CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail; camaracarambei@convoy.com.br
Projeto de Resolução n.002/2005
A Câmara Municipal de Carambeí r e s o 1 v e
Súmula.
Autoriza o Presidente da Câmara Municipal
firmar convênio com o Poder Executivo, para cessão
do prédio anexo à sede do Legislativo e dá outras
providências.
Artigo 1° - O Presidente da Câmara Municipal - Vereador INÁCIO POVAZ FILHO - no
exercício regular de suas funções, na forma disciplinada pela Lei Orgânica Municipal -
artigo 2° e artigo 15 - inciso XII - que organiza sua competência; artigo 48 - inciso IX -
que normatiza a expedição de atos regulamentadores; artigo 28 - inciso VII - do
Regimento Interno, que enumera as atribuições do Plenário, como a mais alta autoridade
da Mesa Executiva, fica autorizado ceder e conceder ao Poder Executivo,
administrativamente, o uso do imóvel que se constitui no denominado “Anexo 1” - da sede
da Câmara Municipal, por convênio administrativo instrumentalizado e sob as condições e
cláusulas seguintes;
I - Prazo de dois anos, iniciando-se em “Janeiro” e findando em “31 de Dezembro/2006;
II - Objetivo definido de instalação de cursos técnicos ministrados pelo ITDE - Instituto
Tecnológico de Desenvolvimento Educacional, em participação conjugada com a
Universidade Federal do Paraná - servindo-lhe como sede;
III - adaptação das dependências da edificação, com cobertura de custos de implantação e
adequação exclusiva do Executivo Municipal e sob as rubricas orçamentárias próprias de
sua lei de meios. As subdivisões internas e ou melhorias, não removíveis, integrarão o
próprio municipal, mesmo que reverta o bem, ao final do convênio, para a originária
utilização exclusiva do Legislativo;
IV - O acesso ao Anexo 1 - se dará unicamente pela entrada própria que será
implementada pelo Executivo-Prefeitura Municipal, observada a linha ideal divisória da
utilização, assinalada por plantas ornamentais, estas dotadas, também, pela Prefeitura e seu
(através) departamento competente;
IMIDAOE
V - A Camara cederá, de seu quadro próprio funcional, servidores (as) zeladores (as),
que empenharão serviço regular de limpeza e conservação ao prédio conveniado, na parte
interna;
VI - A Câmara cederá, de seu patrimônio, a pérgula metálica que será retirada de sua sede
principal, para aplicação na entrada principal do Anexo 1 — ali provendo proteção e
comodidade aos usuários.
VII - A Prefeitura, à sua vez, executará os serviços de conservação e limpeza, para toda a
área externa do próprio mimicipal sede do Poder Legislativo e Anexo 1;
VIII - Incumbe à Prefeitura a conservação, eventual alteração e manutenção;
a) da rede hidráulica;
b) da rede elétrica;
c) do sistema de captação e condução de águas pluviais;
d) do sistema de captação e condução de esgoto;
e) da perenização da cobertura.
IX - Incumbe, mais, à Prefeitura, a prática de todas as demais ações dirigidas ao sentido de
propiciar a regularidade do uso cedido, sua objetividade e rendimento ao programa
educacional que encetado.
Artigo 2° - O prazo poderá ser prorrogado, por igual período de dois (02)anos, se autorizada
a prorrogação pelo Plenário da Câmara e através do mandatário empossado ao biênio
subseqüente.
Artigo 3° - O Legislativo, por todos os seus membros vereadores, especialmente a Mesa
Executiva, no exercício do próprio poder de fiscalização lhe inerente, terá acesso ao âmbito
interno do prédio cedido, sempre comunicando eventuais visitas ao diretor da unidade e ao
Secretário Municipal de Educação, quando necessário.
Artigo 4° - Firmarão o instrumento de convênio, o Presidente da Câmara, o Prefeito
Municipal e o Secretário Municipal de Educação; incluído o instrumento imediatamente
para referendação ordinária e os competentes registros administrativos e organizacionais no
Legislativo e Executivo.
Artigo 5° - A critério do Executivo Municipal, o titular representante da Universidade
Federal e do seu Magnífico Reitor, será convidado a anuir às cláusulas convencionadas,
notadamente aquela disposta ao prazo e renovação do convênio.
Artigo 6° - A critério do Executivo Municipal, o Presidente do Legislativo e ou o seu
representante, será convidado a anuir às cláusulas condicionais constantes do convênio
entre o Município e a Universidade Federal, qual será objeto de projeto autorizatório
próprio ; não elidida a referendação própria da Câmara Municipal ao instrumento
formalizado, na forma e exigência da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 7° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, por afixação no
átrio da Câmara Municipal, enquanto não constituído o órgão oficial de imprensa do
Município.
Inacio
Presidente
Sala das Sessões da Câmara Munipi)j)al em 18 de Janeiro de 2005.
Antô
Vice-Prâ
el Cosa
ente
Patncia\Kremer
V Secretária
JUSTIFICATIVA.
Senhores Vereadores;
Egrégio Plenário da Casa:
A Mesa Executiva, por seu Membros, cumprindo meta de adequação do uso
institucional de suas dependências, coerente, atendendo carências do Município
por prédios necessários à Administração Central e, por vislumbrar objetivos
nobres educacionais que pode ser revertido ao recém dotado prédio que já se
denominou em Anexo 1, certamente corrigindo exageros administrativos
anteriores em sua própria administração, entende correto e viável a cessão do
uso deste próprio ao Executivo Municipal/Prefeitura Municipal, através de
convênio clausulado, que por sua vez o cederá à Universidade Federal do Paraná
- para ali sediar e acomodar a instalação dos Cursos Técnicos de Administração,
Contabilidade, Gestão PúbÜca, Secretariado e Pré Vestibular, ministrados à
distância pelo ITDE - Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional,
por todos os aspectos bem vindo à nossa cidade.
Por isto propõe a presente Resolução da Casa e qual traça cláusulas condicionais
ao uso, prazo, adequação, conservação e manutenção do bem, em forma ideal de
adrninistiação conveniada entre os Poderes Municipais.
A conveniência para o convênio é manifesta, pois a manutenção do recente
prédio não onerará em demasia a economia do Legislativo, repartida com a
Prefeitura, tão pouco do Executivo, ao tempo em que evita a contratação de
locação de outras dependências junto a proprietários particulares e o
correspondente dispêndio gerado. Corrige-se o excesso praticado na versão das
verbas públicas endereçadas ao Legislativo, recuperando desta forma a essência
constitucional da administração pública como consagrada na Carta Federal - art.
37 - que se oportuniza citar sob a licença dos Nobres Edis - "A administração
pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência ..."
Pensamos e está a Mesa Executiva convencida, que esta tomada de posição para
o ganho administrativo do Município, é a mais viável e correta, por isto pedindo
a aprovação unânime deste ínclito Colegiado
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 18 de Janeiro de 2005.
Inácio Povaz Filho
Presidente
Antôi^^^el Cosa
Viee-P^sidente
Patrícia Kremer
1® Secretária
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: cainaracaranibeí r/con\0 3 ’.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução 002/2005.
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Resolução visa autorizar o Presidente d a C asa ,
firm ar convênio com o Poder Executivo p a ra cessão do prédio anexo à sede
do Legislativo.
Á autorização é ju stam en te p a ra d ar cunho de legalidade, de
participação e decisão dem ocrãtica sobre a disposição adm inistrativa de
próprio m unicipal d a gestão específica deste Poder Legislativo.
T rata-se objetivam ente de direcionam ento ao uso institucional d as
edificações d estin ad as a C âm ara M unicipal; fazendo prevalecer a eficiência
n a s destinações d a coisa pública, obedientem ente ao artigo 37 e seu s
parágrafos - d a C arta Política Federal. O convênio a ser firm ado entre o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, d á legalidade ao ato de cessão das
dependências e cláu su las d estin ad as à preservação do próprio m unicipal, de
su a conservação e preservação, estabelecendo destinação nobre e voltada ao
exercício do ensino e d a educação.
A cessão é ap razad a e p a ra ficar au to rizad a no biênio relativo ao
m andato d a m esa e do Presidente, portanto sem extrapolar as prerrogativas
adm inistrativas d ad as ã direção.
É perfeitam ente legal o convênio entre en tidades governam entais ou
poderes públicos, m esm o de u m a p rópria unidade federativa ou m unicipal.
aprovado
Em
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua cia Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná
C.N.PJ. 01 .61,3 .766/0001-04 e-inail: caniaracarainberc/comoc .coin.br
p a ra a trib u ir m elhor destinação e m elhor eficiência n a organização
de uso ou de entrega de seu s serviços essenciais à com unidade.
Pelo aspecto legal, pela juridicidade d a Resolução, pelo objetivo a ser
atingido, que é ganho adm inistrativo, a C om issão se põe conform e e concorde
com os term os e cláu su las expressas a serem incluídas no respectivo
convênio.
Sala d as C om issões d a C âm ara M unicipal em 18 de Jan eiro de 2005^
:)
êl Penteado
Membro
Gomes P a tr^ iá Kremer
P r^ ^ ^ e n te