Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/10/28000435
Número / Ano 000435/2024
Data / Horário 28/10/2024 - 17:40:55
Ementa PEMLO N° 20/2024 - Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Autor CELOMRI - Comissão Especial à Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Emenda a Lei Orgânica.
Número Páginas 14
Emitido por Cristiane
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N° 20/2024
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGANICA
MUNICIPAL.
AUTORES:
Vereador Antonio Valdelino de Oliveira
Vereador Deleon Betim
Vereador Eclaiton Moreira Bueno
Vereador Elio Alves Cardoso
Vereador Sandro Marcelo de Oliveira
Vereador Sergio Luis de Oliveira
Art. 1° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Carambeí tem o objetivo de promover a
atualização da norma jurídica.
Art. 2° Fica alterado o caput do artigo 11, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 A Câmara, no exercício das funções legislativas, delibera e atua com caráter
regulatório, genérico e abstrato, exercendo a função de controle e fiscalização do
Executivo e o seu assessoramento.
Art. 3° Altera-se o parágrafo único do artigo 13, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único: Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
Art. 4° Alteram-se os incisos X e XV do artigo 14, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 14
X - deliberar em Plenário sobre a criação, alteração, extinção e fixação de
vencimentos dos cargos do Poder Executivo, bem como os cargos da Câmara;
XV - conceder título de cidadão honorário, benemérito, homenagem ou qualquer
outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao
Município.
Art. 5° Alteram-se os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XX e o parágrafo único do artigo 15, que
passam a ter a seguinte redação:
Art. 15
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por
mais de 15 (quinze) dias.
VII - fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
VIII - fixar o subsídio dos Vereadores e do Presidente.
IX - criar comissão parlamentar processante sobre fato determinado e comprovado
que se inclua na competência municipal, a requerimento de qualquer eleitor, vereador
ou vereadores desde que a denúncia seja recebida pelo voto da maioria dos presentes
na sessão.
X - requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa
em trâmite ou qualquer matéria sujeita à fiscalização da Câmara.
XI - convocar os ocupantes de cargos de coordenação, direção e assessoramento do
Poder Executivo Municipal para prestar informações sobre assuntos de sua
competência.
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
XX - criar comissão especial de investigação quando ultrapassar 30 (trinta) dias sem
resposta de requerimento encaminhado ao Poder Executivo.
Parágrafo Único: A falta de comparecimento de ocupantes de cargos de
coordenação, direção, assessoramento e Secretários do Poder Executivo Municipal
sem justificativa será considerada desacato à Câmara. Se o Secretário for Vereador
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, ensejando a instauração do
respectivo processo na forma prevista nesta Lei Orgânica e a consequente cassação
do mandato, após votação em Plenário.
Art. 6° Fica alterado o caput do artigo 16 e revoga-se o seu parágrafo único, passando a contar
com a seguinte redação:
Art. 16 Salvo as exceções na Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria
simples dos votos.
Parágrafo Único: Entende se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima
da metade do total de membros da Câmara.
Art. 7° Altera-se o inciso III do artigo 19, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19
III - que deixar de comparecer, em cada ano legislativo, a um terço das sessões
ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias,
para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos e
após votação em Plenário.
Art. 8° Fica incluído o inciso III no artigo 21, que terá a seguinte redação:
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Art. 21
III - licenciado para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9° Fica revogado o artigo 25.
Art. 10 Altera-se o inciso IV do § 2° do artigo 27, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 27
IV - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de
assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência.
Art. 11 Altera-se o inciso II do § 1° e os incisos IV e VIII do § 2°, ambos do artigo 48, que
passam a contar com a seguinte redação:
Art. 48
§ 1°
II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito proferido pela Comissão de
Finanças com apoio técnico preferencialmente especializado, após a análise do
Tribunal de Contas do Paraná;
§ 2°
IV - criação de comissão de inquérito.
VIII - fixar o subsídio do Presidente da Câmara.
Art. 12 Fica alterada a alínea b do caput do artigo 49, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 49 A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada
legislatura corrente, para a subsequente, observado o disposto no artigo 29 da
Constituição Federal.
b) 30% da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais,
entendendo-se por este termo todos os valores, em pecúnia, fixados no ato normativo
da Assembleia Legislativa do Estado, a título de retribuição dos seus membros.
Art. 13 Fica alterado o caput do artigo 52 e revogado o § 3° e a alínea a do referido artigo,
passando a contar com a seguinte redação:
Art. 52 O Vice-Prefeito Municipal substituirá o Prefeito, em caso de licença, viagem
ao exterior, férias, impedimento ou vacância do cargo.
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Art. 14 Fica alterado o caput e o § 2° do artigo 54, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 54 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada
caso, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 2° - O substituto legal do Prefeito Municipal perceberá, proporcionalmente ao
tempo de permanência no cargo, os valores referentes ao subsídio, vedado o acúmulo
com a percepção do cargo anterior.
Art. 15 Altera-se o caput do artigo 55, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 55. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio.
Art. 16 Revogam-se o inciso XVI e as alíneas do a, b, c, d, e e do inciso XVIII, alteram-se os
incisos XIII, XIV, XV, XIX, XVII, XVIII e XIX do artigo 56, que passam a contar com a
seguinte redação:
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara que faça sessão extraordinária.
XIV - dar publicidade e inserir no Portal da Transparência os atos da administração,
inclusive as demonstrações contábeis, mensais, quadrimestral e anual;
XV - apresentar à Câmara no início do ano legislativo suas finanças e seus serviços
sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XVII - enviar à câmara, no prazo legal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
XVIII - enviar ao Tribunal de Contas do Paraná dentro dos prazos estabelecidos por
este toda documentação necessária;
XIX - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data da solicitação, as
informações pedidas;
Art. 17 Fica alterado o caput do artigo 57, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 57 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência previstas nos incisos
XXII, XXIV, XXVIII e XXX, do artigo 56.
Art. 18 Fica alterado o caput do artigo 60, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 60 Aplicam-se ao Prefeito as incompatibilidades previstas na Constituição
Federal, bem como as previstas nesta Lei quanto aos Vereadores.
Art. 19 Fica alterado o caput do artigo 62, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 62 Os funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de
assessoramento, bem como os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são
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solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
Art. 20 Fica alterado o caput do artigo 63, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 63 Os funcionários municipais providos em cargos de chefia, diretoria ou de
assessoramento, bem como os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer
declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e
quando de sua exoneração.
Art. 21 Fica alterado o § 1° do artigo 65, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 65
§ 1° - A contratação de parentes de até terceiro grau em cargos de confiança está
proibida nos três poderes, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 22 Ficam revogados os artigos 66-A e 66-B.
Art. 23 Revoga-se o parágrafo único do artigo 68.
Art. 24 Ficam alterados o caput e o § 2° e revoga-se o § 1° do artigo 77, passando a contar com a
seguinte redação:
Art. 77 A publicação dos atos municipais, especialmente os que criam, modificam,
extinguem ou restringem direitos, tais como leis, decretos legislativos, resoluções,
decretos e razões do veto, far-se-á em Diário Oficial do Município ou em órgão de
imprensa com circulação no Município, credenciado por lei.
§ 2° - A criação de Conselhos Municipais deverá ter o ato publicado no Diário
Oficial do Município.
Art. 25 Fica alterado o caput do artigo 78, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 78 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidores que retardarem a sua expedição,
devendo os dados sensíveis assim considerados pela Lei Geral de Proteção de Dados
permanecerem protegidos.
Art. 26 Alteram-se os parágrafos do artigo 81, passando a contar com a seguinte redação:
§ 1° Não é necessária a licitação quando a alienação for pela forma da doação, com
obrigações e cláusula de retrocessão, para fim social e permuta.
§ 2° A concessão administrativa de bens públicos especiais e dominiais, dependerá
de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidade assistencial, ou quando houver
interesse público relevante devidamente justificada.
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§ 3° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa.
§ 4° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 5° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de
sessenta ( 60 ) dias. .
Art. 27 Fica revogado o artigo 84.
Art. 28 Fica revogado o artigo 85.
Art. 29 Altera-se o inciso I e revoga-se a alínea a do artigo 86, passando a contar com a seguinte
redação:
Art. 86
I As contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo e suas demonstrações
contábeis serão enviadas ao Tribunal de Contas do Paraná, dentro do prazo legal, o
qual emitirá parecer prévio.
Art. 30 Fica alterado o caput do artigo 87, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 87 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do
Executivo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 31 Fica inserido o inciso V do artigo 90, com a seguinte redação:
Art. 90
V - estabelecimento de metas fiscais anuais.
Art. 32 Fica alterado o caput do artigo 92, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 92 A concessão de isenção, de anistia de tributos municipais e da incidência de
multas, dependerá de autorização legislativa, aprovada por dois terços (2/3) dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 33 Fica alterado o caput do artigo 93, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 93 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize
ser aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 34 Altera-se a redação do inciso IV e as alíneas a, b, c e d do § 4° do artigo 99, passando a
contar com a seguinte redação:
Art. 99
IV) os orçamentos anuais, os quais devem ser adaptados ao Plano de Governo do
Prefeito;
a) até 90 (noventa) dias corridos após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
b) até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo previsto na alínea "a" deste
inciso, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
c) até 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias corridos após o prazo previsto na
alínea "b", o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal
sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável;
d) se, até 20 (vinte) de novembro, ou até 30 (trinta) dias corridos após o término do
prazo previsto na alínea "c", o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na lei orçamentária anual.
Art. 35 Altera-se o inciso I do artigo 103, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 103
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto
se, de maneira justificada, forem aprovados pela Câmara Municipal, por maioria
absoluta;
Art. 36 Altera-se o § 1° do artigo 106, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 106
§ 1° - O prazo para envio ao Poder Executivo é 31 de julho de cada exercício
financeiro.
Art. 37 Alteram-se o inciso IV do § 1° e o § 2°, com seus incisos III, VIII e IX, e o § 3° do artigo
117, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 117
IV - o amparo à velhice, à família, à maternidade, à infância e adolescência e à
pessoa com deficiência.
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§ 2° - O Município garantirá à pessoa com deficiência:
III - aplicação de um percentual de seu orçamento, fixado em lei, para o atendimento
educacional às pessoas com deficiência;
VIII - um percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento) dos empregos públicos
municipais para serem ocupados por pessoa com deficiência;
IX - estágio remunerado em instituições públicas municipais à pessoa com
deficiência que tenha frequentado escola de educação especial.
§ 3° - Aos professores com habilitação especializada para a educação das pessoas
com deficiência, um adicional em seus vencimentos, na mesma proporção do
conferido pelo Estado, quando atuantes em educação especial.
Art. 38 Ficam alterados os incisos II, VIII e IX do artigo 120, passando a contar com a seguinte
redação:
Art. 120
II - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências físicas e
mentais;
VIII - transporte escolar de alunos do ensino médio, dentro dos limites do Município;
IX - transporte escolar intermunicipal, restringido em gratuidade em determinadas
faixas de renda familiar.
Art. 39 Fica alterado o caput do artigo 125, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 125 O Município não manterá escolas de ensino médio até que estejam
atendidas todas as crianças e adolescentes até 14 (quatorze) anos, em regime de
cooperação entre os entes federativos, bem como não manterá nem subvencionará
estabelecimentos de ensino superior.
Art. 40 Fica alterado o caput do artigo 141, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 141 Será instituído, através de lei municipal, o Conselho de Desenvolvimento
Rural, composto pelos organismos e entidades atuantes no meio rural, entidades
representativas dos produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural,
lideranças de comunidades rurais, entidades de ensino e o executivo municipal, com
as funções principais de:
Art. 41 Fica alterado o caput do artigo 142, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 142 O Executivo Municipal poderá coordenar a elaboração do plano diretor
integrado para o meio rural, visando ao seu desenvolvimento, que integrará as ações
dos vários órgãos/entidades federais, estaduais e municipais com atuação no meio
rural do Município, sintonizadas com as políticas agrícolas do Estado e da União,
contemplando principalmente:
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Art. 42 Fica alterado o caput do artigo 144, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 144 Para a execução do plano de desenvolvimento rural integrado, o Executivo
Municipal poderá instrumentalizar com recursos humanos, financeiros, máquinas,
equipamentos e materiais.
Art. 43 Fica alterada a alínea "e" do artigo 151, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 151
e - aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 44 Fica alterado o caput do artigo 163, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 163 Toda ação pública que implique em mudanças do hábito de vida de seus
cidadãos, no que concerne à estrutura urbana, poderá ser precedida de consulta
popular e manifestação popular majoritária favorável das comunidades diretamente
interessadas.
Art. 45 Fica revogado o artigo 176.
Art. 46 Fica alterado o inciso IV do artigo 179, passando a ter a seguinte redação:
Projeto Encaminhamento
ao Legislativo
Devolução ao
Executivo/ Aprovação
Plano
Plurianual
Quatro meses antes do
encerramento do primeiro
exercício
financeiro - 31 de agosto
Até 05 de dezembro
do Exercício em que
for encaminhado
(encerramento de
sessão legislativa)
Lei
Diretrizes
Orçamentári
as
Oito meses e meio antes do
encerramento do exercício
financeiro - 15 de abril
Até 30 de junho
Lei
Orçamentári
a
Anual
Quatro meses antes do
encerramento
do exercício financeiro
- 31 de agosto
Até 30 de dezembro
Art. 47 Fica incluído um parágrafo único ao artigo 180, que passam a contar com a seguinte
redação:
Parágrafo Único: deverão ser publicados os nomes dos membros, bem como as datas
e os horários das reuniões.
Art. 48 Fica inserido o Capítulo VII do Título IV e os artigos 181 a 191.
CAPÍTULO VII
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Da Digitalização
Art. 181 A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas
finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo ao emitirem atestados, certidões, diplomas ou
outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital,
assinados eletronicamente na forma do art. 183 desta Lei
Art. 182 Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados
em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse
procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco
de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais
poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que
posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 183 Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de
assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de
segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação
ou do serviço específico, nos termos da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.
Art. 184 Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do
recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão
ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico,
serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte
e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2° A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em
virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art.185 O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por
intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do
documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 186 A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do
acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de
Acesso à Informação, e das demais normas vigentes.
Art. 187 Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do artigo 183 desta Lei
são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 188 O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a
preservação das informações nos termos da legislação.
Art. 189 A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as regras previstas legislação
municipal, decreto ou resolução.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Art. 190 Perante a administração municipal, o documento de origem física e posteriormente
digitalizado e inserido de forma segura no sistema digital apresentará os mesmos efeitos que o
físico.
Art. 191 O documento de origem física e posteriormente digitalizado e inserido de forma segura
no sistema digital poderá ser descartado, preservando-se os dados sensíveis conforme a Lei Geral
de Proteção de Dados.
Art. 49 Revoga-se o Capítulo II, Das Disposições Transitórias, pois inseridos apenas para a
adaptação da Lei Orgânica Municipal quando de sua primeira edição.
Art. 50 A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 25 de outubro de 2024.
Eclaiton Moreira Bueno
Presidente da Comissão 2023/2024
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Carambeí
Antonio Valdelino de Oliveira
Relator
Deleon Betim
Membro
Sergio Luis de Oliveira
Presidente da Comissão em 2022
Presidente da Câmara Municipal de Carambeí
Sandro Marcelo de Oliveira
1° Secretário
Elio Alves Cardoso
2° Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N° 20/2024
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem como objetivo atualizar a norma
jurídica, considerando as mudanças sociais e políticas do município. Este projeto visa garantir
que a estrutura normativa reflita de maneira eficiente as necessidades e realidades da
comunidade local, uma vez que, com a evolução das demandas públicas, é essencial que a Lei
Orgânica seja revisada para manter a eficácia e legitimidade das funções administrativas e
legislativas.
As alterações propostas buscam fortalecer a transparência e eficiência das instituições,
garantindo que os agentes públicos atuem conforme os princípios do ordenamento jurídico. A
atualização de dispositivos específicos da Lei Orgânica elimina ambiguidades, corrige
inconsistências e adapta a legislação às novas exigências.
Além disso, a emenda moderniza procedimentos legislativos e administrativos,
facilitando a atuação dos vereadores e do Executivo Municipal. A inclusão de novas disposições
e a reformulação de artigos existentes simplificam processos e promovem maior clareza nas
normas. Esta atualização demonstra o compromisso dos vereadores com a melhoria contínua da
administração pública e com o bem-estar da população, contribuindo para um ambiente
administrativo mais justo, eficiente e transparente.
Eclaiton Moreira Bueno
Presidente da Comissão 2023/2024
Vice-Presidente da Câmara
Antonio Valdelino de Oliveira
Relator
Deleon Betim
Membro
Sergio Luis de Oliveira
Presidente da Comissão 2022
Presidente da Câmara Municipal de Carambeí
Sandro Marcelo de Oliveira
1° Secretário
Elio Alves Cardoso
2° Secretário
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Última atualização em 28 out 2024 às 15:49
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Signatário
HISTÓRICO
25 out 2024 = Fernanda Thais Ruths criou este documento. ( Email: diretorialeg@carambei.pr.leg.br, CPF: 094.797.219-61
18:03:31 " )
26 out 2024 _ Antonio Valdelíno de Oliveira (Email: antonioxoxa@carambei.pr.leg.br, CPF: 735.188.329-72) visualizou este
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26 out 2024 Antonio Valdelíno de Oliveira (Email: antonioxoxa@carambei.pr.leg.br, CPF: 735.188.329-72) assinou este
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26 out 2024 _ Deleon Betim (Celular: +5542999468331, CPF: 084.044.059-64) visualizou este documento por meio do IP
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28 out 2024
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25 out 2024
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25 out 2024
19:13:51
25 out 2024
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25 out 2024
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