CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto d e Resolução 001/02
Súmula; Denega o recurso interposto pelo Vereador Sérgio
Rodrigues da Luz referente nomeação da Comissão
Especial para estudos do Regimento Interno.
Art. 1° - Fica denegadao recurso interposto no dia 25 de Fevereiro de 2002, pelo
Vereador Sérgio Rodrigues da Luz, referente nomeação da Comissão Especial para
estudos do Regimento Intemo,^ considerados os motivos expostos no parecer exarado
pela Comissão de Justiça e Redação.
Alt. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 11 de Março d e2002.
a p r o v a d o p o r X ^ - £ - ^
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C O M ISS Ã O Sa JtJSTJfÇA EftEBAÇÂO
Interposição de Recurso.
Recorreote Vereador SérgkrRodrigttes^da,Luz
O Vereador Sérgio Rodrigues da Luz - com base no artigo 193 do
Regiffleflto- Intemcr -principatoente^ ofereceo reeurscr eontrar a Presidento da Casa,
alegando em resumo que este estatuto foi desobedecido quando a Presidente nomeou
cofflissãerde estudoa para reforma íkrpréprirrreginaento.
Entende o Vereador que o requerimento deveria ser em forma escrita,
quo deveria ter proporcionalidade partidária e por isto^ tenba havidcr knprôl;)idade
administrativa.
Por determinação da Presidência da Casa, enr comum entendimêHto com
a Comissão de Justiça e redação, foi ouvido o parecer jurídico da Assessoria Jurídica da
Cqmara.
O parecer fo i exaustivo e com objetividade trouxe esclarecimentos
oportunos sobre a matéria. Exatamente conceituou o que é improbidade administrativa e
deu distinção para as d iv e r ^ formas do Comissões admitidas pelo Regimento.
A Comissão por sua vez, examinou o elenco de artigos citados no
expediente de recurso, sendo vistos os segqintes:
• Artigo 193 - Recurso contra Atos do Presidente;
• A rtigo J7 -X IX -Nom ear membros das Comjssões;
• Artigo 47 - - Refere-se a Comissões Especiais de Inquérito e Processante;
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Artiga lr2l -DeMbeFação^áo^PleHáík^-eGitótitiiiçãG^dje CEI;
Artigo 33 - par. 5“ - Proporção Partidária;
Artig&47 -par. 2° -Properçã&Partidáriar-Gomissões-Espeeiais^dfrlflquérito
CAWARA MUHICIPAL I g CARAHBEÍ
Daí decorre entender que o Nobre Vereador recorrente citou inúmeras
disposições^ regimentais^ semr contudo^ adequáriaaeorretamente.
Vistas todas as justificativas contidas no Parecer do Ilustre Assessor da
Gasa^ eoneluiu-se^ que nâtr há eemcr ser provido- er Reeurse int«p»esto, já que o
Regimento Interno prevê autonomia e privilégio para a Mesa Executiva, nas questões da
Reformar der Regimento^Intemcr-eomo constante do artigo 194-e seguintes^ -Títujo X -
da Reforma do Regimento, e bem mais porque a proporcionalidade partidária somente
do aplicar nafr GomissÔes Espeeiaia de Inquérito e naaGomissõesEspeeiaiade Inquérito
Processantes, estas especialmente.
Que a referência a "improbidade administrativa" é absolutapiente
inconsistente e estranha.
SaladaaGofflissoeada GâmaraMunieipaGemô-SdeMarçode 2002.
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MEMBRO MEMBRO
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PARECER JURÍDICO.
Recurso manifestado pelo Vereador Sérgio.
Fundamento - Artigo 193 RGI .
Recebimento em 25/02/02 .
Senhor Presidente:
Nos é submetido e para apreciação jurídica o recurso
oferecido pelo Vereador Sérgio Rodrigues da Luz, com base no parágrafo
único do artigo 156 e 193 do Regimento Interno da Casa, embora não tramite
no recesso das atividades (art. 208).
Sem dúvida que cabe aos Vereadores manifestar
recursos em relação a atos do Presidente, sempre que estas provocações
possam trazer considerações objetivas e que auxiliem no esclarecimento das
normas regimentais. Contudo, se assim não são e em contrário, tratam-se
de expedientes espúrios e travestidos de "chicana", que certamente refogem
à própria ordenação regimental e assumem, lamentadamente, a conotação
do indevido e impróprio. O desvirtuamento da ordenação básica da Casa, se
põe como inadmissível e trilha por concepções que devem ser afastadas, sob
pena de permissivos que oportunizem condutas afrontosas aos deveres
impostos pelos mandatos e que se classifiquem na legislação própria, como
procedimento incompatível com o a dignidade e o decoro do cargo.
Os Vereadores, como Membros do Colegiado que
compõe o Legislativo Municipal, têm impostos a si, desde o momento da
tomada de posse, a obrigação de observar as determinações legais relativas
ao exercício do mandato e cumprir com os deveres dos cargos para o qual foi
eleito ou designado. Não incorrer em incompatibilidade e manter o decoro
parlamentar. Não se utilizar do próprio mandato para fins estranhos e da
única satisfação do ego. Ter consciência de que o exercício do mandato é
õnus público.
Nesta ordem está a interposição de recursos
desarrazoados e propostos unicamente com o fim de ocupar sem sentido a
atenção do Presidente e conturbar o andamento dos trabalhos durante a
sessão. Os recursos tem formação na "questão de ordem", que é uma
categoria regimental posta a disposição dos edis, como um meio de apropriar
a melhor aplicação das normas regimentais.
Mas, a "questão de ordem" levantada pelo
Vereador Recorrente, justamente, não encontra fundamentos regimentais
apropriados e nem o seu recurso está proposto em boa e aceitável forma.
Cai o Recorrente em impropriedades insanáveis e
que maculam de nulidade o próprio recurso. Veja-se que o Vereador se
refere a "impetração de petição e impetração de recurso" e "impetrar
petição". A equivocada posição administrativa revela absoluto
desconhecimento do sentido processual e da linguagem administrativa
(forense propriamente), conduzindo a imprecisão que não pode ser corrigida.
Petição - tem o significado de pedir ou seja de
requerer - exatamente significa na própria linguagem forense, que é técnica,
sem fugir ã significação originária, a formulação escrita do pedido. A petição
inepta, é a petição que não se mostra formulada segundo as regras
instituídas para a sua natureza.
Impetrar - tem o significado de requerer ou seja
solicitar a decretação de uma medida que assegure o exercício de um direito
ou execução de um ato.
Assim, portanto, o recurso que "impetra petição" -
na verdade nada impetra ou nada requer (pede para pedir), certamente
usando palavras absolutamente sinônimas tecnicamente. Interpor recurso,
é exatamente a linguagem necessária para ser usada. O que quer dizer que
contra determinado ato, depois da "questão de ordem" manifestada, é
interposta forma de rever ou discutir a matéria regimental. Recai portanto o
Ilustre Vereador, em imprecisão que nulifica o sentido procedimental do
recurso.
A outro lado, pelo mérito, que nem deveria ser
apreciado dada a impropriedade do pedido, é fácil concluir que não tem
razão nenhuma o Recorrente.
Pretende o Vereador a que a nomeação de simples
Comissão de Estudos para Reformulação do Regimento Interno, tenha se
constituído em "ato de improbidade administrativa", isto porque deveria ser
consultada a "proporcionalidade partidária" e ainda deveria ser "usado
requerimento escrito".
Afirma que o Presidente infringiu o artigo 17, 47 e
121 do Regimento Interno.
Olvida-se o Vereador Recorrente a que o Regimento
da Casa, como qualquer outro regimento, ou a própria Constituição da
República, possuem normas gerais, quando não seja possível dar em
linguagem sintética ou resumida, os detalhamentos e desdobramentos de
cada situação abrangida pela norma.
O nosso Regimento Interno dã existência às
Comissões Especiais Permanentes, ãs Comissões Especiais Genéricas,
Comissões Especiais de Inquérito, Comissões Especiais de Inquérito
Processantes e ainda Comissões Especiais de Representação e mais a
Comissão de Vereadores para Receber e Introduzir no Plenário autoridades e
visitantes Esta também nao deixando de ser uma comissão de
representação.
Ê perfeitamente claro que o leitor, que não será uma
pessoa leiga e sim o mandatário, tenha que se esforçar para o entendimento
geral e para o específico, em cada caso. Entender que o que se aplica em
vezes, para as comissões especiais, não é a mesma prescrição exigível para
as comissões especiais de inquérito e muito mais para as comissões
especiais de inquérito processantes. Cada uma, na sua classificação e na
sua especificidade, guarda particularidades que só a elas se aplicam.
É de ver-se, portanto, que o Recorrente absorve as
ordenações gerais e as particulariza. A guisa do bom entendimento,
observe-se que a reclamação é para a representação partidária e para o
requerimento escrito.
A representação partidária somente tem aplicação,
quando se trata de "comissões de inquérito ou comissões de inquérito
processantes, porque estas são as únicas comissões que tem o objetivo de
investigar e irrogar, ou seja acometer a determinadas autoridades,
restrições e apenamentos. (aí não haver predominância do partido
majoritário ou dos partidos que fazem maioria no Plenário) Outras não, pois
que nada investigam e nada restringem.
A formação solene de comissão, por formulação de
requerimento escrito e processado, também guarda vinculação com o mérito
de cada assunto dirigido e objetivado.
De forma que, não há propósito qualquer em, por
exemplo, formular requerimento escrito para estabelecer comissão de
representação para introdução de autoridades no Plenário, ou estabelecer
simples comissão de representação externa (nomear Vereadores para
representar o presidente em uma solenidade festiva). Tampouco dar a esta
Comissão a essência de representação partidária.
Para deitar clareza nesta questão, a par de todas as
considerações expendidas, considere-se que paralelamente as normas
constantes do regimento, se aplica o direito correlato ou correspondente, o
direito administrativo e o direito civil e também o constante do direito penal.
Sem deixar, logicamente, como princípio, de observar a Constituição Federal
e em alguns casos, a Constituição Estadual.
No caso exato das Comissões Especiais, não pode
deixar de ler o interessado (Vereador) o Decreto Lei 201, qual define como se
processam as Comissões de Investigação, notadamente as processantes.
A mais, o Recorrente, confunde a noção de
"improbidade administrativa" - quando a expõe em suas razões. A Lei 8.429
de 02 de Junho de 1992, em muito boa hora, veio tratar das sanções que
podem e devem ser aplicadas aos agentes públicos desonestos ou omissos no
trato da coisa pública, e que enriqueceram de forma ilícita no exercício de
mandato, de cargo, emprego ou função na Administração Pública, quer
direta, indireta ou mesmo fundacional. Portanto, a improbidade
administrativa o é, a prática ativa ou omissa, que leva à figura do ilícito à
pessoa do agente público.
Em final, para o parecer derradeiro, basta verificar
no artigo 194 e seus parágrafos - do Título X - Da Reforma do Regimento -
que cabe a Mesa, em qualquer projeto de modificação, opinar - e que
dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
Em sendo assim, a Mesa Executiva, pela própria
constituição de "colegiada", tem privilégio na modificação do regimento e por
isto, terá, sempre, privilégio, na proposição e designação de simples
comissão de estudos para projeto de alteração do regimento.
Não se configura pois qualquer inobservância ao
Regimento Interno, a determinação do Presidente da Mesa, em conjunto e
em Plenário, às vistas de todos os vereadores, a formação de comissão
simples de estudos especiais sobre o Regimento e sua alteração quando
necessária.
Nada mais, é o parecer, sob censu
Sala da Assessoria,
GUdo í. Wrpladedo
CPFMF - 007JÒ99.569-91
OAB/PR. 4.965
arço de 2002.