| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2007 |
| Date | 2007-10-01 |
| Ementa | Autoriza e fixa norma para desconto em subsídio. |
| native_id | 3414 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: oamaracarambei@brlO.com.br Á M A R A M U N iC lP A L Secretaria Protocolado sob Projeto de Resolução 010/2007 Em Súmula: Autoriza e fíxa norma para desconto em subsídio. A Presidente da Câmara Municipal de Carambeí, no uso de suas atribuições, aprovado pelo Plenário, resolve: Considerando a recente decisão prévia do Tribunal de Contas do Estado, relativa à tomada de contas desta Câmara Municipal, entendendo desaprovar o pagamento de sessões extraordinárias - exercício 2006; Considerando a determinação de devolução daquela respectiva remuneração e ainda o condicionamento desta devolução aos cofres municipais, para a final aprovação no Plenário da Corte, este Legislativo tem por bem, por seu Egrégio Plenário, aprovar a seguinte Resolução: Art. 1". Fica autorizado o desconto parcelado da devolução dos subsídios considerados indevidos, na forma do cálculo do Tribunal de Contas e de sua prévia decisão, incidente sobre a remuneração dos Vereadores, para a respectiva devolução destes recursos. Art. 2°. O recolhimento dos valores totais de restituição será efetivado aos cofres municipais, mediante guia própria (DAM) e em conta identificada, resguardada a devida quitação. Art. 3". A primeira parcela de desconto individual será proporcional ã divisão do montante a ser devolvido por quatro e de molde a ser encontrada uma quarta parte; esta será divisível sempre pelo número de nove edis membros da Casa. Art. 4". As demais quartas partes serão descontadas pelo mesmo eritério já definido nesta resolução e nos prazos que forem ajustados com o Poder Executivo. Art. 5". A devolução dos valores apontados pela Corte de Contas visa atingir a regularidade das contas deste Poder Legislativo e acautelar a situação regular de cada um de seus membros, no tocante a obtenção de certidões negativas, inclusive para fins eleitorais. Art. 6°. O Setor Pessoal, presente os termos desta Resolução, efetivará o desconto e realizará o devido recolhimento junto ao setor de recebimento da Prefeitura Municipal. Art. 7°. Os Vereadores terão livre acesso aos controles contábeis dos valores descontados e recolhidos, também para os recibos e autenticações nas respectiva guias. Art. 8”. No momento devido e sempre que necessário a Câmara certificará, para cada Vereador, sobre a situação de desconto e recolhimento. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e através de afixação no átrio da Câmara, no lugar de costume. Carambeí, 26 de Setembro de 2007. 7 PATR1CI|\ KREMER. p r / s íd e n t e . Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Resolução n° 010/2007 Senhora Presidente: O Projeto de Resolução desta Casa autoriza e fixa norma para desconto em subsídio dos Senhores Vereadores, relativamente à exigência do Tribunal de Contas do Estado de parcela relativa à remuneração de Sessões Extraordinárias - exercício de 2006. O Projeto por si se explica e os fundamentos estão aclarados no próprio texto. Sendo de organização interna a Comissão se coloca imediatamente favorável e pelo objetivo que se impõe. Sala das Comissoes da Câmara Municipal em 28 de setembro de 2007. Lourdes dé J M Ferreira InacKTirSí^az Filho Antônio Joel Cosa Presidente Membro Membro Rua da Prata, 9 9 -F o n e (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí -Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Comissão de Finanças e Orçamento Parecer ao Projeto de Resolução n° 010/2007. Senhora. Presidente: A Comissão de Justiça e Redação examinou o Projeto de Resolução da Casa e ã finalidade de normatizar desconto em folha para a remuneração dos Vereadores e no sentido de efetivar devolução parcial dos valores indenizatórios de Sessões Extraordinárias, como pagas. Não há dispêndio e não afeta a Lei Orçamentária, pois de forma contrária o que ocorrerá é arrecadação de valores julgados para devolução. Somos favoráveis.