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materia nº 1/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-02-23
EmentaAutoriza a criação do Sistema de Telefonia Celular da Câmara e dá outras providências.
native_id3409

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
Resolução 001/2007
Súmula: Autoriza a criação do Sistema de Telefonia Celular 
da Câmara e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte Resolução:
Alt. 1° - Fica instituido, no âmbito da Câmara Municipal de Carambeí, o Sistema de 
Telefonia Celular, qual se integrará e interligará ao Sistema de Telefonia Fixa já instalado e 
que fica mantido.
Alt. 2° - A Câmara contratará, na forma da Lei 8.666/93 - lei de licitações - da 
maneira mais conveniente, o plano de telefonia celular, incluindo os aparelhos 
técnicamente recomendados, em número restrito e suficiente para atender necessidades dos 
agentes políticos e agentes administrativos.
Art. 3° - Fica autorizada a utilização livre do aparelho celular fornecido ao Agente 
Público ( Vereadores e Servidores em cargo de chefia e assessores com trato ao público), 
limitada a uma cota individualizada de consumo de quatrocentos (400) minutos mensais.
Art. 4° - Fica autorizada, concomitantemente, o uso da telefonia fixa, 
disponibilizada em todos os gabinetes, nas seguintes condições;
a) os aparelhos de linha fixa não farão chamadas para celulares;
b) os aparelhos de linha fixa não farão chamadas para outros códigos além do 
local; quarenta (42) e dois.
Parágrafo único - As ligações para outros códigos ( linha fixa) serão acessadas 
somente pela mesa central de telefonia e telefonista, mediante registro da chamada 
requisitada e às iniciativas únicas correlacionadas às atividades oficiais ( exercício de 
mandato ou encargos administrativos).
Art. 5° - Os aparelhos, novos, serão entregues aos usuários autorizados pela presente 
resolução, mediante assinatura de termo de responsabilidade, uso devido e de autorização 
para desconto em folha de remuneração ( subsídios e estipêndios) auferidos, mensalmente, 
do excesso à cota de tempo de utilização livre e individualizada.
Art. 6° - Os aparelhos celulares, mesmo esgotada a cota livre de utilização de 
quatrocentos minutos (400) mensais, não serão bloqueados, e, não haverá aviso ou 
notificação ao usuário por parte da companhia e tampouco da parte da administração da
Câmara, passando a responsabilidade do dispêndio adicional à conta de cada agente, 
automaticamente, na forma prevista pelo artigo 5° desta resolução.
Parágrafo único - o controle de utilização da cota livre, pelo usuário, poderá ser auxiliado 
pela Diretoria da Casa.
Alt. 7° - A presente Resolução tem por fundamento o Acórdão do Colendo Tribunal 
de Contas do Estado - que aprovou a dotação e despesa de planos de telefonia celular nas 
câmaras e a circular da UVEPAR- referenciando adoção de critérios próprios organizantes 
dos serviços disponibilizados.
Parágrafo único - A contabilização das despesas é autorizada pelo “TCE” - na Instrução 
Técnica n° 20/2003 - código 3.3.90.39.58.00.
Alt. 8° - O sistema de telefones que fica autorizado, se insere na dotação 
orçamentária deste Poder Legislativo e tem definição de essencialidade ao desempenho das 
funções de seus agentes; devendo ser vista sob os critérios da legalidade, moralidade e 
eficiência, para serem descartados abusos caracterizadores de incompatibilidades na gestão 
púbica .
Alt. 9° - A Direção da Casa expenderá cuidados administrativos para mantença do 
sistema e por atualizações necessárias, apontando eventuais impropriedades, sempre no 
sentido de preservar a regularidade do serviço instalado e sua eficiência.
Alt. 10-0 serviço de telefonia integrado ora autorizado de implantação e 
integração, objetiva dar aos Agentes Políticos a ferramenta básica e fimdamental para sua 
atividade parlamentar e sua comunicação permanentemente necessária com órgãos, 
autoridades e pessoas, a utilização passando de, ora em diante, ser definida e 
regulamentada.
Alt. 11 - Esta Resolução entra, em vigor na data de sua publicação.

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