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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaPLO Nº 09/2025 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC — 2025, e da outras providéncias.
native_id3477

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Norma publicada em Diário Oficial Lei nº 1.570/2025. https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NjM0NDQ4
2025-04-02 Encaminhado Executivo Ofício nº 117/2025.
2025-04-01 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação.
2025-03-25 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2025-03-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-03-18 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2025-03-18 Solicitação de Parecer Jurídico
2025-03-17 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2025-03-17 Pré análise da Mesa Executiva
2025-03-07 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2025-03-07 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T15:35:07.269217-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-03-25T15:46:12.545439-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/07000166
Número / Ano 000166/2025
Data / Horário 07/03/2025 - 16:00:41
Ementa PLO N° 09/2025 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC — 2025, e da outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 5
Emitido por Cristiane
'■ jfi PRE^clíUR" V.
CARAMBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
À
PAÇO MUNICIPAL
^ AV, DO OURO. U SS13AR D IM EUROPA 
gâbéi^t^cáÊãrrbêi.pi gov.br
Oficio n“. 108/2025-G P Carambei, 07 de março de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária.
Exmo. Sr.
Vímos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar
a esta Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°,______ /2025, que autoriza o Poder
Executivo Autoriza a Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambei - REFISC - 2025, 
e dà outras providências.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da
Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, 
despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração
Atenciosamente,
E L f Ç A N G Ç b A W o R ^ D l ^ ÈI^AMÍNES
-BRe^eTAlíÚNÍCÍRÃr”
EXMO SR.
ECLAITON MOREITA BUENO
M, D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do O u ro , 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEI^^RA PA￾CARAMBEÍ
UMA CÍDADE FEITA POR TODOS!
À
PAÇO MUNICIPAL
AV. £>0 OUlíO, 1355 \ JAÍÍDIM £UftOW
PROJETO DE LEI N“. /2025
SÚMULA: Institui o Programa de Recupera￾ção Fiscal de Carambei - REFISC - 2025, e 
dá outras providências,
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, san￾ciono a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambei - REFISC 2025, destinado 
a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a tributos 
devidos até a data de adesão ao programa, constituidos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2^ Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de RS 5.000,00 (cinco mil reais}, 
poderão ser parcelados em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
§ r . Os débitos inferiores a RS 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser parcelados em no máximo 
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2“. O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 (uma) VRM - Valor de Referência do 
Município.
§ 3®. O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação 
fiscal ou por tributo.
§ 4°. A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5®. Os contribuintes com débito tributário já parcelados não poderão aderir ao REFISC.
§ 6°. Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso, terão as mesmas corrigidas 
e em caso de pagamento das mesmas a vista, terão redução de 100®/o (cem por cento) das multas 
e juros.
Art. 3®. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - Aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento,
II - Juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor da 
parcela paga em atraso.
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-50
(f)
CARAMBEÍ ^
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
* AV. DO OURO. 1.JS51 JARDIM EUROPA
9abir>e(«@CArambei .pt gcv^
Art. 4° . A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 5°. Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderá ser concedida redução de multas 
e juros, conforme o seguinte escalonamento:
I - Pagamento em parcela única, redução de 100% (cem por cento);
II - Pagamento de 02 (duas) parcelas a 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento);
III - Pagamento de 13 (treze) parcelas a 18 (dezoito) parcelas, redução de 70% (setenta porcento);
IV - Pagamento de 19 (dezenove) parcelas a 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 60% (ses￾senta por cento);
V - Pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas a 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 50% (cin￾quenta por cento).
Art, 6®. O parcelamento será revogado:
I - Pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não. do pagamento integral das par￾celas;
II - Pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data 
da formalização do acordo,
Parágrafo único: A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tribu￾tário, com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente co￾brança judicial.
Art. 7°. A inadimplência de 01 (uma) parcela, acarretará na perda dos descontos aplicados a juros, 
multas e correção monetária sob a referida parcela,
Art, 8°. A data de inicio para adesão ao REFISC, se dará em 02 de maio de 2025 às 8h, e data 
final em 29 de agosto de 2025 às 17h.
Art, 9°. O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
-ITBI.
Art. 10°. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança 
executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento 
de encargos judiciais.
Art. 11°. Encaminhada a certidão de divida ativa para cobrança executiva, cessará a competência 
do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informa￾ções solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 [ CNPJ; 01.613.765/0001-60
PREFEITURA •■.í . MC PA.
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
À
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, t3SS1 JARDIM EUROPA
gAbf r be<^^9Qv.br
Art. 12°. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com anuên￾cia do procurador Juridico do Município, os débitos fiscais:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que haja falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório:
III - julgados improcedentes em processos regulares.
Parágrafo único: Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento de pessoas 
interessadas.
Art. 13°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambei, 07 de março de 2025.
ELISANG^LAAÈDROTO DEOUVETT^ NUNES
,£RE^&TA1CNÍCÍpÃL ^
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84,145-000 j CNPJ: 01.613.765/0001-60
l l j l f t PREFEITURA ^
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
À
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OüRO. )JS51ÍAJ3DIM EUROPA 
gafai j«e@catambí( f* .90V br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente 
ínclitos Srs. Vereadores, 
Douta Procuradoria,
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo a criação do Programa de Recuperação Fiscal 
de Carambeí - REFIS 2025, o qual visa recuperar os créditos tributários municipais, inscritos em 
divida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar,
Tal Iniciativa irá possibilitar aos contribuintes do munlcipio, a regularização de seus débitos 
juntamente a fazenda Municipal, através da concessão de descontos sob juros e multa, além do 
mais a Administração Pública terá condições de buscar créditos de difícil recuperação.
Referimos ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal bem como o Tribunal de Contas do 
Estado, impõe ao Gestor Público a obrigação de adotar medidas incrementadoras de arrecadação.
Desta forma a instituição do presente programa constituirá de uma nova oportunidade, 
aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de solverem seus débitos junto a 
administração pública, reestruturando a sua situação fiscal e incentivando a retomada de investi￾mentos.
Sendo assim contamos com o apoio desta honrosa Casa Legislativa na apreciação e apro￾vação deste projeto de lei.
Sem mais e colocando-me a inteira disposição, despeço-me com os votos da mais elevada 
estima e consideração.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001^0

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