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materia nº 12/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaIND Nº 12/2025 – Indico nos termos da Legislação Municipal, para que o Executivo estude a possibilidade de implantar o Programa "Reconstrução Solidária” para atendimento de famílias em estado de vulnerabilidade social em nossa cidade.
native_id3454

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Resposta Executivo PG Nº 81/2025.
2025-02-19 Encaminhado Executivo Ofício nº 31/2025.
2025-02-18 Dado ciência e Encaminhado
2025-02-17 Matéria inclusa no Expediente Leitura e explicação.
2025-02-14 Aguardando inclusão no Expediente
2025-02-14 Proposição protocolada e autuada

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000095
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/14000095
Número /
Ano 000095/2025
Data /
Horário 14/02/2025 - 13:12:10
Ementa IND N° 12/2025 - Indico nos termos da Legislação Municipal, para que o Executivo estude a possibilidade de implantar o 
Programa "Reconstrução Solidária” para atendimento de famílias em estado de vulnerabilidade social em nossa cidade.
Autor Diego Silva
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Indicação
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
2
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DIEGO DE JESUS DA SILVA
Proposição n°/2025
O Vereador, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte proposição:
INDICAÇÃO /2025 - Indico nos termos da Legislação Municipal, para que o 
Executivo estude a possibilidade de implantar o Programa "Reconstrução Solidária” 
para atendimento de famílias em estado de vulnerabilidade social em nossa cidade.
O Programa de Interesse Social denominado "Reconstrução Solidária, tem como 
objetivo o apoio a construção, reforma e ampliação de unidades habitacionais, bem 
como a doação de materiais de construção para famílias carentes em condições de 
vulnerabilidade e risco social.
Segue anexo minuta de projeto de lei para adaptação se necessário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 12 de fevereiro de 2025.
DIEGO DE JESUS DA SILVA
Vereador
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.caram bei.pr.leg.br
Email: camara@ carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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MODELO
Projeto de Lei_____/2025
SÚMULA: Institui o “Programa Reconstrução 
Solidária” na cidade de Carambeí, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita do Município, 
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Interesse Social denominado "Reconstrução Solidária”, 
destinado a apoiar a construção, reforma e ampliação de unidades habitacionais, bem como a 
doação de casas populares e de materiais de construção para famílias carentes em condições 
de vulnerabilidade e risco social, que será regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2° - As famílias que serão atendidas pelo Programa deverão atender aos seguintes
critérios estabelecidos:
I - Estar inscrita no Sistema de Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal;
II - Estar devidamente cadastrada na Diretoria de Habitação (Cadastro Habitacional);
III - Residir no Município de Carambeí há mais de 3 (três) anos;
IV - Possuir renda mensal de até 2(dois) salários mínimos;
V - Apresentar documentos comprobatórios da propriedade, posse ou domínio útil do imóvel.
§1° - A verificação dos critérios estabelecidos deverá ser executada por profissionais habilitados 
da Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Diretoria de Habitação.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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§2° - A concessão do benefício está condicionada ainda a parecer favorável em Relatório
Social a ser emitido por Assistente Social lotado no Centro de Referência da Assistência
Social (CRAS/CREAS).
§3° - Nas situações de emergência, tais como casas atingidas por quaisquer calamidades
naturais, o requerente fica dispensado de apresentar a documentação exigida no caput,
desde que o requerimento de doação de material esteja acompanhado de laudo da
Defesa Civil e/ou Decreto Municipal de Calamidade Pública e/ou Estado de Emergência.
Art. 3° - Será atribuída a preferência nas seguintes situações, nesta ordem:
I - Mulher chefe de família;
II - Situações de famílias em coabitação;
III - Pessoas idosas, nos termos do art.38, I, da Lei Federal n° 10.741/2003;
IV - Pessoas com deficiência na família, nos termos do art.32,I, da Lei Federal n° 13.146/2015.
Art. 4° - O Programa Reconstrução Solidária apresenta os benefícios abaixo relacionados.
I - Doação de materiais para fundações, estruturas, contrapisos, alvenaria, coberturas, 
instalações elétricas e hidráulicas, entre outros que se fizerem necessários para proporcionar 
sustentabilidade mínima à edificação;
II - demolição e construção de unidades residenciais.
§1° - Será realizada vistoria preliminar por técnicos habilitados, que indicarão a
necessidade de demolição e construção, ou os serviços e os materiais necessários para
os reparos ou a reforma.
§2° - Em caso de doação de materiais, a Diretoria de Habitação expedirá Termo de
Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material, que serão assinados pelo
beneficiário.
§ 3° - A não utilização dos materiais para a construção ou reforma, no prazo estipulado no
Termo de Responsabilidade, implicará sua devolução, se ainda não utilizados, ou do valor
correspondente.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Art. 5° - Na hipótese em que a reforma é contraindicada, o imóvel será demolido e
edificado outro, no padrão habitacional popular praticado pelo Município.
Parágrafo único. Em caso de demolição, o beneficiário deverá assinar termo de
declaração de concordância, sob pena de exclusão do Programa.
Art. 6° - Para fins de implementação do Programa Reconstrução Solidária, a critério do
Poder Executivo Municipal, os reparos ou reformas de casas populares poderão ser
realizados através de mutirões comunitários, execução direta, trabalho de servidores
públicos e parcerias com instituições e empresas privadas.
Art. 7° - Finalizada a construção e/ou reforma, a Diretoria de Habitação verificará a
adequada utilização dos benefícios do Programa Reconstrução Solidária, sob pena de
responsabilização do mal uso do beneficiário.
Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas:
I - Pelo orçamento em vigor;
II - Por recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;
III - Por doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferência e participações em
acordo e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;
IV - Por saldo de exercícios anteriores;
V - Por contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação;
VI - Outros recursos que vierem a ser destinados.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por meio 
de Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Carambeí, 13 de fevereiro de 2025.
Projeto de Lei sugerido por Diego de Jesus da Silva, Vereador.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Email: camara@caram bei,pr,leg,br - Fone: 42 3122-3100
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade apoiar a construção, reforma e ampliação de 
unidades habitacionais, bem como a doação de casas populares e de materiais de construção 
para famílias carentes em condições de vulnerabilidade e risco social, no Município de 
Carambeí.
Proporcionar qualidade de vida, dignidade, segurança e assistência social as famílias é 
dever da Administração Pública, conforme previsto na Constituição Federal.
O déficit habitacional compromete não apenas o bem-estar das famílias, mas também a 
segurança, saúde e o acesso a outras políticas públicas. Além disso, a falta de moradia digna 
impacta no desenvolvimento social e econômico das famílias e da sociedade local.
O Programa Reconstrução Solidária busca atender as famílias em situação de risco 
social, oferecendo suporte habitacional com critérios bem definidos. Essa iniciativa representa 
um avanço significativo nas políticas públicas municipais de habitação, garantindo maior 
equidade social e promovendo a inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade social.

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