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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Pfetocoladt sob
Projeto de Resolução n°.006/2005
A Câmara Municipal de Carambeí, no uso das atribuições que lhe conferem
o Alt. 478, §2°, da Lei Orgânica do Município, considerando que:
a) No exercício de 2000, ao término da legislatura 1997/2000, foi
Presidente desta Edilidade o ilustre ex-Vereador Gaspar João de Geus, o
qual nos termos da Resolução n 002 de 17 de março de 2000, aprovada
por unanimidade, recebeu autorização para adquirir o imóvel pertencente a
Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. e Batávia S/A, para ser
adaptado como sede própria desta Câmara Municipal.
b) Munido da autorização o então Presidente Gaspar João de Geus
procedeu às devidas negociações junto aos proprietários de referido imóvel,
deles obtendo a anuência em aliená-lo. Nessa circunstância favorável a
vontade de todos, a Câmara Municipal editou a Resolução n°.006 de 22 de
dezembro de 2000, aprovando a compra do focalizado imóvel nas
condições descritas pela Resolução 002 de 17 de março de 2000.
c) Por fim em 27 de dezembro de 2000, através de escritura pública de
compra e venda a Câmara Municipal passou a ter como próprio este
edifício que orgulha o povo de Carambeí.
d) Lastimavelmente, porém no início da legislatura subsequente alguns
Vereadores constituíram uma CPI, sob o pretexto de apurar possíveis
irregularidades que disseram existir naquela compra, colocando como alvo
único das investigações a pessoa do ex-presidente Gaspar João de Geus,
embora este por força de norma regimental não houvesse proferido voto
nas Resoluções 002 e 006 de 2000.
e) Os membros da CPI praticaram tais irregularidades e arbitrariedades que
o ex- Presidente Gaspar João de Geus impetrou o Mandado de Segurança
N°. 178/2001, no qual obteve medida liminar suspensiva dos trabalhos da
malsinada CPI. Em seguida a sentença de mérito declarou-a nula e sem
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nenhum efeito, sendo confirmada pelo V. Acórdão n°22088 da Col. 3°.
Câmara Cível do TJPR, que transitou em julgado. Todos os documentos
ora designados encontram-se nos arquivos.
f) Apesar de a CPI ter sido suspensa liminarmente, por ordem judicial o
então Presidente da Câmara Vereador Sérgio Rodrigues da Luz, notório
adversário político do ex-presidente Gaspar João de Geus, por meio do
Of.n° 130/Olde 17/05/2001, encaminhou ao Tribunal de Contas a
respectiva a documentação com pedido de providencia cabíveis. O Tribunal
de Contas em julgamento superficial e sem base probatória legítima e de
forma absurda rotulou a despesa efetuada com a compra da sede própria
como “malversação do dinheiro público” .
g) Dita conduta do ex-Presidente Sérgio Rodrigues da Luz além de ilegal
revela-se como prática de abuso ao poder, e por isso, ofensiva da homa e
do decoro de um dos homens públicos mais respeitados da incipiente
historia política do Município de Carambeí. Portanto cabe a esta Câmara
Municipal o indeclinável dever de esclarecer e registrar, para que fique
definitivamente inscrito nos seus anais que não houve qualquer decisão
válida no sentido de acoimar de ilegal ou ilegítimo o procedimento de
aquisição do prédio que serve de sede própria. Ao contrário deve esta
edilidade em nome do povo de Carambeí, proclamar a sua divida de eterna
gratidão, ao ex-Presidente Gaspar João de Geus , pela correção e lisura com
que deu cumprimento às decisões tomadas por unanimidade dos
Vereadores com vistas a compra da sede própria deste Poder Legislativo.
R E S O L V E ;
Alt. 1°. - Fica Declarada a legalidade e a legitimidade de todos os atos
praticados pelo ex-presidente Gaspar João de Geus no procedimento de
aquisição da sede própria desta câmara Municipal.
Art.2°. - Fica declarada a ilegalidade e a ilegitimidade do encaminhamento
efetuado pelo Oficio n°.130 de 17/05/2001, da Presidência desta Câmara
Municipal ao tribunal de Contas do Paraná, da documentação atinente à
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compra da sede própria desta edilidade e que fora produzida pela CPI,
anulada judicialmente.
Art. 3°. - A Mesa providenciará a inscrição do inteiro teor desta resolução
nos anais desta Casa como registro de caráter histórico.
Art. 4°. - A Mesa encaminhará cópia desta Resolução ao ex-Presidente
Gaspar João de Geus em cujo expediente acentuará o propósito de pública
reparação da injustiça de que fora vítima.
Art. 5°. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em, 29 de Julho de 2005.
aprovadopor
Em VS lõ. 'Nanimidaoe
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Parecer às Contas do Executivo Municipal Exercício de 2000 - Alci Pedroso
de Oliveira
Sr. Presidente,
Em pauta o exame da prestação de contas do poder executivo-exercício
2000, presente o parecer do Colendo Tribunal de Contas do Estado e a
Resolução N.° 7275/2003 de 23 de outubro de 2003, aos protocolos n.°
97.957/01-TC e 257.013/02-TC, 251.490/02 e 222.465/02.
O Egrégio Tribunal, por todos os seus setores de exame se manifestou
contrário às contas do poder executivo, haja vista as irregularidades
constatadas desde o primário exame da Diretoria de Contas Municipais -
DCM. Concluiu a assessora jurídica Claudia Maria Derviche da seguinte
forma “negar provimento às demais matérias consignadas na peça recursal
interposta relativamente ao processo de prestação de contas do exercício
financeiro de 2000, a teor das considerações acima, recomendando a
manutenção dos motivos que ensejaram a decisão atacada, em especial pelo
acréscimo na despesa total com pessoal em percentual acima do permitido
pelo art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O motivo das impugnações atinente à desaprovação das contas do
executivo, repousa nas seguintes irregularidades materiais: quanto aos
aspectos orçamentários, na divergência entre os valores empenhados
demonstrados nos Anexos da Execução Orçamentária correspondente as
demonstrações financeiros do executivo e do legislativo, nas incorreções e
inconsistências nos demonstrativos da execução orçamentária e nos valores
orçamentários entre o poder legislativo e os demonstrados no poder executivo
são divergentes; o poder executivo não remeteu dados sobre a realização de
gastos com serviços de terceiros “art. 72 - LC 101/00”, e pelo acréscimo na
despesa total com pessoal em percentual acima do permitido pelo art. 71 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
A resolução n.° 7275/2003 - do Tribunal, nos termos do voto de fls.
235 a 239, do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, resolveu negar
provimento as demais matérias da peça recursal interposta e manter a
desaprovação das contas do poder executivo municipal de Carambeí,
referentes ao exercício financeiro de 2000 de responsabilidade de Alci
Pedroso de Oliveira.
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Esta Comissão atenta aos estudos e pareceres técnicos do
Tribunal, não encontrou fundamentos diferenciados para contrariar a
conclusão como definida pela resolução supracitada, vez que os próprios
argumentos recursais do então prefeito recorrente, não se ajustaram aos
parâmetros da legalidade requerida pela Lei da Responsabilidade Fiscal,
principalmente no aspecto do excesso do dispêndio com a folha de pessoal.
Desta forma, também considerando que o parecer do tribunal prevalece
como imperativo se contra ele não pesar decisão de dois terços (2/3) do
Plenário desta Casa, houvemos pelo entendimento ao parecer contrário ás
contas do executivo e como acima referidas.
Se esta for a decisão do Plenário então devendo ser apreciado o Projeto
de Decreto Legislativo qual a comissão desde jã oferece.
Quanto ãs contas do Poder Legislativo, deste mesmo exercicio,
desaprovadas pelo Tribunal e na forma da mesma Resolução n.° 7275/2003
de 23 de outubro de 2003, após demorados estudos entendemos que houve
precipitação na interpretação da denuncia ofertada pelo ex-presidente desta
Câmara Municipal - Sérgio Rodrigues da Luz.
Na verdade a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito - instalada para
examinar supostas irregularidades na aquisição do imóvel destinado ã futura
sede do Legislativo, restou nula de pleno direito, razão da decisão judicial do
Juízo de Direito da Comarca, que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado.
O que o Tribunal conheceu pela remessa irregular do material da CPI,
prevalece como conclusão inaceitável e que não pode superar a decisão maior
judicial.
Hã que se considerar, por amor à exatidão e retidão, que o Presidente
Gaspar foi autorizado por resolução da Casa na aquisição, aprovada por
unanimidade; que neste ato, no exercício da presidência, foi o único vereador
a não votar. Mas passou a pesar unicamente contra ele as artimanhas
engendradas pela indigitada CPI.
Na verdade a manobra foi exclusivamente política e de revanchismo na
liderança representada pela pessoa do então presidente Gaspar João de
Geus; este que se houve em regular processo de aquisição de terreno central
e eom área recomendada para abrigar a sede do Legislativo e capaz de
suportar as ampliações que se mostrarem necessárias ao longo de um
período projetado por prováveis 20 anos. Uma localização não possível de ser
comparada a nenhuma outra, pois que central e próxima dos prédios
públicos jã existentes no Município. Aquisição que foi consultada ao próprio
Tribunal e aprovada. Justamente a aquisição que agora se comprova como
muito acertada, depois que edificada a monumental sede deste Poder, bem
como se apresenta e como marco histórico de visão empreendedora e capaz
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suficientemente para projetar no futuro as carências iniciais do
Município e para a sua plena capacitação Legislativa e Políticoadministrativa.
Por isto também recomendamos à aprovação do projeto de resolução
que ora é apresentado, qual declara a impropriedade da resolução do
tribunal e procura rastrear um pleito de solidariedade ao ex-vereador Gaspar
e corrigir manifesta injustiça que se materializou nesta Casa, infelizmente, e
sem nenhum respaldo de verdade verdadeira ou de fatos reconhecíveis ao
que foi argumentado.
Finalmente o parecer desta Comissão é pela rejeição das contas do
poder executivo, ficando acatado o parecer do tribunal, e pela ressalva à
desaprovação das contas deste Legislativo, editando-se o projeto de resolução
já referido.
Sala das Comissoes da Câmara Municipal em 29 de julho de 2005.
Presidente
1 Cosa
erhbro
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução n° 06/2005
Senhor Presidente:
No processo de Tomada de Contas do Executivo, tampouco no do
Legislativo, há necessidade de edição de Resolução, exatamente como a
ressalva que ora é feita em relação a não aprovação pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Estado.
No entanto, no presente projeto, a questão é diversa. Trata-se
efetivamente de corrigir situação anômala, que provocou uma anterior
manifestação da Casa, equivocada e injusta.
Na verdade a anterior apreciação ora referida, se assentou sobre
premissas de ordem politica, refugindo da realidade processual e real dos
fatos. A CPI que se desenvolveu restou nula por decisão judicial e dessa
forma portanto inapta à produzir qualquer resultado, quando mais a
restrição imposta para a pessoa do ex- presidente desta Câmara.
Sendo assim a Resolução toma por base fato verdadeiro e inegável e
deve ser aprovada justamente por projetar correção do posicionamento
errôneo e buscar a justiça que deve sempre emanar dos poderes
constituídos.
Pela legalidade e regularidade somos favoráveis.