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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaPLO Nº 31/2025 - Dispõe sobre a implantação do programa de coleta e descarte de — animais — mortos de grande porte no âmbito do Município de Carambeí e dá outras providências.
native_id3590

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Norma publicada em Diário Oficial Lei nº 1.590, de 11 de setembro de 2025
2025-09-03 Encaminhado Executivo ofício nº 300/2025.
2025-09-02 Proposição aprovada em 2ª votação com Emenda
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação com a Emenda.
2025-08-26 Proposição aprovada em 1ª votação com a Emenda.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação e da Emenda.
2025-08-19 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2025-08-12 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2025-08-11 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2025-08-11 Análise: se cumpre com o Regimento Interno
2025-06-30 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2025-06-27 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T17:32:57.313724-03:00 APROVADO 9 0 0
2025-08-26T17:56:31.963858-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000680
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/06/27000680
Número /
Ano 000680/2025
Data /
Horário 27/06/2025 - 16:40:04
Ementa PLO Nº 31/2025 - Dispõe sobre a implantação do programa de coleta e descarte de — animais — mortos de grande porte no
âmbito do Município de Carambeí e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 4
Emitido por Cristiane
Ofício nº. 476/2025 - GP 
Carambei, 24 de junho de 2025. 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinéria. 
Exmo. Sr. 
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimenté-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta 
Egrégia Casa Legislativa Minuta de Projeto de Lei n°. /2025, que dispde sobre a 
implantag&o do programa de coleta e descarte de animais mortos de grande porte no ambito do 
Municipio de Carambei e dá outras providéncias. 
Tal pedido, como se podera analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta. 
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despego￾me com os votos da mais elevada estima e consideragéo. 
Atenciosamente, 
EXMO SR 
ECLAITON MOREIRA BUENO 
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
NESTA 
55 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 Cl\iPJ: 01.613.765/0001-60
== tal CARAMBEÍ 
3 J,, z UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
PROJETO DE LEI Nº 12025 
SUMULA: Dispõe sobre a implantação do 
programa de coleta e descarte de — animais — mortos 
de grande porte no âmbito do Município de Carambei e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições 
legais, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Carambeí, o programa de coleta e descarte de 
animais mortos de grande porte. 
Art. 2º Este programa destina-se a atender proprietários de animais mortos de grande porte no 
Município de Carambei e tem por objetivo de prestar os serviços de coleta e o de descarte destes. 
Art. 3° O serviço a que refere o caput do artigo 2º, terão as suas custas disponibilizadas mediante 
o pagamento em boleto com vencimento no prazo de 30 dias, equivalentes a 08 (oito) VRMS por 
animal e em parcela única. 
$ 1º Não serão executados serviços do programa de coleta e descarte de animais mortos de 
grande porte, para os proprietários com débitos referentes a serviços já prestados deste 
anteriormente. 
$ 2º No caso em que o proprietário não seja identificado, e o animal estiver em área pública, a 
equipe responsável será acionada para providenciar a coleta e o descarte do animal, seja em área 
urbana ou rural. 
$ 3º Os animais mortos na rodovia são de responsabilidade da concessionária/órgão responsável, 
o qual providenciará a coleta e descarte. 
$ 4º No caso se encontrar em área particular e o proprietário do animal não ser identificado, as 
custas serão de responsabilidade do proprietário da área serão executados em até 48 horas. 
$ 5º Após a solicitação, os serviços serão executados em até 48 horas. 
Art. 4º Os proprietários interessados em utilizar os serviços do programa de coleta e descarte de 
animais mortos de grande porte, deverão requerer os serviços a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente apresentando os seguintes documentos 
EP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 
&
PAÇO MUNICIF AV. DO OURO, 1355 | JARDIM \MBEI 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
| - documentos pessoais (RG e CPF); 
Il - comprovante de enderego. 
Il - declaragéo de que o animal lhe pertence 
1V — número do microchip, se houver. 
Art. 5° Todos os servicos serão atendidos, somente depois que o local onde se encontra o animal, 
seja supervisionado por meio de vistorias in loco 
Art. 6° Nos casos de execução de servigos em locais que forem detectado foco ou suspeita de 
foco de doengas de notificagao obrigatéria, a coleta e o descarte de animais mortos ficarão sujeitos 
a restrigdes, seguindo diretrizes das normas da Vigilancia Sanitaria vigentes. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentara a elaboragao de normas, procedimentos, planejamentos 
e controles relacionados a devida execugéo da Lei. 
Art. 8º O prazo para atendimento da exigéncia estabelecida no art. 1º é de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados a partir da vigéncia desta lei. 
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado sua regulamentag&o via Decreto. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposigdes em sentido 
contrario. 
Carambei/PR, 24 de junho 2025. 
EITA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
FS 1 14 ' 
ex UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
JUSTIFICATIVA 
Exmo. Sr. Presidente 
Ínclitos Srs. Vereadores, 
Douta Procuradoria, 
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei 
que dispõe sobre a implantação do programa de coleta e descarte de animais mortos 
de grande porte no âmbito do Municipio de Carambei e dá outras providências. 
Considerando a necessidade de tal programa decorre de uma série de desafios e impactos 
negativos que a destinação inadequada desses animais acarreta para a saúde pública, o meio 
ambiente e a economia local; 
Considerando que atualmente, a ausência de um programa estruturado para a coleta e 
descarte de animais de grande porte em Carambei tem levado a práticas inadequadas, como o 
descarte em terrenos baldios, rios, córregos, estradas vicinais e até mesmo em areas de 
preservação permanente. 
Considerando que a decomposição de carcaças de animais mortos atrai vetores de doenças 
(moscas, roedores, urubus), que podem transmitir patógenos para seres humanos e outros 
animais. Além disso, a contaminação de lençóis freáticos e fontes de água potável por fluidos e 
microrganismos oriundos da decomposição representa um sério risco à saúde da população. 
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para garantir a saúde, 
a segurança e a qualidade de vida da população de Carambei, bem como para proteger o meio 
ambiente. A iniciativa representa um avanço na gestão de resíduos e demonstra o compromisso 
da administração municipal com a sustentabilidade e o bem-estar de seus cidadãos. 
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis, ao 
tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 24 DE JUNHO DE 2025. 
EFEITA MUNICIPAL 
EXMO SR 
ECLAITON MOREIRA BUENO 
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
NESTA. 
355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60

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