| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-02-23 |
| Ementa | Autoriza a criação do Sistema de Telefonia Celular da Câmara e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br Resolução 001/2007 Súmula: Autoriza a criação do Sistema de Telefonia Celular da Câmara e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte Resolução: Alt. 1° - Fica instituido, no âmbito da Câmara Municipal de Carambeí, o Sistema de Telefonia Celular, qual se integrará e interligará ao Sistema de Telefonia Fixa já instalado e que fica mantido. Alt. 2° - A Câmara contratará, na forma da Lei 8.666/93 - lei de licitações - da maneira mais conveniente, o plano de telefonia celular, incluindo os aparelhos técnicamente recomendados, em número restrito e suficiente para atender necessidades dos agentes políticos e agentes administrativos. Art. 3° - Fica autorizada a utilização livre do aparelho celular fornecido ao Agente Público ( Vereadores e Servidores em cargo de chefia e assessores com trato ao público), limitada a uma cota individualizada de consumo de quatrocentos (400) minutos mensais. Art. 4° - Fica autorizada, concomitantemente, o uso da telefonia fixa, disponibilizada em todos os gabinetes, nas seguintes condições; a) os aparelhos de linha fixa não farão chamadas para celulares; b) os aparelhos de linha fixa não farão chamadas para outros códigos além do local; quarenta (42) e dois. Parágrafo único - As ligações para outros códigos ( linha fixa) serão acessadas somente pela mesa central de telefonia e telefonista, mediante registro da chamada requisitada e às iniciativas únicas correlacionadas às atividades oficiais ( exercício de mandato ou encargos administrativos). Art. 5° - Os aparelhos, novos, serão entregues aos usuários autorizados pela presente resolução, mediante assinatura de termo de responsabilidade, uso devido e de autorização para desconto em folha de remuneração ( subsídios e estipêndios) auferidos, mensalmente, do excesso à cota de tempo de utilização livre e individualizada. Art. 6° - Os aparelhos celulares, mesmo esgotada a cota livre de utilização de quatrocentos minutos (400) mensais, não serão bloqueados, e, não haverá aviso ou notificação ao usuário por parte da companhia e tampouco da parte da administração da Câmara, passando a responsabilidade do dispêndio adicional à conta de cada agente, automaticamente, na forma prevista pelo artigo 5° desta resolução. Parágrafo único - o controle de utilização da cota livre, pelo usuário, poderá ser auxiliado pela Diretoria da Casa. Alt. 7° - A presente Resolução tem por fundamento o Acórdão do Colendo Tribunal de Contas do Estado - que aprovou a dotação e despesa de planos de telefonia celular nas câmaras e a circular da UVEPAR- referenciando adoção de critérios próprios organizantes dos serviços disponibilizados. Parágrafo único - A contabilização das despesas é autorizada pelo “TCE” - na Instrução Técnica n° 20/2003 - código 3.3.90.39.58.00. Alt. 8° - O sistema de telefones que fica autorizado, se insere na dotação orçamentária deste Poder Legislativo e tem definição de essencialidade ao desempenho das funções de seus agentes; devendo ser vista sob os critérios da legalidade, moralidade e eficiência, para serem descartados abusos caracterizadores de incompatibilidades na gestão púbica . Alt. 9° - A Direção da Casa expenderá cuidados administrativos para mantença do sistema e por atualizações necessárias, apontando eventuais impropriedades, sempre no sentido de preservar a regularidade do serviço instalado e sua eficiência. Alt. 10-0 serviço de telefonia integrado ora autorizado de implantação e integração, objetiva dar aos Agentes Políticos a ferramenta básica e fimdamental para sua atividade parlamentar e sua comunicação permanentemente necessária com órgãos, autoridades e pessoas, a utilização passando de, ora em diante, ser definida e regulamentada. Alt. 11 - Esta Resolução entra, em vigor na data de sua publicação.