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materia nº 58/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaPLO Nº 58 - Dispõe sobre alteração na Lei nº 223/2002 que regula o funcionamento dos Centros de Educação Infantil mantidos pelo Município e dos Centros Municipais de Educação Infantil nos períodos de recesso escolar.
native_id3376

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Encaminhado Executivo Ofício nº 94/2025.
2025-03-18 Proposição aprovada em única votação
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Única discussão e votação.
2025-03-11 Parecer favorável da comissão
2025-02-18 Veto distribuido para emissão de parecer Veto lido em Plenário e distribuído para emissão de parecer.
2025-02-17 Matéria inclusa no Expediente Para Leitura.
2025-01-07 Aguardando inclusão no Expediente Será tramitado para as comissões ao fim do recesso legislativo.
2025-01-07 Resposta Executivo PG n º 05/2025 - Veto Integral.
2024-12-03 Encaminhado Executivo
2024-12-03 Proposição aprovada em única votação Conforme Requerimento de Dispensa das Exigências Regimentais aprovado em Plenário.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2024-11-06 Adiada discussão e votação.
2024-11-05 Proposição retirada da Ordem do Dia. A pedido do autor, PG nº 466/2024. PL encaminhado para o Vereador.
2024-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para votação em 1º turno.
2024-10-29 Parecer favorável da comissão
2024-10-29 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-10-28 Matéria inclusa no Expediente Para leitura em sessão.
2024-10-28 Pré análise da Mesa Executiva
2024-10-25 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2024-10-25 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T15:52:13.128337-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/10/25000430
Número /
Ano 000430/2024
Data /
Horário 25/10/2024 - 16:03:59
Ementa PLO N° 58 - Dispõe sobre alteração na Lei n° 223/2002 que regula o funcionamento dos Centros de Educação Infantil 
mantidos pelo Município e dos Centros Municipais de Educação Infantil nos períodos de recesso escolar.
Autor Antonio (Xóxa)
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
4
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
PROJETO DE LEI N° /2024
Súmula: Dispõe sobre alteração na Lei n° 223/2002 que 
regula o funcionamento dos Centros de Educação 
Infantil mantidos pelo Município e dos Centros 
Municipais de Educação Infantil nos períodos de 
recesso escolar.
Autor: Vereador Antônio Valdelino de Oliveira.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte,
LEI
Art. 1° - O Art. 1° da Lei n° 223/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - Os CEI - Centros de Educação Infantil mantidos pelo Município e os
CMEIS - Centros Municipais de Educação Infantil, funcionarão também nos períodos de
recesso escolar, nos termos do regulamento próprio, no sistema de rodízio.
Art. 2° - O Art. 2° da Lei n° 223/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° - Serão mantidos em funcionamento, nos períodos de recesso escolar o
número de estabelecimentos selecionados de acordo com a demanda verificada em cada
região da Cidade, os quais adotarão o sistema de "colônia de férias", suspendendo as
atividades pedagógicas e desenvolvendo exclusivamente atividades recreativas, que
serão desempenhadas por profissionais diversos aos vinculados pela instituição.
Art. 3° - O Art. 3° da Lei n° 223/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° - Para definir as normas relativas à implantação das atividades previstas
no artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias,
contados da publicação desta Lei, instituirá comissão especial de trabalho, composta por
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
técnicos da área de ensino juntamente com profissionais de áreas diversas, tais como
profissionais da área do esporte e da cultura, inclusive os que se encontrarem em regime
de PSS, podendo também contar com profissionais de áreas diversas à área de educação
como equipe de apoio.
Art. 4° - O Art. 6° da Lei n° 223/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6° - Para os efeitos desta Lei, considera-se como período de recesso escolar
o mês de julho. O mês de janeiro será considerado férias coletivas, gozadas por, pelo
menos, 30 dias consecutivos.
Art. 5° - O Art. 5° da Lei n° 223/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Se a demanda de
matrículas para a colônia de férias não alcançar pelo menos 50 % da demanda atual da
instituição que oferecerá o serviço, este não ocorrerá, visando o não comprometimento de
orçamento desnecessário.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com as 
alterações, no prazo de trinta dias, contados da publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carambeí/PR, 10 de setembro de 2024
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
JUSTIFICATIVA
A presente alteração tem o objetivo de alterar os artigos 1°, 2°, 3°, 6° e 7° da Lei n.° 
223/2002, pelas seguintes razões:
O projeto de lei em anexo busca adequar os artigos da referida Lei que norteia os 
plantões nos Centros de Educação Infantil. Após análise dos plantões desempenhados nos 
últimos anos, entende-se que o trabalho desempenhado e os custos do serviço são os 
mesmos do período letivo normal e poucos pais aderem ao serviço, muitos fazem a matrícula 
para o plantão e não mandam os filhos, sendo que os motivos alegados são falta de 
transporte público ou por terem outra ou outras pessoas que cuidam das crianças no período.
Ressalta-se ainda que esta lei foi criada no contexto de uma sociedade de 22 anos 
atrás, muita coisa mudou desde então, porém a quantidade de CEI continua a mesma, ou 
seja, somente um, o que causa um desgaste para as funcionárias deste, não sendo-lhes 
permitido gozar o período de recesso como os demais profissionais da área de educação, 
funcionários dos CMEIs.
Considerando a descrição das atividades a serem desenvolvidas no período conforme 
o próprio artigo 2° entabula: "adotarão o sistema de ‘colônia de férias’, suspendendo as 
atividades pedagógicas e desenvolvendo exclusivamente atividades recreativas”, entend e￾se que estas atividades não precisam ser desenvolvidas por profissionais de educação, 
podendo ser de outras áreas ou mesmo profissionais aprovados por PSS, diversos aos 
profissionais vinculados à instituição, tais como profissionais da área do esporte e da cultura.
Considerando ainda a diversidade de CMEIs no município e somente um CEI, propõe￾se, caso seja relevante a manutenção do serviço em período de recesso, a execução do 
serviço em sistema de rodízio, a cada ano, percorrendo desta forma todos os CMEIs e o CEI, 
o que não acarretaria uma sobrecarga.
Diante do exposto, peço aos meus Excelentíssimos colegas Camaristas o apoio para 
a aprovação das alterações propostas à presente Lei.
Carambeí/PR, 10 de setembro de 2024.
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo 
Última atualização em 11 set 2024 às 16:52 
Identificador: 55e40b77a644229ab1a2fc448af793851db3c0b524e283d4a
HISTORICO
Página de assinaturas
Antonio Oliveira
735.188.329-72
Signatário
10 set 2024 ^ Assessoria Legislativa criou este documento. ( Empresa: GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Email:
17:24:00 - assessorialegislativa@carambei.pr.leg.br)
11 set 2024 Antonio Valdelino de Oliveira (Email: antonioxoxa@carambei.pr.leg.br, CPF: 735.188.329-72) visualizou este
16:50:23 documento por meio do IP 200.192.99.76 localizado em Ponta Grossa - Paraná - Brazil
11 set 2024 Antonio Valdelino de Oliveira (Email: antonioxoxa@carambei.pr.leg.br, CPE: 735.188.329-72) assinou este
16:52:11 documento por meio do IP 200.192.99.76 localizado em Ponta Grossa - Paraná - Brazil
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