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C.IM.P.J. 01.613.766/0001-04
Rua Ouro Brancx>, 10 - Fone (042) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Projeto de Resolução 014/2005
Súmula: Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 20.000,00
Art. 1® - Para a referida suplementação, os recursos serão provenientes
do cancelamento de saldo disponível na seguinte dotação orçamentária e
constante no orçamento vigente.
N“ da conta Dotação Cancelamento
Obras e R$ 120.000,00 R$ 20.000,00
Instalações
Saldo
R$ 100.000,00
Total Cancelado R$ 20.000.00
Art. 2° - Autoriza o Contador Tesoureiro ao remanejamento necessário
e especificando o montante da conta;
Outros serviços - Pessoa Jurídica R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) acrescida da
suplementação autorizada passando ao valor totalizado de R$ 110.000,00
( cento e dez mü reais). Adequando ao descritivo de contas.
Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pubKcação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência em 20 de outubro de 2005.
Riia da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-0()0 - Carambeí - Paraná
C.N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-inail: cainaracarainbeiir/brlO.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
Parecer ao Projeto de Resolução 014/2005.
Senhor Presidente;
O projeto de resolução ora analisado prevê suplementação de
recursos para a conta Outros Serviços - Pessoa Jurídica e pela importância
de R$ 20.000,00.
Os recursos serão provenientes do cancelamento da conta Obras
e Instalações em valor correspondente aquela suplementação.
A adequação é permissíveí pela iniciativa do próprio Poder
Legislativo enquanto não modifica o montante geral da Lei Orçamentária.
Pelo aspecto da legalidade e constitucionalidade somos de
parecer favorável.
Sala das Comissoes da Câmara Municipal em 14 de novembro de 2005.
Riia da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Parecer ao Projeto de Resolução 014/2005.
Senhor Presidente:
A Comissão no exame do presente projeto acompanha o parecer
exarado pela Comissão de Justiça e Redação, pelos aspectos de legalidade e
constitucionalidade.
A adequação das verbas orçamentárias é ato necessário em função da
suplementação para a conta de Outros Serviços - Pessoa Jurídica, exaurida
de recursos.
Não há modificação da previsão orçamentária geral, por isto sendo
própria a resolução que somente promove cancelamento e suplementação
naqueles dispêndios de maior requisição. Somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 14 de novembro de 2005.
inns
Presidente
Ant( oel Cosa
mbro
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