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materia nº 6/1997

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-04-28
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carambeí.
native_id3327

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N” 006/97.
SÚMULA; Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara
Municipal de Carambeí.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
^ Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município, constituída 
de Vereadores eleitos na forma estabelecida em lei, em número ímpar, fixado de 
acordo com a legislação estadual.
Alt. 2°.- A Câmara tem ftinções legislativas e exerce atribuições de fiscalização 
financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica 
atos de administração interna.
§ U. - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os 
assuntos de interesse do Município, propor medidas que complementem as leis 
federais e estaduais, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2°.- A função de fiscalização e controle de caráter político- administrativo 
atinge os agentes políticos do Município; Prefeito, Vereadores, Secretários e 
Diretores, e Órgãos de Assessoramento.
§ 3°.- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse 
público ao Executivo, mediante indicação.
§ A°- A fúnção administrativa é restrita a sua organização interna, a 
regulamentação de seu fimcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares.
Art. 3°.- A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
§ 1°.- As Sessões da Câmara se realizarão no recinto de sua sede, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 2°.- Na impossibilidade de funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal 
poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da mesa, 
aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3°.- As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
CAPITULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Alt. 4°. - No dia 1°. de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, ás 17:00 
horas, em Sessão Solene de instalação da Câmara, os Vereadores, independentemente 
de número, sob a presidência do mais idoso que tenha exercido mandato anterior, ou 
do mais idoso dos eleitos, tomarão posse. O Senhor Presidente prestará o seguinte 
compromisso;
“Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do
Estado e a Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem geral deste Município
de Carambeí e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo. ”
Em seguida, o secretário designado para esse fím, pelo Presidente, fará a 
chamada de cada Vereador que declara: “Assim o prometo”.
Parágrafo Único- O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste 
artigo, deverá fazê-lo até dez (10) dias depois, salvo motivo de força maior.
Alt. 5° - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e havendo maioria absoluta 
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em chapa encabeçada 
pelo candidato a presidência, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1°.- Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á 
segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir a terceiro escrutínio, cada 
um precedido de intervalo de até trinta (30) minutos; se ainda não tiver havido 
definição, o mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
§ 2°.- Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos 
trabalhos permanecerá na presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita 
a Mesa.
CAPITULO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 6°.- A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Art. 7°.- O mandato da Mesa será de dois anos permitida a reeleição de 
qualquer de seus membros, inclusive para o mesmo cargo e para a mesma 
legislatura.
Art. S° - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído 
pelo Vice-Presidente ou Secretários, na ordem de seus cargos.
§ r .- Ausentes o 1°. e 2° Secretários, o Presidente convocará um dos 
Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 2°.- Ao abrir-se uma Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, e 
de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os 
presentes, que escolherá entre seus pares o secretário.
§ 3°.- A Mesa, composta na fonna do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos 
até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.
CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA
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________
Alt. 9°.- A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, voto indevassável, 
em cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos 
cargos.
§ 1°. - A cédula será envolvida em sobre carta, devidamente rubricada pelo 
Presidente e recolhida em uma previamente inspecionada, à vista do Plenário;
a) 0 pleito realizar-se-á com antecedência máxima de quarenta e cinco (45) 
dias ao término do mandato vigente, em data designada pelo Presidente e qual 
melhor atenda aos interesses da Casa;
b) o edital de convocação deverá ser afixado no átrio do edifício da Câmara e 
publicado na imprensa escrita ou falada, com antecedência mínima de quarenta e 
oito (48) horas;
c) as “chapas”, nominadas, deverão ser registradas previamente e com 
antecedência de vinte e quatro (24) horas diretamente na Presidência;
d) deverá obrigatoriamente constar das chapas as assinaturas de anuência de 
todos os membros-candidatos, sob pena de indeferimento ao registro;
e) o Presidente, vencido o prazo , determinará sejam registradas em livro 
próprio, as chapas inscritas e encontradas regulares;
f) a Secretaria, após a liberação do Presidente, elaborará as cédulas, no prazo 
que estejam à data do pleito eleitoral.
§ 2°.- Encerrada a votação, os escmtinadores nomeados pelo Presidente, 
realizarão a apuração e declarando à Mesa Executiva, o resultado.
§ 3°.- O Presidente proclamará, incontinenti, os eleitos e ficando seus nomes 
declarados em ata.
§ 4°.- Os Membros eleitos tomarão posse no primeiro dia útil do ano 
subseqüente e respectivo ao mandato, em Sessão Solene de transferência de cargos.
Alt. 10- Vagando-se cargo da Mesa, será realizada a eleição para substituição, 
no expediente da Sessão seguinte, com exceção à Presidência, que regula-se pelo 
Alt. 8° deste regimento.
Parágrafo Único- Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova 
eleição na Sessão imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador 
mais idoso dentre os presentes, observando o disposto no Art. 5°. e seus parágrafos.
Alt. 11- A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em 
votação secreta, observadas as seguintes exigências e fonnalidades;
I- presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II- chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em uma para esse fim 
destinada;
III- proclamação do resultado pelo Presidente.
Alt. 12- As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II- pelo término do mandato; j*-
III- pela renúncia apresentada por escrito; i q , qH .J -'^
IV- pela morte; 1
V- pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos; \ ____ __
VI- pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII- pelo licenciamento do membro da Mesa do mandato de Vereador por 
prazo superior a cento e vinte (120) dias.
Alt. 13- Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode 
fazer parte de comissões.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA MESA
Alt. 14- À Mesa competem as funções diretivas, executivas e 
disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Alt. 15- Compete à Mesa, dentre outras atribuições;
I- enviar ao Prefeito até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior;
II- elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III- devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo da caixa existente na Câmara 
ao final do exercício;
IV- orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento 
Interno;
V- proceder a redação fínal das resoluções, modificando o Regimento Interno;
VI- propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as 
correspondentes remunerações iniciais;
VII- propor as resoluções e decretos legislativos que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na fonna estabelecida na Lei 
Orgânica Municipal;
VIII - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e 
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IX - denunciar ( representar) em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, 
do Estado e do Distrito Federal;
X - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XI - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
XIII - a mesa decidirá sempre por maioria de seu membros.
CAPITULO VI
DO PRESIDENTE
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Alt. 16-0 Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a 
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento 
Interno.
Alt. 17 - Compete ao Presidente da Câmara;
I - representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações 
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III- interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenlia sido rejeitado pelo Plenário que não foram 
promulgadas pelo Prefeito;
V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
VII- requisitar, à conta da Dotação da Câmara, para serem processadas e pagas 
pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias;
VIII- apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete 
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
IX- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com 
as atividades da Câmara dentro ou fora do recinto da mesma;
X- encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição do Estado;
XI- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII- manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem 
em excesso, ou suspender a Sessão;
XIII- convocar a Câmara extraordinariamente;
XIV- convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, 
observando e fazendo observar as leis Federais e Estaduais, as resoluções e leis 
municipais e as determinações do presente Regimento Interno;
XV- determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do expediente de cada sessão;
XVI- declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os 
prazos facultados aos oradores;
XVII- prorrogar as Sessões, determinando-Uies a hora;
XVIII- deterniinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
XIX- nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da 
Câmara e designar-lhes substitutos;
XX- preencher vagas nas Comissões nos casos do Artigo 36;
XXI- assinar editais, portarias e o expediente da Câmara;
XXII- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como 
presidir Sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar-lhe posse;
XXIII- declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos 
previstos no Parágrafo Único do Art. 34;
XXIV- resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário quando omisso o Regimento Interno;
XXV- mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para 
solução dos casos análogos;
XXVI- superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não 
permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;
XXVII- mbricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua 
Secretaria;
XXVIII- superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu 
orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do 
Executivo os respectivos pagamentos;
XXIX- apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos 
da Câmara;
XXX- nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da 
Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimos 
de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade 
administrativa, civil e criminal;
XXXI- determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXII- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da ,
Câmara; ^ ■
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Art. 18-É ainda atribuição do Presidente; i----— ___i
I- substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
II- zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e 
respeito devidos aos seus membros.
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Art. 19- Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas 
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe 
recursos do Ato ao Plenário.
§ 1°. - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fíelmente.
§ 2°.- O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas 
discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.
Alt. 20- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos 
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a ftinção legislativa.
Alt. 21- No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o 
Presidente ser interrompido ou aparteado.
Parágrafo Único- O Presidente fíca impedido de votar nos processos em que 
for interessado como denunciante ou denunciado.
Alt. 22- Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do 
início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, 
presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
CAPÍTULO VII
DO VICE-PRESIDENTE
Art.23- Cabe ao Vice- Presidente substituir o Presidente em casos de licença, 
impedimentos ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias, bem como, 
assumir o exercício da Prefeitura em igual impedimento ou ausência.
CAPITULO VIII
DOS SECRETÁRIOS A 01
Ajrt. 24- Compete ao 1° Secretário;
I- proceder a leitura do Expediente e demais papéis que devam ser do 
conhecimento do Plenário;
II- fazer inscrição dos oradores, superintender a redação da Ata, e assiná-la 
juntamente com o Presidente;
III- assinar com o Presidente Atos da Mesa;
IV- redigir e transcrever a ata de Sessões Secretas;
V- inspecionar os serviços administrativos da Sessão e fazer observar o 
Regimento Interno;
VI- assinar correspondências, ofícios e outros papéis, quando da conveniência 
não devam ou não possam ser assinados pelo Presidente;
VII- substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
Alt. 25- Compete ao 2° Secretário;
I- constatar a presença dos Vereadores usando o livro de presença e 
certificando o Presidente sobre eventuais ausências;
II- distribuir as cédulas para votação secreta e conferir as respectivas 
sobrecartas;
III- auxiliar, altemativamente, ao 1° Secretário na leitura do Expediente;
IV- anotar nas proposições o ato de aprovação ou de rejeição e o número de
votos;
V- substituir os demais Membros da Mesa quando necessário.
CAPITULO IX
DO PLENÁRIO
Alt. 26- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1°.- O local é 0 recinto de sua sede.
§ 2°.- A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelo capítulo referente à 
matéria, estatuído neste Regimento e na Lei Orgânica.
§ 3°.- O número é o quorum determinado pela Lei Orgânica, por este 
Regimento Interno, para a realização das Sessões Ordinárias e Especiais e para as 
deliberações.
Alt. 27- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por 
maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações da Lei 
Orgânica ou regimentais específicas em cada caso.
§ 1°.- Maioria simples é a que compreende o primeiro número inteiro acima da 
metade do total de membros presentes.
§ 2°.- Maioria absoluta é a que compreende o primeiro número inteiro acima 
da metade do total dos membros da Câmara.
§ 3°.- Na maioria de 2/3 (dois terços), quando o resultado for um número 
fracionário, considera-se o primeiro número inteiro acima.
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Alt. 28- São atribuições do Plenário; j ^ .._i)^
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I- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e *ãnistiàs 
fiscais e a remissão de dívida;
II- votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual e plurianual de 
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III- deliberar sobre a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem 
como forma e os meios de pagamento;
IV- autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
V- autorizar a concessão de serviços públicos;
VI- autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII- autorizar a alienação de bens imóveis;
IX- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
X- criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, 
inclusive os dos serviços da Câmara;
XI- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII- autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios 
com outros Municípios;
XIII- delimitar o perímetro urbano;
XIV- autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XV- aprovar os códigos tributários de obras e de posturas Municipais;
XVI- conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenliam prestado serviço ao Município;
XVII- sugerir ao Prefeito, ao Governador do Estado e da União, medidas de 
interesse do Município;
XVIII- eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
XIX- elaborar o Regimento Interno;
XX- tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou 
rejeitar o parecer do Tribunal de Contas;
XXI- cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito em exercício e de 
Vereadores, na forma da legislação vigente;
XXII- formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
XXIII- julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
Alt. 29- São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias, para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de 
vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo Único- No início de cada Sessão Legislativa, os partidos 
comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES
Alt. 30- As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a 
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natiueza essencial ou, ainda, de 
investigar fatos detenninados de interesse da Administração.
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Parágrafo Unico- As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de 
Representação.
Alt. 31- As Comissões Permanentes têm por objetivo os assuntos submetidos 
ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa própria, ou 
indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Alt. 32- As Comissões Permanentes são cinco (5), compostas cada uma de três 
(3) membros, com as seguintes denominações: __ _____
I- Justiça e Redação;
II- Finanças e Orçamento;
III- Obras e Serviços Públicos;
IV- Educação, Saúde e Assistência Social.
V- Agricultura, Pecuária e Interior.
OR HNA A
Alt. 33- A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples 
em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para 
Vereador.
§ 1°.- Far-se-á votação para as Comissões em cédulas impressas ou 
datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as 
respectivas Comissões.
§ 2°.- Os Vereadores concorrerão á eleição sob a mesma legenda com a qual 
foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 3°.- O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três (3) Comissões.
§ 4°.- As Comissões Permanentes da Câmara previstas neste Regimento, serão 
constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da Sessão Legislativa, pelo prazo 
de dois (02) anos , sendo porém, permitida a recondução de seus membros.
§ 5°.- Na composição das Comissões quer pennanentes quer temporárias, 
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que 
participem da Câmara.
Art. 34- As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos 
trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Parágrafo Único- Os membros das Comissões serão destituídos por declaração 
do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a três (3) reuniões consecutivas 
ordinárias ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força maior devidamente 
comprovado.
Art. 35- Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das 
Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, 
sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 36- Compete aos Presidentes das Comissões:
I- determinar os dias de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II- convocar reuniões extraordinárias;
III- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV- receber as matérias destinadas á Comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
V- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII- conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de três (3) dias, de 
proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII- solicitar à Presidência da Câmara, substituto para os membros da 
Comissão;
IX- realizar audiências públicas;
X- convocar secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições, ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo Único- Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no.prazo de três 
(3) dias, salvo quando se tratar de parecer. . poR UNAN1M10/.’je |
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Alt. 37- Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou 
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer 
por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1°.- E obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos 
os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem 
outro destino por esse Regimento.
§2°.- Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser 
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
\
§ 3°.- A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito 
das seguintes proposições:
I- organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II- criação de entidades de administração indireta ou de Fundações;
III- aquisição e alienação de bens imóveis;
IV- contratos, ajustes, convênios e consórcios;
V- concessão de licença ao Prefeito e a Vereadores;
VI- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Alt. 38- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente 
quando for o caso de;
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I- plano plurianual; |
II- diretrizes orçamentárias; ( 
III- proposta orçamentária; ....................
IV- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interesse 
ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que 
fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores e 
a verba de representação do Prefeito, do Vice- Prefeito e do Presidente da Câmara.
Alt. 39- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas 
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços 
públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, 
oficiais ou particulares.
Parágrafo Único- A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também 
sobre a matéria do Art. 37, § 3°., III e sobre o Plano de Desenvolvimento do 
Município e suas alterações.
Art. 40- Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados 
com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral.
Parágrafo Único- A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo;
I- concessão de bolsas de estudo;
II- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III- implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Alt. 41-0 prazo para a Comissão exarar parecer será de dez (10) dias, a contar 
da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em 
contrário do Plenário.
§ 1°.- O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de quarenta e oito 
(48) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da 
Câmara.
§ 2°.- O Relator designado terá o prazo de quatro (4) dias para apresentação do 
parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais de quarenta e oito (48) 
horas.
§ 3°- Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4°.- Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de 
prazo para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 5°.- Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação 
autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três (3) 
membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de quatro (4) dias.
§ 6°.- Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, 
verificado o fato aludido no Art. 142, parágrafo 3°. A dispensa de parecer poderá ser 
proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser 
aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o 
requerimento a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.
§ 7°.- Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e 
Redação para a redação final, quando o prazo para exarar parecer, será de dois (2) 
dias.
§ 8°.- Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela 
metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de 
votação previamente fixado, e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa pelo 
Plenário.
§ 9°.- Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste 
artigo e seus parágrafos 1°. a 7°. ___ ‘ .. ,.,«,0,/ jpl
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§ 10°.- o prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de 
prestação de contas do Município.
Art. 42- O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessário.
§ 1°.- Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
§ 2°.- Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente 
de um processo, deverá preliminarmente na Sessão imediata, ser discutido e votado o 
parecer.
Art. 43- O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, ou pelo menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em 
separado, indicando a restrição feita.
Art. 44- No exercício de suas atribuições as Comissões, poderão convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, 
proceder todas as diligências que julgadas necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art.45- Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as 
informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições 
entregues á sua apreciação desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo Único- Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou 
audiência de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 43 
até o máximo de cinco (5) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de 
vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a 
Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de cinco (5) dias.
Art. 46- As Comissões da Câmara tem livre acesso ás dependências, arquivos, 
livros e papéis de repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 47- As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e 
apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente e terão suas finalidades 
especificadas nos requerimentos que as constituírem, cessando suas funções quando 
finalizadas as deliberações sobre o Projeto proposto.
§ 1°.- As Comissões Especiais serão compostas de três (3) membros, salvo 
expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 2°.- Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam 
constituir as Comissões, observando a composição partidária. ______
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§ 3°.- As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório 
de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo 
Presidente.
Alt. 48- A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito na 
forma do artigo anterior, com o fím de apurar irregularidades administrativas do 
Executivo e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos assemelhados, da 
Mesa ou de Vereadores no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 
1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1°.- As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão 
constar do requerimento que solicita a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2°.- O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão processante.
§ 3°.- Se 0 denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o quorum de 
julgamento.
§ 4°.- A Comissão de inquérito terá o prazo de vinte (20) dias, prorrogável por 
mais dez (10) dias, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a 
denúncia e provas apresentadas.
§ 5°.- Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a 
discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões salvo 
deliberação em contrário do Plenário.
§ 6°.- Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de cinco 
(5) dias, para elaboração dela e indicação de provas.
§ T - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais 
que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da 
Câmara as informações necessárias.
§ 8°.- Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências 
cabíveis no âmbito político-administrativo, através da Resolução aprovada por dois 
terços (2/3) dos Vereadores presentes.
§ 9°.- Deliberará ainda o Plenário sobre as conveniências do envio do inquérito 
à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei federal.
§ 10°.- Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado 
preliminarmente o seu parecer.
§11.- Não será criada Comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando 
concomitantemente, pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
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Alt. 49- As Comissões de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Alt. 50- O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e 
introduzir no Plenário, nos dias da Sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único- Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará 
a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
CAPITULO XI
DA SECRETARIA DA CÂMARA —
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Art. 51- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão por regulamento 
próprio.
Parágrafo Único- Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, 
que fará observar o regulamento vigente.
Art. 52- A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do 
fimcionalismo da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com a legislação 
vigente.
§ 1°.- A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei 
aprovada pela maioria absoluta dos membros.
§ 2°.- A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação dos 
seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.
§ 3°.- As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as 
condições e vencimentos de seu pessoal, são da iniciativa da Mesa, devendo, por ela, 
serem submetidos à consideração e aprovação do Plenário.
§ 4°.- Aplicam-se no que couber, aos funcionários os níveis de vencimentos 
dos Cargos do Executivo.
§ 5°.- Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 53- Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da 
Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre o 
mesmo em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assimto.
Art. 54- A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria sob a 
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único- Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se￾á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e 
a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Alt. 55- As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da 
União, serão assinadas pelo Presidente, bem como os papéis do expediente comum.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
Alt. 57- Compete ao Vereador;
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Alt. 56- Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de quatro (4) anos, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
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I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, ou for de interesse de seus parentes, o que 
comunicará ao Presidente;
II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal 
ou regimental;
V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VI- participar de Comissões Temporárias.
Parágrafo Único- Será nula a votação em que liaja votado Vereador impedido 
nos termos do inciso I, deste artigo.
Alt. 58- São obrigações e deveres do Vereador;
I- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III- comparecer decentemente trajado às Sessões na hora prefixada;
IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V- conhecer e observar o Regimento Interno;
VI- residir no território do Município;
VII- desempenhar fielmente o mandato público, atendendo ao interesse 
público;
VIII- manter o decoro parlamentar e não se utilizar de mandato para prestar 
garantias que comprometam a ampla liberdade parlamentar.
Alt. 59- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conliecerá o fato e tomará as 
providências seguintes, conforme a gravidade;
I- advertência pessoal;
II- advertência em Plenário;
III- cassação da palavra;
IV- determinação para retirar-se do Plenário;
V- suspensão da Sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
VI- convocação de Sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VII- proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Alt. 60- O Vereador não poderá: ■■ , OR UNANlWDAJEj
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I- desde a expedição do diploma;
a) finnar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, 
sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do Município, 
salvo quando o contrato obedecer às clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na 
alínea anterior.
II- desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo. Federal, Estadual ou Municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea “a” do inciso I.
Alt. 61- A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I- infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com 
o decoro na sua conduta pública;
IV- perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos;
V- sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Alt. 62- O processo de cassação será decidido pela Câmara Municipal, por 
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido Político 
com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
Alt. 63- O Presidente poderá afastar de suas ftmções o Vereador acusado, 
desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, 
convocando o respectivo suplente até o julgamento final.
Alt. 64- Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
for contra o Presidente este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Alt. 65- Extingue-se o mandato do Vereador devendo ser deliberado pela 
mesa, obedecida a legislação Federal e a Lei Orgânica do Município quando;
I- ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, lida em Plenário;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, 
dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
III- deixar de comparecer em cada período legislativo, à terça parte das Sessões 
Ordinárias, ou a cinco (5) Sessões Extraordinárias, consecutivas, salvo se em licença 
ou missão autorizada pela Câmara;
IV- fixar residência fora do Município.
§ 1°.- Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo e após declaração da 
mesa, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará 
constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará imediatamente, o 
respectivo suplente.
§ 2°.- Se 0 Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo 
anterior, outro membro da Mesa, o Suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal 
poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial,, de.acordo-com 
a lei federal. f •"
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-.J CAPITULO II
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Alt. 66- As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão 
fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, antecedendo o resultado 
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando-se o 
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Mimicípio.
Art. 67- A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte 
variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 1°.- A Verba de Representação do Presidente da Câmara que integra a 
remuneração, não poderá exceder cinqüenta por cento (50%) da verba integral 
percebida pelo Vereador.
§ 2°.- É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 3°.- No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 68- A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor 
recebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 69- No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de 
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente 
pelo índice oficial.
Art.70- Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é 
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, 
exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da leí.
Art. 71-0 Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos;
I- por moléstia devidamente comprovada ou licença maternidade por cento e 
vinte (120) dias e paternidade cinco (05) dias;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter ou de interesse do 
Município;
III- para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior 
a trinta (30) dias e superior a cento e vinte (120) dias, não podendo reassumir o 
exercicio do mandato antes do término da licença;
IV- para exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário 
Municipal.
V- Será garantido a Vereadora gestante cento e vinte (120) dias de licença 
remunerada; ao Vereador licença paternidade, nos termos fixados em lei.
§ 1°- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos Incisos I e II.
§ 2°- Na hipótese do Inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
Art. 72- Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos 
mencionados no Inciso IV,do artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte 
(120) dias, dar-se-á convocação do suplente.
dias.
§ 1°.- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta (30)
§ 2°.- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê￾la se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.
Art. 73- A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado 
ainda que o titular não reassuma.
§ 1°.- O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício 
do cargo.
§ 2°.- A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito 
pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o 
decurso do prazo de trinta (30) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente 
seguinte.
§ 3°.- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
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TITULOU! ^ > 7
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL f
Aí- -íPOR UNANiMiD. ,JE
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Art. 74- As Sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Parágrafo Único- Serão realizadas trinta e duas (32) Sessões Ordinárias anuais, 
no minimo.
Alt. 75- A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, 
independentemente de convocação, nas terças e quintas feiras da segunda e terceira 
semanas de cada mês, às 20:00 horas., no período fixado pela Lei Orgânica.
Alt. 76-0 perído Legislativo anual se iniciará em 1°. de março prolongando￾se até 30 de junho e de 1° de agosto a 13 de dezembro.
§ 1°.- A última Sessão do ano terá caráter festivo e alusivo ao dia 13 de 
dezembro data da emancipação do Município.
§ 2°.- O período de trinta e um (31) dias do mês de julho é destinado ao recesso 
regular.
§ 3°.-Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil 
imediato.
Alt. 77- As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.
§ 1°.- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2°.- As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Alt. 78- As Sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, tomada pela 
maioria absoluta dos membros, quando ocoiTer motivo relevante.
Alt. 79- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente em qualquer 
tempo, pelo Prefeito Municipal no recesso, pelo Presidente da Câmara ou a 
requerimento da maioria de seus membros, quando houver matéria de interesse 
público relevante e urgente a deliberar.
§ 1°.- As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima 
de dois (2) dias, e nela não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.
§ 2°.- A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo 
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, e ainda de Edital 
fixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial do Município. Sempre que 
possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, 
apenas aos ausentes.
§ 3°.- As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4°.- A convocação deverá ser acompanliada de cópia da matéria a ser 
deliberada.
Alt. 80- As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo Único- Nestas Sessões não haverá expediente, serão dispensadas a 
leitura da Ata e a verificação da presença, e não haverá tempo determinado para 
encerramento.
Alt. 81- Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o 
trabalho da imprensa, podendo-se publicar a pauta e o resumo dos trabalhos na 
imprensa.
Alt. 82- Excetuadas as Solenes, as Sessões terão duração máxima de duas (02) 
horas, podendo serem prorrogadas por tempo total nunca superior a uma (01) hora, 
por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário. f
CAPITULO II 9Â ../ \
DAS SESSÕES PÚBLICAS
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: e￾1—
Alt. 83- As Sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo Único- Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário 
na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas 
nas prorrogações.
Alt. 84- A hora regimental e ao início dos trabalhos, o Presidente declarará 
“Sob a Proteção de Deus, declaro aberta a presente Sessão”.
§ 1°.- Não havendo número suficiente de Vereadores presentes, o Presidente 
aguardará o prazo de vinte (20) minutos.
]
§ 2°.- Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, prosseguirá 
nos trabalhos.
§ 3°.- Não havendo número legal, o Presidente declarará encerrados os 
trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de 
aprovação.
§ 4°.- Em seguida, o Presidente solicitará ao 2° Secretário a verificação da 
presença.
§ 5°.- Feita a constatação, o 2° Secretário declarará eventuais ausências para 
que seja dada anotação na Ata.
Alt. 85- Diirante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no 
recinto do Plenário.
§ 1° - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria 
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2°.- A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas 
federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e 
jornalistas credenciados da imprensa escrita, do rádio e da televisão, que terão lugar 
reservado no recinto; o uso de gravadores e filmadoras dependerá de autorização 
específica.
§ 3°.- Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativo.
íXr- \nOPORUNAf-: 
CAPÍTULO III 9^ / oH__ ■'
DAS SESSÕES SECRETAS
jAr￾c :
Alt. 86- A Câmara realizará Sessões Secretas por deliberação tomada pela 
maioria de dois terços (2/3) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1°.- Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se 
deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e 
de suas dependências, dos assistentes, dos fimcionários da Câmara e dos 
representantes da imprensa escrita, do rádio e da televisão, determinará também que 
se interrompam a transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2°.- Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o 
objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a Sessão 
tomar-se-á pública.
§ 3°.- A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, 
será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.
§ 4°.- As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão 
Secreta sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5°.- Será pennitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir 
seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à 
Sessão.
§ 6°.- Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a 
matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
CAPITULO IV 
DAS ATAS
Alt. 87- De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida a Plenário.
§ 1°.- As proposições e documentos apresentados à Sessão serão somente 
indicados como a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2°.- A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos 
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Alt. 88- A ata da Sessão anterior será lida em Plenário logo após iniciar-se a 
Sessão. Em seguida, o Presidente colocará a Ata em discussão, ocasião em que 
poderá ser retificada ou impugnada e após colocada em votação.
§ 1°.- Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua 
retificação ou impugná-la.
§ 2°.- Se 0 pedido de retificação não for contestado a ata será considerada 
aprovada com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3°.- Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário 
deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata e aprovada a 
retificação, a mesma será incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4°.- Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à Sessão a que a mesma 
se refira.
§ 5°.- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, 1°. e 2°. Secretário e 
Vereadores presentes.
Alt. 89- A ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida a 
aprovação na mesma Sessão. _ - -------—
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CAPÍTULO V U r . Q Í___
DO EXPEDIENTE Í
Alt. 90- O expediente terá duração máxima e improrrogável de uma (01) hora 
e se destina à aprovação da ata da Sessão anterior e a leitura de documentos 
procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos 
Vereadores.
Alt. 91- Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem;
I- expediente recebido do Prefeito;
II- expediente recebido diversos;
III- expediente apresentado pelos Vereadores;
IV- requerimentos em regime de urgência;
V- requerimentos comuns;
VI- indicações;
VII- recursos;
VIII- moções.
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--- ---. ------------------
§ 1°.- Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos 
Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, 
exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano 
plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues 
obrigatoriamente.
§ 2°.- Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do parágrafo 3°., do artigo 
142.
§ 3°.- As proposições apresentadas seguirão as nonnas ditadas nos Capítulos 
seguintes sobre a matéria.
Alt. 92- Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em 
lista própria usarão da palavra pelo prazo máximo de trinta (30) minutos, para tratar 
de qualquer assunto de interesse público, por ocasião do pequeno expediente.
§ 1°.- Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente será 
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na Sessão seguinte, para 
completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
§ 2°.- As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro 
especial, pela secretaria da Câmara.
§ 3°.- O vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar 
na lista organizada.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 93- Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de 
oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1°.- Será realizada a verificação de presença, e a Sessão somente prosseguirá 
se estiver a maioria absoluta dos Vereadores,
§ 2°.- Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará cinco 
(05) minutos, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 94- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha 
sido incluída na ordem do dia, com antecedência de vinte e quatro horas do início da 
Sessão.
§ r .- Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópia aos Vereadores, 
dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2°.- Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às 
Sessões Extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência, e os 
requerimentos que se enquadrem no disposto no parágrafo 3°. do Art. 142.
§ 3°.- O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser 
dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.
Art. 95- A organização da pauta da ordem do dia obedecerá 
classificação:
I- matérias em regime especial;
II- vetos e matérias em regime de urgência;
III- matérias em regime de preferência;
IV- matérias em redação final;
V- matérias em discussão única;
VI- matérias em segunda discussão;
VII- matérias em primeira discussão;
VIII- recursos.
a seguinte
§ 1°.- Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão 
ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2°.- A disposição da matéria da ordem do dia, só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência , preferência, adiamento, ou vistas, mediante 
requerimento apresentado durante a ordem do dia, e aprovado pelo Plenário.
Art. 96- Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem 
do dia, o Presidente deixará livre o uso da palavra aos Vereadores para explicação 
pessoal, por cinco (05) minutos, a cada Vereador.
Art. 97- A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
§ 1°.- Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem 
ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na 
reincidência, terá a palavra cassada.
§ 2°.- Não havendo mais Vereador para falar em explicação pessoal, o 
Presidente convocará os Vereadores para a próxima Sessão e declarará encerrada a 
presente Sessão.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98- Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. São elas:
I- Projetos de Lei
II- Projetos de Decretos Legislativos;
III- Projetos de Resolução;
IV- Requerimentos;
V- Indicações;
VI- Substitutivos;
VII- Emendas;
VIII- Subemendas;
IX- Pareceres;
X- Moções;
XI- Recursos. /•
Parágrafo Unico- As proposições deverão ser redigidas em termos 
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo 
seu autor ou autores.
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Art. 99- A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I- quando versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II- que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III- que aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo 
legal, não se faça acompanliar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se 
saiba à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV- que fazendo menção à cláusula de contratos ou de concessões, não a 
transcreva por extenso;
V- que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência 
privativa do Prefeito.
VI- que seja anti-regimental;
VII- que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VIII- que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos 
previstos no Art. 104.
Parágrafo Único- Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá 
ser apresentado pelo autor à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será 
incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 100- Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário.
§ 1°.- As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de 
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição 
subscrita.
§ 2°.- As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega 
da proposição à Mesa.
Alt. 101- Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme 
regulamento baixado pela Presidência.
Art. 102- Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais,a Mesa fará 
reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua 
tramitação.
Art. 103- O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a 
retirada de sua proposição.
§ 1°.- Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi 
submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2°.- Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido 
submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 104- A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa 
do Prefeito.
Art. 105- No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou 
com parecer contrário das Comissões competentes.
§ l° - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do 
Executivo, projetos de lei e de resolução da Mesa ou de Comissão da Câmara que 
deverão ser consultadas a respeito.
§ 2°.- Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente 
solicitar o desarquivamento de projeto e o reinicio da tramitação regimental.
CAPITULO II
DOS PROJETOS
"Of? UNANIMIDADE
....... ^ "
Art. 106- Toda matéria legislativa de competência dã Câmará, com sanção do￾Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
§ \°- O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou 
veto do Prefeito Municipal, tais como:
I- concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por 
mais de quinze (15) dias do Município;
II- aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III- fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV- fixação de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V- representação á Assembléia Legislativa sobre a modificação territorial ou 
mudança de nome da sede do Município;
VI- aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII- mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII- cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação federal;
IX- aprovação de convênio ou acordos de que for parte o Município.
§ 2°.- A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal, tais como;
I- perda de mandato de Vereador;
II- fixação de subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III- concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de 
caráter cultural ou de interesse do Município;
IV- criação da Comissão Especial de Inquérito ou Mista;
V- convocação de funcionários mimicipais promovidos em cargos de chefia ou 
de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VI- conclusões de Comissão de Inquérito;
VII- todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
Alt. 107- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às 
Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, obedecido o previsto na Lei 
Orgânica e neste Regimento Interno.
Parágrafo Único- É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a 
iniciativa de leis que versem sobre:
I- regime jurídico dos servidores;
II- criação de cargos, empregos e funções de Administração Direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III- orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Art. 108- O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de 
todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 109- O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer 
matéria, as quais, se assim o solicitar deverão ser apreciados dentro de sessenta (60) 
dias, a contar do recebimento.
§ 1°.- A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois 
da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data 
do recebimento desse pedido como o seu termo inicial.
§ 2°.- Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados 
aprovados. _
POR UNANIMiD/.JEj
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§ 3°.- O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para as 
quais exija aprovação por quorum qualificado.
§ 4°.- O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 5°.- O disposto neste artigo, não é aplicável a tramitação dos projetos de 
codificação.
Alt. 110- Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar 
obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, 
para discussão e votação, pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do 
prazo.
Alt. 111- Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será 
encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único- Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário, 
sobre quais as Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por 
qualquer Vereador.
Alt. 112- Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, 
ou pela Mesa em assimtos de sua competência, serão dados à ordem do dia da Sessão 
seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida 
outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
CAPITULO III
DAS INDICAÇÕES
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Alt. 113- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo Único- Não é permitido dar forma de indicação a assuntos 
reservados por este regimento, para constituir objeto de requerimento.
Alt. 114- As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhados a 
quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1°.- No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e 
votado na pauta da ordem do dia.
§ 2°.- Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco (05)
dias.
Alt. 115- A indicação poderá consistir na sugestão de estudo sobre 
determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminliado à Comissão competente.
§ F." Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os 
trâmites regimentais.
§ 2°.- Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na 
ordem do dia da Sessão seguinte.
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Alt. 116- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da 
Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único- Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são 
de duas espécies;
I- sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II- sujeitos a deliberação do Plenário.
Alt. 117- Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I- a palavra ou a desistência dela;
II- posse de Vereador ou suplente;
III- leitiua de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV- observância de disposição regimental;
V- retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido 
à deliberação do Plenário;
VI- retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, 
ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII- verificação de votação ou de presença;
VIII- informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
IX- requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na
Câmara sobre proposições em discussão; ^ ---------- ———>
X- preenchimento de lugar em Comissão;
XI- justificativa de voto e transcrição em ata; i tír. M
XII- a retificação de ata. {____
Alt. 118- Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I- renúncia de membro da Mesa;
II- audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III- designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no 
parágrafo 5°., do Art. 41;
IV- juntada ou desentranhamento de documento;
V- informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI- votos de pesar por falecimento.
Art. 119- A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados 
nos artigos anteriores, salvo os que pelo próprio regimento, devam receber a sua 
simples anuência.
Parágrafo Único- Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado 
pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assimto e já respondido, fica a Presidência 
desobrigada de fornecer novamente a infomiação solicitada.
Alt. 120- Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem 
proceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que 
solicitem:
I- prorrogação da Sessão de acordo com o artigo 82, deste regimento;
II- destaque de matéria para votação;
III- votação por detenninado processo;
IV- encerramento de discussão nos termos do artigo 146.
Alt. 121- Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e 
votados os requerimentos que solicitem; ^
I - votos de louvor ou congratulações; -
II- audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; ■' ■..— —
III- inserção de documento ou ato; .
IV- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
para discussão;
V- retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
VI- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII- informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII- informações solicitadas às Secretarias Municipais;
IX- constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
§ 1°.- Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no 
Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas sem 
nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer 
Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à ordem do dia 
da Sessão seguinte, salvo quando se tratar de requerimento em regime de urgência, 
que será encaminhado à ordem do dia da mesma Sessão.
§ 2°.- A discussão do requerimento de urgência se procederá na ordem do dia 
da mesma Sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários cinco (05) minutos 
para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3°.- Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas 
imediatamente.
§ 4°.- Denegada a urgência, passará o requerimento para a ordem do dia da 
Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos coimms, devendo ser tornadas 
sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os 
requerimentos a que se referem os incisos II, IV e V deste artigo.
§ 5°.- O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais 
somente será aprovado sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores 
presentes.
Alt. 122- Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos á deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes 
de representações partidárias.
Parágrafo Unico- Excetuados os requerimentos mencionados nos incisos I e 
IX, do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados na ordem do dia, desde 
que se refiram ao assunto em discussão.
Art. 123- Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão 
lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo Único- Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os 
requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não 
estiverem propostos em termos adequados.
Art. 124- As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às 
Comissões competentes, salvo requerimento de lurgência apresentado na forma 
regimental, cuja deliberação se fará na ordem do dia da mesma Sessão, na forma do 
determinado nos parágrafos do artigo 121.
Parágrafo Único- O parecer da Comissão será votado na ordem do dia da 
Sessão em cuja pauta for incluído o processo.
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CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 125- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, 
apelando, protestando ou repudiando.
Art. 126- Subscrita no mínimo por um terço (1/3) dos Vereadores,a moção, 
depois de lida, será despachada à pauta da ordem do dia da Sessão Ordinária 
seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em 
discussão e votação única.
Parágrafo Único- Sempre que requerida por qualquer Vereador, será 
previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação 
do Plenário.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 127- Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre 
o mesmo assunto.
Parágrafo Único- Não é pennitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial 
ou mais de um substitutivo.
Art. 128- Emenda é a proposição apresentada como modificação a um projeto.
Alt. 129- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, 
modifícativas, separativas e unitivas.
§ 1°.- Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2°.- Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3°.- Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4°.- Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, 
parágrafo ou inciso sem alterar a sua substância.
§ 5°.- Emenda separativa é a que separa o texto da cláusula de vigência de 
cláusula revogatória.
§ 6°.- Emenda imiti va é a que reúne um artigo e um inciso que tratam do 
mesmo assunto.
Art. 130- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Alt. 131- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1°.- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu 
objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, e compete ao Presidente 
decidir sobre a reclamação. Cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2°.- Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que 
refutar a proposição, caberá ao autor dela.
§ 3°.- As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação regimental.
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
> POR UHANl^A!D^.'JE
Alt. 132- Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1°.- Os projetos de lei, sofrerão duas discussões e duas votações, com 
interstício mínimo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2°.- Terão apenas uma discussão os projetos de decreto legislativo e de 
Resolução de qualquer natureza e matéria em regime de lugência, bem como os 
requerimentos, as moções, os recursos contra atos do Presidente e os vetos.
§ 3°.- Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Alt. 133- Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo 
do projeto.
§ 1°.-Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, 
emendas e subemendas.
§ 2°.- Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será 
o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão 
para envio à Comissão competente.
§ 3°.- Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão ficará prejudicado 
0 substitutivo.
§ 4°.- As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será 
o projeto com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser 
redigido conforme o aprovado.
§ 5°.- A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na 
segunda.
§ 6°.- A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, 
poderá o projeto ser discutido englobadamente e com votação única.
Alt. 134- Na segunda discussão, debater-se-á projeto em globo.
§ 1°.- Nesta fase de discussão é pennitida a apresentação de emendas e 
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2°.- Se houverem emendas aprovadas, será o projeto com as emendas 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para que esta o redija na devida 
ordem.
Alt. 135- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais;
I- dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo 
quando responder à parte;
II- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
III- referir-se ou dirigir-se a outro(a) Vereador (a) pelo tratamento de Senhor 
(a) ou Excelência.
POR UNANIMID/ : )f I
Alt. 136- O Vereador só poderá falar;
I- para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II- no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 92;
III- para discutir matéria em debate;
IV- para apartear, na fonna regimental;
V- para levantar questão de ordem;
VI- para encaminhar a votação, nos termos do artigo 164;
VII- para justificar a urgência de requerimento, nos termos do Aot. 142 e seus 
parágrafos;
VIII- para justificar o seu voto, nos termos do Art. 163;
IX- para explicação pessoal, nos termos do Art. 97;
X- para apresentar requerimento, na fonna dos Art. 116 e 119 e seus 
respectivos itens.
Art. 137- O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente declarar a 
que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá;
I- usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II- desviar-se da matéria em debate;
III- falar sobre matéria vencida;
IV- usar de linguagem imprópria;
V- ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI- deixar de atender as advertências do Presidente.
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Art. 138-0 Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos;
I- para leitura de requerimento de urgência;
II- para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V- para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de 
ordem regimental.
Art. 139- Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem;
I- ao autor;
II- ao relator;
III- ao autor da emenda.
Parágrafo Único- Cmnpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a que 
seja pró ou contra a matéria em debate quando não prevalecer a ordem determinada 
no artigo.
Art. 140- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate.
§ 1°.- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a três 
(03) minutos.
§ 2°.- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador.
§ 3°.- Não é permitido apartear ao Presidente nem orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de 
voto.
§ 4°.- Quando o orador nega o direito de apartear, não é pennitido ao 
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Alt. 141- Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da 
palavra;
I- cinco (05) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II- trinta (30) minutos para falar no expediente;
III- cinco(05) minutos para exposição de urgência especial do requerimento;
IV- trinta (30) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, 
quando englobadamente; em discussão, artigo por artigo, dez (10) minutos no 
máximo para cada um, nunca superando o prazo de sessenta (60) minutos;
V- trinta (30) minutos para discussão do projeto englobado em segunda 
discussão;
VI- dez (10) minutos para a discussão do requerimento ou indicação sujeita a 
debate;
VII- três (03) minutos para falar pela ordem;
VIII- três (03) minutos para apartear;
IX- cinco (05) minutos para encaminliamento de votação ou justificação de
voto;
X- cinco (05) minutos para falar em explicação pessoal.
§ 1°.- Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o 
Regimento explicitamente determinar outro.
§ 2°.- Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Alt. 142- Urgência é a dispensa das exigências regimentais, excetuada a de 
número legal; publicação e inclusão na ordem do dia.
§ 1°.- A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento 
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com 
a necessária justificativa, e nos seguintes casos; f p - p r í \|T~~
I- pela Mesa, em proposição de sua autoria; ^ OU, '
II- por Comissão, em assunto de sua especialidade; 1" — -------
III- por um terço (1/3) dos Vereadores presentes. 1— 
§ 2°.- Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo 
de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e 
calamidade pública.
§ 3°.- Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da 
matéria cujo adiamento tome inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à 
coletividade.
Alt. 143- Preferência é a primazia da discussão de uma proposição sobre outra 
requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Alt. 144- O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à 
deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do 
processo.
§ 1°.- A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que 
estiver com a palavra.
§ 2°.- O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
§ 3°.- Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência o que marcar menos prazo.
§ 4®.- Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime 
de urgência.
Art. 145- O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador 
e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a 
proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único- O prazo máximo para vistas é de cinco (05) dias.
Art. 146- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 1°.- Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após 
terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, 
salvo desistência expressa.
§ 2°.- A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo 
ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3°.- O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado
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CAPITULO
DA VOTAÇÃO
Art. 147- Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica 
do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a 
maioria absoluta dos Vereadores.
Alt. 148- Dependerão de deliberação por maioria simples, leis concorrentes:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros municipais;
f) obtenção de empréstimos particulares;
g) concessão de moratória e remissão de dívidas;
h) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer honraria.
Parágrafo Único- Entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro
maior que a metade dos membros presentes.
Alt. 149- Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
I- regimento interno;
II- código tributário;
III- código de obras, edificações e posturas;
IV- estatuto dos fimcionários;
V- criação de cargos no serviço da Câmara;
VI- plano de desenvolvimento;
VII- código de zoneamento;
VIII- plano diretor.
Parágrafo Único- Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número acima 
da metade do total de membros da Câmara.
Alt. 150- Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da 
Câmara as deliberações sobre;
I- rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Prefeito deve prestar anualmente;
II- alteração do nome do Município ou do Distrito;
III- a cassação do mandato do Prefeito;
IV- rejeição do veto.
Alt. 151-0 Presidente da Câmara ou seu Substituto só terá direito a voto:
I- quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável de maioria 
absoluta ou de dois terços (2/3), dos membros da Câmara;
II- quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III- nos casos de escrutínio secreto.
Alt. 152- Os processos de votação são três; simbólico, nominal e secreto.
Alt. 153- O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os que 
aprovam a proposição.
§ 1°.- Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.
§ 2°.- Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3°.- O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abonado por imposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4°.- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação, mediante votação nominal.
Art. 154- A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo 
Secretário ou quem o Presidente determinar, devendo os Vereadores responder sim ou 
não conforme forem favoráveis ou contrários a proposição.
Parágrafo Único- O Presidente proclamará o resultado mandando ler o total.
Art. 155- Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão 
contrária da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único- O voto será secreto:
I- nas eleições da Mesa;
II- nas deliberações sobre contas do Prefeito e da Mesa;
III- nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e
Prefeito; ç ..... „~UNa; '
IV - deliberações sobre homenagens; f q 9^
V- apreciação do veto. I ^ í
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Alt. 156- As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, 
só se interrompendo por falta de número.
Parágrafo Único- Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e a 
discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão 
prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 157- O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo 
quando se tratar de matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de 
pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até 3° grau, inclusive, tomando ou não 
parte na discussão.
§ 1°.- Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos 
deste artigo.
§ 2°.- Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja 
participado, Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 158- Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.
Art. 159- Na primeira discussão, a votação será feita, artigo por artigo, ainda 
que se tenha discutido englobadamente.
Parágrafo Único- A votação será feita após o encerramento da discussão de 
cada artigo.
Alt. 160- Nas segundas discussões, a votação será feita sempre 
englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Alt. 161- Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único- Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo 
ou parágrafo será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda 
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem 
preceder discussão.
Alt. 162- Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para 
possibilitar a sua apreeiação isolada pelo Plenário.
Alt. 163- Justifieativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as 
razões de seu voto.
Alt. 164- Anunciada uma votação, poderá o Vereador, pedir a palavra para 
encaminhá-la ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o 
regimento explicitamente o proíba.
Parágrafo Único- A palavra para encaminhamento de votação será concedida 
preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
CAPITULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Alt. 165- Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto a 
interpretação do regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.
§ 1°.- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2°.- Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente 
cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Alt. 166- Cabe ao Presidente resolver, soberanamente as questões de ordem, 
não sendo lícito qualquer Vereador apor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que 
for requerida.
Parágrafo Único- Cabe aos Vereadores recursos que serão encaminhados à 
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Alt. 167- Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela 
ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do regimento, desde que observe 
o disposto no artigo 137, inciso V. —-------—
■''O POR CAPÍTULO IV , C Ü ._ //
DA REDAÇÃO FINAL '
Alt. 168- Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas 
aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da 
redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de três (03) dias.
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§ 1°.- Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: i
I- da lei orçamentária anual;
II- plano plurianual; \
III- diretrizes orçamentárias; l
IV- de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
V- de resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o regimento 
interno;
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§ 2°.- Os projetos citados nos itens I e II do Parágrafo anterior, serão remetidos 
à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.
§3°.- Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo 1." 
enviados à Mesa para elaboração da redação final.
serão
Alt. 169- O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três (03) 
dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Alt. 170- A redação final será discutida e votada na Sessão imediata, salvo 
requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.
Parágrafo Único- Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na 
mesma Sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o 
Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário 
os titulares.
Alt. 171- Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser 
apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo Único- Rejeitada só poderá ser novamente apresentada a proposição, 
decorrido o prazo regimental.
TÍTULO VI
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Alt. 172- Código é a reunião de disposições legais, sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Alt. 173- Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo 
assunto, sem sistematização.
Art. 174- Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Alt. 175- Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de 
apresentados ein Plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e 
encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1° - Durante o prazo de vinte (20) dias, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emenda e sugestões a respeito.
§ 2°.- A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista da matéria.
§ 3°.- A Comissão terá vinte (20) dias para exarar seu parecer, incorporando as 
emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4°.- Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, 
entrará o processo para pauta da ordem do dia.
Alt. 176- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, 
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ l° - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para 
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2°.- Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-à a tramitação normal 
dos demais projetos.
Alt. 177- Os orçamentos anuais e plurianuais de investimento obedecerão aos 
preceitos da Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro. _______
TITULO VII
DO ORÇAMENTO
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Alt. 178- Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na 
forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à 
Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1°.- A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de dez (10) dias, para 
exarar parecer e oferecer emendas.
§ 2°.- Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos 
Vereadores, entrando o projeto para a ordem do dia, da Sessão imediatamente 
seguinte, com item único, para primeira discussão.
Alt. 179- É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis 
orçamentárias e das que abram créditos, na forma que dispõe a Lei Orgânica do 
Município.
Alt. 180- Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e 
Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de três (03) dias.
Alt. 181- Nas Sessões em que se discutir o Orçamento e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, terão a ordem do dia reservada a essa matéria, e o expediente ficará 
reduzido a trinta (30) minutos.
§1°.- Nas discussões, o Presidente de ofício, prorrogará as Sessões até a 
discussão e votação da matéria.
§2°.- A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de 
modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo, 
devolvido para sanção.
Alt. 182- A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita 
pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art.183- Se o Prefeito não usar o direito do veto total ou parcial, a discussão e 
votação do veto seguirão às normas prescritas no Art. 198 e seus parágrafos.
Alt. 184- Aplicam-se aos projetos de leis orçamentárias, no que não contrariar o 
disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 185- A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara 
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for 
atribuída essa incumbência.
Art. 186- A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 31 de janeiro 
do exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao 
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1°.- O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio doTribunal de 
Contas, far-se-á no prazo de noventa (90) dias, a contar do recebimento do parecer, 
não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara.
§ 2°.- Decorrido o prazo de noventa (90) dias, sem deliberação da Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do 
parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 187- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente 
da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do 
Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que terá o prazo de trinta (30) dias para opinar sobre as contas do 
município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.
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§ 1°.- Até dez (10) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores de Informações 
sobre itens determinados na prestação de contas.
§ 2°.- Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo 
anterior, ou para aclamar pontos obscuros da prestação de contas pode a Comissão de 
Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, 
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos 
complementares do Prefeito.
Alt. 188- Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da 
Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à 
mesma.
Alt. 189- O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas será submetida a discussão e 
votação, em Sessões exclusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1°.- Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será 
imediatamente votado.
§ 2°.- Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
Alt. 190- O projeto de decreto legislativo contrário ao parecer do Tribunal de 
Contas, deverá conter os motivos da discordância.
Alt. 191- Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao 
Ministério Público para os devidos fins.
Alt. 192- As decisões da Câmara sobre as prestações de contas, de sua Mesa e 
do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. _
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TITULO IX \
DOS RECURSOS
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Alt. 193- Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do 
prazo de cinco (05) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele 
dirigida.
§ 1°.- O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para 
opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de cinco (05) dias, a contar da data do 
recebimento do recurso.
§ 2°.- Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da ordem do dia da Sessão 
imediata e submetida a uma única discussão e votação.
§ 3°.- Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia - a - dia.
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TITULO X
DA REFORMA DO REGIMENTO _ ...
Art.194- Qualquer projeto de resolução modificando o regimento interno, 
depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o 
mesmo dentro do prazo de cinco (05) dias.
§ 1°.- Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2°.- Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação 
normal dos demais projetos, salvo o disposto no Art. 149,1, neste regimento interno.
Art.195- Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 196- As interpretações do regimento, feitas pelo Presidente em assunto 
controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o 
declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 197- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo Único- Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a consolidação 
de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes adotados, 
publicando-a em separata.
TITULO XI
DA SANSÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 198- Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da 
Câmara no prazo de dez (10) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará.
§ 1°.- Usando o Prefeito do direito do veto no prazo legal será ele apreciado 
dentro de quinze (15) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão, 
considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de maioria absoluta 
dos membros da Câmara, em votação secreta. Se o veto não for apreciado nesse 
prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 2°.- O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá 
apreciado dentro de dez (10) dias.
ser
§ 3°.- Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas, pelo 
Prefeito, nos casos do parági'afo 8°. do Art. 39 da Lei Orgânica do Município, o 
Presidente o promulgará, e se este não o fizer, em igual prazo, fa-lo-á o Vice￾Presidente.
§ 4°.- O prazo previsto no parágrafo 1°., não corre nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 5°.- Recebido o veto, será encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, 
que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 6°.- As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de dez (10) dias, para 
manifestação.
§ 1°.- Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da Sessão imediata, 
designando em Sessão uma Comissão Especial de três (03) Vereadores, para exarar o 
parecer.
Art. 199- A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser 
por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art.200- Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados 
pela Câmara, e as leis com sanção tácita ou rejeição de veto, serão promulgados pelo 
presidente do Legislativo.
Parágrafo Único- A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a 
seguinte; ^^Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
(Lei, Resolução ou Decreto Legislativo). ” ^
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TÍTULO XII E.
DAS INFORMAÇÕES
■ UHANíMíD^.LE
Art.201- Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre 
assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1°.- As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer 
Vereador.
§ T - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as 
informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Art.202- Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem 
ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
TITULO XIII 
DA POLÍCIA INTERNA
Art.203- Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do 
recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o 
Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 204- Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmafa;'naT5áífe 
recinto que lhe é reservado desde que; O •" 'O
I- apresente-se decentemente trajado; ■ __, ..0^..................
II- não porte armas; |
III- conserve-se em silêncio, durante os trabalhosr^^^^^' ^
VI- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- respeite os Vereadores;
VI- atenda as determinações da Mesa;
VII- não interpele os Vereadores.
ddC AiJC
§ 1°.- Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem 
obrigados pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras 
medidas.
§ 2°.- O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a 
medida for julgada necessária.
§ 3°.- Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, 
para lavratura do auto de instauração do processo crime correspondente. Se não 
houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial 
competente, para a instauração do inquérito.
Art.205- No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, 
reservadas, a critério da Presidência , só serão admitidos Vereadores e funcionários 
da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo Único- Cada Jornal e Emissora solicitará à Presidência o 
credenciamento de representantes, em número não superior a dois (02) de cada órgão, 
para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.206- Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das 
Sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art.207- No primeiro dia de cada Período Ordinário será entoado o Hino 
Nacional.
Art.208- Os prazos previstos neste regimento, quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo Único- Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que 
for aplicável, a legislação processual civil.
Art.209- Fica mantido na Sessão Legislativa em curso, o número vigente de 
membros das Comissões Permanentes.
Art.210- Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais, terão tramitação normal.
Art.211- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.

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