CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução 015/01
Súmula: Aprova relatório Final da Comissão Especial de
Inquérito.
Alt, 1° - Fica aprovado o Relatório final da Comissão Especial de Inquérito formada e
instalada conforme a Resolução n° 008/01, publicada no Órgão Oficial do Município em 14
de julho de 2,001, sendo Presidente dos trabalhos o Vereador Inácio Povaz Filho, Relatora,
Vereadora Patrícia Kremer, Revisor Vereador Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, e
Membros os Vereadores Juceli Ruths e João Maria Ferreira Machado.
Art. 2° - Fica autorizado o Presidente da Câmara, a efetivar todas as recomendações
feitas pelos membros da CEl, no Relatório ora aprovado e enviar este relatório aos órgãos de
fiscalização competente.
Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 19 de setembro de 2001,
NOHMÂ'S. P. RPDRIGUES P. ]
C PRESIDENTE
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
RELATORIO DA COMISSÃO ESPECIAL DE
INQUÉRITO - INSTALADA E NOMEADA
PARA APURAR DENÚNCIA PROPOSTA
PELO SENHOR PEDRO MEIJER -
RELATIVAMENTE AOS RECURSOS DO
FUNDEE.
1. A Câmara Municipal recebeu carta denúncia manifestada pelo Senhor
Pedro Meijer, dando conta que recebeu cheques pagamentos por cursos
de informática, oriundos de recursos do FUNDEF - junto ao Banco
Banestado, agência local.
2. Ofereceu com a denúncia, cópias autenticadas dos cheques
mencionados.
3. A Comissão foi composta pelos Vereadores Inácio Povaz Filho,
Presidente, Patrícia Kremer, Relatora, Antonio Carlos Rodrigues de
Oliveira, Revisor e Juceli Ruths e João Maria Ferreira Machado,
membros, vista a proporcionalidade de representação política.
4. Os trabalhos restaram instalados no momento em que foram deliberados
os cargos de presidência, relatoria e revisão.
5. Houve regular pedido de prorrogação de prazo, por mais dez dias na
razão da incidência do período de recesso do mês de julho.
6. Foi examinada a procedência da denúncia e emitido relatório com
respeito à procedência.
7. Reuniu-se a Comissão, por todos os seus Membros e, finalmente, para
deliberar sobre as conclusões.
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8. Foram tomados os depoimentos seguintes: Janet Subtil Macedo -
Secretária da Educação e ex-presidente do Conselho do FUNDEF.
Adalberto Jorge Pereira de Oliveira Filho, atual Presidente do FUNDEF.
Pedro Comélio Meijer, proprietário da Data Ofícce Informática. Vilma
Leontino, Secretária Municipal de Finanças, Senlior Nelson Crist,
Contador responsável das contas municipais. Jarme de Paulo Soares,
funcionário municipal, referido pela denúncia. Alci Pedroso de
Oliveira, Prefeito Municipal.
DOS FATOS
Tudo considerado e valorado entre o constante dos documentos e as
informações em declarações tomadas, sobre o compromisso da verdade, a
Comissão deliberou pelas seguintes considerações:
a) O curso de informática foi efetivamente desenvolvido e sob a chancela
profissional da empresa Data Oficce Informática, de Pedro Meijer;
b) Foi intennediário da contratação a pessoa do fimcionário municipal,
senlior Janne de Paulo Soares;
c) Os valores foram autorizados e efetivamente pagos por determinação do
Senhor Prefeito Municipal;
d) O curso foi ofertado a alunos de 5^ a 8^ séries do PAC - Posto
Avançado Continuado do Ensino Supletivo de 5^ a 8® séries;
e) Os cheques foram identificados para a conta 011782-6, FUNDEF 10,
IMP FEDERAL E ESTADUAL;
f) Os Presidentes do FUNDEF, declararam estarem alheios a fiscalização,
o Senhor Pedro Meijer ratificou a informação constante da denúncia e
apresentou cópia de mais um cheque de pagamento localizado
posteriormente em sua contabilidade, sob n° 603804 e o Senhor Jarme
confinnou os fatos de sua ligação com a realização do curso.
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g) Os representantes diretos do Executivo Municipal - Alci Pedroso de
Oliveira - Prefeito Municipal, Vilma Leontino - Secretária Municipal
de Finanças e Nelson Crist - Contador da Prefeitura, forneceram
esclarecimentos diferenciados e que são tomados em análise
fundamentada a seguir.
DOS DEPOIMENTOS.
A - Depoimento de Vilma Leontino: inquirida declarou que não existe
contas do FUNDEF sobre os números 10 e 11 registradas na contabilidade
e que não existe cheques da conta 11 na Secretaria de Finanças; que o
recurso do FUNDEF é uma conta única do Banco do Brasil, sob n° 58021-
x; que tem conhecimento da realização do curso de informática e que os
pagamentos foram processados pela sua Secretaria; que o nome da conta
que aparece no cheque foi uma falha quando cadastrada a conta junto ao
Banestado, pois que esses são recursos do Município, 10% dos impostos
estaduais e federais, destinados para a manutenção e desenvolvimento do
ensino; que os recursos do FUNDEF são usados apenas para o pagamento
de professores da rede de ensino fundamental; que na realidade os cheques
usados para o pagamento do curso de informática não são do FUNDEF
propriamente dito, que por falha da Secretaria em 1998, foi cadastrada uma
conta no Banco Banestado com esse nome, mas que representa esta conta
somente os valores do município.
B - Nelson Crist inquirido logo a seguir, confirmou ter desempenhado o
cargo de contador da Prefeitura Municipal e que sabendo da questão
denunciada pelo Senhor Pedro C. Meijer, solicitou esclarecimentos a
respeito das contas 10 e 11 e adicionalmente declarou desconhecer
totalmente o título de tais contas; que é contador também da conta
FUNDEF e que o serviço de controle também é executado por demais
membros da Secretaria de Finanças sem remuneração; informa que a conta
do FUNDEF, na verdade, é Junto ao Banco do Brasil, sob n° 58021-x; que a
conta 011782-6 do antigo Banco Banestado é onde estão aplicados os dez
por cento para complementação do artigo 212 da Constituição Federal (este
que detennina que o Municípi(^^eve aplicar 25% de seus recursos
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provenientes de impostos com Educação); confirmou ter conhecimento da
realização do curso de informática e que também os demais membros da
Secretaria de Finanças sabem que os pagamentos somente são efetuados
quando encaminhados e autorizados pelas autoridades competentes; que a
denúncia não procede porque foram utilizados recursos não do Banco do
Brasil e sim do Banestado na conta já identificada; que esta conta do
Banestado foi aberta por indicação dos funcionários da Secretaria para
melhor controle e transparência do cumprimento do artigo 212 da CF; que
o curso durou no máximo quatro meses e que no entanto, o denunciante
recebeu seis parcelas, e que depois deste momento, o Chefe do Executivo
tomou conhecimento deste fato e interrompeu o pagamento; que depois
disto que Pedro Meijer fonnulou denúncia; que em relação a assinatura
única do Secretário, em um dos cheques, pode ter ocorrido por
esquecimento do Chefe do Executivo e que reconhece a cópia do
documento de autorização para o curso, qual é semelhante ao que possui
nos arquivos da Secretaria; questionado pela realização do curso em
período eleitoral e que os alunos beneficiados foram colegas de turma de
um candidato específico, qual não pagou pelo curso, explicou o depoente
que concordava com o dito pelo Vereador, mas que não poderia questionar
sobre o assunto, que não compete a Secretaria de Finanças; finalmente
explieou sobre o dispêndio realizado no primeiro semestre e identificou
cifras aplicadas em folha de pagamento dos professores.
C - O próximo depoente - Jarme de Paulo Soares, reconheceu que na
ocasião solicitou para a empresa Data Oficce a realização de um curso de
informática de forma paralela ao supletivo de 5^ a 8® série qual ele cursava;
que os alunos colegas seus interessaram-se pelo curso já que o valor da
mensalidade era de trinta e dois reais, qual era relativa ao custo, inclusive
de mn segundo aluno que fosse apresentado pelo primeiro, desta forma,
reduzindo-se o custo para dezesseis reais; que por isto em uma visita do
Prefeito e da Secretária de Educação a escola, pleitearam os alunos, o
pagamento através da Prefeitura; que o Prefeito e a Secretária de Educação
não deram posicionamento de imediato e esclareceu que nunca pleiteou a
que seu curso fosse gratuito e que foi sim mna oferta do titular da Data
Oficce, de gratuidade, se ele conseguisse turma de alunos, que passado
alguns dias o Prefeito lhe entregou um oficio autorizando a realização do
curso e que não quis se envolver nas questões do pagamento das parcelas
por demais alunos porque tinha a intenção de ser candidato a Vereador, que
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nada soube declarar sobre a emissão e a conta dos cheques do FUNDEF
que foram lhe esclarecidos em emissão.
D- Finalmente compareceu perante a Comissão o Senhor Prefeito
Municipal Aid Pedroso de Oliveira, atendendo ao convite lhe manifestado;
adiantou que compareceu para esclarecer sobre a conta FUNDEF, sob n°
58021-x do Banco do Brasil e que caso os cheques envolvidos na denúncia
não fossem dessa conta recolhida, não era necessário fícar debatendo sobre
denúncias vazias e sem fundamento; a seguir teceu comentários sobre
dispêndio com a Educação no valor maior que a exigência constitucional.
Esclarecido que os cheques relacionados com o pagamento com o curso de
informática, eram da conta 11.782-6 do Banestado e que existiam três
cheques, respondeu que nessa situação não havia motivo para
esclarecimentos; contudo, disse que autorizou a elaboração do oficio para
fúncionamento do curso, ao custo de R$ 16,00 por aluno; que onde consta
FUNDEF, nos cheques pagos, foi por erro do Banco, considerando que os
valores pagos são recursos do Município; disse mais lamentar que os
Senhores Vereadores tenliam que gastar tempo para averiguar denúncia
infundada e teceu comentários sobre sua boa administração.
E - Os depoimentos de Janet Subtil Macedo, ex-Presidente do FUNDEF,
de Adalberto Jorge Pereira de Oliveira Filho, Presidente do FUNDEF e
Pedro Comélio Meijer, proprietário da Data Ofícee infonnática foram
objetivos em declarar, pela ordem, que já não mais faz parte do Conselho
porque não necessariamente a Secretária do Educação deva ser o Presidente
do FUNDEF e que com respeito a conta 10 e conta 11, uma é destinada
para pagamento dos professores, 60% e 40% para manutenção; que a
assinatura dos cheques não eram de sua participação; que o FUNDEF tem
por função fiscalizar tudo o que é gasto, mas que somente solicitavam
através de oficio necessidades educacionais; que seria correto que a
Secretária de Educação controlasse os gastos com FUNDEF, mas que não
havia tempo nem pessoas para isso; e fínalmente que nunca questionou
pelo motivo da criação das duas contas dez o onze do FUNDEF; Adalberto
Jorge, qual assumiu a presidência do FUNDEF, disse que faz pouco tempo
que está na diretoria e que não houve reunião e que não teve acesso aos
doeumentos referentes ao FUNDEF; que não assina cheques e que na
próxima reunião será esclarecido qual a função do FUNDEF. Por enquanto
não tem conhecimento das conta%40 e 11 do FUNDEF e que entende que
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deveria ter um curso para que pudesse haver um aprendizado de como
funciona; que ficou ciente da responsabilidade do Conselho no tocante a
fiscalização e que a respeito do curso de informática, entende que seria da
responsabilidade da gestão anterior. Pedro Meijer, na sequência ratificou a
denúncia e apresentou mais um cheque confonne já identificado nas
conclusões.
DAS CONCLUSÕES.
A Comissão, conclui com facilidade, depois de ter analisado a
denúncia e os fatos dados como certos, na evidência dos documentos e
depoimentos, que realmente foram emitidos os cheques referenciados para
a conta junto ao Banco Banestado e identificada como FUNDEE e que em
Carambeí, na Resolução da Administração Central, criaram-se contas
diferentes para os recursos do FUNDEF: aquela objeto da denúncia para se
referir aos recursos de contra partida do Município, e a segunda, junto ao
Banco do Brasil, para acumular os recursos de repasse do Governo
Federal.
Contudo, embora se afigure aparente regularidade na distribuição
destas verbas, certamente os cheques objeto da denúncia, consagram um
saque de verbas identificadas como FUNDEF - em aplicação diversa
daquela permitida.
A vedação para aplicar recursos do FUNDEF contra as disposições
legais, foi justificada na divisão das contas e dos recursos, pela origem.
Mas, mesmo assim, a justificação assume um contorno não fimdamentado
de fonna convincente. Os recursos, se divididos em contas específicas,
teriam que ter comprovação eficiente da não existência de intercâmbio
entre as contas e de modo que ficasse clara a demonstração efetiva da
utilização.
A Secretária de Finanças, o Contador Municipal e o Senhor Prefeito
Municipal, colocaram-se com buscada segurança na explicação das duas
contas, mas não trazendo a mesma desenvoltura para esclarecer a
motivação mais detalhada de contas FUNDEF em Bancos diferenciados e
contrariando a Lei 4.320, como o diploma nonnatizante da aplicação de
recursos Federais em conta específica. A identidade da conta aposta nos
cheques é perfeitmente clara e a se referir - FUNDEF 10 , IMP FEDERAL
Câmara Municipal de (^ ^ m b e L^Rua-Ooro^canco, 10 - PÇ
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E ESTADUAL. Pode ser ressaltado que não há alusão ao município ou a
seus recursos.
A Comissão, dada a impossibilidade de evidências maiores e da
quebra do sigilo, sentiu-se ineficiente para comparar a Contabilidade
Municipal e estabelecer, com segurança, se de fato, sempre houve divisão
certa e absoluta para os recursos diferenciados do FUNDEE. Não foi obtida
resposta objetiva e não consegue, a Comissão, acesso aos serviços
desenvolvidos na Sede da Prefeitura, sem que haja apelo ao Poder
Judiciário.
Por tudo como visto, a COMISSÃO, não tem a seu favor,
convencimento que leve a afirmar sobre regularidade ou irregularidade;
mas podendo ter certeza que a existência de duas contas FUNDEF,
dificulta o controle dos gastos específicos e corrobora para procedimento
ao menos equivocado, se não tendente a admissão que ao contrário se deva
orientar com clareza e transparência, exatamente na administração e
utilização de recursos públicos.
Sabe a Comissão, que paralelamente a investigação ora relatada,
desenvolvem-se na Prefeitura, duas auditorias instaladas pelo Ministério
Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado, quais certamente
examinarão a aplicação das verbas FUNDEF, e a implicação da existência
de duas contas com esta identidade.
Sendo assim, a Comissão antevê a possibilidade concreta de serem
cruzadas as conclusões entre a investigação presente e o relatório técnicocontábil operado pelas auditorias. Aí, provavelmente podendo ser aferido
com a segurança necessária, se houve apropriação indevida de recursos de
repasse federal e até se as contas movimentavam-se em intercâmbio
indevido.
Nada mais havendo, dão por encerrados os trabalhos, pedindo
encaminhamento das apurações ao exame do Egrégio Plenário da Casa;
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Assinam os Vereadores integrantes da Comissão
lâcTo P o w Filho
Presidente CEI
P a t^ a Kremer
Memoro Relator
Antonio C. R. de Oliveira
Membro Revisor
João Maria F. Machado Juceli Ruths
Membro Membro
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