br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 2/2010

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-05-03
EmentaCria a Corregedoria da Câmara Municipal de Carambeí, estabelece regras relativas a deveres, ética e decoro parlamentar e dá outras providências.
native_id3314

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2010-05-05 Proposição protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail; camaracarambeííôlbr 10.com.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
C.ÁMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado
Em
Cria a Corregedoria da Câmara Municipal de
Carambei, estabelece regras relativas a
deveres, ética e decoro parlamentar e dá
outras providências.
CAPITULO I
DA CORREGEDORIA
Art. 1°. Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal de
Carambeí, instância colegiada composta por membros da 
referida Casa Legislativa.
Art. 2°- Compete à Corregedoria zelar pela preservação da
dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos 
preceitos de ética e decoro parlamentar previsto nesta 
resolução, particularmente:
I - receber denúncias contra Vereadores por prática de
ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e 
instruir os respectivos processos;
II -proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua
competência.
Art. 3°- A Corregedoria será constituída por 03 (três) membros, cujo 
mandato será de 02 (dois) anos.
§ 1° - O Corregedor Geral será escolhido pelo Plenário em primeira 
votação por maioria absoluta e em segunda votação por maior 
simples.
§ 2° - Os 02 (dois) membros restantes, bem como 01 (um) suplente, serão 
indicados pelos Líderes das Bancadas, observada sempre que
possível a proporcionalidade partidária.
§ 3° - Não havendo acordo entre as Lideranças Partidárias, realizar-se-á 
eleição para a escolha dos membros restantes da Corregedoria, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 4° - Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver 
sofrido sanção por qualquer infração disciplinar há pelo menos 04 
(quatro) sessões legislativas.
§ 5° - O Vereador que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em 
qualquer outra instância, denúncia contra outro Vereador, ficará 
impedido de participar, na qualidade de membro da Corregedoria, 
dos atos processuais relativo ao processo que tenha origem no fato 
denunciado, devendo, na hipótese, ser substituído pelos suplentes.
§ 6° - No mesmo impedimento previsto no parágrafo anterior, incidirá o 
Vereador denunciado.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(@brl0.com.br
§ 7 ° O Presidente da 
Corregedoria.
Mesa Executiva não poderá fazer parte da
Art. 4°-
§ 1 °
§ 2”
A eleição do Corregedor Geral será realizada em ato 
subseqüente à eleição da Mesa Executiva.
Os demais membros da Corregedoria deverão ser indicados ou 
escolhidos, conforme disposto no art. 3° desta Resolução, até 03 
(três) dias após a eleição do Corregedor.
O Corregedor Geral e os demais membros da Corregedoria tomarão 
posse até 05 (cinco) dias após a eleição do Corregedor.
§ 3° - Não será permitida reeleição para o mesmo cargo.
§ 4° - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 5°- Os membros da Corregedoria, sob pena de desligamento e 
das sanções previstas nesta Resolução, por decisão da 
maioria, deverão observar o sigilo, a discrição e o 
comedimento indispensáveis ao exercício de suas 
funções.
Art. 6°- Será automaticamente desligado da Corregedoria o membro
que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões 
consecutivas, bem assim o que faltar, ainda que 
justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões, durante a 
sessão legislativa.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
Art. 7°- O Corregedor poderá ser substituído em caso de vacância, 
licença ou impedimento pelo membro mais idoso da 
Corregedoria.
Parágrafo único - No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da 
Corregedoria, a vaga será ocupada pelo suplente.
Art. 8°- Compete ao Corregedor Geral;
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina
no âmbito deste Legislativo;
II - presidir sindicâncias sobre denúncias envolvendo Vereadores,
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem 
elementos indicativos de autoria;
III - baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da
ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os 
preceitos regimentais e as orientações da Mesa.
Art. 9°- Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que 
couber, a disposição regimental relativas às Comissões 
Permanentes.
CAPITULO II
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 10- São deveres do Vereador:
- honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, 
exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato, 
cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a 
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o 
Regimento Interno, as normas referentes à ética e o decoro
previstas nesta Resolução e a legislação em vigor, defendendo a justiças 
social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;
II -promover a defesa dos interesses públicos do Município, bem 
como dos direitos dos cidadãos;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
III -fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos
princípios da Administração Pública;
IV - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da
legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder 
Legislativo;
V - exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé,
independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e 
à vontade popular;
VI - agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa
de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;
VII - abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e
privados;
VIII -ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo
que ocupa, em suas manifestações e ações;
IX - abster-se da utilização de influência de seu cargo e
prerrogativas em seu benefício ou em benefício de terceiro;
X - comparecer à Câmara à hora regimental, e participar das
sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e 
permanentes, bem como das reuniões das Comissões 
Permanentes e de outras de que for membro, como determina 
o Regimento Interno;
XI - expressar-se nas sessões da Câmara, de forma condizente
com as regras de urbanidade, colocando-se sempre à 
disposição dos seus pares, de modo a contribuir para manter 
o espírito de solidariedade geral;
XII - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos,
salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a 
Câmara, conforme o caso;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
XIII residir no Município.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 11- Constituem infrações à ética parlamentar:
I -desrespeitar os princípios fundamentais do estado
democrático de direito, bem como os princípios e diretrizes 
fixadas na Lei Orgânica do Município.
II -prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações
de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
III -impedir, sem motivo justificado, a manifestação dos cidadãos
do democrático direito de defesa através do contraditório nas 
audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre 
outros;
IV -impedir, ou tentar impedir sem motivo justificado, que o
cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo para defender 
e fiscalizar seus interesses;
V -fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;
VI -fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença
às sessões, ou às reuniões de Comissões;
VII -celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de 
atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
VIII -ofender os princípios constitucionais que norteiam a
administração pública em geral; notadamente o da legalidade, 
impessoalidade e moralidade;
IX -firmar ou manter contrato, incluindo seu cônjuge,
companheira(o) e pessoas jurídicas direta ou indiretamente 
por ele controladas, com os seguintes entes públicos do 
Município de Carambeí, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes:
a) órgãos da Administração Pública Direta e 
Indireta;
b) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
c) companhias das quais a municipalidade participe, 
majoritária ou minoritariamente;
d) sociedades de economia mista;
e) sociedades concessionárias, permissionárias ou 
contratadas de serviços públicos.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(@brl0.com.br
X -aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública
remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior, 
ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
XI -durante o exercício do mandato, participar de direção,
gerência ou administração de empresa privada, deter a 
prioridade ou o controle direto de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados 
no inciso IX deste artigo;
XII -patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades enumeradas no inciso IX deste artigo;
XIII -deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito
civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da 
Administração Pública, de que vier a ter conhecimento.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 12- Para fins desta resolução, consideram-se infrações 
ofensivas ao decoro parlamentar a conduta pessoal do 
Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa, e 
especialmente:
I -utilizar, em seus pronunciamentos nas Sessões ou reuniões 
de Comissões da Câmara Municipal, palavras ou expressões 
de baixo calão;
■usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou 
aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual 
exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter 
favorecimento indevido, inclusive o sexual;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
III -receber vantagens indevidas de empresas, grupos
econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades 
públicas;
IV -utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os
serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou 
do Executivo, para fins privados;
V -praticar, induzir ou incitar, em plenário ou fora dele, a
discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, 
condição econômica, religião e quaisquer outras contra de 
seus pares ou cidadãos;
VI -perturbar, de forma reiterada, a boa ordem nas sessões ou
nas reuniões;
VII -cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
VIII -praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer Vereador ou
pessoa, no edifício da Câmara;
IX -praticar irregularidades tipificadas como crimes no
desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
X -usar do poder de autoridade em beneficio próprio ou de seus
familiares;
XI -relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou 
jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua 
campanha eleitoral;
XII -submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas
pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer 
espécies, concedidas pelos interessados, direta ou
indiretamente, na decisão;
XIII -utilizar-se de propaganda abusiva do regular exercício das
atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos 
processos eleitorais;
XIV -atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as
quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
XV -deixar de zelar pela total transparência das decisões e
atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos 
seus mandatos;
XVI - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular
informações a que estiver legalmente obrigado a prestar;
XVII -utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações
sobre a Câmara ou membros dos Poderes Legislativo e 
Executivo;
XVIII - deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos
recursos públicos;
XIX -criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou
pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou 
controlada, possam resultar em aplicação indevida de 
recursos públicos;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(^brl0.com.br
XX - atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções
sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou 
instituições das quais participe o Vereador, ou, ainda que 
aplique recursos recebidos em atividades que não 
correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
XXI - obter favorecimento ou protecionismo na contratação de
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por 
pessoas, empresas ou grupos econômicos;
XXII - influenciar decisões do Poder Executivo, da Administração da
Câmara ou outros setores da Administração Pública para 
obter vantagens ilícitas ou imorais para si próprio ou para 
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político.
CAPITULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 13- As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as 
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I -advertência, verbal ou escrita;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(@brl0.com.br
II -suspensão de prerrogativas regimentais;
III -suspensão temporária do mandato por 30 (trinta) dias;
IV -perda do mandato.
§ 1° - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes do infrator.
§ 2° - Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção 
imediatamente mais grave â anteriormente aplicada, salvo decisão 
em contrário, devidamente motivada, do órgão competente, nos 
termos desta resolução, para aplicação da penalidade.
Art. 14- As sanções previstas nesta resolução serão aplicadas:
I -por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria da
Câmara nas hipóteses de advertência verbal ou escrita e 
suspensão de prerrogativas regimentais;
II -por deliberação do Plenário, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, no caso de suspensão temporária do mandato 
por 30 (trinta) dias;
III -por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) de
seus membros, em escrutínio secreto, no caso de perda do 
mandato,
Art. 15- A advertência verbal será aplicada ao Vereador que violar os 
deveres expressos nos incisos I, II. IV e XI do artigo 10.
Art. 16- A advertência escrita será aplicada ao Vereador que violar os 
deveres expressos no inciso III do artigo 10; nos inciso I, II, 
III e IV do artigo 11; e nos incisos XIV, XV, XVI, XVIII e XIX 
do artigo 12.
Art. 17- A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais 
será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos 
nos incisos VI, XII e XIII do artigo 10 e nos incisos I, VI, VII, 
XVII e XX do artigo 12.
§ 1° - A penalidade prevista no “caput” refere-se às 
seguintes prerrogativas:
I -usar a palavra, em sessão.
II -candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de
membro da Mesa ou de Presidente de Comissão:
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231 -1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
III -ser designado relator de proposição em Comissão.
§ 2° - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as 
prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da 
Corregedoria, que deverá motivar o seu ato e fixar seu 
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do 
acusado, os motivos e as conseqüências da infração 
cometida.
§ 3° - Em qualquer hipótese, a suspensão não poderá estender-se 
por mais de 03 (três) meses.
Art. 18- Será punível com suspensão temporária do exercício do 
mandato o Vereador que faltar sem motivo justificado, a 5 
(cinco) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) 
intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa, ou violar o 
disposto nos incisos VIII e X do artigo 10; incisos V e VI do 
artigo l i e nos incisos II, IV, V, VIII, X, XII e XIII do artigo 12.
Art. 19- Perderá o mandato o Vereador que:
I -praticar quaisquer das infrações ofensivas ao decoro
parlamentar previstas nos incisos III, IX, XII, XXI e XXII 
do artigo 12, bem como violar o disposto nos incisos 
VII e IX do artigo 10; e nos incisos VII a XIII do artigo 
11;
II -deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou 
missão autorizada pela Câmara;
III -perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
V - sofrer condenação criminal, com sentença transitada
em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
§ 1° - Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I e V 
deste artigo, pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda 
do mandato será decidida pelo Plenário, por quorum de 2/3 
(dois terços), assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2° - Nos casos dos incisos II a IV, a perda será declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos 
membros da Câmara ou de partido político nela 
representado, assegurado o direito de ampla defesa ao 
acusado.
§ 3° - O procedimento de que trata o parágrafo anterior se 
desenvolverá perante a Corregedoria, que deverá ao final 
elaborar parecer conclusivo, recomendando ou não a 
imposição da penalidade cabível na espécie.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
CAPITULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 20- Qualquer Vereador ou partido político com representação na 
Câmara Municipal, poderá representar, perante a 
Corregedoria, sobre a prática da conduta violadora da ética e 
do decorro parlamentar, nos termos desta Resolução.
Art. 21- De posse da representação, o Corregedor Geral designará 
entre os demais membros da Corregedoria o relator, que terá 
10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou 
não da representação e a esfera de competência de 
julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser 
aplicada.
§ 1° - O Corregedor Geral encaminhará ao denunciado a
representação instruída dos documentos apensos, se 
houver, a fim de dar ciência do seu conteúdo ao mesmo.
§ 2° - Na hipótese de impedimento ou desistência do relator, estes 
deverão ser encaminhados por escrito ao Corregedor, o qual 
designará relator substituto na sessão ordinária 
subseqüente.
§ 3° - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, por solicitação do relator, vedada 
mais de uma prorrogação.
Art. 22- O parecer do relator, pela admissibilidade ou não da 
representação, será submetido aos demais membros da 
Corregedoria, que decidirão, por maioria absoluta, pelo 
arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.
Parágrafo único — O Corregedor Geral terá voto de desempate.
Art. 23- Na hipótese dos fatos narrados na representação serem 
passíveis de determinar a perda do mandato ou sua 
suspensão temporária, o Corregedor Geral determinará o 
seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a 
admissibilidade.
Art. 24- De posse da representação, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão subseqüente, determinará a leitura e 
submeterá a votos sua admissibilidade, considerando-se 
admitida desde que conte com a aprovação da maioria 
absoluta dos membros.
Parágrafo único - Admitida a representação, o Presidente da Câmara 
deverá encaminhá-la à Corregedoria, que dará seguimento à 
instrução do processo.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(^brl0.com.br
Art. 25- Admitida a representação, na forma dos artigos anteriores, o 
Corregedor Geral designará um relator para instruir o 
processo, objetivando a apuração dos fatos e averiguação 
da responsabilidade do acusado com vistas à eventual 
aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou desistência do 
relator, estes deverão ser encaminhados por escrito ao 
Corregedor, o qual designará relator substituto na sessão 
ordinária subseqüente.
Art. 26- O relator designará, desde logo, o início da instrução, 
determinando a cientificação do Vereador acusado, mediante 
notificação, juntando cópia da representação e da 
manifestação pelo seu acolhimento, para que no prazo de 05 
(cinco) dias úteis apresente defesa prévia, por escrito, 
indique as provas que pretende produzir e arrole
testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
§ 1° - Se o Vereador acusado se encontrar ausente do Município, a 
notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no 
Diário Oficial do Município, com intervalo mínimo de 03 (três) 
dias entre uma publicação e outra, contados da primeira 
publicação.
§ 2° - O denunciante deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, sob pena de nulidade.
§ 3° - A corregedoria poderá solicitar informações ou cópias de 
documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara 
Municipal, tendo vistas das proposições legislativas, atos e 
contratos administrativos ou quaisquer outros que se façam 
necessários, podendo inclusive requerer ou promover 
diligência e investigações, quando cabíveis.
§ 4° - A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou 
na adoção das providências requeridas pela Corregedoria na 
forma do parágrafo anterior poderá ensejar a 
responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 27- Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o relator 
designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo de igual 
período, para apresentação de defesa.
Art. 28- Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e 
investigações requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogáveis por igual período, a seu critério, vedada mais de 
uma prorrogação.
Art. 29- Concluída a instrução, o denunciante e o acusado terão o 
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de alegações 
finais, após o que a Corregedoria emitirá parecer final, 
pronunciando-se pela procedência ou improcedência da 
acusação, sugerindo a sanção cabível e encaminhando ao 
Presidente da Câmara o seu relatório final.
§ 1° - O parecer final da Corregedoria reconhecendo a existência 
de infração, cujos elementos fáticos estão integralmente 
contidos na descrição constante da representação, poderá 
adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar 
pena mais grave, exceto na hipótese da nova tipificação do
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(@brl0.com.br
fato determinar a competência do Plenário para julgamento, 
circunstância em que deverá remeter o processo àquele 
órgão, a fim de que exerça seu juízo de admissibilidade.
§ 2° - Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não 
contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o 
relator deverá determinar que a representação seja aditada 
por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo de 03 (três) 
dias para manifestação da defesa, que deverá na 
oportunidade especificar as provas que pretenda produzir e 
arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). De qualquer 
forma, se o fato novo determinar a competência do Plenário, 
proceder-se-á, na forma da parte final do parágrafo anterior.
Art. 30- Recebido o relatório final pelo Presidente da Câmara, este o 
encaminhará ao Plenário para julgamento nos casos das 
infrações que importem a aplicação das penalidades 
previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta resolução, 
ainda que a conclusão do relatório seja pela improcedência 
da acusação.
§ 1° - Da decisão final proferida pela Corregedoria nos casos 
previstos nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução, 
caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° - Nos casos das infrações que importem a aplicação das 
penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 13 desta 
resolução, o Presidente remeterá o relatório final à 
Corregedoria para aplicação das sanções que estiverem 
previstas no âmbito de sua competência.
§ 3° - Nos casos das infrações que importem a aplicação das 
penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta 
resolução, o Presidente remeterá o relatório final à Comissão 
de Constituição e Justiça para exame dos aspectos 
constitucionais, legais e juridicos, sem efeito suspensivo, o 
que deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, remetendo o 
exame ao Presidente.
Art. 31- Nos casos de julgamento da competência do Plenário, o 
Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia e o 
Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria.
Art. 32- Na sessão de julgamento serão lidas a representação e o
parecer final da Corregedoria e o exame da Comissão de 
constituição e Justiça, devendo ainda ser notificada a defesa 
do acusado e o denunciante para que especifiquem as peças 
processuais que desejam que sejam lidas na referida 
sessão.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
Parágrafo único - No transcurso da sessão a que se refere o “caput”, 
os Vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se 
verbalmente pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos cada 
um, cabendo à defesa e à acusação o prazo máximo de 01 
(uma) hora para aduzirem verbalmente suas razões finais.
Art. 33- Na sessão de julgamento, o Presidente submeterá à votação 
individual cada um dos fatos imputados na representação, 
observado sempre o processo e quorum previstos para as 
deliberações, sendo que, na hipótese do acusado ser 
declarado incurso em quaisquer das infrações especificadas 
na representação, deverá ser expedido resolução para a 
imposição da penalidade de suspensão temporária ou perda 
do mandato, conforme o caso.
Parágrafo único - No caso da imposição da penalidade da perda do 
mandato, o Presidente comunicará imediatamente a decisão 
à Justiça Eleitoral, para os efeitos legais.
CAPITULO VII
DA SINDICÂNCIA
Art. 34- A sindicância é procedimento de apuração preliminar 
instaurado por deliberação da maioria absoluta dos membros 
da Corregedoria, para apurar denúncia envolvendo 
Vereadores, quando os fatos não estiverem definidos ou 
faltarem elementos indicativos de autoria.
Art. 35- A sindicância deverá ser conduzida pelo Corregedor Geral, 
que baixará Portaria iniciando o procedimento em, no 
máximo 02 (dois) dias, contados da deliberação de 
instauração, proferida na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A partir da instauração da sindicância, o Corregedor 
Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir os 
trabalhos e apresentar o parecer final à Mesa Executiva.
Art. 36- Na sindicância deverão ser ouvidos todos os 
envolvidos nos fatos, garantido o contraditório e a ampla 
defesa.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
Art. 37- O parecer final do Corregedor Geral se limitará a relatar 
objetivamente os fatos apurados no transcurso do 
procedimento e deverá ser encaminhado à Mesa, que 
deliberará sobre a hipótese de iniciar ou não o processo 
disciplinar.
Parágrafo único — Caso haja deliberação no sentido de se iniciar o 
processo disciplinar contra o Vereador sindicado, a Mesa 
encaminhará a deliberação ao Corregedor Geral, para dar 
início a procedimento, na forma do artigo 21 desta resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 38- O Vereador apresentará:
§ 1° -
§ 2°
Art. 39-
Art. 40-
I - sua declaração de bens no início da legislatura, na
forma da Lei Orgânica do Município e da Lei Eleitoral;
II - Declaração de impedimento para votar, em Comissão
ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria 
que envolva direta e especificamente seus interesses 
patrimoniais ou de parente afim ou consangüíneo até o 
3° grau inclusive.
As declarações de bens dos Vereadores serão mantidas na 
Corregedoria.
Qualquer consulta às declarações de bens exige a 
apresentação de requerimento justificado e aprovado pela 
Corregedoria.
A Corregedoria, após a sua instalação, elaborará o seu 
Regulamento Interno, dispondo sobre o funcionamento e a 
organização de seus trabalhos.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único - Após a publicação será feita a eleição do 
Corregedor com a composição da Corregedoria com 
mandato final até a próxima eleição da Mesa Diretora.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231 -1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa implantar no Poder 
Legislativo a normatização e regulamentação do que dispõe na Lei Orgânica deste 
Poder.
Com a aprovação da Resolução dá-se uma nova visão com o 
mandato popular zelando pela dignidade, respeito a preceitos éticos e 
regulamenta o decoro parlamentar.
Vale ressaltar que o referido projeto vem de encontro com 
eficiência e agilidade deste poder, buscando a estrita colaboração entre os Nobres 
Pares e em especial com a população em geral deste município.
Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos 
nobres pares na aprovação da presente Resolução.
Vanderlei Tadeu Andrusk Rodrigues
Vereador - PSDB

open original →