Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000626
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/06/16000626
Número / Ano 000626/2025
Data / Horário 16/06/2025 - 14:31:27
Ementa PDL N° 01/2025 - Aprova as Contas do Poder Executivo Municipal - exercício 2022.
Autor CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Decreto Legislativo
Número Páginas 1
Emitido por Cristiane
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
N° 1/2025
APROVA AS CONTAS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2022.
Autor: Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 1° Ficam APROVADAS REGULARES as contas da senhora
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES, Prefeita do Município de
Carambeí no exercício de 2022, adotando-se a fundamentação os dados do ProGov,
ressalvando uma Tomada de Contas Extraordinária pelo Tribunal de Contas do
Paraná.
Art. 2° O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS COMISSÕES, em 12 de junho de 2025.
ILSON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA
Presidente
Assinado eletronicamente
ANDRÉ PETTER
CLEVERSON OLIVEIRA
Membro
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COM ISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO
DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2025
DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO DO
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
REFERENTE ÀS CONTAS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO
2022 - PROCESSO N° 208295/2023 - TCEPR.
Autor: Comissão de Finanças e
Orçamento.
A Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara Municipal de
Carambeí, nos termos do Regimento Interno desta Casa, através deste relator, Ilson
Hegler Pedroso De Oliveira, apresenta parecer em relação às contas referente ao
exercício 2022, prestadas pela Prefeita deste Município de Carambeí, Senhora
Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes, junto ao Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, cujo parecer daquela Corte foi no sentido de emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura de Carambeí em razão do
voto do eminente relator, Mauricio Requião de Mello e Silva, conforme Parecer em
Anexo.
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio n°
106/2024 do Processo n° 208295/2023 de Prestação de Contas Anual do exercício de
2022 do Município de Carambeí-PR para submeter à apreciação por esta Casa de
Leis o resultado das contas pelo período de 01/01/2022 à 31/12/2022.
O presente parecer reproduz a avaliação governamental nas áreas da
Educação, Saúde, Assistência Social, Administração Financeira, Transparência e
Relacionamento com o cidadão e Previdência Social, bem com a análise da
execução orçamentária e financeira do Município de acordo com a IN n° 175/2022 -
TCE-PR1, bem como, em observância ao disposto no artigo n.° 18 da Instrução
Normativa n.° 172/20222, a qual procedeu ao exame deste processo por meio da
Instrução - 3704/23 - CGM, cujo conteúdo englobou a descrição da conjuntura
social, econômica e política do município, a avaliação da atuação governamental e
a análise da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais.
Em observância ao princípio constitucional da ampla defesa decorrente do
Despacho n° 1524/2023, foi oferecido à gestora, Sra. Elisangela Pedroso de Oliveira
Nunes, Prefeita do Município de Carambeí-PR, a oportunidade de manifestação a
respeito do exame realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a qual,
em petição reiterou "o pedido de regularidades das contas do exercício de 2022,
requerendo o regular processamento do feito, inclusive a remessa à apreciação do
Ministério Público de Contas, por fim, a análise e voto dos Eminentes Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
1 Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta a Agenda de Obrigações Municipais para o exercício financeiro
de 2023, a ser observada pela Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios do Estado do Paraná, no período de janeiro a dezembro de 2023.
2 Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta o processo de Prestação de Contas de Prefeito Municipal no
Estado do Paraná, visando à emissão do Parecer Prévio conclusivo pelo Tribunal de Contas para fins de
julgamento das referidas contas pelas respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, nos termos do art. 31, §
2°, da Constituição Federal, e do art. 18, § 2°, da Constituição do Estado do Paraná.
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Com fundamento nos artigos 683 e 3534, c a p u t do Regimento Interno do TCEPR, o Ministério Público de Contas - MPC por meio do parecer n° 1091/23,
manifestou-se no processo em epígrafe a favor da análise técnico-contábil realizada
pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), contudo orientou "à P r e fe ita
M u n ic ip a l, n a q u a lid a d e d e G e sto r a , q u e a v a lie as p o n tu a ç õ e s o b tid a s n o s r e s p e c tiv o s
c a m p o s e d e d iq u e e sp e c ia l a te n ç ã o às á rea s m a is d e b ilita d a s , c o m o o b je tiv o d e c o r r ig ir
fa lh a s e a p e rfe iç o a r o s n ív e is d e a te n d im e n to n a s q u e s tõ e s e s ta b e le c id a s " .
Encerrada a fase instrutória e tendo havido manifestação ministerial, os
autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator do Processo n° 208295/2023
para apreciação.
A figura 1 abaixo, demonstra dados da receita tributária líquida e receita de
transferências correntes líquidas ambas do ano de 2022.
Figura 1 34
3 Art. 68. Além das preliminares suscitadas no processo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos
pareceres, pronunciar-se-á conclusivamente sobre o mérito do processo.
4 Art. 353. Após a instrução conclusiva pelas unidades administrativas competentes, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação e posterior remessa ao
Relator. (Redação dada pela Resolução n° 2/2006).
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A figura 2 abaixo demonstra os gastos no ano de 2022 pelo Município nas
áreas de administração, educação, saúde, assistência social e demais funções.
Figura 2
Figura 3
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A figura 3 do presente Parecer Prévio tem fundamento no artigo 217-A5 do
Regimento Interno, do qual deverá conter uma avaliação objetiva e sistemática de
política pública.
3. Fundamentação
3.1. Avaliação da Atuação Governamental
De acordo com o artigo 217-A do Regimento Interno, o parecer prévio deverá conter a
avaliação objetiva e sistemática de politicas públicas noa termos do escopo previsto na
instrução normativa vigente. Por sua vez, o § 1'" do artigo 7'" da Instrução Normativa n."
172/2022 estabeleceu que as áreas abarcadas na avaliação seriam definidas por meio de
nota técnica.
Para o ano de 2022, as áreas contempladas nesta avaliação foram educação, saúde,
assistência social, administração financeira, transparência e relacionamento com o cidadão
e previdência social, conforme definição trazida pela Nota Técnica n.“ 17/2022, de 20 de
julho de 2022.
Os resultados obtidos pelo município em cada uma das áreas da avaliação da atuação
governamental serão apresentados a partir da próxima página de forma agregada, a nível
de questão.
Após análise do Parecer Prévio do TCE-PR na área de Educação, Saúde,
Assistência Social, Administração Financeira, Transparência e Relacionamento com
o Cidadão, Execução Orçamentária e Financeira, esta Comissão de Finanças e
Orçamento, destaca que os requisitos acima elencados foram cumpridos, dos quais
a Primeira Câmara do Órgão de Contas, nos termos do relator, Maurício Requião
de Mello e Silva, os conselheiros José Durval do Amaral, Ivens Zschoerper
Linhares e Mauricio Requião de Mello e Silva, por unanimidade votaram pela
REGULARIDADE das contas do exercício 2022, ainda presente a procuradoria do
Ministério Público de Contas, Eliza Ana Zenidin Kondo Langner.
Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta-se acerca das contas de governo prestadas pelos
Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao
Poder Legislativo competente para o julgamento e conterá, além do relatório e da apreciação dos aspectos
orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, com a indicação da recomendação de regularidade,
regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, a avaliação objetiva e sistemática das políticas
públicas que compuserem a instrução dos autos, nos termos do escopo previsto na instrução normativa
vigente. (Redação dada pela Resolução n° 122/2024).
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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A Lei Orgânica do Município de Carambeí em seu art. 836 dispõe que será
exercida pela Câmara de Vereadores a fiscalização municipal no âmbito
especialmente a contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem
com, da legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas.
O Regimento Interno da presente Casa de Leis, destaca em seu Art. 1897 que
a partir da apresentação do Projeto de Decreto Legislativo por esta Comissão, será
submetida à discussão e votação exclusivamente dedicada ao assunto.
Por fim, em análise pelos membros da Comissão de Finanças e Orçamento
desta Casa de Leis, OPINAMOS pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
EXERCÍCIO 2022, da gestão administrativa da Prefeita Municipal, Elisangela
Pedroso de Oliveira Nunes, acompanhando o Parecer Prévio do Processo n°
208295/2023 expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná a esta Casa de
Leis, e com fundamento do § 1° do art. 189 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, encaminhar o presente Projeto de Decreto Legislativo para votação.
Recomendamos que os servidores responsáveis pelo preenchimento dos
dados dos questionários do ProGOV sejam encaminhados à realizar as
capacitações através de Oficinas gratuitas que estão sendo ofertadas de forma
gratuita pelo Tribunal de Contas do Paraná, para melhorar os índices de nosso
Município.
Parecer Prévio do TCE-PR. encontra-se em anexo à presente.
Art. 83 A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelo
sistema de controle interno de cada poder.
7 Art. 189 O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a
prestação de contas será submetida a discussão e votação, em Sessões exclusivamente dedicadas ao assunto.
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É o meu PARECER à apreciação dos demais Membros.
Carambeí, 12 de junho de 2025.
ILSON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA
Relator
Assinado eletronicamente
ANDRÉ PETTER
Merobro
CLEVERSON OLIVEIRA
Membro