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materia nº 15/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-09-19
EmentaAprova relatório Final da Comissão Especial de Inquérito.
native_id3265

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-09-19 Proposição protocolada

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução 015/01
Súmula: Aprova relatório Final da Comissão Especial de
Inquérito.
Alt, 1° - Fica aprovado o Relatório final da Comissão Especial de Inquérito formada e 
instalada conforme a Resolução n° 008/01, publicada no Órgão Oficial do Município em 14 
de julho de 2,001, sendo Presidente dos trabalhos o Vereador Inácio Povaz Filho, Relatora, 
Vereadora Patrícia Kremer, Revisor Vereador Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, e 
Membros os Vereadores Juceli Ruths e João Maria Ferreira Machado.
Art. 2° - Fica autorizado o Presidente da Câmara, a efetivar todas as recomendações 
feitas pelos membros da CEl, no Relatório ora aprovado e enviar este relatório aos órgãos de 
fiscalização competente.
Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 19 de setembro de 2001,
NOHMÂ'S. P. RPDRIGUES P. ]
C PRESIDENTE
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
RELATORIO DA COMISSÃO ESPECIAL DE 
INQUÉRITO - INSTALADA E NOMEADA 
PARA APURAR DENÚNCIA PROPOSTA 
PELO SENHOR PEDRO MEIJER - 
RELATIVAMENTE AOS RECURSOS DO 
FUNDEE.
1. A Câmara Municipal recebeu carta denúncia manifestada pelo Senhor 
Pedro Meijer, dando conta que recebeu cheques pagamentos por cursos 
de informática, oriundos de recursos do FUNDEF - junto ao Banco 
Banestado, agência local.
2. Ofereceu com a denúncia, cópias autenticadas dos cheques 
mencionados.
3. A Comissão foi composta pelos Vereadores Inácio Povaz Filho, 
Presidente, Patrícia Kremer, Relatora, Antonio Carlos Rodrigues de 
Oliveira, Revisor e Juceli Ruths e João Maria Ferreira Machado, 
membros, vista a proporcionalidade de representação política.
4. Os trabalhos restaram instalados no momento em que foram deliberados 
os cargos de presidência, relatoria e revisão.
5. Houve regular pedido de prorrogação de prazo, por mais dez dias na 
razão da incidência do período de recesso do mês de julho.
6. Foi examinada a procedência da denúncia e emitido relatório com 
respeito à procedência.
7. Reuniu-se a Comissão, por todos os seus Membros e, finalmente, para 
deliberar sobre as conclusões.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, a 0 ■
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
8. Foram tomados os depoimentos seguintes: Janet Subtil Macedo - 
Secretária da Educação e ex-presidente do Conselho do FUNDEF. 
Adalberto Jorge Pereira de Oliveira Filho, atual Presidente do FUNDEF. 
Pedro Comélio Meijer, proprietário da Data Ofícce Informática. Vilma 
Leontino, Secretária Municipal de Finanças, Senlior Nelson Crist, 
Contador responsável das contas municipais. Jarme de Paulo Soares, 
funcionário municipal, referido pela denúncia. Alci Pedroso de 
Oliveira, Prefeito Municipal.
DOS FATOS
Tudo considerado e valorado entre o constante dos documentos e as
informações em declarações tomadas, sobre o compromisso da verdade, a
Comissão deliberou pelas seguintes considerações:
a) O curso de informática foi efetivamente desenvolvido e sob a chancela 
profissional da empresa Data Oficce Informática, de Pedro Meijer;
b) Foi intennediário da contratação a pessoa do fimcionário municipal, 
senlior Janne de Paulo Soares;
c) Os valores foram autorizados e efetivamente pagos por determinação do 
Senhor Prefeito Municipal;
d) O curso foi ofertado a alunos de 5^ a 8^ séries do PAC - Posto 
Avançado Continuado do Ensino Supletivo de 5^ a 8® séries;
e) Os cheques foram identificados para a conta 011782-6, FUNDEF 10, 
IMP FEDERAL E ESTADUAL;
f) Os Presidentes do FUNDEF, declararam estarem alheios a fiscalização, 
o Senhor Pedro Meijer ratificou a informação constante da denúncia e 
apresentou cópia de mais um cheque de pagamento localizado 
posteriormente em sua contabilidade, sob n° 603804 e o Senhor Jarme 
confinnou os fatos de sua ligação com a realização do curso.
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g) Os representantes diretos do Executivo Municipal - Alci Pedroso de 
Oliveira - Prefeito Municipal, Vilma Leontino - Secretária Municipal 
de Finanças e Nelson Crist - Contador da Prefeitura, forneceram 
esclarecimentos diferenciados e que são tomados em análise 
fundamentada a seguir.
DOS DEPOIMENTOS.
A - Depoimento de Vilma Leontino: inquirida declarou que não existe 
contas do FUNDEF sobre os números 10 e 11 registradas na contabilidade 
e que não existe cheques da conta 11 na Secretaria de Finanças; que o 
recurso do FUNDEF é uma conta única do Banco do Brasil, sob n° 58021- 
x; que tem conhecimento da realização do curso de informática e que os 
pagamentos foram processados pela sua Secretaria; que o nome da conta 
que aparece no cheque foi uma falha quando cadastrada a conta junto ao 
Banestado, pois que esses são recursos do Município, 10% dos impostos 
estaduais e federais, destinados para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino; que os recursos do FUNDEF são usados apenas para o pagamento 
de professores da rede de ensino fundamental; que na realidade os cheques 
usados para o pagamento do curso de informática não são do FUNDEF 
propriamente dito, que por falha da Secretaria em 1998, foi cadastrada uma 
conta no Banco Banestado com esse nome, mas que representa esta conta 
somente os valores do município.
B - Nelson Crist inquirido logo a seguir, confirmou ter desempenhado o 
cargo de contador da Prefeitura Municipal e que sabendo da questão 
denunciada pelo Senhor Pedro C. Meijer, solicitou esclarecimentos a 
respeito das contas 10 e 11 e adicionalmente declarou desconhecer 
totalmente o título de tais contas; que é contador também da conta 
FUNDEF e que o serviço de controle também é executado por demais 
membros da Secretaria de Finanças sem remuneração; informa que a conta 
do FUNDEF, na verdade, é Junto ao Banco do Brasil, sob n° 58021-x; que a 
conta 011782-6 do antigo Banco Banestado é onde estão aplicados os dez 
por cento para complementação do artigo 212 da Constituição Federal (este 
que detennina que o Municípi(^^eve aplicar 25% de seus recursos
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provenientes de impostos com Educação); confirmou ter conhecimento da 
realização do curso de informática e que também os demais membros da 
Secretaria de Finanças sabem que os pagamentos somente são efetuados 
quando encaminhados e autorizados pelas autoridades competentes; que a 
denúncia não procede porque foram utilizados recursos não do Banco do 
Brasil e sim do Banestado na conta já identificada; que esta conta do 
Banestado foi aberta por indicação dos funcionários da Secretaria para 
melhor controle e transparência do cumprimento do artigo 212 da CF; que 
o curso durou no máximo quatro meses e que no entanto, o denunciante 
recebeu seis parcelas, e que depois deste momento, o Chefe do Executivo 
tomou conhecimento deste fato e interrompeu o pagamento; que depois 
disto que Pedro Meijer fonnulou denúncia; que em relação a assinatura 
única do Secretário, em um dos cheques, pode ter ocorrido por 
esquecimento do Chefe do Executivo e que reconhece a cópia do 
documento de autorização para o curso, qual é semelhante ao que possui 
nos arquivos da Secretaria; questionado pela realização do curso em 
período eleitoral e que os alunos beneficiados foram colegas de turma de 
um candidato específico, qual não pagou pelo curso, explicou o depoente 
que concordava com o dito pelo Vereador, mas que não poderia questionar 
sobre o assunto, que não compete a Secretaria de Finanças; finalmente 
explieou sobre o dispêndio realizado no primeiro semestre e identificou 
cifras aplicadas em folha de pagamento dos professores.
C - O próximo depoente - Jarme de Paulo Soares, reconheceu que na 
ocasião solicitou para a empresa Data Oficce a realização de um curso de 
informática de forma paralela ao supletivo de 5^ a 8® série qual ele cursava; 
que os alunos colegas seus interessaram-se pelo curso já que o valor da 
mensalidade era de trinta e dois reais, qual era relativa ao custo, inclusive 
de mn segundo aluno que fosse apresentado pelo primeiro, desta forma, 
reduzindo-se o custo para dezesseis reais; que por isto em uma visita do 
Prefeito e da Secretária de Educação a escola, pleitearam os alunos, o 
pagamento através da Prefeitura; que o Prefeito e a Secretária de Educação 
não deram posicionamento de imediato e esclareceu que nunca pleiteou a 
que seu curso fosse gratuito e que foi sim mna oferta do titular da Data 
Oficce, de gratuidade, se ele conseguisse turma de alunos, que passado 
alguns dias o Prefeito lhe entregou um oficio autorizando a realização do 
curso e que não quis se envolver nas questões do pagamento das parcelas 
por demais alunos porque tinha a intenção de ser candidato a Vereador, que
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nada soube declarar sobre a emissão e a conta dos cheques do FUNDEF 
que foram lhe esclarecidos em emissão.
D- Finalmente compareceu perante a Comissão o Senhor Prefeito 
Municipal Aid Pedroso de Oliveira, atendendo ao convite lhe manifestado; 
adiantou que compareceu para esclarecer sobre a conta FUNDEF, sob n° 
58021-x do Banco do Brasil e que caso os cheques envolvidos na denúncia 
não fossem dessa conta recolhida, não era necessário fícar debatendo sobre 
denúncias vazias e sem fundamento; a seguir teceu comentários sobre 
dispêndio com a Educação no valor maior que a exigência constitucional. 
Esclarecido que os cheques relacionados com o pagamento com o curso de 
informática, eram da conta 11.782-6 do Banestado e que existiam três 
cheques, respondeu que nessa situação não havia motivo para 
esclarecimentos; contudo, disse que autorizou a elaboração do oficio para 
fúncionamento do curso, ao custo de R$ 16,00 por aluno; que onde consta 
FUNDEF, nos cheques pagos, foi por erro do Banco, considerando que os 
valores pagos são recursos do Município; disse mais lamentar que os 
Senhores Vereadores tenliam que gastar tempo para averiguar denúncia 
infundada e teceu comentários sobre sua boa administração.
E - Os depoimentos de Janet Subtil Macedo, ex-Presidente do FUNDEF, 
de Adalberto Jorge Pereira de Oliveira Filho, Presidente do FUNDEF e 
Pedro Comélio Meijer, proprietário da Data Ofícee infonnática foram 
objetivos em declarar, pela ordem, que já não mais faz parte do Conselho 
porque não necessariamente a Secretária do Educação deva ser o Presidente 
do FUNDEF e que com respeito a conta 10 e conta 11, uma é destinada 
para pagamento dos professores, 60% e 40% para manutenção; que a 
assinatura dos cheques não eram de sua participação; que o FUNDEF tem 
por função fiscalizar tudo o que é gasto, mas que somente solicitavam 
através de oficio necessidades educacionais; que seria correto que a 
Secretária de Educação controlasse os gastos com FUNDEF, mas que não 
havia tempo nem pessoas para isso; e fínalmente que nunca questionou 
pelo motivo da criação das duas contas dez o onze do FUNDEF; Adalberto 
Jorge, qual assumiu a presidência do FUNDEF, disse que faz pouco tempo 
que está na diretoria e que não houve reunião e que não teve acesso aos 
doeumentos referentes ao FUNDEF; que não assina cheques e que na 
próxima reunião será esclarecido qual a função do FUNDEF. Por enquanto 
não tem conhecimento das conta%40 e 11 do FUNDEF e que entende que
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deveria ter um curso para que pudesse haver um aprendizado de como 
funciona; que ficou ciente da responsabilidade do Conselho no tocante a 
fiscalização e que a respeito do curso de informática, entende que seria da 
responsabilidade da gestão anterior. Pedro Meijer, na sequência ratificou a 
denúncia e apresentou mais um cheque confonne já identificado nas 
conclusões.
DAS CONCLUSÕES.
A Comissão, conclui com facilidade, depois de ter analisado a 
denúncia e os fatos dados como certos, na evidência dos documentos e 
depoimentos, que realmente foram emitidos os cheques referenciados para 
a conta junto ao Banco Banestado e identificada como FUNDEE e que em 
Carambeí, na Resolução da Administração Central, criaram-se contas 
diferentes para os recursos do FUNDEF: aquela objeto da denúncia para se 
referir aos recursos de contra partida do Município, e a segunda, junto ao 
Banco do Brasil, para acumular os recursos de repasse do Governo 
Federal.
Contudo, embora se afigure aparente regularidade na distribuição 
destas verbas, certamente os cheques objeto da denúncia, consagram um 
saque de verbas identificadas como FUNDEF - em aplicação diversa 
daquela permitida.
A vedação para aplicar recursos do FUNDEF contra as disposições 
legais, foi justificada na divisão das contas e dos recursos, pela origem. 
Mas, mesmo assim, a justificação assume um contorno não fimdamentado 
de fonna convincente. Os recursos, se divididos em contas específicas, 
teriam que ter comprovação eficiente da não existência de intercâmbio 
entre as contas e de modo que ficasse clara a demonstração efetiva da 
utilização.
A Secretária de Finanças, o Contador Municipal e o Senhor Prefeito 
Municipal, colocaram-se com buscada segurança na explicação das duas 
contas, mas não trazendo a mesma desenvoltura para esclarecer a 
motivação mais detalhada de contas FUNDEF em Bancos diferenciados e 
contrariando a Lei 4.320, como o diploma nonnatizante da aplicação de 
recursos Federais em conta específica. A identidade da conta aposta nos 
cheques é perfeitmente clara e a se referir - FUNDEF 10 , IMP FEDERAL
Câmara Municipal de (^ ^ m b e L^Rua-Ooro^canco, 10 - PÇ
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E ESTADUAL. Pode ser ressaltado que não há alusão ao município ou a 
seus recursos.
A Comissão, dada a impossibilidade de evidências maiores e da 
quebra do sigilo, sentiu-se ineficiente para comparar a Contabilidade 
Municipal e estabelecer, com segurança, se de fato, sempre houve divisão 
certa e absoluta para os recursos diferenciados do FUNDEE. Não foi obtida 
resposta objetiva e não consegue, a Comissão, acesso aos serviços 
desenvolvidos na Sede da Prefeitura, sem que haja apelo ao Poder 
Judiciário.
Por tudo como visto, a COMISSÃO, não tem a seu favor, 
convencimento que leve a afirmar sobre regularidade ou irregularidade; 
mas podendo ter certeza que a existência de duas contas FUNDEF, 
dificulta o controle dos gastos específicos e corrobora para procedimento 
ao menos equivocado, se não tendente a admissão que ao contrário se deva 
orientar com clareza e transparência, exatamente na administração e 
utilização de recursos públicos.
Sabe a Comissão, que paralelamente a investigação ora relatada, 
desenvolvem-se na Prefeitura, duas auditorias instaladas pelo Ministério 
Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado, quais certamente 
examinarão a aplicação das verbas FUNDEF, e a implicação da existência 
de duas contas com esta identidade.
Sendo assim, a Comissão antevê a possibilidade concreta de serem 
cruzadas as conclusões entre a investigação presente e o relatório técnico￾contábil operado pelas auditorias. Aí, provavelmente podendo ser aferido 
com a segurança necessária, se houve apropriação indevida de recursos de 
repasse federal e até se as contas movimentavam-se em intercâmbio 
indevido.
Nada mais havendo, dão por encerrados os trabalhos, pedindo 
encaminhamento das apurações ao exame do Egrégio Plenário da Casa;
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Assinam os Vereadores integrantes da Comissão
lâcTo P o w Filho 
Presidente CEI
P a t^ a Kremer 
Memoro Relator
Antonio C. R. de Oliveira 
Membro Revisor
João Maria F. Machado Juceli Ruths 
Membro Membro
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