Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000470
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/11/06000470
Número / Ano 000470/2024
Data / Horário 06/11/2024 - 16:09:44
Assunto Ofício n° 601/2024 - GP encaminhando Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°
54/2024.
Interessado Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes.
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Protocolo Geral
Número Páginas 14
Emitido por Cristiane
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UM A CIDADE FEITA POR TODOS!
Á
PAÇO MUNICIPAL AV. DO OURO, 1.355 | 3ARDIM EUROPA
42.3231 -1500 | gabinete(â)carambei.pr.gov.br
OFICIO n°. 601/2024- GP
Carambeí/PR, 06 de novembro de 2024.
Assunto: Encaminhamento de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 54/2024
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta Egrégia
Casa Legislativa substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n°. 54/2024, que Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Carambeí-Pr para o exercício financeiro de 2025.
Tal medida se dá a atender a inclusão de verbas orçamentárias suficientes ao pagamento de
precatórios estimados para o ano de 2025, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(anexa a este ofício).
Sendo assim, na busca de honrar com tai compromissos, pedimos gentilmente seja feita a substituição
do referido PL pelo que ora se apresenta, o qual já consta as respectivas alterações necessárias para
atendimento da demanda.
Esperançosa com a tão aguardada aprovação, despeço-me com os votos da mais elevada estima e
consideração.
ELISANGELAi
PEDROSO
|— I |« A AUMINIb I m I IVUb L I UA. UU= I l ll I \ / ^ I W Z i Videoconferência, OU=3551 7067000182
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NUNES:0327
NUNES 03274382906
‘ND C=BR, 0=ICP-Brasil, OU=Secretana
da Receita Federal do Brasil - RFB, OU =
RFB e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5,
OU=AR LIMA SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
CN=ELISANGELA PEDROSO DE
. OLIVEIRA NUNES 03274382906
’ Razão Eu concordo com ostermos
definidos por minha assinatura neste
4382906 Localiza ção
Data 2024 1 1 06 1 3 1 1 13-03'00'
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UM A C IDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO M UNICIPAL
AV. DO OURO, 1.3S5 | JARDIM EUROPA
gabín et e(^caram bei.pr.90v.br
PROJETO LEI /2024
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Carambeí/PR para o exercício
financeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Elisangela Pedroso de Oliveira
Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Esta Lei estima a receita do Município de Carambeí para o exercício financeiro de 2025 no
montante de R$ 220.253.456,35 (DUZENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E TRES MIL,
QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), e fixa a despesa em
igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal e do art. 99, inciso
III, da Lei Orgânica do Município de Carambeí, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo do Município.
Art. 2°. A receita total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 220.253.456,35 (DUZENTOS E VINTE
MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E
TRINTA E CINCO CENTAVOS), discriminada na forma do Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias
Econômicas, conforme segue:
RECEITA TOTAL SEM AS DEDUÇÕES 247.092,456,35
RECEITAS CORRENTES 219.868.956,35
Receita Tributária 24.139.451,64
Receita de Contribuições 2.800.000,00
Receita Patrimonial 7.335.508,68
Receita de Serviços 1.235.000,00
Transferências Correntes 184.016.996,03
Outras Receitas Correntes 342.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 27.223.500,00
Operações de Crédito 10.500.000,00
Alienação de Bens 19.500,00
Transferências de Capital 15.264.000,00
Outras Receitas de Capital 1.440.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 26.839.000,00
Dedução para Formação do Fundeb 26.839.000,00
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA 220.253.456.35
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Art. 3°. A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 220.253.456,35 (Duzentos e vinte milhões,
duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos),
discriminada por Órgãos na forma do Anexo 9 - Despesa por Órgãos e Funções, conforme segue:
Poder Legislativo 6.160.000,00
Câmara Municipal 6.160.000,00
Poder Executivo
Governo Municipal 5.105.451,21
Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos 11.469.100,43
Secretaria de Finanças 16.469.285,15
Secretaria de Educação 66.117.663,26
Secretaria de Saúde 60.507.600,36
Secretaria de Assistência Social 7.380.012,57
Secretaria de Obras e Serviços 27.691.643,05
Secretaria de Planejamento e Urbanismo 5.272.250,00
Secretaria de Esportes 2.100.800,00
Secretaria de Desenvolvimento 5.929.750,32
Secretaria de Meio Ambiente 3.599.900,00
Reserva de Contingência 2.450.000,00
TOTAL DA DESPESA 220.253.456,35
Art. 4°. Durante a execução orçamentária cumpre ao Executivo Municipal a tomar as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art.
9°, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5°. A execução orçamentária do exercício financeiro de 2025, deverá seguir as disposições do
Plano Plurianual - 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO n°1527/2024, e suas alterações
proposta no artigo 20 desta lei.
Art. 6°. A despesa fixada é desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes desta lei, de
acordo com o Art. 9° da Lei Municipal n°1527/2024 - LDO 2024.
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Art. 7°. Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da estimativa e
compensação da renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - n° 1527/2024, não
deverão ocorrer no exercício financeiro de 2025, situações previstas do art. 5°, inciso II, da Lei
Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8°. Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art. 5°, da Lei Complementar n°
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de Detalhamento da Despesa, parte integrante desta
Lei, demonstra a compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias 1527/2024, para o exercício financeiro de 2025.
Art. 9°. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do
exercício de 2025, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, poderão ser reabertos nos
limites de seus saldos, obedecendo à funcional programática da despesa orçamentária constante dos
anexos desta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% (vinte e por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária correspondente ao
Orçamento Fiscal do Executivo para o exercício financeiro de 2025, nos termos previstos do art. 43, § 1°, da
Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 25 da Lei Municipal n° 1527/2024.
§1°. Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Carambeí, nos
termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 20% (vinte
por cento) do total da despesa fixada do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de
Carambeí.
§2°. O Poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o “caput” deste artigo, para que o Poder
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, das receitas não
utilizadas do exercício de 2024, a título de Superavit Financeiro de recursos vinculados e/ou de Recursos
Livres, nos termos previstos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 26 da
Lei Municipal n° 1527/2024- LDO.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2025, sobre a
previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos
livres, nos termos previstos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 27 da
Lei Municipal n°1527/2024, LDO 2024.
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Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e
investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025, nos termos
previstos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei 1527/20224 - LDO/2024.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do
grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária
ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025, nos termos previstos no
artigo 43, § 1°, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 29 da Lei
Municipal n° 1527/2024 - LDO.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações
destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de
convênios, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025 nos termos previstos no artigo 43, § 1°, inciso III,
da Lei Federal n° 4.320/64 e de acordo com o Art. 30 da Lei Municipal n° 1527/2024 LDO 2024.
Art. 16. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme
autorizações contidas nos artigos 11 a 15, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no
art. 10 desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o valor da Reserva de Contingência,
visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir de
recursos para créditos orçamentários adicionais a partir de 1° de setembro de 2025 de acordo com o Art. 15
e parágrafos da Lei Municipal n° 1527/2024 - LDO 2024.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a criar o PDV Plano de Demissão Voluntária, com
autorização do Poder Legislativo Municipal através de lei especifica para tal finalidade.
Art. 20. Em conformidade com o artigo 4° da Lei complementar 101/2000 e artigo 7°, da Lei Municipal
1416/2022, ficam ajustados os anexos II e III da LDO Lei 1416/2022, como também o PPA - Plano Plurianual
do quadriênio 2022 a 2025.
Art. 21. Atendendo ao contido na Recomendação Administrativa n°001/2024 do Ministério Público de
Contas do Estado do Paraná, com base no art. 27, 29 inciso II, VI e IX e 130 do da Constituição da
República Federativa do Brasil, nos arts. 149 inciso I, e 150, Inciso I da Lei Complementar n°. 113/2005, no
art. 7°, inciso I do seu Regimento Interno, bem como, no art. 15 da Resolução n° 02/2011, do Conselho
Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução Normativa de serviços n°
71/2021 alterada pelas instruções de serviços n° 75/2024. no art. 100 da Constituição Federal de 1988, e
ainda demais dispositivos concernentes ao assunto.
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Art. 22. Ficam alocados os recursos orçamentários na presente Lei relativos aos precatórios
trabalhistas e não trabalhistas no montante de R$ 7.224.768,48 (Sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil,
setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), distribuídos nas seguintes secretárias com os
respetivos valores:
I. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGOCIOS JURÍDICOS SENTENÇAS JUDICIAIS no valor
de 3.050.000,00(Três milhões e cinquenta mil reais) relativos a Sentenças Judiciais;
II. SECRETARIA DE FINANÇAS - PRECATÓRIOS TRABALHISTAS no valor de R$ 2.274.768,48
(Dois milhões duzentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos);
III. SECRETARIA DE SAÚDE -- PRECATÓRIOS TRABALHISTAS, no valor de R$ 1.900.000,00 (Um
milhão e novecentos mil reais).
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Carambeí/PR, 06 de novembro de 2024.
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:0327438|
2906
Assinaao aigitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 03274382906
ND C=BR, 0=ICP-Brasil, OU=Secretana Oa
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR LIMA
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU =
Videoconferência, OU=35517067000182, CN =
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES 03274382906
[Razão Eu concordo com os termos definidos
assinatura neste documento
Local ização
Data 2024 1 1 06 16 18 33-0300'
Foxit PDF Reader Versão 12 0 1
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Ínclita Comissão de Orçamento e Finanças,
Eméritos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria
Em conformidade com a Legislação pertinente, em especial ao atrigo 165 da Constituição de 1988, e
Lei 4.320/1964 e a Lei Orgânica Municipal de Carambeí, enviamos a esta Augusta Casa de Leis, o incluso
projeto de lei que trata sobre o orçamento para o exercício financeiro de 2025.
Destaque-se que foram alocados os recursos das emendas impositivas desse Legislativo Municipal
em conformidade ao apresentado, abrangendo as áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Secretaria
de Obras e Serviços públicos, Secretaria de Esportes e Secretaria de Desenvolvimento.
A proposta orçamentária para o exercício vindouro atinge a cifra de R$ 220.253.456,35 (Duzentos e
vinte milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco
centavos), contemplando todas as secretarias municipais e órgãos da estrutura administrativa do município.
Também foram contemplados recursos financeiros para o pagamento de encargos e juros da dívida como
também as respectivas amortizações.
Em fim colocamo-nos a inteira disposição para enviar técnicos desta municipalidade para os
esclarecimentos que ainda se fizerem necessários junto a Vossas Excelências.
Carambeí, 06 de novembro de 2024
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:032743í
82906 L
Assinado digilalmenie por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 0327438290S
ND C=BR,0=ICP-Brasil, OU=Seo
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
Videooonferenoia, OU=355170S7000182, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
ES 03274382906
a 2024 1 1 06 13 09 57-0300'
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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M PCPR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoría>Geral
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N» 001/2024-GPGMPC
PuWeado no DETOPR o* 3322. de 23/10í2024. pâç5. 47 e 48
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127.
129. incisos II. VI e IX. e 130 da Constituição da República, nos art. 149. inciso I. e
150, inciso l da Lei Complementar estadual n® 113/2005. Lei Orgânica do Tribunal
de Contas, no art. 7®, inciso I do seu Regimento Iniemo, bem assim no art 15 da
Resolução n® 02/2011. do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço n® 71/2021. alterada pela Instrução
de Serviço n® 75/2024.
CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100. que estabelece a obrigação do
pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão iudiciat transitada
em julgado. e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de
apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentanas na
Lei Orçamentána Anual - LOA . de cada ente federativo, respeitando a prioridade
dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1® e 2® do mencionado artigo,
CONSIDERANDO que o § 5® do artigo 100 da Constituição Federal
dispõe ser obrigatória a inclusão rto orçamento das entidades de direito público de
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando lerão seus
valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão
orçamentána para a quiiaçâo de decisões judiciais que se caracterizem como
obrigações de pequerw valor objeto de RPV - Requisição de Pequeno Valor:
CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). introduzido pela Emenda Constitucional n®
37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3® do art. 10Q da
M PCPR
Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitõnas
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no
§ 4® do art, 100 da Consiiiuiçâo Federai, os débitos ou obrigações consignados em
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos.
perante a Fazenda dos Municípios:
CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). introduzido pela Emenda Constitucional n®
62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais n® 94/2016 e n® 99/2017.
estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e náo
quitados até o dia 25 de março de 2015. estipulando prazos e condições para que
as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos
judiciais:
CONSIDERANDO que 0 regime especial de pagamento de
precatórios, confonne disposto, autonza os entes federativos a destinarem
percentuais minimos de suas receitas correntes liquidas ao pagamento desses
precatórios, e que a Emenda Constitucional n® 109/2021 modificou o prazo final
para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029:
CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime
especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão
obngados á fiel observância do § 5® do artigo 100 da Constituição Federal
devendo incluir na Lei Orçameniána Anual a ser aprovada em 2024. para vigência
em 2025. a ínlegralídade dos montantes devidos a título de precatórios judiciános
apresentados até 2 de abnl de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício de 2025:
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especiaimenie no
que tange ao cumprimento das obngações do Estado relacionadas aos precatórios,
visando assegurar o respeito á ordem cronológica e á prioridade nos pagamentos
dos precatórios alimentares e preferenciais.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinetâ da Procuradoria^Garal
M PCPR
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37
da Constituição Federal. exige que a administração pública promova a gestão dos
recursos financeiros de forma a garantir o adimptemento das obrigações impostas
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que
possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos
dos credores:
CONSIDERANDO que o Principio da Moralidade Administrativa
igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão
dos precatórios se dê da maneira ética e transparente, evitando favorecimentos
indevidos e assegurando que os pagamentos sigam ngorosamente a ordem de
apresentação e os criténos constitucionais de príondade:
CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar
adequadameme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n^ 101/2000). que exige planejamento e transparência na gestão
das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e
endividamento, o que inclui as obngações decorrentes de precatónos, para evitar o
comprometimento do equilíbrio fiscal.
CONSIDERANDO que 0 disposto no artigo 10 da Lei de
Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentána e financeira
identificará os beneficiános de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição:
CONSIDERANDO que o disposto no § 7* do artigo 30 da Lei de
Responsabilidade Fiscai determina a inclusão de precatónos não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido inctuidos integrem a divida
consolidada, para fins de aplicação dos limites:
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal n*
4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública,
em virtude de sentença judiaáría. realizados na ordem de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentána
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradorla-Geral
M PCPR
suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados
em 2025;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de
fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais
pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar
gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou
descumpram as normas constitucionais;
CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios,
tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial
previsto no AOCT, contnbuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos
dos cidadãos que. após anos de tramitação ludícial. aguardam o cumprimento de
decisões judiciais definitivas.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
disponibiliza no endereço eletrônico nttpsv/www-tipf.ius.bf/precatonos todas as
informações necessánas para a correta aferição dos valores devidos pelos
Municípios paranaenses a titulo de precatórios judiciais cu>o montante deverá ser
induído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Le<
Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024. para vigência no exercício
de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço
eletrônico https://www.tJDr.ius.br/leQislacao-precatorios:
MINISTÉRIO PÚBLICO OE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria>Geral
RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às aulondades
responsáveis pela gestão dos precatónos no âmbito dos Municípios do Estado do
Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela
aprovação das leis orçamentánas. em especial da LDO/2025 e LOA 2025. que
observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionals e
regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando Iodas as medidas
necessárias para assegurar o cumpnmento integral das decisões judiciais, a
regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito
aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública,
e em especial
I) Ao Prefeito Municipal:
M PCPR
1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em
arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, ó
número do processo, a data da protocolizaçáo r>a Prefeitura.
0 nome do beneficiário e o valor do precatório:
2) Contemple r>a Proposta de Lei Orçamentária a ser
encaminhada ou já encaminhada a Câmara Municipal a
totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser
pagos no exercício de 2025. bem como das obrigações de
pequeno valor objeto de RPV - Requisição de Pequeno
Valor:
3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para
o e-mail projetomDC.precatonos@qmait.com. a relação de
precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025.
com realce do item que contempla a totalidade dos
precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno
valor objeto de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador»lnterno
do Município para que. consideradas as particularidades de
suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao
Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas
suspensivas ou interrupiivas dos pagamentos, bem como
certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias
correspondentes, como suficientes aos pagamentos de
precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV —
Requisição de Pequeno Valor.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria*6eral
Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e
Finanças fou corKiènerei:
1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos
valores lotais dos precatórios de regime geral para com os
M PCPR
valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária,
destacando a sua suficiência ou ínsuricíéncia quanto o seu
integral cumpnmento;
2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer
frente às obngações de pequeno valor objeto de RPV -
Requisição de Pequeno Valor.
3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária
no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco)
dias após a aprovação do parecer pela Comissão;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Gabinete da Procuradoria«6eral
IV) Ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária
para o exercicio de 2025 contemple a totalidade dos créditos
necessários para o pagamento de precatónos de regime
geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV -
Requisição de Pequeno Valor:
2) Instrua 0 processo legislativo de análise da Proposta de Lei
Orçamentána com a relação integral de todos os precatórios
de regime geral do município, contendo ordem cronológica,
número do processo e o$ valores respectivos:
3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em
sua integra aos demais vereadores, bem como inclua em seu
portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão
ordinária;
4) Encaminhe a este Mimsténo PúbNco de Contas, no prazo de
05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei
Orçamentária. para o e-mail
pfQietomDc.precatonQSigiqmait.com. a:
4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia
desta Recomendação Administrativa foi
disponibilizada para todos os vereadores:
M PCPR
4.2. Comprovação, por meio de link. da mclusdo desla
Recomendação Administrativa no podai da Câmara
Municipal Internet:
4.3. Comprovação, por meio de cedidão. de que esta
Recomendação Administrativa foi lida em sessão
ordinána logo apôs o seu recebiniento;
4.4. Comprovação contendo cc^^ia do parecer da
Comissão de Orçamento e/ou Finanças <ou
congênere), bem como o link da sua disponibilizaçáo
no portal da Câmara Muniopat na Internet.
V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da
Comissão de Orçamento e Finanças fou congênere^, ao
Presidente da Câmara Munlcioal. aos Vereadores e
servidores municipais envolvidos:
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de
credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de
valores a serem recebidos, tomando as providências
necessánas para evitar a exposição de tais credores:
2) Observe estnlamenie o disposto na Lei n* 13.709/2018 {Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Publtque-se.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradorla*Geral
Curltiba (PR). 21 de outubro de 2024.
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GABRIEL GUYLEGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas