economia real e efetiva, 
livrando-se dos alugueres e consolidando-os em patrimônio real útil à sua 
comunidade.
Em segunda disposição, autorizar o mesmo profissional, que se traduz 
novamente em economia, argüir perante a Justiça Federal a 
inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, mencionada, e qual criou a 
obrigatoriedade da contribuição previdenciária para os agentes políticos. 
Com isto propiciando concessão de liminar obstativa também da obrigação 
patronal que se reverte contra o município, fixada em (21%) vinte e um por 
cento. Tudo o que tem dito está na justificativa do projeto. Também do 
Boletim - Circular da Trajano, Rocha & Advogados Associados, ora 
apensada.
O Profissional indicado é professor de Direito Constitucional de 
notório saber jurídico e especialização, que se recomenda pelos títulos 
próprios e reputação ilibada, atuando destacadamente no Campo do Direito 
Administrativo e Municipal.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
O aspecto da presente resolução é legal e mesmo porque a Casa não 
dispõe de departamento Jurídico e de profissionais com incumbência 
advocatícia, restringindo-se o seu setor jurídico e um único servidor com 
cargo de Assessoria Legislativa.
Nesta ordem, não vemos óbice qualquer para a aprovação.
Sala das Comissões em 15 de março de 2000.
Inácio Povaz Filho 
Membro
Ernesto C Solek 
Membro

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