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materia nº 14/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-08-30
EmentaAprova parecer da Comissão Especial Inquérito, sobre a procedência de denúncia.
native_id3264

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-09-11 Proposição aprovada em única votação

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução 014/01
Súmula; Aprova parecer da Comissão Especial 
Inquérito, sobre a procedência de denúncia.
de
Art. 1° - O Plenário da Casa aprovou requerimento de instalação de Comissão 
Especial de Inquérito para examinar e avaliar documentação, objeto de denúncia 
referente a irregularidades de pagamentos de curso de informática com cheques do 
FUINDEF.
Art. 2° - A Comissão, composta pelos Senhores Vereadores, Inácio Povaz Filho, 
Patrícia Kremer, Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, Juceli Ruths e João Maria 
Ferreira Machado, Presidente, Relator, Revisor, e membros respectivamente, após 
reunião realizada no dia 30 de agosto de 2001, para análise da matéria e provas 
integradoras da denúncia, objeto da CEI, exararam parecer favorável à efetivação de 
uma análise mais profunda a respeito dos fatos denunciados considerando a existência 
de provas documentais
Art. 3° - Assim, nos termos do parágrafo 5° do art. 48 do Regimento Interno, a 
Comissão deverá dar continuidade aos seus trabalhos, utilizando-se dos poderes que lhe 
são inerentes, a fim de descortinar, de maneira imparcial e justa, a verdade que envolveu 
a transação ora investigada.
Art. 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 30 de agosto de 2001.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Denúncia ofertada pelo Senhor Pedro Comélio Meijer.
Assunto - Verba especial do FUNDEF.
Provas - Cheques Banco Banestado ~ identificação conta FUNDEF.
RELATORIO.
A Câmara Municipal de Carambeí recebeu diretamente da pessoa do 
denunciante - Pedro Comélio Meijer, carta-denúncia através da qual aborda 
fato que considera possivelmente irregular e consistente na emissão dos 
cheques da conta 011782-6 sob os números 603856 e 603857 - ambos do 
valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), contra o Banco Banestado - 
Agência de Carambeí, Rua dos Pioneiros, 2879 - datados de 22 de dezembro 
de 2000, embora não esteja clara a referência ao ano - sendo sacadora a 
Prefeitura Municipal de Carambeí - nos quais se vê aposta, logo abaixo da 
assinatura, a identificação “ FUNDEF 10 IMP FEDERAL E ESTADUAL - 
CGC 01613765/0001-60
No texto da denúncia o autor se identifica como empresário da área de 
informática tendo sua empresa sede neste município. Que é representante e 
participante de diversos Conselhos Municipais, atualmente sendo presidente 
do Conselho Municipal do Trabalho; que no início do ano passado sua 
empresa montou um laboratório de informática, dentro da Entidade 
denominada ESCOLAR. Frente esta atividade foi procurado pelo Senhor 
Jarme de Paulo Soares - conhecido por “ Pancada ”, que é funcionário da 
Prefeitura para a oferta de um curso de informática a mna tiinna de dezesseis 
alunos, do segundo grau. No prosseguimento das tratativas, o Senlior Janne 
informou que o curso seria pago pelo Prefeito, através da Prefeitura, 
apresentando uma autorização redigida por ele e assinada pelo Prefeito, na 
qual constava a importância retributiva ao curso, de R$ 240,00. Diz mais 
sobre a contratação de um professor, sobre a-«i6issab\ de nota fiscal de 
prestação de seixiços para concluir que recebeu efetívgiríente a importância
informada na autorização, através de empenlio e entrega de cheques nominais 
para - PEDRO CORNÉLIO MEIJER - ME. Conclui declarando que sua 
empresa não tem relações quaisquer com o ensino fundamental e 
preocupando-se ao fato da utilização das verbas específicas do FUNDEE nessa 
atividade fora do ensino fundamental e, que é possível ter ocorrido 
irregularidade na administração dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
DA PROCEDÊNCIA.
A Comissão de posse do material apresentado em Plenário, atendendo 
ao que dispõe o Regimento Interno - Art. 48 - parágrafos 4° e 5°, reuniu-se 
para examinar os termos do expediente já relatado e a documentação 
apensada, esta consistente em descritivo do curso de informática, local, preço, 
nonnal e de promoção e ainda a relação dos alunos inscritos, para um total de 
investimento mensal de R$ 240,00, bem ainda um carimbo de autorização 
datado e firmado pelo Prefeito Municipal Alci Pedroso de Oliveira.
Nos trabalhos da Comissão foi dado a conhecer pelo Senhor Vereador 
Relator que os tennos da denúncia estavam postos de fonna clara e objetiva, 
para demonstrar que o curso noticiado realmente realizou-se e foi pago pela 
importância identificada, com títulos de emissão direta da Prefeitura 
Municipal de Carambeí, revelados nos cheques já identificados no relatório e 
quais apontam para a caracterização de conta FUNDEF 10.
Ambos os cheques, que foram efetivamente descontados, portanto 
pagos, embora naquele sob n° 603857, só possa ser observado uma assinatura 
e que corresponde à pessoa de Nelson Crist, este tendo se desencumbido na 
Prefeitura Municipal nas funções de Contador e Secretário Municipal de 
Finanças, hoje tendo sido eleito Vice-Prefeito. No segundo cheque estando 
visíveis e claras as assinaturas de Nelson Crist e Alci Pedroso de Oliveira - o 
Prefeito.
A situação exposta dá conta a que, pelo menos em primeira mão, trate￾se realmente de utilização indevida de verbas do FUNDEF, pois que 
endereçada à atender curso de informática que não se enquadra na atividade 
do ensino fundamental. A prova documental é firme na demonstração dos
Tudo bem visto e considerado, conclui a Comissão, por todos os seus 
membros e de forma unânime atendendo as disposições já ditas do Regimento 
Interno que a denúncia é procedente e que dessa forma seja levada ao 
conhecimento do Plenário por meio deste parecer, para aprovação. Ressalve￾se que o decurso do prazo ocorre em espaço de tempo que não encontra 
realização de sessões ordinárias para a deliberação, por isto desde já, sendo 
documental a prova, os trabalhos subsequentes devam realizar-se desde já e 
para fínalizarem-se em tempo hábil a que o Plenário da Casa pyossa conhecer 
das implicações e deliberar de forma definitiva, homologando à procedência e 
concluindo sobre a necessidade de envio ao conhecimento das autoridades 
competentes.
É o parecer... .

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