Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000680
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/06/27000680
Número /
Ano 000680/2025
Data /
Horário 27/06/2025 - 16:40:04
Ementa PLO Nº 31/2025 - Dispõe sobre a implantação do programa de coleta e descarte de — animais — mortos de grande porte no
âmbito do Município de Carambeí e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 4
Emitido por Cristiane
Ofício nº. 476/2025 - GP
Carambei, 24 de junho de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinéria.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimenté-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Minuta de Projeto de Lei n°. /2025, que dispde sobre a
implantag&o do programa de coleta e descarte de animais mortos de grande porte no ambito do
Municipio de Carambei e dá outras providéncias.
Tal pedido, como se podera analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despegome com os votos da mais elevada estima e consideragéo.
Atenciosamente,
EXMO SR
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
55 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 Cl\iPJ: 01.613.765/0001-60
== tal CARAMBEÍ
3 J,, z UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI Nº 12025
SUMULA: Dispõe sobre a implantação do
programa de coleta e descarte de — animais — mortos
de grande porte no âmbito do Município de Carambei e
dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições
legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Carambeí, o programa de coleta e descarte de
animais mortos de grande porte.
Art. 2º Este programa destina-se a atender proprietários de animais mortos de grande porte no
Município de Carambei e tem por objetivo de prestar os serviços de coleta e o de descarte destes.
Art. 3° O serviço a que refere o caput do artigo 2º, terão as suas custas disponibilizadas mediante
o pagamento em boleto com vencimento no prazo de 30 dias, equivalentes a 08 (oito) VRMS por
animal e em parcela única.
$ 1º Não serão executados serviços do programa de coleta e descarte de animais mortos de
grande porte, para os proprietários com débitos referentes a serviços já prestados deste
anteriormente.
$ 2º No caso em que o proprietário não seja identificado, e o animal estiver em área pública, a
equipe responsável será acionada para providenciar a coleta e o descarte do animal, seja em área
urbana ou rural.
$ 3º Os animais mortos na rodovia são de responsabilidade da concessionária/órgão responsável,
o qual providenciará a coleta e descarte.
$ 4º No caso se encontrar em área particular e o proprietário do animal não ser identificado, as
custas serão de responsabilidade do proprietário da área serão executados em até 48 horas.
$ 5º Após a solicitação, os serviços serão executados em até 48 horas.
Art. 4º Os proprietários interessados em utilizar os serviços do programa de coleta e descarte de
animais mortos de grande porte, deverão requerer os serviços a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente apresentando os seguintes documentos
EP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
&
PAÇO MUNICIF AV. DO OURO, 1355 | JARDIM \MBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
| - documentos pessoais (RG e CPF);
Il - comprovante de enderego.
Il - declaragéo de que o animal lhe pertence
1V — número do microchip, se houver.
Art. 5° Todos os servicos serão atendidos, somente depois que o local onde se encontra o animal,
seja supervisionado por meio de vistorias in loco
Art. 6° Nos casos de execução de servigos em locais que forem detectado foco ou suspeita de
foco de doengas de notificagao obrigatéria, a coleta e o descarte de animais mortos ficarão sujeitos
a restrigdes, seguindo diretrizes das normas da Vigilancia Sanitaria vigentes.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentara a elaboragao de normas, procedimentos, planejamentos
e controles relacionados a devida execugéo da Lei.
Art. 8º O prazo para atendimento da exigéncia estabelecida no art. 1º é de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da vigéncia desta lei.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado sua regulamentag&o via Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposigdes em sentido
contrario.
Carambei/PR, 24 de junho 2025.
EITA MUNICIPAL DE CARAMBEI
355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
FS 1 14 '
ex UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
Ínclitos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei
que dispõe sobre a implantação do programa de coleta e descarte de animais mortos
de grande porte no âmbito do Municipio de Carambei e dá outras providências.
Considerando a necessidade de tal programa decorre de uma série de desafios e impactos
negativos que a destinação inadequada desses animais acarreta para a saúde pública, o meio
ambiente e a economia local;
Considerando que atualmente, a ausência de um programa estruturado para a coleta e
descarte de animais de grande porte em Carambei tem levado a práticas inadequadas, como o
descarte em terrenos baldios, rios, córregos, estradas vicinais e até mesmo em areas de
preservação permanente.
Considerando que a decomposição de carcaças de animais mortos atrai vetores de doenças
(moscas, roedores, urubus), que podem transmitir patógenos para seres humanos e outros
animais. Além disso, a contaminação de lençóis freáticos e fontes de água potável por fluidos e
microrganismos oriundos da decomposição representa um sério risco à saúde da população.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para garantir a saúde,
a segurança e a qualidade de vida da população de Carambei, bem como para proteger o meio
ambiente. A iniciativa representa um avanço na gestão de resíduos e demonstra o compromisso
da administração municipal com a sustentabilidade e o bem-estar de seus cidadãos.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis, ao
tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 24 DE JUNHO DE 2025.
EFEITA MUNICIPAL
EXMO SR
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA.
355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60