CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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CAM ARA M UN ICiPAL
Secretaria
P--otocciado sob
Em
PROJETO DE RESOLUÇÃO N" 006/2007
Súmula - Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o
Sistema de Controle Interno - na forma das disposições
constantes da Constituição Federal - art. 31 e
parágrafos - e art. 78 da Constituição do Estado e dá
outras providências.
A Camara Municipal aprovou e a Presidência da Casa promulga a seguinte
resolução:
Capítulo I
Disposições Preliminares.
Art. 1". - Esta resolução organiza e discipEna o Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo, em cumprimento as disposições constantes do art. 31 da
Constituição Federal e art. 78 da Constituição Estadual, e demais normas
relativas constantes das leis de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno do Legislativo, autônomo e
independente, será mantido integrado ao Sistema de Controle Interno do
Executivo, formando o Controle Interno do Município de Carambeí.
Art. 2°. - O sistema de controle interno compreende:
I - o sistema de controle integrado;
II - o sistema de controle interno da Câmara Municipal.
Art. 3°. - São três os instrumentos do controle interno:
I - os orçamentos;
II - a contabilidade;
III- a auditoria.
§ 1°. - O orçamento insere-se entre o planejamento e as finanças, como
instrumento de operacionalização destas funções de governo.
§ 2". - A contabilidade, no sistema de controle interno, ê o instrumento de
acompanhamento e aferição da execução do orçamento, nos aspectos financeiro e
gerencial e das operações extraorçamentárias.
§ 3”. - A auditoria tem por função:
I - verificar e avaliar o cumprimento das obrigações contábeis;
II- prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Capítulo II
Das Atribuições.
Art. 4°. - O Sistema de Controle Interno, nos termos da legislação pertinente,
observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade e, ainda, os da responsabilidade da gestão
fiscal, em todas as fases da receita e da despesa pubHcas, são responsãveis pela:
I - fiscalização contãbil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - verificação e avaliação da administração.
Art. 5”. - A organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno cabe aos
responsáveis pela Contabilidade do Legislativo e pela Diretoria da Câmara e pelo
Controlador Interno:
Parágrafo Ünico - A organização e integração do Controle Interno tem por
objetivos:
I - a integração das demonstrações contábeis financeiras;
II - a consolidação das demonstrações contábeis financeiras;
III- a uniformização de procedimento no controle interno.
Art. 6”. - O Sistema de Controle Interno objetiva:
I - Resguardar o patrimônio público;
II - assegurar à administração:
a) economicidade na utilização dos recursos financeiros;
b) eficiência e eficácia na obtenção de resultados.
Capítulo III
Do õrgão gestor e consultivo.
Art. 6". - Fica criada a Comissão Institucional da Administração Financeira e
Orçamentária da Câmara Municipal, qual será integrada interinamente pelos
membros:
I - Controlador Interno
II - Diretor da Câmara;
II - Contador credenciado;
III - Operador contãbil;
IV - Assessor Jurídico.
Parágrafo Único - A Comissão se reunirá em caráter administrativo e consultivo
quando convocada por qualquer de seus membros ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 7". - Compete à Seção Contábil gerir o sistema de controle interno e sob a
coordenação conjunta da Comissão referida no artigo anterior.
Capitulo IV
Do Controlador Interno.
Art. 8°. - A função de Controlador Interno, enquanto possível, serã exercida por
servidor de provimento efetivo e estável, que a exercerá por designação do
Presidente da Câmara, reconhecendo capacitação técnica e profissional para o
seu exercicio e a disponibilidade de servidores, consultadas as seguintes
exigências preferenciais:
I - nível superior na área de ciências contábeis, jurídicas, administração ou
econômicas;
II - eventual desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida
utilidade para o interesse público;
III - tempo de experiência na administração pública.
§ 1°. - O exercício da função é vedada aos servidores que estiverem em estágio
probatório, tiverem sofrido penalização administrativa civil ou penal transitada
em julgado, realizarem atividade político-partidária e quando o Sistema de
Controle Interno for formado por apenas um funcionário, este deverá ser contador
com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 2". - É garantido aos membros do Sistema de Controle Interno, independência
profissional para o desempenho da função, acesso irrestrito a todos os controles e
documentos e garantia de não destituição da função no último exercício do
mandato da presidência e até trinta dias após a prestação de contas do último
exercício.
Art. 9”. - O servidor encarregado da função referida no artigo anterior, vencerá
função gratificada, na forma da legislação e enquanto durar a designação, se
outra vantagem não lhe estiver compondo remuneração
Art. 10". - Não havendo disponibilidade de recursos humanos, ou capacitação
técnica e profissional, poderá ser nomeado profissional habilitado e provido em
cargo em comissão criado pela respectiva lei de cargos e salários, observado o
disposto no artigo 37 e seus incisos, e artigo 39 da Constituição Federal:
I - as funçóes de confiança exercidas unicamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo;
II - cargos em comissão nas atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 11". - Será criado cargo de provimento efetivo, vistas as possibilidades e
conveniências de realização de concurso púbHco, considerando:
I - nível superior na área de ciências contábeis;
II - nível superior na área jurídica;
III - experiência no serviço publico.
Capítulo V
Das disposições Gerais.
Art. 8”. - O Poder Legislativo exercitará, de forma complementar, no que couber,
as disposições constantes da lei municipal que instituir e regulamentar o Sistema
de Controle Municipal e promoverá a integração referida pelo artigo 78 da
Constituição Estadual.
Art. 9°. - Os responsáveis diretos pelo Sistema de Controle Interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Presidente da Câmara, conforme o caso.
Art. 10 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Poder Legislativo responda, ou que pelos quais assuma obrigações
de natureza pecuniária.
Art. 11 - Qualquer cidadão, partido poHtico, associação ou sindicato, é parte
legítima para denunciar irregularidades perante os órgãos e servidores
responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 12 - Aos integrantes do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas
atribuições, é dado impugnar, mediante representação fundamentada ao
responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação
legal ou em desacordo com a classifícação funcional programática do orçamento
do legislativo e ou do orçamento geral do município.
Art. 13-0 Poder Legislativo disporá, em regulamento, no prazo de cento e vinte
dias, sobre a competência, estrutura e funcionamento dos órgãos competentes do
Sistema de Controle Interno, bem como atribuições de titulares e integrantes.
Art. 14-0 Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, diretamente ou com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, físcalizará o
cumprimento das normas da Lei Complementar n. 101/2000, com ênfase no que
se refere:
I - ao cumprimento das disposições específícas da lei de responsabilidade fiscal;
II - extrapolação de despesas com pessoal e recondução destas aos limites, nos
termos do artigo 22 e 23 da Lei Complementar;
III - o cumprimento do limite de gasto total do Legislativo;
IV - comprovar a legalidade e avaliar resultados quanto a eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
V - examinar as fases de execução da despesa e a regularidade das licitações e
contratos, sob todos os aspectos da legalidade;
VI - exercer controle sobre créditos adicionais e sobre a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
VII - examinar e acompanhar, inclusive o registro perante o Tribunal de Contas
do Estado, a admissão de pessoal, sob todas as formas;
VIII - desenvolver outras atividades de manutenção e desenvolvimento do sistema
de controle interno, inclusive o processo de alteração de leis, regulamentos,
instruções de serviço e orientações;
IX - examinar a emissão de empenhos, a liquidação, os cancelamentos, e a ordem
de pagamento;
X - examinar a edição e a publicação, nos prazos consignados, dos relatórios
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 15-0 Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo setor contábil, na forma do
artigo 20 da Lei Complementar 101/2000, quadrimestral, será assinado pelo
pessoal responsável da administração e pelos responsáveis do Sistema de
Controle Interno.
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias do Poder Legislativo.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Presidência da Câmara de Carambeí, Estado do Paraná, em 14 de
junho de 2.007.
p a tr íc ia KREMER.
PRESIDENTE.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução n° 006/2007
Senhora Presidente:
O Sistema de Controle Interno vem previsto pela Constituição Federal - artigo
31 e complementadamente pelo artigo 70. A seu turno a Constituição Estadual
dispõe - pelo artigo 78 - que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema e controle internos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal também estabelece, pelo seu artigo 59 que o
Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Conta, e o Sistema
de Controle Interno de cada Poder, juntamente com o Ministério Público, fiscalizarão
o cumprimento das normas desta Lei Complementar.
Desta forma a instituição e a criação do controle interno atuante, tem a
finalidade não de fiscalizar propriamente, pois que no caso do Poder Legislativo este
atributo lhe é inerente, mas sim avaliar o cumprimento de metas e programas, o
cumprimento do orçamento, comprovar a legalidade e avaliar resultados, eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e especialmente apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Nessa ordem, então, o Controle Interno é o plano de organização e o conjunto
de métodos e medidas adotadas dentro de uma organização, para salvaguardar seus
recursos, verificar a exatidão e veracidade de sua informação flnanceiraadministrativa, promover eficiência nas operações, estimular a observância da
política prescrita e conseguir o cumprimento das metas e objetivos programados.
Desta forma o Projeto de Resolução da Presidência é para atender as
exigências Constitucionais e legais. Está estruturado de forma a instituir o Controle
Interno sem a necessidade de contratação imediata de mais servidores, pois que
pode ser feito o aproveitamento daqueles que envergam formação superior própria.
A criação da Comissão consultiva permitirá o melhor entrosamento do serviço
próprio interno e do controle ora estabelecido.
Da forma legal disposta na Resolução ficam atendidos os requisitos da lei e as
exigências regulares e atinentes feitas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Não havendo dispêndios de imediato é desnecessária previsão de impacto
orçamentário.
Tudo bem visto a Comissão se coloca favorável e bem como assim se
manifestou no projeto da mesma ordem legal proposto pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 28 de junho de 2007.
Lourdes làe J M Ferreira Inácio Pqvaz Filho
Presidente Membro
AntSnmçJoel Cosa
Membro