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materia nº 3/2024

Tipo Controle Interno / Normativas
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaEstabelece Normas de Administração de Bens Móveis Permanentes.
native_id3451

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 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
 
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3122-3100 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná
 C.N.P.J. 01.613 766/0001-04 e-mail: www.carambei.pr.leg.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2024
Estabelece Normas de Administração de Bens Móveis 
Permanentes.
O Controle Interno da Câmara Municipal de Carambeí, no uso de suas atribuições legais previstas 
constitucionalmente e considerando o disposto no art. 31 inciso VI da Lei Municipal nº. 1122/2015, Reedita 
a presente Instrução Normativa com o objetivo de atualizar as normas de Administração de Bens Móveis e 
Permanentes no âmbito do Poder Legislativo de Carambeí. 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas administrativas que orientam o controle da movimentação patrimonial 
dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade e guarda da Câmara Municipal de Carambeí.
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para fins desta Normativa considera-se:
I - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, 
inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de 
utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
II - Bem inservível: quando os mesmos não atenderem mais aos interesses da Câmara, podendo estar em 
perfeitas condições de uso, os quais serão subclassificados em ocioso, recuperável, antieconômico, 
irrecuperável ou sucata;
III - Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da 
natureza ou obsolescência;
IV - Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial, bem como a adição do seu valor à conta do 
ativo imobilizado da Contabilidade;
V - Laudo: peça na qual o perito ou profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou 
avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente; 
VI - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior 
ao valor líquido contábil;
VII - Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso para bens do 
ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
IX - Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado em 
condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
X - Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a 
entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior;
XI - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido 
contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;
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XII - Valor residual: montante líquido que a entidade espera obter por um ativo no fim de sua vida útil 
econômica, com razoável segurança, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; 
DO INGRESSO
Art. 3º. O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compras.
Parágrafo Único - Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio do Município, sob a guarda e 
custódia desta Câmara Municipal devem ser controlados com número patrimonial e registrados no sistema 
informatizado patrimonial, etiquetados e fotografados.
DO RECEBIMENTO
Art. 4º. O recebimento do bem permanente será realizado pela Responsável pelo patrimônio, qual irá realizar 
a verificação se a descrição do termo de referência se refere ao bem que foi comprado, sua qualidade,
quantidade e consequente aceitação.
DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS
Art. 5º. É de responsabilidade de toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, 
gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar ao (a) Diretor (a) Administrativo (a) qualquer avaria, 
extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade 
do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 6º. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, 
especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar o fato a responsável pelo 
Controle Patrimonial e que por sua vez, providenciará o Laudo da Avaliação do Patrimônio e em seguida 
providenciará as medidas cabíveis para as providências da baixa do bem.
Art. 7º- Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato 
imediatamente ao Responsável pelo Controle Patrimonial.
Art. 8º. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda:
I - zelar pela guarda, segurança e conservação;
II - mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;
III - comunicar ao (a) Diretor (a) Administrativo (a) a necessidade de reparos necessários ao adequado 
funcionamento;
IV - comunicar imediatamente e por escrito ao (a) Diretor (a) Administrativa, após o conhecimento do fato, a 
ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro;
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DA INCORPORAÇÃO
Art. 9º. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle 
patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contabilidade, de forma sintética.
Art. 10. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios 
distintos, devendo ser apreciados individualmente.
Art. 11. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, 
o recebimento definitivo, realizado por servidor.
DO EMPLAQUETAMENTO
Art. 12. A colocação de Plaquetas Patrimoniais, será realizada pelo Responsável pelo Controle Patrimonial ou 
por quem ele designar.
Art. 13. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações 
contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins e de forma que se evitem áreas que possam 
acelerar a sua deterioração.
§ 1º. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura 
física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que 
se mostrem convenientes.
§ 2º. Identificado o extravio de plaqueta, o Responsável pelo Controle Patrimonial deverá providenciar a sua 
substituição, mantendo inalterada a numeração.
§ 3º. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Responsável pelo Controle Patrimonial poderá 
providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros 
que se mostrem convenientes.
DA INTEGRAÇÃO
Art. 14. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Responsável 
pelo Controle Patrimonial.
Art. 15. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, as depreciações do mês, as 
depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável, deverão constar no 
Relatório de Movimentação Patrimonial.
Art. 16. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno 
patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Responsável pelo Controle 
Patrimonial, deverão ser realizadas medidas corretivas de acompanhamento dos resultados sugeridos, 
mediante notas explicativas.
DO REPARO DE BENS
Art. 17. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá acompanhar o Termo de Reparo 
Patrimonial, conforme Anexo I desta Normativa.
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DA BAIXA
Art. 18. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel em Posse da Câmara 
Municipal quando verificado furto, extravio, sinistro, doação, inservibilidade, reclassificação contábil 
patrimonial, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, emitido e arquivado pelo 
Responsável pelo Controle dos Bens Patrimoniais
Art. 19. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão e assinaturas do termo de 
baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador da baixa, quando necessário ou solicitado.
Art. 20. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser 
acompanhada da ocorrência policial e quando necessário, da conclusão do processo de sindicância.
DA REAVALIAÇÃO
Art. 21. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação 
deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor 
reavaliado.
§ 1º - O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Responsável pelo Controle 
Patrimonial, e sintético, pela Contabilidade.
§ 2º – Uma vez realizada a reavaliação, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas 
brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 22. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios 
que se mostrem convenientes:
I - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios, internet e outros meios;
II - para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente em 
vigor no mercado brasileiro expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida 
como tabela FIPE.
III – para imóvel, o valor médio do metro quadrado de imóveis na cidade de Carambeí, bem como a 
verificação da condição física da área edificada, ambos avaliados por perito ou profissional especializado.
Art. 22. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base 
em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações 
assemelhadas.
DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 23. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo menos os custos 
de alienação de um ativo e o seu valor em uso.
Parágrafo Único - Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo amplo conhecimento por 
parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos.
Art. 24. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de cotação. 
Parágrafo Único - Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação mais recente.
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Art. 25. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do 
ativo.
Art. 26. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar e indicar a vida útil 
remanescente do bem e do seu valor residual.
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 27. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Responsável pelo Controle 
Patrimonial, e sintética, pela Contabilidade.
Art. 28. Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á a deterioração física do bem, assim como o 
seu desgaste com uso e a sua obsolescência.
Parágrafo Único - Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de 
depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo.
Art. 29. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estarem disponíveis a qualquer momento 
junto a Contabilidade.
Art. 30. A depreciação cessará ao término da vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao 
valor residual.
Art. 31. Para os bens novos a vida útil e o valor residual serão definidos de acordo com a tabela de vida útil 
estabelecida para cada conta contábil conforme Anexo II e, para os bens sujeitos a nova avaliação, a vida útil 
e o valor residual, serão definidos pela responsável pelo Controle Patrimonial.
Art. 32. A depreciação será calculada utilizando o método da linha reta ou das cotas constantes, em que se 
utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere.
Art. 33. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação será calculada sobre o novo valor, considerada a vida 
útil indicada no correspondente laudo.
Art. 34. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo 
depreciação em fração menor que um mês.
Art. 35. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Câmara Municipal, 
a Contabilidade poderá estabelecer um novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
I - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
II - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar 
benefícios para o ente;
III - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira utilização desse bem.
DO INVENTÁRIO
Art. 36. A realização do "Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis" deve atender ao disposto na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 37. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado pelo responsável pelo Controle 
Patrimonial, ou a quem ele delegar.
Art. 38. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contabilidade procederá à análise e aos 
ajustamentos necessários, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Único - Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contabilidade 
poderá realizar auditoria específica com o objetivo de apurar as divergências.
DO ARQUIVAMENTO
Art. 39. O Responsável pelo Controle Patrimonial manterá arquivadas as vias originais dos termos de 
responsabilidade.
Art. 40. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os 
seguintes documentos:
I - na incorporação: via original e assinada do termo de responsabilidade;
II - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 – Entende-se pelo responsável pelo Controle Patrimonial, a Contadora Efetiva desta Câmara. 
Art. 45. Esta Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, mais especificamente a IN 001/2015
Câmara Municipal de Carambeí, 28 de agosto de 2024.
Maria Luiza de O. e S. Taques
Controle Interno
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ANEXO I
TERMO/GUIA Nº __________
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL
Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) _____________________ da Empresa 
_____________________________________ localizada na ______________________, telefone
______________, a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade do da 
Câmara Municípal de Carambeí, pelo período de aproximadamente _______ dias, até que o bem retorne 
recuperado ou não ao órgão:
Número da Plaqueta
Especificação
Observação
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ANEXO II
Tabela de Vida Útil dos Bens e Definição do Valor Residual
Descrição
Vida Útil
(anos)
Valor
Residual
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E 
FERRAMENTAS
5 30%
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 5 30%
MOVEIS E UTENSILIOS 10 30%
VEÍCULOS 5 TABELA FIPE
MATERIAIS CULTURAIS EDUCACIONAIS E DE 
COMUNICAÇÃO
10 30%
OUTROS BENS MÓVEIS 10 30%

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