Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000380
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/10/08000380
Número / Ano 000380/2024
Data / Horário 08/10/2024 - 17:45:11
Ementa PLO N° 055/2024 - Dispõe sobre a concessão de licença Maternidade à Servidora Pública Municipal pelo período de
cento e oitenta dias.
Autor Paulo Valenga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
3
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR PAULO SÉRGIO VALENGA
PROJETO DE LEI N® /2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL PELO PERÍODO DE
CENTO E OITENTA DIAS.
Autor: Vereador Paulo Sérgio Valenga
A Câmara Municipal de Carambeí, estado do Paraná, aprovou e eu, prefeita
do município sanciono a seguinte
LEI
Art. 1®. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a concederem licença
maternidade à empregada pública municipal pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Único: A licença maternidade de que trata este artigo contempla
não só a mâe natural, mas na mesma proporção, também a servidora pública
municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. T. A servidora pública municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas
atividades, fará jus ao salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
com remuneração paga diretamente pela Previdência Social.
Art. 3®. A licença maternidade de que trata esta lei será remunerada da seguinte
forma:
1-120 (cento e vinte dias) dias, pelo Regime Geral da Previdência Social;
II - 60 (sessenta) dias consecutivos, com remuneração integral paga pelo
Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme o vínculo da servidora ou
empregada pública.
Art. 4®. O requerimento da licença maternidade será formulado da seguinte forma:
I - No caso da empregada gestante, a partir do oitavo mês de gravidez,
acompanhado do atestado médico;
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GABINETE DO VEREADOR PAULO SÉRGIO VALENGA
II - No caso de empregada adotante ou que detenha a guarda judicial, a partir
da sentença judicial de adoção ou do termo da guarda judicial da criança.
Art. 5°. Esta lei se aplica às servidoras públicas dos Poderes Executivo e Legislativo,
sejam elas mães naturais, adotantes ou que detenham a guarda judicial da criança,
que se encontram no curso da licença maternidade previdenciária na data de sua
publicação, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, sejam eles efetivos
ou de livre nomeação.
Art. 6®. O Poder Executivo, com vista no cumprimento do disposto no inciso II, do
"caput" do art. 5°, e nos artigos 12 e 14 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta lei e o incluirá
no demonstrativo a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição Federal, que
acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após
decorridos 60 (sessenta dias) da publicação desta lei.
Art. 7®. Com relação ao Poder Legislativo, as despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessária.
Art. 8®. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR PAULO SÉRGIO VALENGA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE L6I
A presente proposta de lei tem como objetivo ampliar e assegurar os direitos de
licença-maternidade para as servidoras públicas municipais, reconhecendo a
importância fundamental do período de afastamento para a saúde e o bem-estar da
mãe e da criança, seja esta natural, adotada ou sob guarda judicial.
A licença-maternidade de 180 dias proporcionará tempo suficiente para que as
mães estabeleçam um vínculo afetivo com seus filhos, além de favorecer a
recuperação física e emocional após o parto ou a adoção. Essa medida não apenas
alinha-se com as melhores práticas recomendadas pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) e demais instituições de saúde, como também promove um ambiente
de trabalho mais saudável e equilibrado para as servidoras públicas.
Além disso, a legislação reconhece a diversidade familiar ao garantir o mesmo
período de licença para as servidoras que adotam ou obtêm a guarda judicial,
assegurando que todas as mães tenham condições adequadas para exercer sua
função materna, independentemente da forma de maternidade.
A remuneração durante a licença será dividida entre a Previdência Social e o
Poder Executivo ou Legislativo, o que garante uma estrutura de apoio financeiro que
não onera excessivamente o orçamento público, respeitando, ao mesmo tempo, os
direitos trabalhistas das servidoras.
Portanto, a aprovação desta lei representa um avanço significativo nas políticas
públicas de proteção à maternidade e à infância, promovendo não apenas a
dignidade das servidoras públicas, mas também o bem-estar das futuras gerações.
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