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materia nº 3/1997

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-03
EmentaFixa a remuneração dos Vereadores Municipais para a legislatura 1997 a 2000, na forma estabelecida pelos incisos V, VI, VII, do art. 29 da CF/88.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-01-03 Proposição aprovada em única votação

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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Resolução no. 003/97 de 03 de janeiro de 1997. ■KxN'.
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Fixa a remuneração dos Vereadores 
Municipais para a legislatura 1997 a 2000, 
na forma estabelecida pelos incisos V, VI, 
VII, do art. 29 da CF/88.
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O Presidente da Câmara Municipal de Carambeí faz saber que os vereadores aprovaram e eu promulgo a 
seguinte Reáolução.
Art. 1®. - A remuneração mensal dos Vereadores, para a legislatura 1997/2000, será de R$ 2.400,00 (
Dois mil e quatrocentos reais), dividindo-se em :
a) parte fixa de R$ 1.200,00 ( Hum mil e duzentos reais)
b) parte variável R$ 1.200,00 ( Hum mil e duzentos reais)
Compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de R$ 300,00 (Trezentos reais) correspondente a 
igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.
I - Cada uma das parcelas que compõem a parte variável da remuneração será devida ao Vereador por 
sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.
II - Não prejudicarão o pagamento das parcelas que compõem a parte variável da remuneração, a ausência 
de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes na 
sessão, e o recesso parlamentar.
Art. 2® - Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (quatro) sessões por mês, os Vereadores não 
receberão o valor correspondente à importância fixada para cada parcela da parte variável da remuneração, 
conforme estabelecido na alínea “b” do Art. 1°.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será remrmerada mais de irnia sessão por dia, independente de 
sua natureza.
Art. 3®. - Os valores fixados nesta Resolução serão revistos na mesma época e proporção em que forem 
majorados os vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive no período compreendido entre a dadta da 
sua promulgação e lo. de janeiro de 1997.
Art. 4®. - Ao Presidente da Câmara será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba 
de representação na valor de R$ 720,00 ( Setecentos e vinte reais)
Art. 5®. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação iniciando seus efeitos a partir de lo. 
de janeiro de 1997. CONFERE COM O ORIGINAL
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CAMARA^UNICIPAL de CARAMr. t
y ^ ^ ^ Ç r p I Carambeí, 03 de janeiro de 1997.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PUBLíCADÔ êM
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N* 003/97
„ Fixa a remuneração dos Vereadores Municipais para a 
Legislatura 1997 a 2000 na forma estabelecida pelos incisos 
V, VI, VII, do art. 29 da CF/88.
Presidente da Câmara Municipal de Carambeí faz sa￾ber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte 
Resolução.
Art, 1» - A remuneração mensal dos Vereadores, para 
a legislatura 1997/2000, será de R$ 2.400,00 (Dois mil e qua￾trocentos reais), dividindo-se em:
a) parte fixa de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos re￾ais)
b) parte variável R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos re￾ais)
Compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de R$ 
300,00 (Trezentos reais) correspondente a igual número de 
sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmen￾te.
I- Cada uma das parcelas que compõem a parte variável da 
remuneração será devida ao vereador por sessão ordinária a 
que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.
II- não prejudicarão o pagamento das parcelas que compõem 
a parte variável da remuneração, a ausência de matéria a ser 
votada, a não realização da sessãb por falta de quorum, rela￾tivamente aos Vereadores presentes na sessão, e o recesso 
parlamentar.
Art 2' - Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 
(quatro) sessões por m6es, os Vereadores não receberão o 
valor correspondente à importância fixada para cada parcela 
da parte variável da remuneração, conforme estabelecido na 
alínea “b" do Art. 1’ ,
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será remu￾nerada mais de uma sessão por dia, independente de sua natu￾reza.
Art. 3' - Os valores fixados nesta Resolução serão re￾vistos na mesma época e proporção em que forem majorados 
os vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive 
no período compreendido entre a data da sua promulgação e 1» 
de janeiro de 1997.
Art. 4* - Ao Presidente da Câmara será paga, mensal￾mente, desde que efetivamente em exercício, verba de repre￾sentação no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
Art 5’ - Esta resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação iniciando seus efeitos a partir de H de janeiro de 
1997.
Carambeí 03 de janeiro de 1997.
\
Ináciol^ovaz Filho
Presidente

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