br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 5/1997

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-05-13
EmentaInstitui o Regimento Interno para a elaboração da Lei Orgânica do Município.
native_id3326

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-05-13 Proposição aprovada em única votação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

M U N I C I P A L D f i C A R A M B L Í 
E S T A D O D O P A E A N A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ
Projeto de Resolução n® 005/97.
Súmula: Institui o Regimento Interno para a 
POR elaboração da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de Carambeí, no uso de sua Competência 
Constitucional, atendendo os dispositivos constantes no Art. 16 da 
Constituição Estadual e Art. 29 da Constituição Federal e seus incisos,
CAMARA MU>U€:iPAL
T. , S e c re ^ ria / , _
P r o t o c o b d o ^ ^ ^ £ t Í . . .
>NFERi 5M o OÍRIGINAL
7 ^ / TÍTULO I
----- Disposições Preliminares
Art.U - As Normas previstas neste regimento disciplinarão o 
processo de diseussão, votação e elaboração da Lei Orgânica do Município 
de Carambeí nos termos do Art. 29 da Constituição da República e |ut. 16 
da Constituição Estadual.
TÍTULO II 
Da Mesa Diretora
Art. 2° - A Mesa Executiva da Câmara terá as funções de Mesa 
Diretora e lhe sendo afetas toda a matéria relativa à Lei Orgânica e o seu 
Disciplinamento.
Art. 3° - No âmbito da Elaboração da Lei Orgâniea, a Competência 
da Mesa Diretora e de seus membros limitar-se-á a estabelecer Normas 
Gerais não previstas neste Regimento.
Alt. 4° - Compete a Mesa Diretora:
I - dirigir os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica
II - requisitar de qualquer órgão da Administração Municipal, informações 
necessárias à elaboração da Lei Orgânica;
III - divulgar, o quanto possível o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - ordenar e autorizar despesas;
V - manter a ordem durante às reuniões;
VI “ oferecer proposições sobre alterações desse regimento;
VII- autorizar contratação de serviços técnicos eventualmentemçQ^á?fÓs;'
TÍTULO III 
Do Presidente In poV<3iFilbo
P , e s \ d e n ' e
Art. 5° - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa; 
Alt. 6° - Compete ao Presidente, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir às disposições regimentais e nomear os 
membros da Comissão Especial para os trabalhos;
II - admitir proposições, na forma regimental e encaminhá-las à Comissão 
Especial;
III - tomar parte e intervir em discussões, aplicando subsidiariamente a este 
regimento às Normas Constitucionais e ou outras já existentes;
CAMARA MUNICIPAL 
SecrM^a ^
ProtocolcxkyÓ? TÍTULO IV
... deltó^ Do Vice - Presidente confere c o m o origssa'.
íbÁ. i f - São atribuições do Vice- Presidente:
I - auxiliar o Presidente, substituí-lo em faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II - promulgar e publicar, obrigatoriamente os atos próprios da Presidência 
e ainda praticar àqueles que o Presidente deixe de diligenciar.
TITULO V
Do Secretário da Câmara
Art. 8° - O secretário da Câmara, será o secretário dos trabalhos da 
Comissão Especial e, os funcionários da Secretaria terão a incumbência 
de auxiliar em todos os serviços atinentes à elaboração da Lei.
C A. A A M U i C ! P A L
Alt. 9° - O Plenário, constituído pelos Vereadores em exercício é o Órgão 
Deliberativo máximo da Câmara, reunidos em local, forma e número para 
deliberar.
Art. 10° - São atribuições do Plenário:
I - julgar recursos relativos da formação do projeto da Lei Orgânica;
II - dispor sobre sessões secretas;
III- votar todas as matérias desde a aprovação deste regimento até a 
aprovação do texto final da Lei Orgânica.
.'Ç
TITULO VII 
Da Comissão Especial
Art. 11 - A Comissão especial têm por finalidade precípua a elaboração do 
Projeto da Lei Orgânica:
I - a Comissão será composta de três membros nomeados pelo Presidentí 
da Câmara;
II - a Comissão reunir-se-á duas vezes por semana, em dias que ficarem 
deliberados;
III - a Comissão, através de seus membros, indicará o seu Presidente, Vice￾Presidente e Relator;
IV - as sugestões populares ou outras serão recebidas e analisadas nas 
próprias reuniões
V - as sugestões do Poder Executivo serão vistas como participação 
indireta na elaboração da Lei Orgânica e serão preferenciais;
VI - poderão ser constituídas Sub Comissões, para serem encarregadas de
aspectos especiais. ^ » .. * „
^ ^ CAMARAMUNICIPAL
Secr^iaria
ProtocolcKáo^^íobJ".. CONFERE
S a c rv k n la TITULO VIII em.../ 
Dos Vereadores
3
Fica assegurado ao Vereador não integrante da Comissão 
Especial ou Sub Comissões, assistir às reuniões, participar de debates e 
oferecer emendas.
TITULO IX
Da Direção dos Trabalhos
Alt. 13 - O Presidente da Comissão a representa sempre que tiver que se 
pronunciar intemamente, extemamente dividirá com o Presidente da 
Câmara as comunicações e correspondências. , CÂMARA «UN C TA L DE CAR.
Art. 14 - São atribuições do Presidente: preslaWite
I - convocar e adiar reuniões, presidí-las, suspendê-las, cumprir e fazer 
cumprir o regimento, conceder a palavra, decidir questões de ordem, 
dirigir a discussão sobre matérias.
Alt. 15 - Cabe ao relator:
Secro^porj a _ ^
Protocolack) sob
I - ordenar a matéria de proposições;
II - dar esclarecimentos sobre o desenvolvimento do Projeto;
III - requerer prazo e prorrogações para seus relatórios;
IV - solicitar a Secretaria da Câmara e a Secretária da Comissão subsídios 
e auxílio concernente ao processo de Elaboração da Lei.CAMARAKAUNiaPALOBCAR￾CONFERE CQMT) ORIGINAL
S«cr»*afla d a C M n r a Mi^lolpal
â 3 Z ^
TITULO X
Da Elaboração da Lei Orgânica
povaz
PresWsol®
Art.16 - Fica Estabelecido o seguinte calendário para a elaboração, 
aprovação e promulgação da Lei Orgânica:
I - dia 13 de maio de 1997, aprovação do regimento; í/
II - dia 13 de maio de 1997, Convenção ( nomeação ) dos Componentes da 
Comissão pelo Presidente;
III - dia 13 de maio de 1997, indicação pelos membros da Comissão do 
Presidente, Relator e Revisor; cV
IV - dia 15 de maio de 1997, Reunião da Comissão para Organização dos 
trabalhos na forma regimental;
V - dia 16 de maio a 17 de junho de 1997, Consulta e apresentação de 
propostas populares à elaboração da Lei Orgânica;
VI - dia 16 de maio a 17 de junho de 1997, Propostas apresentadas pelos 
Vereadores;
VII - dia 16 de maio a 17 de junho de 1997, Propostas enviadas pelo 
Poder Executivo Municipal;
VIII - dia 18 de junho à 08 de julho de 1997, Exame Temático das 
propostas apresentadas à Comissão;
IX - até dia 31 de julho de 1997, Elaboração, Titulação, Capitulação, 
Correção e Adequação dos projetos às normas Legislativas;
X - dia 01 de agosto de 1997, envio do projeto à Mesa da Câmara 
solieitando pauta para apresentação ao Plenário;
XI - dia 05 de agosto de 1997, Leitura do projeto pela Comissão em 
plenário;
XII - dia 12 de agosto de 1997, apresentação de Emenda pelos
Vereadores para votação em primeiro turno; ^
XIII - dia 13 de agosto de 1997, Parecer prévio da Comissão; ^
XIV - dia 14 de agosto de 1997, Votação em primeiro TumQj
XV - dia 19 de agosto de 1997, Votação em segundo Tumop
XVI - de 20 a 28 de agosto de 1997, Correção Ortográfica e Gramatical;
XVII - 29 de agosto a 26 de setembro de 1997, Impressão;
XVIII - 30 de setembro de 1997, Sessão Solene de Promulgação.
Parágrafo Único: Os prazos previstos nos Incisos I a XVIII contidos neste 
Artigo, poderão ser reduzidos, dilatados ou apropriados.
.A M A í A M U i C i P A 
Secr^í íorlo
TÍTULO XI 'jíocolodo 
Das Reuniões
rganica serão
CONFERE^ 5 ORIGINAL
S#CT«»taf1a elojáimat mlcjlpol 
•)
Art.^7/- As reuniões da Câmara para a elaboração áji
ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo 1° - Realizar-se-ão no horário previsto para as Sessões regulares.
Parágrafo 2° - A Convocação para as Reuniões extraordinárias será ato do 
Presidente e os Ofícios aos Vereadores serão expedidos com 24 horas de 
antecedência, sendo declarada a matéria a ser aplicada.
Parágrafo 3° - Todas as reuniões serão públicas, salvo, determinação 
expressa da Mesa Executiva, permitida a presença de toda e qualquer 
pessoa em local dado a essa finalidade.
Parágrafo 4° - Não será permitido a manifestação, aplauso, repúdio, 
conversação ou manifestação que perturbem a Ordem dos Trabalhos.
CAMARAMUNICIPA
Protocolado S'
TÍTULO XII
Das Emendas Populares-........
S e c r e t ^ ^ a _ .
•de
Alt. 18 - São asseguradas, no prazo previsto no Titulo X art.16, inciso V, a 
apresentação de propostas populares ao Projeto da Lei Orgânica, desde que 
subscritas por Eleitor ou Eleitores identificados, Associações, Grupos 
Populares, Fundações, e Estabelecimento de Ensino e outras Entidades.
Alt. 19 - A proposta que receber parecer contrário de Comissão Especial, 
será considerada prejudicada e arquivada.
Art.20 - A proposta deverá tratar de um único assunto, independentemente 
do número de Artigos que contenha.
Alt. 21 - Os Proponentes poderão apresentar e firmar qualquer número de 
sugestões.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAK.
TITULO XIII
Da Discussão em Primeiro Turno
Inàsjò^vaz Filho
Preadente
Ait.22 - Ao receber o Projeto de Lei Orgânica, o Presidente da Mesa, 
determinará sua leitura, incluindo na Ordem do Dia e abrindo a discussão 
ampla em primeiro turno, obedecido o Calendário Previsto pelo Artigo 16.
r
Parágrafo Unico: As emendas de Proposição dos Vereadores, com 
justificação escrita, serão enviadas à Comissão Especial.
Alt.23 - Não serão admitidas:
I - emendas que digam respeito a mais de um Dispositivo, a não ser, que se 
trate de matéria Correlata;
11 - q u e s u D s titu a m ie g r a im e n ie o r r o j e t o ;
Art.24 - O Vereador poderá usar da palavra por quinze minutos, quando 
for signatário da emenda.
Art.25 - Na discussão do Projeto, o Vereador usará da palavra por cinco 
minutos para cada questão ensejada.
CONFERE CQ
S«cr«tartada
J J /.
RIGINAL
Ipol TITULO XIV
Da Votação em Primeiro Turno
Art.26 - O Projeto, incluído das emendas aprovadas pela Comissão, será, 
pelo Presidente da Mesa posto em Votação e, o fazendo Capítulo por 
Capítulo.
Art. 27 - Em caso de rejeição de Artigo ou Capítulo, se repetirá a votação 
até ser encontrado o consenso dos Vereadores e a Aprovação.
TÍTULO XV
Da Discussão em Segundo Turno
Art.28 - O Presidente da Mesa, declarará aberta a discussão em segundo 
turno, dando liberdade para discussão geral do Projeto.
Parágrafo Único: Serão admitidos apenas emendas modificativas.
Art.29 - Os Vereadores falarão pela Ordem uma única vez e pelo prazo de 
dez minutos.
Art.30 - Não havendo emendas modificativas, o projeto será encaminhado 
para a votação em Segundo Turno na forma do Calendário.
^ ^ CÂMAR^MUNICIPAL DE CAR, ^ocretaria
^ '-^locobdo TITULO XVI
Votaçao em Segundo T u m c r - ^ ^ g = ^ ^
Presidente
Alt. 31-0 Projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo emendas 
supressivas ou destinadas a sanar omissões, erros ou contratações, ou 
correção.
Alt. 32 - Concluída a votação, aprovado, o Projeto será encaminhado a 
Comissão Especial para a redação final, no prazo de três dias.
Alt.33 - A Comissão, vencido o prazo do Artigo anterior, encaminhará o 
Projeto para o Presidente da Câmara, que por sua vez, o encaminhará ao 
grupo encarregado da correção Ortográfica e Gramatical.
Alt. 34 - Concluída a revisão, o Presidente deligenciará a Impressão do
Texto e convocará Sessão Solene de Promulgação, Consultada a data
prevista pelo Calendário, se eventualmente não alterada.
CONFERECAMARA MUNICIPA
Secre
TÍTULO XVII Protocolado sí 
Das Atas e dos Anais
L 35 - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata svísçíútsCque deverá 
conter além da Indicação de seu número, a data e o horário do seu início e 
término, o nome de quem a tenha presidido, a relação dos Vereadores 
presentes e ausentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos 
desenvolvidos.
Parágrafo Único: A Ata lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e 
pelos Secretários da Câmara.
Art.36 - Serão também elaboradas Atas Circunstanciais, contendo os 
pormenores dos trabalhos de cada reunião da Câmara e da Comissão 
Especial, as quais será dada publicidade na forma regimental.
I - os discursos e a partes serão publicados na ata da reunião em que 
tenham sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes.
II - da ata constará o registro de cada substituição da Presidência da 
reunião.
III - as informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no 
expediente, e serão somente indicados na Ata, com a declaração do objeto 
a que se referiram, salvo decisão em contrario da Presidência.
IV - as informações oficiais enviadas à Câmara, a requerimento de 
qualquer Vereador, serão lidas e publica^^^^i^igitap/eL®líêíí^inhWas por 
Cópia ao requerente.
Presidente
V - será lícito a qualquer Vereador enviar à Mesa, para publicação na 
ata, as razões escritas do seu voto, bem como, discursos redigidos em 
termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não 
infrinjam disposições desse Regimento.
Art.37 - A ata suscinta da última reunião da Câmara será redigida de modo 
a ser lida no Plenário antes de seu encerramento.
Art.38 - Os trabalhos das reuniões plenárias da Câmara e da Comissão 
Especial, serão, organizadas, por ordem cronológica, em anais.
Art.39 - Os anais da Câmara e todo o acervo documental de seus trabalhos 
serão arquivados na Câmara e, por cópia, ficarão n^Ç^l^o|e^ca^Municipal, 
se houver, para consulta. SecreToH^a'
^ , FYotocctado
TITULO XVIII EwJ.ã.ó>
Disposições Finais
»POl
N aoniT ^o desse Regimento, aplicar-se-á,/subsidiariamente, o 
í^imento Interno da Câmara Municipal de Carambeí.
Art.41 - Promulgada a Lei Orgânica, estará dissolvido a Comissão 
Especial e a Câmara Municipal voltará a exercer suas atividades 
normais, revogando-se a presente Resolução.
Art.42 - A Câmara Municipal empreenderá esforços para, no prazo de 
sessenta dias, a contar da Promulgação da Lei Orgânica, elaborar novo 
Regimento Interno de acordo com as normas nela constantes.
Art.43 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Muncipal, em 13 de maio de 1997.
C O K M ZSA O DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
. . í pQp--.cer COMISSÃO d e j u s t i ç a e r e d a ç ã o
_L2L.de__ Q.^:___^de ) 9 ^
Projeto de Resolução nQ 005/97.
Sr. Presidente;
Cumpre-nos, antes do próprio parecer da Comissão Permanente, lou￾var o presente Projeto de Regimento Interno para a elaboração da
Lei Orgânica, porquanto ele consagra o esforço disprendido e jus￾tamente para abilitar o Nobre Colegiado desta Casa a deliberar e
fazer instaurar os trabalhos constituintes para a elaboração da
Lei Orgânica Municipal.
Com as disposições e o calendário projetado, os trabalhos
certamente poderão se desenvolver bem ordenados.
No aspecto legal nada para ser comentado.
Somos favoráveis
PUBLICADO EM
no lo^nol
..........^.1
LEI ORGANICA DO M UNICÍPIO DE CARAMBEÍ
Projeto de Resoluição n® 005/97
Súmula; Institui o regimento Interno para ©laboraçáo da Lei Orgânica do Mu￾nicípio.
A Câmara Municipal de Carambeí. no uso de sua Competência Constitucio￾nal, atendendo os dispositivos constantes no Art, 16 da Conastltulção Estadual ©
Art. 29 da Constítuiçáso Federal e seus incisos,
Resolve;
TlTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1® - As Normas previstas neste regimento disciplinarão o processo de
discussão, votação e elaboração da Lei Orgânca do Municípoio d© Carambeí nos
termos do Art. 29 da Constiutuição da República e Art. 16 da Constituição Estadu￾al.
TlTULO !I
Da Mesa Diretora
Art. 2® - A Mesa executiva da Câmara as funções de Mesa Diretora e lhe
sendo afetas toda a matéria relativa à Lei Orgânica e o seu Disciplinamento.
Ari. 3® - No âmbito da Elaboração da Lei Orgânica, a competência da Mesa
Diretora e de seus membros limitar-so-ã a estabelecer Normas Qerais não previs￾tas neste Regimento.
Ari. 4® - Competente a Mesa Diretora:
1 - dirigir os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica
li - requisitar de qualquer órgão da Admionistraçào Municipal, informações
necessárias â elaboração da Lei Orgânica;
lii - divulgar, o quanto possível o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - ordenar e autorizar despesas;
V ■ manter a ordem durante ás reuniões;
VI - oferecer© proposições sobre alterações desse regimento;
VII - autorizar contratação de serviços técnicos eventualmente necessários:
TlTULO III
Do Presidente
Art. 5® • O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa;
Art. 6® - Competa ao Presidente, especialmente;
I - cumprir e fazer cumprir às disposições regimentais e nomear os membros
da Comissão Especial para os trabalhos;
I! • admitir proposições, na forma regimenta e encaminhá-las á Comissão
Especial;
III - tomar parte o intervir ©m discussões, aplicando subsidiariament© a este
regimento às Normas Constitucionais e ou outras |è existentes;
TlTULO IV .
Do Vice-Presidente .
Art. 7® - São atribuições do Vice-Prosidente:
I - auxiliar o Presldante, eubstrtuMo em faftas, ausências, impedimentos ou.
licenças;
il - promulgar e publicar, obrigatoriamente os atoe próprios da Presidência e
ainda praticar àqueles que o Presidente deixe do diligenciar.
TÍTULO V
Do Secretário da Câmara
Alt. 8® • O secretário da Câmara, será o secretárlo dos trabalhos da Comis￾são Especial e, os fundonárioe da Secretaria terão a incumbência de auxiliar em
todoe os serviçoe otir>entee á elaboração da Lei.
TÍTULO VI
Do Plenário
Art. 9® - O Plenário, constituído pelos Vereadores em exercício é o órgào
Deliberativo máximo da Câmara, reunidos em local, forma e número para delibe￾rar.
Art. 10® - São atribuições do Plenário:
! - julgar recursos relativos da formação do projeto da Lei Orgânica;
II - dispor sobre sessões secretas;
tll • votar todas as matérias deede a aprovação deste regimento ató aprova￾ção do texto final da Lei Orgânica.
TÍTULO VII
Da Comissão Especial
Art. 11 - A Comissão especial tém por finalidade precípua a elaboração do
Projeto da Lei Orgânica;
I - a Comissão será composta de três nwnbroe nomeados pelo Presidente
da C á n w a ;
II - a Comissão reunir-se-á duas vezes por semema, em dias que ficarem
deliberados;
III - a Combsão, através de seus membros, Indicará o seu Presldents, Vice￾Presidente e Relator;
IV - as sugetões populares ou outras serão recebidas e analisadas nas pró￾prias reuniões
V - as sugestões do Poder Executivo serão vistas como participação indireta
na elaboração da Lei Orgânica e serão prefererKiais;
VI - poderão ser constituídas Sub Comissões, para serem encarregadas de
aspectos especiais.
TiTULO VIII
Dos Vereadores
Art. 12 - Fica assegurado ao Vereador não integrante da COmiasáo Especial
ou Sub Comissões, assistir às reuniões, participar de debates e oferecer emen￾das.
• — T frU L O IX
Da Direção dos Trabalhos
Art. 13-0 Presidente da Comissão a representa sempre que tiver que se
pronunciar Intemamente, externamento dividirá com o Presidente da Câmara as
comunicações e correspodênclas.
Art. 14 - Sâo atribuições do Presidente:
I - convocar e adiar reuniõea, presidi-las, suspendê-las, cumprir e fazer cum￾prir o regimento, conceder a palavra, decidir questões de ordem, dirigir a discus- .
são sobre matérias.
Art. 15 - Cabe ao relator:
I - ordenar a amtéria de proposições;
II - dar esclarecimentos sobre o desenvolvimento do Projeto;
III - requerer prazo e prorrogações para seus relatórios;
IV - solicitar a Secretaria da Câmara e Secretária da Comissão subsídios e
auxílio concernente ao processo de Elaboração da Lei.
TÍTULO X
Da Elaboração da Lei Orgânica
Art. 16 - Fica Estabelecido o seguinte calendário para a elaboração, aprova￾ção e promulgação da Lei Orgânica:
I - dia 13 de mate de 1997, aprovação do regimento;
II - dia 13 de mato de 1997, Convenção (nomeação dos Competentes da
Comissão pelo Presidente;
lli - dia 13 de maio de 1997, indicação pelos membros da Comissão do Presi￾dente, Relator e Revisor;
IV - dia 15 de maio de 1997, Reunião da Comissão para Organização dos
trabalhos na forma regimental;
V - dia 16 de maio a 17 de junho de 1997, Consulta e apresentação de pro￾postas populares à elaboração da Lei Orgânica;
VI - dia 16 de maio a 17 de junho de 1997, Propostas apresentadas pelos
vereadores;
VII ♦ dia 16 de maio a 17 de junho de 1997, Propostas enviadas polo Poder
Executivo Municipal;
VIII - dia 18 de junho á 08 de julho de 1997, Exame Temático das propostas
apresentadas á Comissão;
IX - até dia 31 de julho de 1997, Elabnoraçâzo, Titulação, Capitulação,
COrreção e Adequação dos projetos às normeis Legislativas;
X - dia 01 de agosto de 1997, envio do projeto à Mesa da Câmara solicitando
pauta para apresentação em Plenário;
XI - dia 05 de agosto de 1997, Leitura do projeto pela Comissão em plenário;
XII - deia 12 de agosto de 1997, apresentação de Emenda pelos Vereadores
para votação em primeiro turno;
XIII - dia 13 de agosto de 1997, Parecer prévio da Comissão;
XIV • dia 14 de agosto de 1997, Votação em primeiro Turno;
XV - dia 19 de agosto de 1997, Votação om segundo Turno;
XVI - de 20 a 28 de agosto de 1997, Correção Ortográfica e Gramatical;
XVII - 29 de agosto a 26 de setembro de 1997, Impressão;
XVIII - 30 de setembro de 1997, Sessão Solene do Promulgação.
Parágrafo Único; Os prazos previstos nos Incisos l a XVIil oOrrtIdos neste'
Artigo, poderão ser reduzidos, dilatados ou apropriados.
TÍTULO XI
Das Reuniões
Art. 17 ■ As reuniões da Câmara para elaboração da Lei Orgânica serão ordi￾nárias ou exctraordinárias.
Peirágrafo 1 ® - Reaiizar-se-èo no horário previsto para as Sessões regulares.
Parágrafo 2® - A Convocação para as Reuniões extraordinárias será ato do
Presidente e os Ofícios aos Vereadores serão expedidos com 24 horas de antece￾dência. sendo declarada a amtôria a ser aplicada.
Parágrafo 3® - Todas as reuniões serão pObilcas, salvo, determinação ex￾pressa da Mesa Executiva, permitida a presença de toda e qualquer pessoa ewm
l(x:al dado a essa finalidade.
Parágrafo 4® - Não será permitido a manifestação, aplauso, repúdio, conver￾sação ou manifestação que perturbem a Ordefn dos Trabalhos.
TÍTULO Xll
Das Emendas Populares
Art. 18 - Sâo asseguradas, no prazo previsto no Título X art. 16, ir>ciso V, a
apresentação de propostas populares ao Projeto da Lei Orgância, deede que subs￾critas por Eleitor ou Eleitor©© Identificado©, Associações, Grupos Populares, Fun￾dações, e Estabelecimento de Ensino e outras Entidades.
Art. 19 - A pproposta que receber parecer contrário de Comissão Especial,
será considerada prejudicada e arquivada.
Ari. 20 - A proposta deverá tratar de um único assunto, Independentomeníe
do número de Artigos qu© contenha.
Art. 21 - Os Proponente© poderão apresentar e firmar qualquer número do
sugestões.
TÍTULO XIII
Da Discussão em Primeiro Turmo
Art. 22 - Ao receber o Projeto de Lei Orgância, o Preslctente da Mesa, deter￾minará sua leitura, Incluindo na Ordem do CHa e abrindo a dtecucsáo ampia em
primeiro turno, obedecido o Calendário Previsto peto Artigo 16.
Parágrafo Único: As emendas d© Proposi-;cão doa Vereadores, com justifica￾ção sacríta, serão enviadas á Comissão Especial.
Art. 23 - Não serão admitidas:
I - emendas que digam respeito a msi de um Dispoaitivo, a não ser, que se
trate de amtéria Correlata;
II - que substitua integralmente o Projeto;
Art, 24 - O Vereador poderá usar da palavra por quinze minutos, quando for
signatário da emenda.
Art. 25 - Na discussão do Projeto, o Vereador usará da palavra por cinco
minutos para cada questão ensejada.
TÍTULO XIV
Da Votação om Prinrjeino Turno
Art. 26 • O Projeto, incluindo das emendas aprovadas pela Comissão, será
pelo Presidente da Mesa posto em Votação ©, o fazendo Capftuto por Capítulo.
Art. 27 • Em caso de rejeição de Artigo ou Capítulo, se repetirá a votação até
ser errcontrado o consenso do© vereadores e a Aprovação.
TÍTULO XV
Da Discussão em Segundo Turno
Art. 28-0 Presidente da Mesa. declarará aberta a discussão em segundo
turno, dando liberdade para discussão geral do Projeto.
Parágrafo Único: Serão admitidos apenas emendas modificadas.
Art. 29 - Os vereadores falarão pela Ordem uma única vez e epio prazo de
dez minutos.
Art. 30 - Não havendo emendas modificatfvas, o projeto será encaminhado
para votação em Segundo Turno na forma de Calendário.
TiTULO XVI
Da Votação em Segundo Turno
Art. 31-0 Projeto, em Segundo turno, será votado no todo, salvd emendas
supressivas ou destinadas a sanar omissões, erros ou contratações, ou correção.
Art. 32 - Concluída a votação, aprovado, o Projeto será encaminhado a Co￾missão Especial para redação final, no prazo de três dias,
Art. 33 - A Comissão, vencido o prazo do Artigo Anterior, encaminhará ao
grupo encarregado da correção Ortográfica e Gramatical.
Art. 34 - Concluída a revisão, o Preseidonte deligenciará a Impressão do Tex￾to e convocará Sessão Solene de Promulgação, Consultada a data prevista pelo
Calendário, se eventualemente não alterada.
TÍTULO XVII
Das Atas e dos Anais
Art. 35 - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata suscinta, que deverá
conter além da Indicação de seu número, a data e o horário do seu início © término,
o nome do quem a tenha predido, a relação dos Vereadores presentes e ausentes
e uma súmula do expediente lido © dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo Único: A Ata lida em Plenário, será assinada pelo Presidente s
pelos Secretários da Câmara.
Art. 36 - Serão tambeém elaboradas Atas Circunstanciais, contendo os por￾menores dos trabalhos de cada reunião da Câmara e da Comissão Especial, as
quais será dada publicidade na forma regimental.
I - os dicursos e a partes serão publicados na ata da reunião em que tenham
sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes.
II - da ata constará o registro de cada substituição da Presidência da reunião.
lil - as informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expedi￾ente, e serão somente indicados na Ata, com a declaração do objeto a que se
referiram, saivo decisão em contrário da Presideência.
IV - as informações oficiais enviadas á Câmara, a requerimento do qualquer
Vereador, serão lidas e publicadas na ata e encaminhadas por Cópia ao requeren￾te.
V - será lícito a qualquer Vereador enviar à Mesa, para publicação na ata, as
razões escritas do seu voto, bem como, discursos redigidos em lermos concisos g
sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não infrinjam disposições des￾se Regimento.
Art. 37 - A ata suscinta da última reunião da Câmara será redigida de modo a
ser lida no Plenário antes de seu encerramento.
Art. 38 - Os trabalhos das reuniões plenárias da Câmara e da Comissão Es￾pecial, serão, organizadas, por ordem cronológica, em anais.
Art. 39 • Os anais da Câmara e todo o acervo documental de seus trabalhos
serão arquivados na Câmare, e por cópia, ficarão na Biblioteca Municipal, se hou￾ver, para concsufta.
TÍTULO XVIII
Disposições Finais
Art. 40 - Na omissão desse Regimento, aplicar-se-á, subssídiariamente, c
Regimento Interno da Câmara Municipal de Carambeí.
Art. 41 - promulgada a Lei Orgânica, estará dissolvido a Comissão Especial e
a Câmara Municipal de Carambeí.
Ari. 42 - A Câmara Municioal emoreenderá esforços oara. no orazo de ses-

open original →