CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2009
APROVADO POR U f ^ M H J A D f
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Estabelece os procedimentos quanto a aquisição e a
guarda dos bens patrimoniais na esfera do Poder
legislativo, através de controle e registros, bem como
disciplina o uso de veículos na forma que especifica.
' O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do Art. 41, DA
LOM, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1 ° - A aquisição de bens móveis no âmbito do Poder Legislativo deverá
encontrar previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sua consonância na Lei
Orçamentária Anual, em especial, no grupo de despesas de capital, do orçamento da
Câmara Municipal.
Art. 2° - Para a consumação de qualquer aquisição de bens móveis é
indispensável o cumprimento das exigências previstas na Lei n° 8.666/93, e suas alterações
posteriores, devendo o processo de aquisição obedecer, ainda, o seguinte rito:
I - Nenhum bem será adquirido sem a correspondente ordem de compra, com
a devida autorização da Diretoria Geral ou da Presidência;
n - Após o cumprimento das formalidades previstas em lei caberá a
Comissão de Patrimônio do Poder Legislativo, proceder ao lançamento mediante o registro
da entrada do bem no sistema patrimonial do órgão, inserindo o respectivo número de
tombamento;
n i - Caberá a Comissão de Patrimônio a elaboração de uma ficha própria
contendo a relação patrimonial dos bens colocados sob a guarda das respectivas unidades
administrativas deste Poder Legislativo.
Art. 3° - Os bens patrimoniais devem ser registrados através de controle
informatizado que deverá conter a data de aquisição, incorporação ou baixa, bem como a
sua descrição, quantidade, valor, e ainda a identificação do responsável pela sua guarda e
conservação.
Parágrafo Único - Nenhum bem móvel poderá ser transferido de um órgão
para outro sem a emissão da guia da transferência patrimonial, devendo obrigatoriamente
ser assinado tanto pelo remetente como pelo destinatário.
Art. 4° - A cada trimestre deverá ser realizado o inventário físico dos Bens
Patrimoniais, com objetivo de atualizar os registros e controles administrativos e contábeis,
bem como a confirmação de responsabilidade dos agentes responsáveis pela guarda.
Art. 5° - Os veículos pertencentes a frota própria do Poder Legislativo
deverão ter controle próprio e individualizado, indicando a marca, modelo, cor, ano de
fabricação, número da nota fiscal da aquisição, numeração do motor, chassis e placa.
§ 1° - Haverá uma ficha própria para controle de quilometragem e
manutenção de forma individualizada para cada veiculo através do diário de bordo
disponibilizado no interior de cada veículo.
§ 2° - Havendo a necessidade de deslocamento em distância que ultrapassse
a 10 Km (dez quilômetros), será necessário a requisição formal e autorização pelo Diretor
Geral para o seu uso.
Art. 6° - Os bens móveis quando considerados inservíveis pela Comissão de
Patrimônio deverão ser baixados, ou ainda devolvidos ao órgão ou Poder de origem.
Parágrafo Único: A Comissão de Patrimônio deverá basear suas
considerações em laudo de empresa especializada, atestando que o bem não é mais servível
ao uso.
Art. 7° - A cada final de legislatura deverá ser feito um inventário completo
dos bens através da elaboração de relatório minucioso que deverá ser assinado pelo
Presidente da Mesa Executiva da Câmara Municipal, para ser conferido pelos integrantes
da legislatura vindoura.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data de ^ a publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 07 de abril de.
LOURDESlDE JESUS
MADUREIRA FERREIRA
V Secretaria
ILSON HEG'
OLIVEIRA
ALCIND
PEDROSO DE
ice Presidente
S VALENGA
2° Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto via Resolução visa formalizar da Câmara Municipal
de Carambeí o controle patrimonial de bens.
Com a aprovação da Resolução dá-se organização na forma de
manutenção patrimonial da Câmara Municipal corrigindo eventuais omissões, além de sanar
lacunas existentes.
O referido projeto vem de encontro com eficiência e agilidade deste
poder, no sentido de manter sempre organizado o patrimônio, bem como ser possível, a
qualquer momento, ter a situação e localização de todo o patrimônio.
Em relação aos veículos, haverá um controle efetivo de manutenção e
deslocamentos.
Importante deixar frisado que haverá a obrigação de que a cada final de
legislatura seja elaborado um relatório minucioso a ser entregue aos novos legisladores, com
intuito de transparência e de que os mesmos saibam exatamente o que há de patrimônio
Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos nobres
pares na aprovação do presente Projeto de Resolução.
SALA DAS SESSÕES, em 07 de abril de 2009.
ILSON HEGLEK DROSO DE OLIVEIRA
ice Presidente
LOURDESJDE JESUS
MADUREIRA FERREIRA
U Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N“ 002/2009
Súmula: Estabelece os procedimentos quanto a aquisição e a
guarda dos bens patrimoniais na esfera do Poder
legislativo, através de controle e registros, bem
como disciplina o uso de veículos na form a que
especifica.
Autora: MESA EXECUTIVA
A Mesa Executiva submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de
Resolução epigrafado que “Estabelece os procedimentos quanto a aquisição e a guarda dos bens
patrimoniais na esfera do Poder legislativo, através de controle e registros, bem como disciplina
o uso de veículos na form a que especifica”.
Ademais, cumpre destacar que o art. 15, III, da Lei Orgânica do Município
dispõe que compete, privativamente, à Câmara, organizar os seus serviços administrativos.
Outrossim, a presente resolução visa manter organizado o patrimônio da
Câmara Municipal corrigindo eventuais omissões, além de sanar lacunas existentes. O referido
projeto vem de encontro com eficiência e agilidade deste poder, sendo possível, a qualquer
momento, ter a situação e localização de todo o patrimônio.
Importante ainda, deixar frisado a previsão do art. 7°, onde prevê que;
“haverá a obrigação de que a cada final de legislatura seja elaborado um relatório minucioso a ser
entregue aos novos legisladores, com intuito de transparência e de que os mesmos saibam
exatamente o que há de patrimônio”.
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Resolução n°
02/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo
Soberano Plenário.
SALADAS COMISSÕESr-enrT3 deabril4e 2.009.