CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
C.ÁMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado
Em
Cria a Corregedoria da Câmara Municipal de
Carambei, estabelece regras relativas a
deveres, ética e decoro parlamentar e dá
outras providências.
CAPITULO I
DA CORREGEDORIA
Art. 1°. Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal de
Carambeí, instância colegiada composta por membros da
referida Casa Legislativa.
Art. 2°- Compete à Corregedoria zelar pela preservação da
dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos
preceitos de ética e decoro parlamentar previsto nesta
resolução, particularmente:
I - receber denúncias contra Vereadores por prática de
ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e
instruir os respectivos processos;
II -proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua
competência.
Art. 3°- A Corregedoria será constituída por 03 (três) membros, cujo
mandato será de 02 (dois) anos.
§ 1° - O Corregedor Geral será escolhido pelo Plenário em primeira
votação por maioria absoluta e em segunda votação por maior
simples.
§ 2° - Os 02 (dois) membros restantes, bem como 01 (um) suplente, serão
indicados pelos Líderes das Bancadas, observada sempre que
possível a proporcionalidade partidária.
§ 3° - Não havendo acordo entre as Lideranças Partidárias, realizar-se-á
eleição para a escolha dos membros restantes da Corregedoria, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 4° - Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver
sofrido sanção por qualquer infração disciplinar há pelo menos 04
(quatro) sessões legislativas.
§ 5° - O Vereador que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em
qualquer outra instância, denúncia contra outro Vereador, ficará
impedido de participar, na qualidade de membro da Corregedoria,
dos atos processuais relativo ao processo que tenha origem no fato
denunciado, devendo, na hipótese, ser substituído pelos suplentes.
§ 6° - No mesmo impedimento previsto no parágrafo anterior, incidirá o
Vereador denunciado.
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§ 7 ° O Presidente da
Corregedoria.
Mesa Executiva não poderá fazer parte da
Art. 4°-
§ 1 °
§ 2”
A eleição do Corregedor Geral será realizada em ato
subseqüente à eleição da Mesa Executiva.
Os demais membros da Corregedoria deverão ser indicados ou
escolhidos, conforme disposto no art. 3° desta Resolução, até 03
(três) dias após a eleição do Corregedor.
O Corregedor Geral e os demais membros da Corregedoria tomarão
posse até 05 (cinco) dias após a eleição do Corregedor.
§ 3° - Não será permitida reeleição para o mesmo cargo.
§ 4° - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 5°- Os membros da Corregedoria, sob pena de desligamento e
das sanções previstas nesta Resolução, por decisão da
maioria, deverão observar o sigilo, a discrição e o
comedimento indispensáveis ao exercício de suas
funções.
Art. 6°- Será automaticamente desligado da Corregedoria o membro
que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões
consecutivas, bem assim o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões, durante a
sessão legislativa.
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Art. 7°- O Corregedor poderá ser substituído em caso de vacância,
licença ou impedimento pelo membro mais idoso da
Corregedoria.
Parágrafo único - No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da
Corregedoria, a vaga será ocupada pelo suplente.
Art. 8°- Compete ao Corregedor Geral;
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina
no âmbito deste Legislativo;
II - presidir sindicâncias sobre denúncias envolvendo Vereadores,
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos de autoria;
III - baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da
ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os
preceitos regimentais e as orientações da Mesa.
Art. 9°- Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que
couber, a disposição regimental relativas às Comissões
Permanentes.
CAPITULO II
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 10- São deveres do Vereador:
- honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse,
exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato,
cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o
Regimento Interno, as normas referentes à ética e o decoro
previstas nesta Resolução e a legislação em vigor, defendendo a justiças
social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;
II -promover a defesa dos interesses públicos do Município, bem
como dos direitos dos cidadãos;
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III -fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos
princípios da Administração Pública;
IV - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da
legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
V - exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé,
independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e
à vontade popular;
VI - agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa
de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;
VII - abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e
privados;
VIII -ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo
que ocupa, em suas manifestações e ações;
IX - abster-se da utilização de influência de seu cargo e
prerrogativas em seu benefício ou em benefício de terceiro;
X - comparecer à Câmara à hora regimental, e participar das
sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e
permanentes, bem como das reuniões das Comissões
Permanentes e de outras de que for membro, como determina
o Regimento Interno;
XI - expressar-se nas sessões da Câmara, de forma condizente
com as regras de urbanidade, colocando-se sempre à
disposição dos seus pares, de modo a contribuir para manter
o espírito de solidariedade geral;
XII - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos,
salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a
Câmara, conforme o caso;
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XIII residir no Município.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 11- Constituem infrações à ética parlamentar:
I -desrespeitar os princípios fundamentais do estado
democrático de direito, bem como os princípios e diretrizes
fixadas na Lei Orgânica do Município.
II -prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações
de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
III -impedir, sem motivo justificado, a manifestação dos cidadãos
do democrático direito de defesa através do contraditório nas
audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre
outros;
IV -impedir, ou tentar impedir sem motivo justificado, que o
cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo para defender
e fiscalizar seus interesses;
V -fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;
VI -fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença
às sessões, ou às reuniões de Comissões;
VII -celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de
atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
VIII -ofender os princípios constitucionais que norteiam a
administração pública em geral; notadamente o da legalidade,
impessoalidade e moralidade;
IX -firmar ou manter contrato, incluindo seu cônjuge,
companheira(o) e pessoas jurídicas direta ou indiretamente
por ele controladas, com os seguintes entes públicos do
Município de Carambeí, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes:
a) órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta;
b) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
c) companhias das quais a municipalidade participe,
majoritária ou minoritariamente;
d) sociedades de economia mista;
e) sociedades concessionárias, permissionárias ou
contratadas de serviços públicos.
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X -aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública
remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior,
ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
XI -durante o exercício do mandato, participar de direção,
gerência ou administração de empresa privada, deter a
prioridade ou o controle direto de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados
no inciso IX deste artigo;
XII -patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades enumeradas no inciso IX deste artigo;
XIII -deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito
civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da
Administração Pública, de que vier a ter conhecimento.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 12- Para fins desta resolução, consideram-se infrações
ofensivas ao decoro parlamentar a conduta pessoal do
Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa, e
especialmente:
I -utilizar, em seus pronunciamentos nas Sessões ou reuniões
de Comissões da Câmara Municipal, palavras ou expressões
de baixo calão;
■usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual
exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter
favorecimento indevido, inclusive o sexual;
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III -receber vantagens indevidas de empresas, grupos
econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades
públicas;
IV -utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os
serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou
do Executivo, para fins privados;
V -praticar, induzir ou incitar, em plenário ou fora dele, a
discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade,
condição econômica, religião e quaisquer outras contra de
seus pares ou cidadãos;
VI -perturbar, de forma reiterada, a boa ordem nas sessões ou
nas reuniões;
VII -cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
VIII -praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer Vereador ou
pessoa, no edifício da Câmara;
IX -praticar irregularidades tipificadas como crimes no
desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
X -usar do poder de autoridade em beneficio próprio ou de seus
familiares;
XI -relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou
jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua
campanha eleitoral;
XII -submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas
pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer
espécies, concedidas pelos interessados, direta ou
indiretamente, na decisão;
XIII -utilizar-se de propaganda abusiva do regular exercício das
atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos
processos eleitorais;
XIV -atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as
quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
XV -deixar de zelar pela total transparência das decisões e
atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos
seus mandatos;
XVI - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular
informações a que estiver legalmente obrigado a prestar;
XVII -utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações
sobre a Câmara ou membros dos Poderes Legislativo e
Executivo;
XVIII - deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos
recursos públicos;
XIX -criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou
pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou
controlada, possam resultar em aplicação indevida de
recursos públicos;
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XX - atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções
sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou
instituições das quais participe o Vereador, ou, ainda que
aplique recursos recebidos em atividades que não
correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
XXI - obter favorecimento ou protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por
pessoas, empresas ou grupos econômicos;
XXII - influenciar decisões do Poder Executivo, da Administração da
Câmara ou outros setores da Administração Pública para
obter vantagens ilícitas ou imorais para si próprio ou para
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político.
CAPITULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 13- As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I -advertência, verbal ou escrita;
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II -suspensão de prerrogativas regimentais;
III -suspensão temporária do mandato por 30 (trinta) dias;
IV -perda do mandato.
§ 1° - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
§ 2° - Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção
imediatamente mais grave â anteriormente aplicada, salvo decisão
em contrário, devidamente motivada, do órgão competente, nos
termos desta resolução, para aplicação da penalidade.
Art. 14- As sanções previstas nesta resolução serão aplicadas:
I -por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria da
Câmara nas hipóteses de advertência verbal ou escrita e
suspensão de prerrogativas regimentais;
II -por deliberação do Plenário, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, no caso de suspensão temporária do mandato
por 30 (trinta) dias;
III -por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) de
seus membros, em escrutínio secreto, no caso de perda do
mandato,
Art. 15- A advertência verbal será aplicada ao Vereador que violar os
deveres expressos nos incisos I, II. IV e XI do artigo 10.
Art. 16- A advertência escrita será aplicada ao Vereador que violar os
deveres expressos no inciso III do artigo 10; nos inciso I, II,
III e IV do artigo 11; e nos incisos XIV, XV, XVI, XVIII e XIX
do artigo 12.
Art. 17- A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais
será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos
nos incisos VI, XII e XIII do artigo 10 e nos incisos I, VI, VII,
XVII e XX do artigo 12.
§ 1° - A penalidade prevista no “caput” refere-se às
seguintes prerrogativas:
I -usar a palavra, em sessão.
II -candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de
membro da Mesa ou de Presidente de Comissão:
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III -ser designado relator de proposição em Comissão.
§ 2° - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as
prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da
Corregedoria, que deverá motivar o seu ato e fixar seu
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do
acusado, os motivos e as conseqüências da infração
cometida.
§ 3° - Em qualquer hipótese, a suspensão não poderá estender-se
por mais de 03 (três) meses.
Art. 18- Será punível com suspensão temporária do exercício do
mandato o Vereador que faltar sem motivo justificado, a 5
(cinco) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez)
intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa, ou violar o
disposto nos incisos VIII e X do artigo 10; incisos V e VI do
artigo l i e nos incisos II, IV, V, VIII, X, XII e XIII do artigo 12.
Art. 19- Perderá o mandato o Vereador que:
I -praticar quaisquer das infrações ofensivas ao decoro
parlamentar previstas nos incisos III, IX, XII, XXI e XXII
do artigo 12, bem como violar o disposto nos incisos
VII e IX do artigo 10; e nos incisos VII a XIII do artigo
11;
II -deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara;
III -perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
V - sofrer condenação criminal, com sentença transitada
em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
§ 1° - Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I e V
deste artigo, pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda
do mandato será decidida pelo Plenário, por quorum de 2/3
(dois terços), assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2° - Nos casos dos incisos II a IV, a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos
membros da Câmara ou de partido político nela
representado, assegurado o direito de ampla defesa ao
acusado.
§ 3° - O procedimento de que trata o parágrafo anterior se
desenvolverá perante a Corregedoria, que deverá ao final
elaborar parecer conclusivo, recomendando ou não a
imposição da penalidade cabível na espécie.
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CAPITULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 20- Qualquer Vereador ou partido político com representação na
Câmara Municipal, poderá representar, perante a
Corregedoria, sobre a prática da conduta violadora da ética e
do decorro parlamentar, nos termos desta Resolução.
Art. 21- De posse da representação, o Corregedor Geral designará
entre os demais membros da Corregedoria o relator, que terá
10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou
não da representação e a esfera de competência de
julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser
aplicada.
§ 1° - O Corregedor Geral encaminhará ao denunciado a
representação instruída dos documentos apensos, se
houver, a fim de dar ciência do seu conteúdo ao mesmo.
§ 2° - Na hipótese de impedimento ou desistência do relator, estes
deverão ser encaminhados por escrito ao Corregedor, o qual
designará relator substituto na sessão ordinária
subseqüente.
§ 3° - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, por solicitação do relator, vedada
mais de uma prorrogação.
Art. 22- O parecer do relator, pela admissibilidade ou não da
representação, será submetido aos demais membros da
Corregedoria, que decidirão, por maioria absoluta, pelo
arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.
Parágrafo único — O Corregedor Geral terá voto de desempate.
Art. 23- Na hipótese dos fatos narrados na representação serem
passíveis de determinar a perda do mandato ou sua
suspensão temporária, o Corregedor Geral determinará o
seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a
admissibilidade.
Art. 24- De posse da representação, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão subseqüente, determinará a leitura e
submeterá a votos sua admissibilidade, considerando-se
admitida desde que conte com a aprovação da maioria
absoluta dos membros.
Parágrafo único - Admitida a representação, o Presidente da Câmara
deverá encaminhá-la à Corregedoria, que dará seguimento à
instrução do processo.
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Art. 25- Admitida a representação, na forma dos artigos anteriores, o
Corregedor Geral designará um relator para instruir o
processo, objetivando a apuração dos fatos e averiguação
da responsabilidade do acusado com vistas à eventual
aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou desistência do
relator, estes deverão ser encaminhados por escrito ao
Corregedor, o qual designará relator substituto na sessão
ordinária subseqüente.
Art. 26- O relator designará, desde logo, o início da instrução,
determinando a cientificação do Vereador acusado, mediante
notificação, juntando cópia da representação e da
manifestação pelo seu acolhimento, para que no prazo de 05
(cinco) dias úteis apresente defesa prévia, por escrito,
indique as provas que pretende produzir e arrole
testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
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§ 1° - Se o Vereador acusado se encontrar ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no
Diário Oficial do Município, com intervalo mínimo de 03 (três)
dias entre uma publicação e outra, contados da primeira
publicação.
§ 2° - O denunciante deverá ser intimado de todos os atos do
processo, sob pena de nulidade.
§ 3° - A corregedoria poderá solicitar informações ou cópias de
documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara
Municipal, tendo vistas das proposições legislativas, atos e
contratos administrativos ou quaisquer outros que se façam
necessários, podendo inclusive requerer ou promover
diligência e investigações, quando cabíveis.
§ 4° - A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou
na adoção das providências requeridas pela Corregedoria na
forma do parágrafo anterior poderá ensejar a
responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 27- Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o relator
designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo de igual
período, para apresentação de defesa.
Art. 28- Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e
investigações requeridas, no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por igual período, a seu critério, vedada mais de
uma prorrogação.
Art. 29- Concluída a instrução, o denunciante e o acusado terão o
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de alegações
finais, após o que a Corregedoria emitirá parecer final,
pronunciando-se pela procedência ou improcedência da
acusação, sugerindo a sanção cabível e encaminhando ao
Presidente da Câmara o seu relatório final.
§ 1° - O parecer final da Corregedoria reconhecendo a existência
de infração, cujos elementos fáticos estão integralmente
contidos na descrição constante da representação, poderá
adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar
pena mais grave, exceto na hipótese da nova tipificação do
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fato determinar a competência do Plenário para julgamento,
circunstância em que deverá remeter o processo àquele
órgão, a fim de que exerça seu juízo de admissibilidade.
§ 2° - Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não
contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o
relator deverá determinar que a representação seja aditada
por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo de 03 (três)
dias para manifestação da defesa, que deverá na
oportunidade especificar as provas que pretenda produzir e
arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). De qualquer
forma, se o fato novo determinar a competência do Plenário,
proceder-se-á, na forma da parte final do parágrafo anterior.
Art. 30- Recebido o relatório final pelo Presidente da Câmara, este o
encaminhará ao Plenário para julgamento nos casos das
infrações que importem a aplicação das penalidades
previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta resolução,
ainda que a conclusão do relatório seja pela improcedência
da acusação.
§ 1° - Da decisão final proferida pela Corregedoria nos casos
previstos nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução,
caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° - Nos casos das infrações que importem a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 13 desta
resolução, o Presidente remeterá o relatório final à
Corregedoria para aplicação das sanções que estiverem
previstas no âmbito de sua competência.
§ 3° - Nos casos das infrações que importem a aplicação das
penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta
resolução, o Presidente remeterá o relatório final à Comissão
de Constituição e Justiça para exame dos aspectos
constitucionais, legais e juridicos, sem efeito suspensivo, o
que deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, remetendo o
exame ao Presidente.
Art. 31- Nos casos de julgamento da competência do Plenário, o
Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia e o
Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria.
Art. 32- Na sessão de julgamento serão lidas a representação e o
parecer final da Corregedoria e o exame da Comissão de
constituição e Justiça, devendo ainda ser notificada a defesa
do acusado e o denunciante para que especifiquem as peças
processuais que desejam que sejam lidas na referida
sessão.
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Parágrafo único - No transcurso da sessão a que se refere o “caput”,
os Vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se
verbalmente pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos cada
um, cabendo à defesa e à acusação o prazo máximo de 01
(uma) hora para aduzirem verbalmente suas razões finais.
Art. 33- Na sessão de julgamento, o Presidente submeterá à votação
individual cada um dos fatos imputados na representação,
observado sempre o processo e quorum previstos para as
deliberações, sendo que, na hipótese do acusado ser
declarado incurso em quaisquer das infrações especificadas
na representação, deverá ser expedido resolução para a
imposição da penalidade de suspensão temporária ou perda
do mandato, conforme o caso.
Parágrafo único - No caso da imposição da penalidade da perda do
mandato, o Presidente comunicará imediatamente a decisão
à Justiça Eleitoral, para os efeitos legais.
CAPITULO VII
DA SINDICÂNCIA
Art. 34- A sindicância é procedimento de apuração preliminar
instaurado por deliberação da maioria absoluta dos membros
da Corregedoria, para apurar denúncia envolvendo
Vereadores, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos de autoria.
Art. 35- A sindicância deverá ser conduzida pelo Corregedor Geral,
que baixará Portaria iniciando o procedimento em, no
máximo 02 (dois) dias, contados da deliberação de
instauração, proferida na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A partir da instauração da sindicância, o Corregedor
Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir os
trabalhos e apresentar o parecer final à Mesa Executiva.
Art. 36- Na sindicância deverão ser ouvidos todos os
envolvidos nos fatos, garantido o contraditório e a ampla
defesa.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
Art. 37- O parecer final do Corregedor Geral se limitará a relatar
objetivamente os fatos apurados no transcurso do
procedimento e deverá ser encaminhado à Mesa, que
deliberará sobre a hipótese de iniciar ou não o processo
disciplinar.
Parágrafo único — Caso haja deliberação no sentido de se iniciar o
processo disciplinar contra o Vereador sindicado, a Mesa
encaminhará a deliberação ao Corregedor Geral, para dar
início a procedimento, na forma do artigo 21 desta resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 38- O Vereador apresentará:
§ 1° -
§ 2°
Art. 39-
Art. 40-
I - sua declaração de bens no início da legislatura, na
forma da Lei Orgânica do Município e da Lei Eleitoral;
II - Declaração de impedimento para votar, em Comissão
ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria
que envolva direta e especificamente seus interesses
patrimoniais ou de parente afim ou consangüíneo até o
3° grau inclusive.
As declarações de bens dos Vereadores serão mantidas na
Corregedoria.
Qualquer consulta às declarações de bens exige a
apresentação de requerimento justificado e aprovado pela
Corregedoria.
A Corregedoria, após a sua instalação, elaborará o seu
Regulamento Interno, dispondo sobre o funcionamento e a
organização de seus trabalhos.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único - Após a publicação será feita a eleição do
Corregedor com a composição da Corregedoria com
mandato final até a próxima eleição da Mesa Diretora.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa implantar no Poder
Legislativo a normatização e regulamentação do que dispõe na Lei Orgânica deste
Poder.
Com a aprovação da Resolução dá-se uma nova visão com o
mandato popular zelando pela dignidade, respeito a preceitos éticos e
regulamenta o decoro parlamentar.
Vale ressaltar que o referido projeto vem de encontro com
eficiência e agilidade deste poder, buscando a estrita colaboração entre os Nobres
Pares e em especial com a população em geral deste município.
Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos
nobres pares na aprovação da presente Resolução.
Vanderlei Tadeu Andrusk Rodrigues
Vereador - PSDB