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materia nº 48/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaIND Nº 48/2025 - Indico nos termos da Legislação Municipal, para que o Executivo, estude a possibilidade implementar o Projeto de Auxílio Transporte para Estudantes.
native_id3504

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Resposta Executivo PTINT 320/2025
2025-04-02 Encaminhado Executivo Ofício nº 115/2025.
2025-04-01 Dado ciência e Encaminhado
2025-03-31 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2025-03-31 Proposição protocolada e autuada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/31000296
Número / Ano 000296/2025
Data /
Horário 31/03/2025 - 14:04:35
Ementa IND N° 48/2025 - Indico nos termos da Legislação Municipal, para que o Executivo, estude a possibilidade implementar o 
Projeto de Auxílio Transporte para Estudantes.
Autor Deleon Betim
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Indicação
Número
Páginas 11
Emitido por Cristiane
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Proposição n°/2025
O Vereador Deleon Betim, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte proposição:
INDICAÇÃO /2025 - Indico nos termos da Legislação Municipal, para que o 
Executivo, estude a possibilidade implementar o Projeto de Auxílio Transporte para 
Estudantes. Essa iniciativa busca garantir o direito à educação, fortalecer o 
desenvolvimento econômico da cidade e promover a inclusão social, consolidando-se 
como um importante pilar para o progresso comunitário.
Tal solicitação se dá pelos inúmeros pedidos dos estudantes do município, além 
de buscar assegurar o direito à educação e promover a inclusão social. Visando, 
contribui para o desenvolvimento econômico local ao facilitar o acesso ao ensino para 
estudantes de baixa renda, fortalecendo assim a equidade e o progresso da 
comunidade. Em anexo, segue uma minuta de sugestão para o Projeto de Lei, que 
pode ser ajustada pelo Executivo, juntamente com um modelo da legislação vigente 
no município de Castro, onde esse projeto já foi implementado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 31 de março de 2025.
DELEON BETIM
VEREADOR
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Projeto de Lei___/2025
CONCEDE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS
ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ aprovou e eu Prefeita Municipal, no uso 
das atribuições legais sanciono:
Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o Auxílio Transporte 
aos estudantes de Curso Superior, presenciais ou semipresenciais, desde que 
necessário deslocamento dos mesmos.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do Auxílio Transporte os estudantes 
residentes no Município de Carambeí e que precisam se deslocar de Carambeí 
para Ponta Grossa.
Art. 2° - Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata esta Lei:
§1° - Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de uma 
vez, durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei;
§2° - Os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas no período.
§3°- Os alunos que trancarem ou desistirem do curso.
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Art. 3° - Aos estudantes de curso semipresencial poderá ser concedido auxílio 
transporte proporcional aos dias de aulas semanais em que seja necessário o 
deslocamento.
Art. 4° - O Auxílio Transporte será concedido somente a residentes e 
domiciliados no Município de Carambeí e durante o período de aulas, na forma 
estabelecida nesta Lei, observados os critérios de pontuação em anexo único 
nesta lei, e por decreto do Executivo Municipal.
Art. 5° - A seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo auxílio financeiro 
de que trata essa Lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de 
Seleção e Acompanhamento de Auxílio Transporte, com representantes da 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1°- A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas 
disponíveis, mediante edital de chamamento público, conforme disposto em 
decreto.
§ 2°- Em caso de indeferimento a Comissão Permanente de Seleção e 
Acompanhamento de Auxílio Transporte poderá apresentar ao estudante os 
motivos do indeferimento, caso este realize a solicitação por escrito no prazo de 
até cinco dias úteis após a divulgação do resultado.
Art. 6° - O valor a ser custeado e o número de estudantes beneficiados será 
definido por decreto, observadas as limitações da Lei Orçamentária Anual.
§ 1°- O valor correspondente ao benefício será pago diretamente ao beneficiário 
em 05 (cinco) parcelas por semestre.
§ 2°- Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos pelo 
Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições 
orçamentárias e financeiras do Município.
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Art. 7° - O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer 
tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos 
beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora 
estabelecidas, como:
I - repasse do benefício para terceiros;
II - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem 
como se for reprovado;
III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão 
de informações prestadas para obtenção do benefício;
IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
V - mudança de residência para outro Município;
VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções penais e demais penalidades 
cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio serão obrigados a 
efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, 
corrigidas na forma disposta na legislação vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após 180 de sua publicação.
Carambeí, 31 de março de 2025.
<B
Deleon Betim
Vereador
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GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
JUSTIFICATIVA
O direito à educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento 
econômico, social e cultural de qualquer sociedade. Contudo, inúmeros estudantes 
enfrentam barreiras financeiras que dificultam o acesso às instituições de ensino, 
sendo o custo do transporte um dos principais obstáculos.
A criação de um auxílio transporte destinado aos estudantes busca assegurar 
igualdade de oportunidades, promovendo a inclusão. Estudos mostram que o acesso 
à educação é diretamente relacionado ao sucesso profissional e à melhoria das 
condições de vida, mas para que isso seja possível, é indispensável que o trajeto entre 
a residência e a instituição de ensino seja viável e seguro.
Além de beneficiar diretamente os estudantes e suas famílias, este auxílio 
pode também impactar positivamente a economia local, ao incentivar o uso de 
transportes públicos. Este é, portanto, um investimento no futuro, garantindo que mais 
jovens tenham acesso à educação e se tornem agentes transformadores da 
sociedade.
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
D e s c riç ã o
1 F a m ília b e n e fic iá ria d e p ro g ra m a s o c ia l: B o ls a 
F a m ília o u C a d Ü n ic o
4
2 R e n d a F a m ilia r 1 s a lá rio s m ín im o F e d e ra l 5
3 M a is d e 1 a té 2 s a lá rio m ín im o F e d e ra l 4
4 M a is d e 2 a té 3 s a lá rio m ín im o F e d e ra l 3
5 M a is d e 3 a té 4 s a lá rio m ín im o F e d e ra l 2
6 M a is d e 4 a té 5 s a lá rio m ín im o F e d e ra l 1
7 E s tu d a n te p o rta d o r d e d e fic iê n c ia (c o m p ro v a r) 3
8 R e s id ir e m im ó v e l a lu g a d o 2
9 S itu a ç ã o d e T ra b a lh o d o E s tu d a n te :
9.1 D e s e m p re g a d o e /o u e s ta g iá rio s e m 
re m u n e ra ç ã o
5
10 E s tu d a n te d e p ú b lic a e /o u q u e fre q u e n to u 
e s c o la c o m b o ls a in te g ra l
4
11 F re q u e n to u s o m e n te e s c o la p ú b lic a 5
12 É re s p o n s á v e l fin a n c e ira m e n te p e lo g ru p o 
fa m ilia r
3
13 C o m p ro v a r d o m ic ilio n o m u n ic íp io 5
13 P o n tu a ç ã o m ín im a : 21
Deleon Betim
Vereador
11/02/25, 13:01 Lei Ordinária 3238 2016 de Castro PR
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 3238, DE 17 DE MARÇO DE 2016
CONCEDE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE
CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei:
[ Art. 19 I AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso 
Superior, Curso Técnico e Curso Profissionalizante, presenciais ou semipresenciais, desde que necessário 
deslocamento dos mesmos.
§ 1° Poderão ser beneficiários do Auxílio Transporte os estudantes residentes no Município de Castro 
e que precisar.
a) Deslocar-se do interior do município para a cidade;
b) Deslocar-se do município de Castro para o Município de Ponta Grossa.
§ 2° O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o 
curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de "graduação" e "graduação 
interdisciplinar".
§ 3° Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo:
I - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de uma vez, durante o período 
em que estiveram beneficiados pela presente lei; e
II - os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas no período.
§ 4° Aos estudantes de curso semipresencial poderá ser concedido auxílio transporte proporcional 
aos dias de aulas semanais em que seja necessário o deslocamento.
Art. 2° O Auxílio Transporte será concedido somente a residentes e domiciliados no Município de Castro
e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes 
em território nacional.
II - residência no município.
III - matrícula no curso declarado na respectiva localidade de Ponta Grossa, comprovada através de 
comprovante de matrícula.
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/castro/lei-ordinaria/2016/324/3238/lei-ordinaria-n-3238-2016-concede-auxilio-transporte-aos-estudantes-de-cu_ 1/5
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IV - quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
V - no caso de renovação, comprovante de frequência e de aprovação nas matérias cursadas, e o 
comprovante de matrícula, ressalvado o disposto no inciso III do § 3° do artigo anterior.
§ 1° O candidato ao benefício deverá protocolar no setor de protocolo e atendimento ao cidadão da 
Prefeitura Municipal a Ficha de Inscrição, que estará disponibilizada na da Secretaria Municipal de 
Educação, no Protocolo da Prefeitura ou no site da Prefeitura Municipal de Castro.
§ 2° Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos 
contidos nos incisos I a V deste artigo, os seguintes documentos, em original, cópia autenticada, ou cópias 
simples acompanhadas do original:
a) Documento de Identidade e CPF;
b) 1 foto 3x4;
c) comprovantes de renda dos membros da família ou declaração;
d) comprovante de residência;
e) em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de 
pagamento;
f) laudo médico e exames comprobatórios de deficiência física, se for o caso, considerando-se como 
deficiência, para fins de proteção legal, as definições constantes do Decreto Federal n° 3.298/99:
g) comprovante de matrícula no curso declarado;
h) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias 
cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver matriculado, quando for o caso;
i) certidão negativa de débitos municipais;
j) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua 
ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade;
k) comprovante de abertura de conta corrente em nome do estudante.
§ 3° Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar nos meses de abril, julho e outubro, o 
atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
[ Art. 39 I A seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo auxílio financeiro de que trata essa Lei deverá 
ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio Transporte, com 
representantes da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Família e Assistência 
Social.
§ 1° A seleção será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas disponíveis, mediante 
edital de chamamento publico, da seguinte forma:
I - 1° ETAPA: Análise dos dados e documentos fornecidos, conforme artigo 2°;
II - 2° ETAPA: Entrevista Individual com os estudantes, nos casos em que o Serviço Social considerar 
necessário;
III - 3° ETAPA: Visita Domiciliar, nos casos em que o Serviço Social considerar necessário;
Art. 4° Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade
socioeconômica dos alunos, sendo proporcionado aos alunos o auxílio-transporte durante o período do 
curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira, observado ainda o disposto no artigo 8°.
§ 1° A análise da situação socioeconômica será realizada semestralmente, inclusive com a
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/castro/lei-ordinaria/2016/324/3238/lei-ordinaria-n-3238-2016-concede-auxilio-transporte-aos-estudantes-de-cu_ 2/5
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possibilidade de realização de novas entrevistas individuais e visitas domiciliares, conforme o Serviço 
Social considerar necessário.
§ 2° A análise da situação socioeconômica deverá considerar os critérios de pontuação constantes do 
Anexo Único desta Lei, de modo a se classificarem os beneficiários em grau de necessidade, conferindo-se 
prioridade no recebimento do auxílio aos estudantes que demonstrarem maior necessidade do auxílio, 
sem prejuízo do direito dos beneficiários que já estiverem cadastrados no programa, conforme 
regulamento a ser restabelecido mediante Decreto do Prefeito Municipal.
§ 3° Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário mais idoso; 
persistindo o empate, a preferência será do beneficiário integrante de núcleo familiar com menor renda 
per capita; e sorteio.
Art. 5° O resultado será disponibilizado em edital afixado no hall de entrada da Prefeitura de Castro, no
site da Prefeitura e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Castro.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento 
de Auxílio Transporte poderá apresentar ao estudante os motivos do indeferimento, caso este realize a 
solicitação por escrito no prazo de até cinco dias úteis após a divulgação do resultado.
Art. 6° O valor a ser custeado e o número de estudantes beneficiados será definido por decreto,
observadas as limitações da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° O valor correspondente ao benefício será pago diretamente ao beneficiário em 05 (cinco) 
parcelas por semestre.
§ 2° Os valores declinados no caput deste artigo poderão ser revistos pelo Prefeito Municipal, através 
de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 7° O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se
verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo 
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas, como:
I - repasse do benefício para terceiros;
II - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como se for 
reprovado;
III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações 
prestadas para obtenção do benefício;
IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
V - mudança de residência para outro Município;
VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções penais e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que 
gozarem ilicitamente do auxílio serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias 
recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.
Art. 8° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão do valor do benefício, nas seguintes
hipóteses:
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/castro/lei-ordinaria/2016/324/3238/lei-ordinaria-n-3238-2016-concede-auxilio-transporte-aos-estudantes-de-cu_ 3/5
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I - queda acentuada na arrecadação;
II - aumento signiflcativo das despesas.
[ Art. 99 ] Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 17 de março de 2016.
REINALDO CARDOSO 
Prefeito Municipal
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/castro/lei-ordinaria/2016/324/3238/lei-ordinaria-n-3238-2016-concede-auxilio-transporte-aos-estudantes-de-cu_ 4/5
11/02/25, 13:01 Lei Ordinária 3238 2016 de Castro PR
| | D e s c r iç ã o | Peso|
| 1 | C o m p ro v a r de 2 a 5 a n o s de m o ra d ia no M u n ic íp io | 1|
| |C o m p ro var m a is de 5 a n o s de m o ra d ia no M u n ic íp io | 2|
| 2 | F a m íl ia b e n e f i c i á r i a de p ro g ra m a s o c i a l : B e n e f í c i o de 
| | P r e s t a ç ã o C o n t in u a d a - b p c ou B o l s a - f a m í l i a
|
|
5|
|
| - - - | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |-----------|
| 3 |Renda F a m i l i a r | |
| |A té um S a l á r i o M ínim o F e d e r a l | 5|
| |M ais de um a t é d o i s SM | 4|
| |M ais de d o i s a t é t r ê s SM | 3|
| |M ais de t r ê s a t é q u a t r o SM | 2|
| |M ais de q u a t r o a t é c in c o SM | 1|
A c im a de c in c o SM
E s t u d a n t e p o r t a d o r de d e f i c i ê n c i a
S it u a ç ã o h a b it a c io n a l
R e s i d i r em im ó v e l a lu g a d o
R e s i d i r em im ó v e l f in a n c i a d o
T e r m era p o s s e s o b r e o im ó v e l em que r e s id e
R e s i d i r em im ó v e l p r ó p r io
S it u a ç ã o de t r a b a l h o do e s t u d a n t e
D esem p rega d o e /o u e s t a g i á r i o sem re m u n e ra çã o
|
1|
|
4|
3|
2|
|
|
3|
2|
1|
|
5|
|
4|
Em p regado em m eio p e r ío d o e /o u e s t a g i á r i o com re m u n e ra çã o |
E m p re g a d o , a p o s e n t a d o , p e n s io n is t a ou autônom o 
S it u a ç ã o e d u c a c io n a l do e s t u d a n t e
E s t u d a n t e de e s c o la p ú b l i c a e /o u fr e q u e n t o u e s c o la p r iv a d a com| 
b o l s a i n t e g r a l |
-| -
F r e q u e n to u e s c o la p ú b l i c a e p r iv a d a
|-
F r e q u e n to u e s c o la p r iv a d a com b o l s a p a r c i a l (3 0 % ou m a is de | 
d e s c o n t o ) |
F r e q u e n to u som ente e s c o la p r iv a d a |
G ru p o f a m i l i a r |
É r e s p o n s á v e l f in a n c e ir a m e n t e p e lo g ru p o f a m i l i a r |
P o s s u i id o s o s ou p e s s o a s com d e f i c i ê n c i a no d o m i c í l i o |
C a n d id a t o com f i l h o (um p o n to p o r f i l h o a t é o l i m i t e de 4 ) |
Há o u t r o s e s t u d a n t e s no d o m i c í l i o c u r s a n d o n í v e l s u p e r io r ? |
Sim |
|
PONTUAÇAO m a x i m a : 29|
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/01/2019
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/castro/lei-ordinaria/2016/324/3238/lei-ordinaria-n-3238-2016-concede-auxilio-transporte-aos-estudantes-de-cu_ 5/5
|
|
|
|
|
6
|
|
|
7
3|
|
8
|
|
|
9
| 1|
|Não
|

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