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materia nº 54/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaPLO Nº 054/2024 - Estima a receita e fixa a despesa do Município de Carambeí-Pr para o exercício financeiro de 2025.
native_id3299

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Publicado Publicado em D.O no dia 04/12/2024.
2024-12-03 Encaminhado Executivo Ofício 309/2024.
2024-12-03 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação.
2024-11-22 Resposta Executivo Recebido Protocolo nº 528/2024, anexo.
2024-11-22 Proposição aprovada em 1ª votação Na 33ª Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura Em 19 de Novembro de 2024
2024-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Segue em pauta desde dia 18 de novembro.
2024-11-19 Protocolado Secretaria do Legislativo Recebido protocolo geral n 257 de 2024 DOCUMENTO VINCULADO.
2024-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para votação em 1º turno.
2024-11-12 Parecer favorável da comissão
2024-11-12 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-11-11 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2024-11-07 Pré análise da Mesa Executiva
2024-11-07 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2024-11-06 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Recebido o substitutivo ao PL 54/2024
2024-10-08 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-10-07 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2024-10-07 Pré análise da Mesa Executiva em anexo.
2024-09-25 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2024-09-24 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T15:20:30.906836-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-11-19T16:30:36.022470-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000470
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/11/06000470
Número / Ano 000470/2024
Data / Horário 06/11/2024 - 16:09:44
Assunto Ofício n° 601/2024 - GP encaminhando Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n° 
54/2024.
Interessado Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes.
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Protocolo Geral
Número Páginas 14
Emitido por Cristiane
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UM A CIDADE FEITA POR TODOS!
Á
PAÇO MUNICIPAL AV. DO OURO, 1.355 | 3ARDIM EUROPA 
42.3231 -1500 | gabinete(â)carambei.pr.gov.br
OFICIO n°. 601/2024- GP
Carambeí/PR, 06 de novembro de 2024.
Assunto: Encaminhamento de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 54/2024
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta Egrégia 
Casa Legislativa substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 54/2024, que Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Carambeí-Pr para o exercício financeiro de 2025.
Tal medida se dá a atender a inclusão de verbas orçamentárias suficientes ao pagamento de 
precatórios estimados para o ano de 2025, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
(anexa a este ofício).
Sendo assim, na busca de honrar com tai compromissos, pedimos gentilmente seja feita a substituição 
do referido PL pelo que ora se apresenta, o qual já consta as respectivas alterações necessárias para 
atendimento da demanda.
Esperançosa com a tão aguardada aprovação, despeço-me com os votos da mais elevada estima e 
consideração.
ELISANGELAi 
PEDROSO
|— I |« A AUMINIb I m I IVUb L I UA. UU= I l ll I \ / ^ I W Z i Videoconferência, OU=3551 7067000182
^ I V ^ I I \/ \ isaNRFI a PFnROfiO nF
NUNES:0327
NUNES 03274382906 
‘ND C=BR, 0=ICP-Brasil, OU=Secretana 
da Receita Federal do Brasil - RFB, OU = 
RFB e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, 
OU=AR LIMA SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
CN=ELISANGELA PEDROSO DE 
. OLIVEIRA NUNES 03274382906 
’ Razão Eu concordo com ostermos 
definidos por minha assinatura neste
4382906 Localiza ção
Data 2024 1 1 06 1 3 1 1 13-03'00' 
Foxit PDF ReaderVersão 12 0 1
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UM A C IDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO M UNICIPAL
AV. DO OURO, 1.3S5 | JARDIM EUROPA
gabín et e(^caram bei.pr.90v.br
PROJETO LEI /2024
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Carambeí/PR para o exercício 
financeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Elisangela Pedroso de Oliveira 
Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Esta Lei estima a receita do Município de Carambeí para o exercício financeiro de 2025 no 
montante de R$ 220.253.456,35 (DUZENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E TRES MIL, 
QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), e fixa a despesa em 
igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal e do art. 99, inciso 
III, da Lei Orgânica do Município de Carambeí, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município.
Art. 2°. A receita total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 220.253.456,35 (DUZENTOS E VINTE 
MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E 
TRINTA E CINCO CENTAVOS), discriminada na forma do Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias 
Econômicas, conforme segue:
RECEITA TOTAL SEM AS DEDUÇÕES 247.092,456,35
RECEITAS CORRENTES 219.868.956,35
Receita Tributária 24.139.451,64
Receita de Contribuições 2.800.000,00
Receita Patrimonial 7.335.508,68
Receita de Serviços 1.235.000,00
Transferências Correntes 184.016.996,03
Outras Receitas Correntes 342.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 27.223.500,00
Operações de Crédito 10.500.000,00
Alienação de Bens 19.500,00
Transferências de Capital 15.264.000,00
Outras Receitas de Capital 1.440.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 26.839.000,00
Dedução para Formação do Fundeb 26.839.000,00
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA 220.253.456.35
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
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Art. 3°. A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 220.253.456,35 (Duzentos e vinte milhões, 
duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), 
discriminada por Órgãos na forma do Anexo 9 - Despesa por Órgãos e Funções, conforme segue:
Poder Legislativo 6.160.000,00
Câmara Municipal 6.160.000,00
Poder Executivo
Governo Municipal 5.105.451,21
Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos 11.469.100,43
Secretaria de Finanças 16.469.285,15
Secretaria de Educação 66.117.663,26
Secretaria de Saúde 60.507.600,36
Secretaria de Assistência Social 7.380.012,57
Secretaria de Obras e Serviços 27.691.643,05
Secretaria de Planejamento e Urbanismo 5.272.250,00
Secretaria de Esportes 2.100.800,00
Secretaria de Desenvolvimento 5.929.750,32
Secretaria de Meio Ambiente 3.599.900,00
Reserva de Contingência 2.450.000,00
TOTAL DA DESPESA 220.253.456,35
Art. 4°. Durante a execução orçamentária cumpre ao Executivo Municipal a tomar as medidas 
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art. 
9°, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5°. A execução orçamentária do exercício financeiro de 2025, deverá seguir as disposições do 
Plano Plurianual - 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO n°1527/2024, e suas alterações 
proposta no artigo 20 desta lei.
Art. 6°. A despesa fixada é desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou 
operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes desta lei, de 
acordo com o Art. 9° da Lei Municipal n°1527/2024 - LDO 2024.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
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Art. 7°. Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da estimativa e 
compensação da renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - n° 1527/2024, não 
deverão ocorrer no exercício financeiro de 2025, situações previstas do art. 5°, inciso II, da Lei 
Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8°. Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art. 5°, da Lei Complementar n° 
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de Detalhamento da Despesa, parte integrante desta 
Lei, demonstra a compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 1527/2024, para o exercício financeiro de 2025.
Art. 9°. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do 
exercício de 2025, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, poderão ser reabertos nos 
limites de seus saldos, obedecendo à funcional programática da despesa orçamentária constante dos 
anexos desta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 20% (vinte e por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária correspondente ao 
Orçamento Fiscal do Executivo para o exercício financeiro de 2025, nos termos previstos do art. 43, § 1°, da 
Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 25 da Lei Municipal n° 1527/2024.
§1°. Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Carambeí, nos 
termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 20% (vinte 
por cento) do total da despesa fixada do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de 
Carambeí.
§2°. O Poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o “caput” deste artigo, para que o Poder 
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos 
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, das receitas não 
utilizadas do exercício de 2024, a título de Superavit Financeiro de recursos vinculados e/ou de Recursos 
Livres, nos termos previstos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 26 da 
Lei Municipal n° 1527/2024- LDO.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações 
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2025, sobre a 
previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos 
livres, nos termos previstos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 27 da 
Lei Municipal n°1527/2024, LDO 2024.
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Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e 
investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025, nos termos 
previstos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei 1527/20224 - LDO/2024.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do 
grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária 
ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025, nos termos previstos no 
artigo 43, § 1°, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 29 da Lei 
Municipal n° 1527/2024 - LDO.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações 
destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de 
convênios, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025 nos termos previstos no artigo 43, § 1°, inciso III, 
da Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 30 da Lei Municipal n° 1527/2024 LDO 2024.
Art. 16. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme 
autorizações contidas nos artigos 11 a 15, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no 
art. 10 desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o valor da Reserva de Contingência, 
visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir de 
recursos para créditos orçamentários adicionais a partir de 1° de setembro de 2025 de acordo com o Art. 15 
e parágrafos da Lei Municipal n° 1527/2024 - LDO 2024.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para 
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a 
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a criar o PDV Plano de Demissão Voluntária, com 
autorização do Poder Legislativo Municipal através de lei especifica para tal finalidade.
Art. 20. Em conformidade com o artigo 4° da Lei complementar 101/2000 e artigo 7°, da Lei Municipal 
1416/2022, ficam ajustados os anexos II e III da LDO Lei 1416/2022, como também o PPA - Plano Plurianual 
do quadriênio 2022 a 2025.
Art. 21. Atendendo ao contido na Recomendação Administrativa n°001/2024 do Ministério Público de 
Contas do Estado do Paraná, com base no art. 27, 29 inciso II, VI e IX e 130 do da Constituição da 
República Federativa do Brasil, nos arts. 149 inciso I, e 150, Inciso I da Lei Complementar n°. 113/2005, no 
art. 7°, inciso I do seu Regimento Interno, bem como, no art. 15 da Resolução n° 02/2011, do Conselho 
Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução Normativa de serviços n° 
71/2021 alterada pelas instruções de serviços n° 75/2024. no art. 100 da Constituição Federal de 1988, e 
ainda demais dispositivos concernentes ao assunto.
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Art. 22. Ficam alocados os recursos orçamentários na presente Lei relativos aos precatórios 
trabalhistas e não trabalhistas no montante de R$ 7.224.768,48 (Sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, 
setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), distribuídos nas seguintes secretárias com os 
respetivos valores:
I. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGOCIOS JURÍDICOS SENTENÇAS JUDICIAIS no valor 
de 3.050.000,00(Três milhões e cinquenta mil reais) relativos a Sentenças Judiciais;
II. SECRETARIA DE FINANÇAS - PRECATÓRIOS TRABALHISTAS no valor de R$ 2.274.768,48 
(Dois milhões duzentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos);
III. SECRETARIA DE SAÚDE -- PRECATÓRIOS TRABALHISTAS, no valor de R$ 1.900.000,00 (Um 
milhão e novecentos mil reais).
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de 
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Carambeí/PR, 06 de novembro de 2024.
ELISANGELA 
PEDROSO DE 
OLIVEIRA 
NUNES:0327438| 
2906
Assinaao aigitalmente por ELISANGELA 
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 03274382906 
ND C=BR, 0=ICP-Brasil, OU=Secretana Oa 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e￾CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR LIMA 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU = 
Videoconferência, OU=35517067000182, CN = 
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA 
NUNES 03274382906
[Razão Eu concordo com os termos definidos 
assinatura neste documento 
Local ização
Data 2024 1 1 06 16 18 33-0300'
Foxit PDF Reader Versão 12 0 1
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL
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AV. DO OURO, 1.3S5 | JARDIM EUROPA
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Ínclita Comissão de Orçamento e Finanças,
Eméritos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria
Em conformidade com a Legislação pertinente, em especial ao atrigo 165 da Constituição de 1988, e 
Lei 4.320/1964 e a Lei Orgânica Municipal de Carambeí, enviamos a esta Augusta Casa de Leis, o incluso 
projeto de lei que trata sobre o orçamento para o exercício financeiro de 2025.
Destaque-se que foram alocados os recursos das emendas impositivas desse Legislativo Municipal 
em conformidade ao apresentado, abrangendo as áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Secretaria 
de Obras e Serviços públicos, Secretaria de Esportes e Secretaria de Desenvolvimento.
A proposta orçamentária para o exercício vindouro atinge a cifra de R$ 220.253.456,35 (Duzentos e 
vinte milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco 
centavos), contemplando todas as secretarias municipais e órgãos da estrutura administrativa do município. 
Também foram contemplados recursos financeiros para o pagamento de encargos e juros da dívida como 
também as respectivas amortizações.
Em fim colocamo-nos a inteira disposição para enviar técnicos desta municipalidade para os 
esclarecimentos que ainda se fizerem necessários junto a Vossas Excelências.
Carambeí, 06 de novembro de 2024
ELISANGELA 
PEDROSO DE 
OLIVEIRA 
NUNES:032743í 
82906 L
Assinado digilalmenie por ELISANGELA 
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 0327438290S 
ND C=BR,0=ICP-Brasil, OU=Seo
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU= 
Videooonferenoia, OU=355170S7000182, CN= 
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA 
ES 03274382906
a 2024 1 1 06 13 09 57-0300'
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
M PCPR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoría>Geral
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N» 001/2024-GPGMPC 
PuWeado no DETOPR o* 3322. de 23/10í2024. pâç5. 47 e 48
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, 
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127. 
129. incisos II. VI e IX. e 130 da Constituição da República, nos art. 149. inciso I. e 
150, inciso l da Lei Complementar estadual n® 113/2005. Lei Orgânica do Tribunal 
de Contas, no art. 7®, inciso I do seu Regimento Iniemo, bem assim no art 15 da 
Resolução n® 02/2011. do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e 
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço n® 71/2021. alterada pela Instrução 
de Serviço n® 75/2024.
CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na 
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100. que estabelece a obrigação do 
pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão iudiciat transitada 
em julgado. e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de 
apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentanas na 
Lei Orçamentána Anual - LOA . de cada ente federativo, respeitando a prioridade 
dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1® e 2® do mencionado artigo, 
CONSIDERANDO que o § 5® do artigo 100 da Constituição Federal 
dispõe ser obrigatória a inclusão rto orçamento das entidades de direito público de 
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas 
em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, 
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando lerão seus 
valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão 
orçamentána para a quiiaçâo de decisões judiciais que se caracterizem como 
obrigações de pequerw valor objeto de RPV - Requisição de Pequeno Valor:
CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT). introduzido pela Emenda Constitucional n® 
37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3® do art. 10Q da
M PCPR
Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitõnas 
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das 
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no 
§ 4® do art, 100 da Consiiiuiçâo Federai, os débitos ou obrigações consignados em 
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos. 
perante a Fazenda dos Municípios:
CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT). introduzido pela Emenda Constitucional n® 
62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais n® 94/2016 e n® 99/2017. 
estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e náo 
quitados até o dia 25 de março de 2015. estipulando prazos e condições para que 
as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos 
judiciais:
CONSIDERANDO que 0 regime especial de pagamento de 
precatórios, confonne disposto, autonza os entes federativos a destinarem 
percentuais minimos de suas receitas correntes liquidas ao pagamento desses 
precatórios, e que a Emenda Constitucional n® 109/2021 modificou o prazo final 
para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029:
CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime 
especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão 
obngados á fiel observância do § 5® do artigo 100 da Constituição Federal 
devendo incluir na Lei Orçameniána Anual a ser aprovada em 2024. para vigência 
em 2025. a ínlegralídade dos montantes devidos a título de precatórios judiciános 
apresentados até 2 de abnl de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do 
exercício de 2025:
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever 
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e 
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especiaimenie no 
que tange ao cumprimento das obngações do Estado relacionadas aos precatórios, 
visando assegurar o respeito á ordem cronológica e á prioridade nos pagamentos 
dos precatórios alimentares e preferenciais.
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Gabinetâ da Procuradoria^Garal
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CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 
da Constituição Federal. exige que a administração pública promova a gestão dos 
recursos financeiros de forma a garantir o adimptemento das obrigações impostas 
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que 
possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos 
dos credores:
CONSIDERANDO que o Principio da Moralidade Administrativa 
igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão 
dos precatórios se dê da maneira ética e transparente, evitando favorecimentos 
indevidos e assegurando que os pagamentos sigam ngorosamente a ordem de 
apresentação e os criténos constitucionais de príondade:
CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar 
adequadameme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n^ 101/2000). que exige planejamento e transparência na gestão 
das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e 
endividamento, o que inclui as obngações decorrentes de precatónos, para evitar o 
comprometimento do equilíbrio fiscal.
CONSIDERANDO que 0 disposto no artigo 10 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentána e financeira 
identificará os beneficiános de pagamento de sentenças judiciais, por meio de 
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da 
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição:
CONSIDERANDO que o disposto no § 7* do artigo 30 da Lei de 
Responsabilidade Fiscai determina a inclusão de precatónos não pagos durante 
a execução do orçamento em que houverem sido inctuidos integrem a divida 
consolidada, para fins de aplicação dos limites:
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal n* 
4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, 
em virtude de sentença judiaáría. realizados na ordem de apresentação dos 
precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de 
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos 
para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentána
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suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados 
em 2025;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de 
fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais 
pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar 
gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou 
descumpram as normas constitucionais;
CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, 
tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial 
previsto no AOCT, contnbuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos 
dos cidadãos que. após anos de tramitação ludícial. aguardam o cumprimento de 
decisões judiciais definitivas.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
disponibiliza no endereço eletrônico nttpsv/www-tipf.ius.bf/precatonos todas as 
informações necessánas para a correta aferição dos valores devidos pelos 
Municípios paranaenses a titulo de precatórios judiciais cu>o montante deverá ser 
induído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Le< 
Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024. para vigência no exercício 
de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço 
eletrônico https://www.tJDr.ius.br/leQislacao-precatorios:
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RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às aulondades 
responsáveis pela gestão dos precatónos no âmbito dos Municípios do Estado do 
Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela 
aprovação das leis orçamentánas. em especial da LDO/2025 e LOA 2025. que 
observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionals e 
regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando Iodas as medidas 
necessárias para assegurar o cumpnmento integral das decisões judiciais, a 
regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito 
aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, 
e em especial
I) Ao Prefeito Municipal:
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1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em 
arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, ó 
número do processo, a data da protocolizaçáo r>a Prefeitura. 
0 nome do beneficiário e o valor do precatório:
2) Contemple r>a Proposta de Lei Orçamentária a ser 
encaminhada ou já encaminhada a Câmara Municipal a 
totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser 
pagos no exercício de 2025. bem como das obrigações de 
pequeno valor objeto de RPV - Requisição de Pequeno 
Valor:
3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para 
o e-mail projetomDC.precatonos@qmait.com. a relação de 
precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025. 
com realce do item que contempla a totalidade dos 
precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno 
valor objeto de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador»lnterno
do Município para que. consideradas as particularidades de 
suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao 
Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas 
suspensivas ou interrupiivas dos pagamentos, bem como 
certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias 
correspondentes, como suficientes aos pagamentos de 
precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV — 
Requisição de Pequeno Valor.
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Gabinete da Procuradoria*6eral
Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e
Finanças fou corKiènerei:
1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos 
valores lotais dos precatórios de regime geral para com os
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valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, 
destacando a sua suficiência ou ínsuricíéncia quanto o seu 
integral cumpnmento;
2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer 
frente às obngações de pequeno valor objeto de RPV - 
Requisição de Pequeno Valor.
3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária 
no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) 
dias após a aprovação do parecer pela Comissão;
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IV) Ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária 
para o exercicio de 2025 contemple a totalidade dos créditos 
necessários para o pagamento de precatónos de regime 
geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV - 
Requisição de Pequeno Valor:
2) Instrua 0 processo legislativo de análise da Proposta de Lei 
Orçamentána com a relação integral de todos os precatórios 
de regime geral do município, contendo ordem cronológica, 
número do processo e o$ valores respectivos:
3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em 
sua integra aos demais vereadores, bem como inclua em seu 
portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão 
ordinária;
4) Encaminhe a este Mimsténo PúbNco de Contas, no prazo de
05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei 
Orçamentária. para o e-mail
pfQietomDc.precatonQSigiqmait.com. a:
4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia 
desta Recomendação Administrativa foi 
disponibilizada para todos os vereadores:
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4.2. Comprovação, por meio de link. da mclusdo desla 
Recomendação Administrativa no podai da Câmara 
Municipal Internet:
4.3. Comprovação, por meio de cedidão. de que esta 
Recomendação Administrativa foi lida em sessão 
ordinána logo apôs o seu recebiniento;
4.4. Comprovação contendo cc^^ia do parecer da 
Comissão de Orçamento e/ou Finanças <ou 
congênere), bem como o link da sua disponibilizaçáo 
no portal da Câmara Muniopat na Internet.
V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da
Comissão de Orçamento e Finanças fou congênere^, ao
Presidente da Câmara Munlcioal. aos Vereadores e
servidores municipais envolvidos:
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de 
credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de 
valores a serem recebidos, tomando as providências 
necessánas para evitar a exposição de tais credores:
2) Observe estnlamenie o disposto na Lei n* 13.709/2018 {Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Publtque-se.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradorla*Geral
Curltiba (PR). 21 de outubro de 2024.
OABAaouv l y I — m <
n y è * » i t t *
GABRIEL GUYLEGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

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