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materia nº 6/2005

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2005
Date 2005-07-29
EmentaFica Declarada a legalidade e a legitimidade de todos os Atos praticados pelo ex-presidente Gaspar João de Geus no procedimento de aquisição da sede própria desta câmara Municipal.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-08-01 Proposição aprovada em única votação

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Rua da Prata, 99-Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-Carambeí-Paraná im IPIPAL
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@con’i@^,MAfl^ r^^ia ^
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Pfetocoladt sob
Projeto de Resolução n°.006/2005
A Câmara Municipal de Carambeí, no uso das atribuições que lhe conferem 
o Alt. 478, §2°, da Lei Orgânica do Município, considerando que:
a) No exercício de 2000, ao término da legislatura 1997/2000, foi 
Presidente desta Edilidade o ilustre ex-Vereador Gaspar João de Geus, o 
qual nos termos da Resolução n 002 de 17 de março de 2000, aprovada 
por unanimidade, recebeu autorização para adquirir o imóvel pertencente a 
Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. e Batávia S/A, para ser 
adaptado como sede própria desta Câmara Municipal.
b) Munido da autorização o então Presidente Gaspar João de Geus 
procedeu às devidas negociações junto aos proprietários de referido imóvel, 
deles obtendo a anuência em aliená-lo. Nessa circunstância favorável a 
vontade de todos, a Câmara Municipal editou a Resolução n°.006 de 22 de 
dezembro de 2000, aprovando a compra do focalizado imóvel nas 
condições descritas pela Resolução 002 de 17 de março de 2000.
c) Por fim em 27 de dezembro de 2000, através de escritura pública de 
compra e venda a Câmara Municipal passou a ter como próprio este 
edifício que orgulha o povo de Carambeí.
d) Lastimavelmente, porém no início da legislatura subsequente alguns 
Vereadores constituíram uma CPI, sob o pretexto de apurar possíveis 
irregularidades que disseram existir naquela compra, colocando como alvo 
único das investigações a pessoa do ex-presidente Gaspar João de Geus, 
embora este por força de norma regimental não houvesse proferido voto 
nas Resoluções 002 e 006 de 2000.
e) Os membros da CPI praticaram tais irregularidades e arbitrariedades que 
o ex- Presidente Gaspar João de Geus impetrou o Mandado de Segurança 
N°. 178/2001, no qual obteve medida liminar suspensiva dos trabalhos da 
malsinada CPI. Em seguida a sentença de mérito declarou-a nula e sem
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nenhum efeito, sendo confirmada pelo V. Acórdão n°22088 da Col. 3°. 
Câmara Cível do TJPR, que transitou em julgado. Todos os documentos 
ora designados encontram-se nos arquivos.
f) Apesar de a CPI ter sido suspensa liminarmente, por ordem judicial o 
então Presidente da Câmara Vereador Sérgio Rodrigues da Luz, notório 
adversário político do ex-presidente Gaspar João de Geus, por meio do 
Of.n° 130/Olde 17/05/2001, encaminhou ao Tribunal de Contas a 
respectiva a documentação com pedido de providencia cabíveis. O Tribunal 
de Contas em julgamento superficial e sem base probatória legítima e de 
forma absurda rotulou a despesa efetuada com a compra da sede própria 
como “malversação do dinheiro público” .
g) Dita conduta do ex-Presidente Sérgio Rodrigues da Luz além de ilegal 
revela-se como prática de abuso ao poder, e por isso, ofensiva da homa e 
do decoro de um dos homens públicos mais respeitados da incipiente 
historia política do Município de Carambeí. Portanto cabe a esta Câmara 
Municipal o indeclinável dever de esclarecer e registrar, para que fique 
definitivamente inscrito nos seus anais que não houve qualquer decisão 
válida no sentido de acoimar de ilegal ou ilegítimo o procedimento de 
aquisição do prédio que serve de sede própria. Ao contrário deve esta 
edilidade em nome do povo de Carambeí, proclamar a sua divida de eterna 
gratidão, ao ex-Presidente Gaspar João de Geus , pela correção e lisura com 
que deu cumprimento às decisões tomadas por unanimidade dos 
Vereadores com vistas a compra da sede própria deste Poder Legislativo.
R E S O L V E ;
Alt. 1°. - Fica Declarada a legalidade e a legitimidade de todos os atos 
praticados pelo ex-presidente Gaspar João de Geus no procedimento de 
aquisição da sede própria desta câmara Municipal.
Art.2°. - Fica declarada a ilegalidade e a ilegitimidade do encaminhamento 
efetuado pelo Oficio n°.130 de 17/05/2001, da Presidência desta Câmara 
Municipal ao tribunal de Contas do Paraná, da documentação atinente à
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compra da sede própria desta edilidade e que fora produzida pela CPI, 
anulada judicialmente.
Art. 3°. - A Mesa providenciará a inscrição do inteiro teor desta resolução 
nos anais desta Casa como registro de caráter histórico.
Art. 4°. - A Mesa encaminhará cópia desta Resolução ao ex-Presidente 
Gaspar João de Geus em cujo expediente acentuará o propósito de pública 
reparação da injustiça de que fora vítima.
Art. 5°. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em, 29 de Julho de 2005.
aprovadopor
Em VS lõ. 'Nanimidaoe
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Parecer às Contas do Executivo Municipal Exercício de 2000 - Alci Pedroso 
de Oliveira
Sr. Presidente,
Em pauta o exame da prestação de contas do poder executivo-exercício 
2000, presente o parecer do Colendo Tribunal de Contas do Estado e a 
Resolução N.° 7275/2003 de 23 de outubro de 2003, aos protocolos n.° 
97.957/01-TC e 257.013/02-TC, 251.490/02 e 222.465/02.
O Egrégio Tribunal, por todos os seus setores de exame se manifestou 
contrário às contas do poder executivo, haja vista as irregularidades 
constatadas desde o primário exame da Diretoria de Contas Municipais - 
DCM. Concluiu a assessora jurídica Claudia Maria Derviche da seguinte 
forma “negar provimento às demais matérias consignadas na peça recursal 
interposta relativamente ao processo de prestação de contas do exercício 
financeiro de 2000, a teor das considerações acima, recomendando a 
manutenção dos motivos que ensejaram a decisão atacada, em especial pelo 
acréscimo na despesa total com pessoal em percentual acima do permitido 
pelo art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
O motivo das impugnações atinente à desaprovação das contas do 
executivo, repousa nas seguintes irregularidades materiais: quanto aos 
aspectos orçamentários, na divergência entre os valores empenhados 
demonstrados nos Anexos da Execução Orçamentária correspondente as 
demonstrações financeiros do executivo e do legislativo, nas incorreções e 
inconsistências nos demonstrativos da execução orçamentária e nos valores 
orçamentários entre o poder legislativo e os demonstrados no poder executivo 
são divergentes; o poder executivo não remeteu dados sobre a realização de 
gastos com serviços de terceiros “art. 72 - LC 101/00”, e pelo acréscimo na 
despesa total com pessoal em percentual acima do permitido pelo art. 71 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
A resolução n.° 7275/2003 - do Tribunal, nos termos do voto de fls.
235 a 239, do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, resolveu negar 
provimento as demais matérias da peça recursal interposta e manter a 
desaprovação das contas do poder executivo municipal de Carambeí, 
referentes ao exercício financeiro de 2000 de responsabilidade de Alci 
Pedroso de Oliveira.
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Esta Comissão atenta aos estudos e pareceres técnicos do 
Tribunal, não encontrou fundamentos diferenciados para contrariar a 
conclusão como definida pela resolução supracitada, vez que os próprios 
argumentos recursais do então prefeito recorrente, não se ajustaram aos 
parâmetros da legalidade requerida pela Lei da Responsabilidade Fiscal, 
principalmente no aspecto do excesso do dispêndio com a folha de pessoal.
Desta forma, também considerando que o parecer do tribunal prevalece 
como imperativo se contra ele não pesar decisão de dois terços (2/3) do 
Plenário desta Casa, houvemos pelo entendimento ao parecer contrário ás 
contas do executivo e como acima referidas.
Se esta for a decisão do Plenário então devendo ser apreciado o Projeto 
de Decreto Legislativo qual a comissão desde jã oferece.
Quanto ãs contas do Poder Legislativo, deste mesmo exercicio, 
desaprovadas pelo Tribunal e na forma da mesma Resolução n.° 7275/2003 
de 23 de outubro de 2003, após demorados estudos entendemos que houve 
precipitação na interpretação da denuncia ofertada pelo ex-presidente desta 
Câmara Municipal - Sérgio Rodrigues da Luz.
Na verdade a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito - instalada para 
examinar supostas irregularidades na aquisição do imóvel destinado ã futura 
sede do Legislativo, restou nula de pleno direito, razão da decisão judicial do 
Juízo de Direito da Comarca, que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de 
Justiça do Estado.
O que o Tribunal conheceu pela remessa irregular do material da CPI, 
prevalece como conclusão inaceitável e que não pode superar a decisão maior 
judicial.
Hã que se considerar, por amor à exatidão e retidão, que o Presidente 
Gaspar foi autorizado por resolução da Casa na aquisição, aprovada por 
unanimidade; que neste ato, no exercício da presidência, foi o único vereador 
a não votar. Mas passou a pesar unicamente contra ele as artimanhas 
engendradas pela indigitada CPI.
Na verdade a manobra foi exclusivamente política e de revanchismo na 
liderança representada pela pessoa do então presidente Gaspar João de 
Geus; este que se houve em regular processo de aquisição de terreno central 
e eom área recomendada para abrigar a sede do Legislativo e capaz de 
suportar as ampliações que se mostrarem necessárias ao longo de um 
período projetado por prováveis 20 anos. Uma localização não possível de ser 
comparada a nenhuma outra, pois que central e próxima dos prédios 
públicos jã existentes no Município. Aquisição que foi consultada ao próprio 
Tribunal e aprovada. Justamente a aquisição que agora se comprova como 
muito acertada, depois que edificada a monumental sede deste Poder, bem 
como se apresenta e como marco histórico de visão empreendedora e capaz
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suficientemente para projetar no futuro as carências iniciais do 
Município e para a sua plena capacitação Legislativa e Político￾administrativa.
Por isto também recomendamos à aprovação do projeto de resolução 
que ora é apresentado, qual declara a impropriedade da resolução do 
tribunal e procura rastrear um pleito de solidariedade ao ex-vereador Gaspar 
e corrigir manifesta injustiça que se materializou nesta Casa, infelizmente, e 
sem nenhum respaldo de verdade verdadeira ou de fatos reconhecíveis ao 
que foi argumentado.
Finalmente o parecer desta Comissão é pela rejeição das contas do 
poder executivo, ficando acatado o parecer do tribunal, e pela ressalva à 
desaprovação das contas deste Legislativo, editando-se o projeto de resolução 
já referido.
Sala das Comissoes da Câmara Municipal em 29 de julho de 2005.
Presidente
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução n° 06/2005
Senhor Presidente:
No processo de Tomada de Contas do Executivo, tampouco no do 
Legislativo, há necessidade de edição de Resolução, exatamente como a 
ressalva que ora é feita em relação a não aprovação pelo Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado.
No entanto, no presente projeto, a questão é diversa. Trata-se 
efetivamente de corrigir situação anômala, que provocou uma anterior 
manifestação da Casa, equivocada e injusta.
Na verdade a anterior apreciação ora referida, se assentou sobre 
premissas de ordem politica, refugindo da realidade processual e real dos 
fatos. A CPI que se desenvolveu restou nula por decisão judicial e dessa 
forma portanto inapta à produzir qualquer resultado, quando mais a 
restrição imposta para a pessoa do ex- presidente desta Câmara.
Sendo assim a Resolução toma por base fato verdadeiro e inegável e 
deve ser aprovada justamente por projetar correção do posicionamento 
errôneo e buscar a justiça que deve sempre emanar dos poderes 
constituídos.
Pela legalidade e regularidade somos favoráveis.

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