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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei Ordinária n° 58/2024.
native_id3480

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Encaminhado Executivo Ofício nº 94/2025.
2025-03-18 Proposição aprovada em única votação
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Única discussão e votação.
2025-03-11 Parecer favorável da comissão
2025-02-18 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2025-02-18 Ciência Plenário Lidca em Plenário.
2025-01-07 Proposição protocolada e autuada Protocolado em 07/01. PG 05/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T15:26:51.537946-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000005
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/01/02000005
Número / Ano 000005/2025
Data / Horário 02/01/2025 - 11:43:00
Assunto Ofício nº 001/2025 - GP Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária n° 58/2024.
Interessado Elisângela Pedroso de Oliveira Nunes
Natureza Administrativo
Tipo Documento Protocolo Geral
Número Páginas 4
Emitido por Fernanda
Av. do Ouro, n.º 1.355 - Jd. Europa - Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 - www.carambei.pr.gov.br
Ofício nº. 001/2025 – GP Carambeí/PR, 02 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que o cumprimento, encaminho a Vossa Excelência Veto Integral ao Projeto de Lei 
Ordinária nº. 58/2024 que “Dispõe sobre alteração na Lei n° 223/2002 que regula o funcionamento dos Centros de 
Educação Infantil mantidos pelo Município e dos Centros Municipais de Educação Infantil nos períodos de recesso 
escolar”.
Como poderá se inferir às menções expressas nas razões do Veto, a referida proposta legislativa, em que 
pese toda sua boa e considerável intenção, transgride a legitimidade desta Casa de Leis em legislar sobre o 
assunto. 
Sem mais para o momento, despeço-me com os votos da mais elevada estima.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL 
EXMO. SR. 
ECLAITON MOREIRA BUENO
M.D PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
NESTA
Assinado digitalmente por ELISANGELA 
PEDROSO DE OLIVEIRA 
NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e￾CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR 
LIMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 
OU=Videoconferencia, OU=35517067000182, 
CN=ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA 
NUNES:03274382906
Razão: Eu concordo com partes específicas 
deste documento
Localização: 
Data: 2025.01.02 11:39:07-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0
ELISANGELA 
PEDROSO DE 
OLIVEIRA 
NUNES:03274
382906
Av. do Ouro, n.º 1.355 - Jd. Europa - Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 - www.carambei.pr.gov.br
VETO INTEGRAL AO PLO Nº. 58/2024
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 39, § 2.º da Lei Orgânica do Município 
de Carambeí, Estado do Paraná, VETO o Projeto de Lei Ordinária nº. 58/2024 que “Dispõe sobre alteração 
na Lei n° 223/2002 que regula o funcionamento dos Centros de Educação Infantil mantidos pelo Município e 
dos Centros Municipais de Educação Infantil nos períodos de recesso escolar”.
O veto integral do Projeto de Lei em questão mostra-se de rigor, na medida em que, por força de 
dispositivos legais e constitucionais vigentes no ordenamento jurídico nacional, também é obrigatório ao 
Poder Legislativo agir em consonância aos princípios basilares de toda a Administração Pública, quais 
sejam, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, liberdade econômica, livre iniciativa e segurança jurídica, 
em especial o princípio da legalidade, em respeito à separação de competências dos poderes republicanos.
O presente Projeto de Lei fora formulado por esta Casa Legislativa com o 
objetivo de criar projeto de mudança de horários de funcionamento dos CEIS e CMEIS, avilta a 
competência do Poder Legislativo prevista especialmente na Constituição da República. 
O escopo do Projeto de Lei encontra-se previsto no artigo 1º, 2º e 3º os quais dispõem que: “Os 
CEI - Centros de Educação Infantil mantidos pelo Município e os CMEIS - Centros Municipais de 
Educação Infantil, funcionarão também nos períodos de recesso escolar, nos termos do regulamento 
próprio, no sistema de rodízio”, bem como, “Serão mantidos em funcionamento, nos períodos de 
recesso escolar o número de estabelecimentos selecionados de acordo com a demanda verificada em 
cada região da Cidade, os quais adotarão o sistema de "colônia de férias", suspendendo as 
atividades pedagógicas e desenvolvendo exclusivamente atividades recreativas, que serão 
desempenhadas por profissionais diversos aos vinculados pela instituição”. No entanto como poderá 
Vossa Excelência e pares analisarem, tal regramento viola dispositivos constitucionais, em especial o art. 18.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê 
que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O 
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas 
aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior.
Ocorre que o Projeto de Lei nº 58/2024, embora louvável no seu objeto, contém vício de 
iniciativa. As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que limitam o poder de iniciativa dos 
Vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e 
Municípios.
Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Av. do Ouro, n.º 1.355 - Jd. Europa - Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 - www.carambei.pr.gov.br
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao 
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - Fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica 
ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como 
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o 
disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, 
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda 
Constitucional nº 18, de 1998)
Vale destacar que o mero fato de gerar novas despesas ao Poder Executivo não obstaculiza a 
tramitação de projetos de lei, desde que haja previsão do programa na lei orçamentária anual, na forma do 
artigo 167, I, da CF/88. 
Inclusive, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos.” (ARE 878.911/RJ, Relator: Min. Gilmar Mendes, publicado em 
11/10/2016), ou seja, se acaso a medida proposta não influencie na estrutura organizacional da 
Administração, atribuição de seus órgão ou interferência no regime jurídico funcional, poderia o Legislativo 
dispor de tratar sobre tais assuntos, contudo e a critério da exegese do art. 61, §1º, “b”, parte final, em 
virtude da parametrização feita pela CF, é vedado criar despesa que influa na prestação de serviços 
públicos, como o caso presente.
Sucede-se que, muito além do aspecto financeiro, e da obrigação de instituição do referido 
Av. do Ouro, n.º 1.355 - Jd. Europa - Bairro Nova Carambeí - CEP 84.145-000
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 - www.carambei.pr.gov.br
programa, o que frise-se demandaria tempo e gasto para sua completude, o referido Projeto de Lei impõe a 
noutras linhas, a contratação profissional, devendo por regra acontecer por concurso público, demandando 
outrossim, mais tempo e recursos públicos, sem destacar que que exige funcionamento sem parada o que 
traria total arregimento interno para seu funcionamento, ainda mais se tratando de final ou começo de 
ano/gestão.
Não obstante, importante é de se ressaltar que pende de fundamentação de como chegou o Nobre 
Vereador autor da demanda na conclusão de que a ininterruptabilidade dos serviços, podem de fato ser 
essenciais à população. Ou seja, acreditamos sinceramente que deveria igualmente o projeto em questão, 
antes mesmo de ter sido melhor apreciado e orientado nestes tópicos, ao menos, o que inclusive seria 
combatido pelos Conselhos da Secretaria de Educação ou mesmo pela APMF. 
Então senhores Vereadores, não é tão somente impor regras de cumprimento ao Poder Executivo, 
bem como, prever benefícios aos cidadãos para que o ato torne-se legal, é preciso técnica legislativa e 
conhecimento das normas gerais de direito para que não atraia a si responsabilidade outras que se refutem 
inaplicáveis.
Diante de tais fundamentos jurídicos, entendo que o Autógrafo do Projeto de Lei sob o nº. 58/2024, de
autoria do legislativo, que “dispõe sobre alteração na Lei n° 223/2002 que regula o funcionamento dos Centros de 
Educação Infantil mantidos pelo Município e dos Centros Municipais de Educação Infantil nos períodos de recesso 
escolar”, é inconstitucional, por violar patentemente a competência legislativa deste Executivo e inexequível por 
não criar parâmetros técnicos de cumprimento em sua redação.
Caso quisesse o Sr. Vereador de alguma forma tratar do assunto junto ao Executivo deveria fazê-lo, 
através de Indicação, que seria o instrumento jurídico apropriado ao caso, por isso veto integralmente o 
Autógrafo do Projeto de Lei sob o nº. 58/2024 de autoria do Poder Legislativo.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ELISANGELA 
PEDROSO DE OLIVEIRA 
NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e￾CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR 
LIMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS 
LTDA, OU=Videoconferencia, OU=
35517067000182, CN=ELISANGELA 
PEDROSO DE OLIVEIRA 
NUNES:03274382906
Razão: Eu concordo com partes específicas 
deste documento
Localização: 
Data: 2025.01.02 11:39:24-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0
ELISANGELA 
PEDROSO 
DE OLIVEIRA 
NUNES:0327
4382906

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