| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-02-18 |
| Ementa | Autoriza contratação serviço de telefonia móvel. |
| native_id | 3396 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarainbei@convoy.com.br Resolução n.003/2005 Súmula: Autoriza contratação serviço de telefonia móvel. de Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte Resolução: Artigo 1° - Autorizar, especialmente, a dotação nos serviços da Câmara Municipal, paralelamente ao fixo, de serviço de comunicação móvel, por “ estações móveis” e de estação móvel para outros aparelhos , através dos sistemas de tecnologia “ TDMA” ou “GSM”, de telefonia celular. Artigo 2° - A administração da Casa Legislativa, pela Presidência, avaliará e decidirá pelas melhores condições de prestação de telefonia, entre as empresas que ofertem os mesmos padrões de comunicação. Artigo 3° - O plano a ser contratado deverá prever como contratante principal a Câmara Municipal, em plano corporativo para abrangência de acessos vinculados por grupos de tomadores de unidades móveis adicionais; pelo número de conveniência. Artigo 4° - A administração, também, sob avaliação própria, definirá sobre as cotas de consumo para cada unidade e quais possam ser disponibilizadas dentro da contratação geral. Parágrafo Único: Os valores adicionais de dispêndio mensal, superior ãs cotas de consumo, ficarão a responsabilidade do tomador do acesso vinculado. Artigo 5° - A administração viabilizará cláusula contratual para admissão do tomador de acesso vinculado, ao contrato e, para assunção de obrigações acessórias solidárias. Parágrafo Único: Na inadimplência dos tomadores de acesso vinculado, para o adicional de consumo e excedente à cota de responsabilidade do tomador principal, a prestadora suspenderá os serviços, na forma prevista em cláusula específica contratual principal. Artigo 6° - Os tomadores de acesso vinculado serão responsabilizados pela “Mesa Executiva”, quanto ao uso indevido do sistema de comunicaçáo, pelo zelo á unidade móvel lhe disponibilizada, pelo custo adicional mensal e por eventuais responsabilidades da disponibilização de acesso direto ao sistema de telefonia da Câmara Municipal. Artigo 7° - Os tomadores do acesso vinculado identificarão as unidades móveis como telefonia da “Câmara Municipal”, seguida de seu próprio nome. Artigo 8° - Para a comunicação com o terminal celular fixo da Câmara, os Vereadores e Funcionários tão só farão identificar a sua unidade móvel e aguardarão a cham ada que a Casa lhe retornará; assim procedendo em método econômico de comunicação, salvo casos especiais e diferenciados. Artigo 9° - A telefonia fixa será complementada pelo sistem a móvel de comunicação, pelas próprias características, não substituida. Artigo 10° - As unidades móveis disponibilizadas não poderão ser em prestadas a terceiras pessoas estranhas ao corpo de Vereadores ou ao quadro funcional. Artigo 11 - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, por afixação no átrio da Câmara Municipal, enquanto não constituído o Órgão Oficial do Município. Gabinete da Presidência em 18 de Fevereiro de 2005. INAClO POVAZ FILHO PRESIDENTE