Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução 001/2007
P ,„ ,„ c o W o s o b n - X t í t o : ; -
Em.
Súmula: Autoriza
Telefonia Celular
providências.
a criação do
da Câmara e
Sistema de
dá outras
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de
Carambeí, o Sistema de Telefonia Celular, qual se integrará e interligará ao
Sistema de Telefonia Fixa já instalado e que fica mantido.
Art. 2° - A Câmara preferencialmente, privilegiando os menores
custos, consultará o contrato prévio existente com a operadora regional e
que já fornece serviços a este legislativo, para na forma de aditivo
contratual estabelecer a ampliação de telefonia buscada, da maneira mais
conveniente. O plano de telefonia celular, incluindo os aparelhos
tecnicamente recomendados, em número restrito e suficiente para atender
necessidades dos agentes políticos e agentes administrativos.
Art. 3° - Fica autorizada a utilização livre do aparelho celular
fornecido ao Agente Público ( Vereadores e Servidores em cargo de chefia e
assessores com trato ao público), limitada a uma cota individualizada de
consumo de quatrocentos (400) minutos mensais.
Art. 4° - Fica autorizada, concomitantemente, o uso da telefonia fixa,
disponibilizada em todos os gabinetes, nas seguintes condições:
a) os aparelhos de linha fixa não farão chamadas para celulares;
b) os aparelhos de linha fixa não farão chamadas para outros
códigos além do local; 042 (quarenta e dois).
Parágrafo único - As ligações para outros códigos ( linha fixa) serão
acessadas somente pela mesa central de telefonia com a telefonista,
mediante registro da chamada requisitada e às iniciativas únicas
correlacionadas às atividades oficiais ( exercício de mandato ou encargos
administrativos).
Art. 5° - Os aparelhos, novos, serão entregues aos usuários
autorizados pela presente resolução, mediante assinatura de termo de
responsabilidade, uso devido e de autorização para desconto em folha de
remuneração ( subsídios e estipêndios) auferidos, mensalmente, do
excesso ã cota de tempo de utilização livre e individualizada.
Art. 6° - Os aparelhos celulares, mesmo esgotada a cota livre de
utilização de quatrocentos minutos (400) mensais, não serão bloqueados,
e, não haverá aviso ou notificação ao usuário por parte da companhia e
tampouco da parte da administração da Câmara, passando a
responsabilidade do dispêndio adicional ã conta de cada agente,
automaticamente, na forma prevista pelo artigo 5° desta resolução.
Parágrafo único - o controle de utilização da cota livre, pelo usuário,
poderá ser auxiliado pela Diretoria da Casa.
Art. 7° - A presente Resolução tem por fundamento o Acórdão do
Colendo Tribunal de Contas do Estado - que aprovou a dotação e despesa
de planos de telefonia celular nas câmaras e a circular da UVEPARreferenciando adoção de critérios próprios organizantes dos serviços
disponibilizados.
Parágrafo único - A contabilização das despesas é autorizada pelo “TCE” -
na Instrução Técnica n° 20/2003 - código 3.3.90.39.58.00.
Art. 8° - O sistema de telefones que fica autorizado, se insere na
dotação orçamentária deste Poder Legislativo e tem definição de
essencialidade ao desempenho das funções de seus agentes; devendo ser
vista sob os critérios da legalidade, moralidade e eficiência, para serem
descartados abusos caracterizadores de incompatibilidades na gestão
pública.
Art. 9° - A Direção da Casa expenderã cuidados administrativos para
mantença do sistema e por atualizações necessárias, apontando eventuais
impropriedades, sempre no sentido de preservar a regularidade do serviço
instalado e sua eficiência.
Art. 10-0 serviço de telefonia integrado ora autorizado de
implantação e integração, objetiva dar aos Agentes Políticos a ferramenta
básica e fundamental para sua atividade parlamentar e sua comunicação
permanentemente necessária com órgãos, autoridades e pessoasj a
utilização passando,de, ora em diante, ser definida e regulamentada.
Art. 11 - Esta Resolução entra, em vigor na data de sua publicação.
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer ao Projeto de Resolução n° 001/2007.
Senhor. Presidente:
O presente Projeto de Resolução trata de autorização para contratação
de extensão de telefonia celular e que operarã de forma integrada com o
sistema de telefonia fixa jã instalado nesta Casa e que ficará mantido.
O projeto regula a forma de acesso a este sistema de telefonia e
privilegia a economia global do sistema, principalmente quando condiciona
as ligações de aparelhos de linha fixa para chamadas a celulares e também
quando regula as chamadas dos aparelhos de linha fixa para outros códigos
além do local.
A dotação e implantação desse sistema está em acordo com a última
decisão do Colendo Tribunal de Contas do Estado, que por acórdão aprovou
a dotação e despesa de planos de telefonia celular nas Câmaras Municipais.
Não há comprometimento imediato de verbas adicionais, a não ser
aquelas já previstas pela Lei Orçamentária da Câmara e nas rubricas
correspondentes.
Pelo critério observado pela Resolução, a Comissão se mostra favorável
e justamente pelo aspecto econômico financeiro melhor disposto.
ala das Comissões, em 22 de fevereiro de 200^
João Esrríae
Membro
teado Roque do Amaral
Membro
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução 001/2007
Senhor Presidente:
A Câmara Municipal procura modernizar o seu sistema de
comunicação ou telefonia, Justamente para agilizar todas as tratativas
necessárias e de alçada do seu Corpo Legislativo.
A Câmara se ressentia em seus trabalhos de maior facilidade a cada
Vereador portar um telefone celular próprio. Ocorria uma resistência Junto
ao Tribunal de Contas para considerar como despesas normais a dotação de
telefonia celular mais ampla e abrangente, a todos os mandatários
parlamentares.
Com a presente resolução é para ficar autorizada a criação do sistema
de telefonia celular e a se integrar ao existente sistema de telefonia fixa, que
fica mantido.
Hoje e nesta atualidade o Tribunal de Contas do Estado, através do
acórdão de seu Plenário, aprovou a dotação deste sistema telefônico e as
despesas correspondentes para serem suportadas conforme a instrução
técnica n° 20/2003 - código de operação contábil - 3.3.90.39.58.00.
A Resolução tem o mérito de organizar o sistema telefônico conjugado,
de forma a atingir a melhor economia. Os aparelhos existentes de linha fixa
não farão chamadas para celulares, prevenindo o custo adicional maior desta
modalidade operacional. Os aparelhos de linha fixa não farão chamadas para
outros códigos, além do local, também como forma de melhor ordenar as
ligações de interesse da Casa.
Ainda terão todos os Edis a disponibilidade de 400 minutos mensais
livres. Adicionalmente poderá a unidade celular continuar operando ligações,
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além do limite, por conta exclusiva de cada Vereador,não tolhendo
nenhuma iniciativa do agente político. Assim todo o sistema em conjunto
propiciará a maior amplitude possível de utilização das linhas celulares e
fixas.
Elege a presente Resolução os critérios da legalidade, moralidade e
eficiência, descartando eventuais abusos incompatíveis com a gestão da coisa
pública.
Certamente que todos os Vereadores terão a maior facilidade possível
para estabelecer toda a sorte de comunicação telefônica, necessária ao bom
desempenho de suas funções.
A Resolução é boa pelo aspecto da economicidade e da ordenação na
prática diária e no exercício das vantagens do sistema ora instituído;
certamente podendo ser atualizada e modificada conforme se verificar a
necessidade futura.
Somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 22 de fevereiro de 2007.
.1. Lourdes de J M Ferreira
Presidente
Tlho
Membro
Antôhl^^^l Cosa
Membro