CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução 011/01
Súmula: Denega o recurso interposto no dia 14 de agosto de
2001 pelos Vereadores Sérgio Rodrigues da Luz e Nelton Luiz
Batista.
Art. 1° - Fica denegado o recurso interposto no dia 14 de agosto de 2001, pelos
Vereadores Sérgio Rodrigues da Luz e Nelton Luiz Bastita, pelos motivos expostos através de
parecer da Comissão.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 20 de agosto de 2001.
NORQúM.EREIRA RODRIGUES
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax; (42) 231-1668 / (42) 231-1976
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução 011/01
Súmula: Denega o recurso interposto no dia 14 de agosto de
2001 pelos Vereadores Sérgio Rodrigues da Luz e Nelton Luiz
Batista.
Alt. 1° - Fica denegado o recurso interposto no dia 14 de agosto de 2001, pelos
Vereadores Sérgio Rodrigues da Luz e Nelton Luiz Bastita, pelos motivos expostos através de
parecer da Comissão.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 20 de agosto de 2001.
NOR! 'C LI PEREIRA RODRIGUES
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Recurso na Forma do Artigo 193, do Regimento Interno - INTERPOSTO pelos
Vereadores Nelton Luiz Batista e Sérgio Rodrigues da Luz
Senhor Presidente:
Inconformam-se os Vereadores recorrentes quanto a
determinação da Presidente da Mesa, que encerrou a discussão do Projeto de Lei
027/01 e deu prosseguimento para a sua tramitação.
Os Vereadores entremeio a citação de artigos diversos,
seus incisos e parágrafos, dizem que não foram atendidos na reivindicação de melhor
discutir o projeto e de retirar do arquivo documento que lhe dizia respeito,
Ainda, referiram-se os Vereadores para a questão bastante
discutida sobre a existência ou não, de pequeno e grande expediente nas Sessões
Extraordinárias. Complementaram a este assunto com a conotação de que lhes foi
negado o uso da palavra e que nunca lhes foi dado resposta sobre a questão.
A Comissão, por seus membros, analisou detidamente a
fita de gravação e verificou que na realidade houve extrapolação no uso regulamentar
do tempo de palavra, pelo Vereador Nelton, na Tribuna. Que a discussão foi ampla,
sendo que o Vereador Nelton foi o Vereador que mais usou da palavra, muitas vezes
tendo-a tomado dos outros Vereadores e ainda sem a permissão do Presidente. Que a
matéria era amplamente conhecida e antes já discutida, e que o que estava em discussão
não era o projeto e sim o parecer da Comissão. Sendo assim, a Presidente observando
que a discussão estava íligindo do seu objetivo partindo para o campo pessoal, e ainda
tratando de assunto estranho ao parecer do projeto, houve por bem encerrar a discussão
com o objetivo único e exclusivo de manter a ordem no Plenário.
O projeto desde que apresentado inspirou dúvidas quanto a
constitucionalidade e também quanto aos critérios imperativos modernos constantes da
Lei da Responsabilidade Fiscal. Por esta ordem, a Comissão, através dos Vereadores
Inácio Povaz Filho, Juceli Ruths e Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira deslocaram-se
até o Tribunal de Contas do Estado para ouvir opinião técnica daquela Corte.
Afora esta providência específica, o documento pretendido
pelos Vereadores, que se constitui de parecer de especialista, já havia ingressado na
Casa há aproximadamente vinte e cinco dias e tendo ficado a disposição de todos os
Senhores Vereadores, notadamente dos Membros das Comissões, por isso a Senhora
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Presidente achou por bem não atender o Vereador Sérgio Rodrigues da Luz, no
momento da discussão, considerando que este teve tempo suficiente para solicitar o
parecer, portanto deveria ter solicitado antes e não durante a Sessão.
O parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação e
como posto em discussão, concluia no sentido de transformar em diligência os demais
conhecimentos reportados. A pretensão de rediscutir a matéria e tão só ao objetivo de
rejeitar o projeto, colocava-se como impertinente, porquanto não se discutia o mérito do
projeto e sim a sua retirada da ordem do dia.
Por isto a Comissão é de parecer que o inconformismo dos
Vereadores Recorrentes, no aspecto da direção e orientação dos trabalhos pela
Vereadora Presidente, improcede. Certamente foi regular a sua atuação e assentada nas
previsões constantes do Regimento Interno - Capítulo VI - Do Presidente - artigos 16 e
17 - e seus incisos. O primeiro artigo citado, confere a mais alta autoridade ao
Presidente da Câmara, e pois ao Presidente da Mesa, para dirigir tanto a Câmara como
os trabalhos legislativos. O segundo artigo, pois o artigo 17 - estabelece as
competências de sua autoridade. Entre elas, especificamente cabe ao Presidente -
inciso II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara; e inciso XII - manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e ads^ertindo todos os que
incidirem em excesso, ou suspender a Sessão.
É absolutamente certo que a discussão aberta tinha em
vista o parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação e não o próprio projeto. A
inversão partiu da proposição do Vereador Nelton, em flagrante inversão discutir o
mérito e quiçá o rejeitar.
A regularidade no andamento dos trabalhos e das
discussões deve ser observada pelo Presidente da Mesa e cabe na sua competência, sem
qualquer exorbitância, cassar a palavra do Edil que a reprisa e aparteia sem
objetividade.
Quanto ao segundo tópico abordado no Recurso,
atendendo a própria insistência do Vereador Nelton - aqui Recorrente, e também ao
Vereador Sérgio, já houve parecer jurídico da Assessoria Desta Casa, bastante
esclarecedor. Para o qual os Recorrentes se mostraram conformes, inclusive. Portanto
desnecessária outra abordagem.
Por isto os Membros Desta Comissão são de parecer
contrário ao Recurso interposto e o declaram improcedente na matéria abordada.
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Na forma do artigo 193 - parágrafo 2° - propõem o projeto
de resolução denegando o recurso,
E o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 20 de agosto de
Jmeli R u ^ ^
Membro Membro
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