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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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C ÂM AR A M UN ICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Errt
y
Pro jeto de Reso lução 003/2007
Súmula: Autoriza a Mesa Executiva desta Casa
Legislativa, por seu Presidente - recolher ao INSS -
os encargos relativos a edificações de sua Sede de
Poder.
O Presidente da Câmara Municipal de Carambei, no uso de suas
atribuições, aprovado pelo Plenário, resolve:
Art. 1° - Fica autorizada a Mesa Executiva - como órgão de direção - por
seu Presidente - efetivar, administrativamente, o recolhimento da taxa e
emolumentos devidos ao Instituto Nacional de Seguridade Social -
relativos à edificação de sua Sede de Poder.
Art. 2° - O valor deverá consultar o processo administrativo do respectivo
Instituto, conforme comprovação legal e guia competente de recolhimento.
Art. 3° - A Mesa e a Presidente da Casa, presente certidão do Instituto que
atesta a não existência de pagamento anterior, notificará a empresa
construtora responsável pela obra, para comprovar o devido pagamento,
na forma contratual ou, demonstrar a quem delegou o encargo de
satisfação da obrigação contratualmente constituída.
Art. 4° - A Presidência fará constar da notificação ã construtora a
declaração formal de existência de CND - Certidão Negativa de Débito -
qual foi declarada pela investigação do Instituto como fraudada.
Art. 5° - A Casa acompanhará, pelo seu interesse, o desenrolar do processo
que tramita pela alçada do Ministério Público Federal e, oportunamente.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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conforme as conclusões judiciais, propor as devidas açoes regressivas de
responsabilidade.
Art. 6° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação através
de afixação no ãtrio da Câmara e no lugar de costume, também pelo Órgão
Oficial do Município.
Gabinete da Presidência em 06 de março de 2007.
PATRÍCIA IKREMER
PRESIDENTE
INÁCIO POVAZ FILHO
1° SECRETÁRIO
JOÃO E S B £ ^ PENTEADO
VICE-PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução 003/2007
Senhor Presidente:
Trata o presente Projeto de Resolução de autorização ã Mesa Executiva
desta Casa, para, por seu Presidente, recolher os encargos relativos da
edificação de sua Sede de Poder e na forma regulamentar, ao INSS.
Na verdade, trata-se de ação fiscal encetada pelo Órgão Federal
Previdenciário e no sentido de conferir a efetiva quitação dos recolhimentos
pre videnciário s.
O Instituto declara não ter registro de qualquer contribuição feita e,
por isto, através dos seus serviços fiscalizatórios intimou ao município e a
esta Câmara para a devida comprovação. Nenhum dos órgãos intimados
logrou comprovar os recolhimentos reclamados.
Existe uma certidão - CND - que atestou quitação para as
contribuições, cujo documento o INSS imputou de fraudado.
Em visita ao Instituto, Comissão desta Casa veio tomar conhecimento
que na verdade, o caso da nossa Câmara se insere junto a inúmeros outras
obras, principalmente em Ponta Grossa, que tiveram fraudadas as certidões e
na razão do fornecimento, pelas Prefeituras, de habite-se atributivo de
existência da obra por mais de dez anos. Com este documento caracterizouse a decadência do direito de cobrança. Por isto as CNDS emitidas foram
dadas como em fraude.
Na verdade os técnicos do INSS atribuem a única possibilidade de ser
efetivado o regular recolhimento dos valores devidos, projetando-se no
município e ã Câmara a hipótese futura de ingressar com ação regressiva
contra a empresa construtora.
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O Ministério Público Federal está responsabilizando as
pessoas envolvidas no ato fraudulento.
O que importa considerar é que o INSS pela informação fiscal em
resposta ao oficio desta Casa, atesta que não foi localizado qualquer
recolhimento através das guias da Previdência Social - GPS - relacionadas a
obra da Câmara.
Acresce considerar que a empresa responsável pela obra foi a
Construtora Benedresch - Paulo Dresch - quais não mais foram localizados
na cidade de Santa Helena neste Estado.
Por isto somos favoráveis ã presente Resolução no sentido de autorizar
o efetivo recolhimento e desta forma atingir a legalidade tributária e
possibilitar a averbação da Edificação, junto a matrícula correspondente ao
imóvel. Em futuro, conforme o decreto judicial condenatório, procurar
responsabilização das pessoas implicadas.
Sala das Comissoes da Câmara Municipal em 09 de março de 2007.
Antônio Joel Cosa
Membro
Lourdes àe J M Ferreira In á c ioF ^ a z Filho
Presidente Membro
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