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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPLO Nº 34/2025 - Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Carambeí-PR - PGM e do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências.
native_id3596

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Norma publicada em Diário Oficial Lei nº 1.589/2025. Link: https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NzA1NTg0
2025-09-01 Encaminhado Executivo Ofício nº 293/2025.
2025-08-26 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação.
2025-08-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2025-08-15 Aguardando inclusão no Expediente
2025-08-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-08-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2025-08-13 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2025-08-11 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2025-08-11 Análise: se cumpre com o Regimento Interno
2025-07-15 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2025-07-15 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:53:40.096817-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-08-19T17:33:57.247785-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/15000733
Número /
Ano 000733/2025
Data /
Horário 15/07/2025 - 17:23:25
Ementa PLO N° 34/2025 - Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Carambeí￾PR - PGM e do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 22
Emitido por Cristiane
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .c a r3 1im b 9 i.p r .9 0 v .b r
Oficio n° 532/2025-G P Carambeí, 15 de julho de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhara esta
Egrégia Casa Legislativa Minuta de Projeto de Lei Ordinária n“, _______/2025 que autoriza a
criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Municipio de Carambel-PR - PGM 
e do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta,
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço￾me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EXMO SR,
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1.355-Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ _/2Õ26
SÚMULA; "Dispõe sobre a criação, 
organização e funcionamento da 
Procuradoria-Geral do Municipio de 
Carambeí-PR - PGM e do Fundo de 
Honorários ■ FH e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Elisangela Pedroso de 
Oliveira Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Ordinána:
TÍTULO!
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art, 1“ Esta Lei Ordinária cria e rege a Procuradoria-Geral do Municipio de Carambeí-PR, 
doravante chamada PGM. subordinada hierarquicamente ao Gabinete do Prefeito, define suas 
atribuições e as dos órgàos que a compõem, bem como estabelece particularidades ao regime 
jurídico de seus membros.
Parágrafo único: São princípios institucionais da Procuradoria-Geral a unicidade 
indivisibilidade.
e a
Capítulo II
Da Estrutura e Organização
Art. 2“ A Procuradoria-Geral do Municipio é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Procurador-Geral do Município;
II - e os Procuradores do Municipio.
Art. 3“ Os Procuradores do Município deverão ser lotados na Procuradoria-Geral do 
Município,
Seção I
Do Procurador-Geral
Avenida do Ouro, 1.355-Jard im Europa CEP. 84.145-000 ( CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“. /2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação,
organização e funcionamento da 
Procurado ria-Geral do Municipio de 
Carambeí-PR - PGM e do Fundo de 
Honorários • FH e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu. Elisangela Pedroso de 
Oliveira Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Ordinária:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1'’ Esta Lei Ordinária cria e rege a Procuradoria-Geral do Municipio de Carambeí-PR, 
doravante chamada PGM, subordinada hierarquicamente ao Gabinete do Prefeito, define suas 
atribuições e as dos órgãos que a compõem, bem como estabelece particularidades ao regime 
jurídico de seus membros.
Parágrafo único: São princípios institucionais da Procuradoria-Geral a unicidade e a 
indivisibilidade.
Capítulo II
Da Estrutura e Organização
Art. 2° A Procuradoria-Geral do Municipio é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Procurador-Geral do Município;
II - e os Procuradores do Município.
Art. 3“ Os Procuradores do Municipio deverão ser lotados na Procuradoria-Geral do 
Municipio.
Seção I
Do Procurador-Geral
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
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Art. 4“ 0 Procurador-Geral do Município, ocupante do órgão máximo da Procuradoria￾Geral, será nomeado pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos previstos na Lei Orgânica 
e na organização administrativa do Municipio e da presente lei.
Art, 5® Nos casos de impedimentos legais, temporários ou ocasionais, 0 Procurador-Geral 
será substituido pelos Procuradores do Município, conforme indicação do Chefe do Poder 
Executivo.
Seção II
Dos Procuradores Do Município
Art. 6® Os Procuradores do Municipio atuarão nas áreas do contencioso, judicial ou 
extrajudicial, de consultoria e de assessoramento do Poder Executivo e da Administração Indireta.
Parágrafo Único A distribuição de processos e expedientes entre os Procuradores do 
Município dar-se-á conforme sua competência interna e da demanda de trabalhos, ordenada, se 
for 0 caso, pelo Procurador-Geral.
Capítulo III
Das Competências e atribuições
Art. 7“ São atribuições da Procuradona-Geral do Municipio:
I - representar judicial e extrajudicial mente 0 Municipio e os entes da Administração
Indireta;
II - promovera cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa do Município e dos entes 
da Administração Indireta;
III - elaborar as peças para a propositura e acompanhamento de ações relacionadas ao 
Municipio e dos entes da Administração Indireta;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da 
Administração Indireta;
V - dirimir controvérsias jurídicas entre órgãos e entidades da Administração Pública Direta 
e Indireta, a fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;
VI - propor ao Prefeito Municipal, medidas de caráter juridico que visem proteger 0 
patrimônio dos órgãos da Administração Direta e Indireta, 0 interesse público e a boa aplicação 
das leis vigentes;
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VII - opinar, quando solicitada, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e 
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal Direta e Indireta;
VIII - prover subsídio jurídico nas denúncias contra órgãos ou entes da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta e sugerir a instauração das medidas legais cabíveis;
IX - elaborar minutas de projetos de leis, decretos, convênios, contratos e congêneres 
municipais quando não dependerem de conheoimento técnico específico e revisar, quando 
solicitado, as demais minutas a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas 
constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa;
X - manter o registro da legislação municipal, promovendo a compilação de leis e decretos 
quando ocorrer alteração;
XI- representar judicialmente e extrajudidalmente agentes públicos municipais no 
exercicio das funções e especialmente quando figurar no polo passivo em remédios 
constitucionais;
XII • representar os interesses do Município, das entidades da Administração Indireta e 
dos agentes públicos municipais perante os Tribunais de Contas;
XIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por iei ou por decreto do Poder 
Executivo.
Art. 8® Compete ao Procurador-Geral
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades 
e orientar-lhe a atuação;
II - propor, a quem de direito, a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos 
administrativos manifesta mente inconstitucionais ou ilegais;
III - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e para os servidores de apoio 
da Procuradoria-Geral sobre o exercicio das respectivas funções, bem como editar súmula acerca 
da atuação dos membros da Procuradoria-Geral:
IV - determinar a instauração de sindicância ou prxesso administrativo disciplinar contra 
Procurador ou servidor vinculado à Procuradoria-Geral, bem como aplicar penalidades, sujeitas a 
recurso a ser apreciado pela autoridade competente;
V - reiacionar-se com órgãos judiciais de todas as instâncias, do Ministério Público, da 
Ordem dos Advogados do Brasil, outros órgãos de advocacia pública e outras entidades afins,
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Art, 9“ Compet6 aos Procuradores do Município, na atuação no contencioso judicial ou 
extrajudicial de interesse do Município ou das entidades da Administração Indireta Municipal:
I - representar o Município ou os entes da Administração Indireta judicial e 
extrajudicialmente;
II ' receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais de interesse do 
Município, dos entes da Administração Indireta ou de autoridades municipais nos pedidos de 
mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
III - desistir, transigir e confessar nas ações de interesse do Município, quando autonzado 
pelo Prefeito Municipal;
IV - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência juridica, apresentando 
recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses
V - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
VI - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da divida ativa do Município e da 
Administração Indireta,
VII - promover, em qualquer esfera de atuação, e sempre que possível, a solução 
consensual de conflitos;
VIII - realizar outras atividades correlatas de competência da PGM.
Art. 10 Compete aos Prxuradores do Município quando em atuação na consultoria ou 
assessora mento:
I - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões submetidas 
à sua apreciação;
II - prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange 
à regularidade dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais;
III - indicar ao Procurador-Geral a proposição para declaração de nulidade ou anulação 
de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV - elaborar minutas dos projetos de leis, decretos, convênios, contratos e congêneres 
municipais quando não dependerem de conhecimento técnico especifico e revisar, quando 
solicitado, as demais minutas a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas 
constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa;
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V - manter 0 registro da legislação municipal, promovendo a compilação de leis e decretos 
quando ocorrer alteração;
VI - manter registro dos demais atos normativos da administração pública.
VII - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas 
preventivas para evitar e solucionar problemas jurídicos.
VIII - realizar outras atividades correlatas de competência da PGM.
Capitulo IV
Dos Servidores de Apoio e Assessoramento da PGM
Art, 11 Serão considerados servidores de apoio e assessoramento os empregados 
concursados do Município e os servidores comissionados lotados na PGM, respectivamente, 
conforme a necessidade de trabalho do órgão, da distribuição interna dos servidores municipais e 
os cargos em comissão, criados em lei especifica e vinculados ao órgão.
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal tem o dever de manter quadro de 
apoio adequado as demandas e necessidades do regular funcionamento da PGM.
TÍTULO II
Capitulo I
Do Regime Jurídico
Art. 12 0 regime jurídico dos membros da Procuradoria-Geral è o estabelecido para os 
demais empregados públicos municipais, observadas as disposições especificas desta lei
Art. 13 0 ingresso e o exercício do cargo de Procurador do Município observarão, além 
dos requisitos estabelecidos na legislação municipal, os previstos por essa lei.
§ 1" São requisitos para ingresso no cargo de Procurador do Município:
I - a nacionalidade brasileira;
II - ser bacharel em direito;
III - estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná, e não ter 
qualquer restrição ao exercício da advocacia;
IV - 0 gozo dos direitos políticos;
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V - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI - a idade minima de dezoito anos;
VII - aptidão física e mental;
§ 2“ A perda da nacionalidade brasileira, suspensão dos direitos políticos ou a exclusão 
dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem apuradas em sindicância, podem 
importar em desligamento do cargo de Procurador do Município.
Capítulo II
Da Carreira
Art. 14 A carreira de Procurador do Município é carreira típica de Estado e integra seu o 
núcleo estratégico, nos termos dos artigos 37, XXII, e 131 a 133 da Constituição Federal, sendo 
regulada pela lei que dispõe sobre a legislação dos empregados do Poder Executivo especifico, 
bem como observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. Ap!ica-se aos Procuradores Municipais, no que couber, o disposto na 
Lei Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados 
do Brasil - OAB e outras normas aplicáveis e à classe.
Capítulo III
Das Prerrogativas e Garantias
Art. 15 São prerrogativas e garantias do Procurador do Municipio:
i - exercer suas atribuições independentemente de procuração;
II - requisitar e obter auxílio e colaboração das autoridades e demais agentes municipais 
para o exercício de suas atribuições, no prazo que assinalar, sob pena de responsabilização 
administrativa, civel e criminal;
III - requisitar e obter dos agentes públicos municipais, concessionárias de serviço público 
e empresas que celebram contrato com a Administração Municipal certidões, documentos, 
informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, no prazo que assinalar, 
sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal;
IV - utilizar-se dos bens, meios de comunicação e de meios de transporte municipais, 
quando o interesse do serviço o exigir;
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V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou peio teor de suas 
manifestações processuais ou em procedimentos administrativos;
VI - a percepção de honorários advocaticios,
Capítulo IV
Dos Deveres e Das Proibições
Art. 16 São deveres do Procurador do Município, além daqueles previstos na legislação 
dos empregados municipais:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu encargo e os 
que lhes forem atribuídos,
II - guardar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos en que atuar;
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom 
desempenho de suas atribuições;
V - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 17 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do 
Município é vedado:
I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei ou 
na Constituição;
II - contrariar súmula editada peio Procurador-Geral ou parecer aprovado pela Chefe do 
Executivo, salvo se manifesta mente ilegais;
lli - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de 
julgamento, em que tenha exarado parecer ou não, ressalvada a crítica nos autos e em obras 
técnicas ou no exercido do magistério,
IV - valer-se do cargo para obter qualquer vantagem indevida.
Capitulo V
Do Impedimento e Da Suspeíção
Art. 18 É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial 
ou administrativo:
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I - em que seja parte do feito ou quando integre órgão consultivo e decisóno que tenha 
participado do procedimento;
li - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até 
0 terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses previstas na legislação processual, por analogia.
Art. 19 0 Procurador do Municipio dar-se-á por suspeito:
I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juizo pela parte 
adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual, por analogia,
Parágrafo Único. Nas situações de que trata este artigo, será dada ciência ao Procurador￾Geral, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de 
substituto.
Art. 20 Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre deveres, proibições, 
impedimento e suspeição relativas ao Procurador do Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do 
fato ao seu substituto.
TÍTULO III 
DA ATUAÇÃO
Art. 21 A atuação dos membros da Procuradoria-Geral do Município será orientada pelos 
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública,
Art. 22 Os Procuradores do Município poderão exercer a advocacia privada, de forma 
compatível com a função pública, desde que não estejam contemplados pela gratificação de tempo 
integral e dedicação exclusiva -Tide.
Capitulo I
Da Representação Judicial e Extrajudicial
Art. 23 Os membros da Procuradoria-Geral são dispensados da apresentação de 
procuração quando no exercício de suas atribuições legais, com plenos poderes para realizar 
todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários, com a correlata responsabilidade,
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Art. 24 Os Procuradores do Município, quando intimados em processo judicial ou 
administrativo, observarão atos expedidos pelas autoridades competentes quanto à eventual 
obrigatoriedade ou dispensa de apresentação de recurso, incidente, ação, qualquer outro 
expediente processual e formulação de pedido de suspensão ou arquivamento do processo sem 
baixa na distribuição.
Parágrafo Único. Quando não houver orientação específica, o Procurador do Município 
dará imediata ciência ao Procurador-Geral da situação em concreto, que poderá, 
fundamentadamente, via autorização por escrito, promover as mesmas ações mencionadas no 
caput.
Capitulo li
Da Representação perante os Tribunais de Contas
Art, 25 Os membros da Procuradoria-Geral representarão o Município e as entidades da 
Administração Indireta perante os Tribunais de Contas, bem como os agentes públicos municipais, 
que assim o requererem, quanto aos atos praticados em benefício do Municipio,
Capitulo III
Da Gestão e da Cobrança da Dívida Ativa
Seção I
Da Gestão Da Dívida Ativa
Art. 26 Cabe à PGM o acompanhamento, conjuntamente com o órgão competente da 
Administração Pública Municipal, dos créditos exigíveis para que se promova a sua inscrição em 
Divida Ativa, promovendo a cobrança pertinente antes do prazo prescricional.
§1® Antes de promover qualquer ato de cobrança, cabe á PGM verificar a higtdez do 
crédito tributário e:
I - diligenciar para a localização do devedor, caso ausente dos cadastros da 
municipalidade;
II • verificar eventual ocorrência de prescrição, anistia, suspensão da exigibilidade do 
crédito ou vícios administrativos.
III - verificar a existência de patrimônio do devedor, especialmente no caso de cobranças 
anteriores já frustradas com relação ao sujeito passivo;
IV - verifcar a possibilidade de união de dividas em uma só cobrança ou execução;
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V - promover a observância dos valores mínimos para cobrança judicial e para cobrança 
extrajudicial.
§2“ Havendo razão para que não se promova a cobrança, a PGM tomara todas 
providências a fim de viabilizá-la.
§3“ Persistindo o óbice, se apontará a razão para que não se proceda a cobrança, com as 
respectivas anotações, verificando-se semestralmente se houve mudança de quadro fático, 
tomando-se todas as providências do parágrafo anterior.
§4" Observar-se-á as previsões da legislação local vigente ou a que venha a substituí-la 
quanto a forma de cobrança, inclusive o Código Tributário Municipal.
§5“ As dívidas oriundas de Tribunal de Contas deverão seguir o regramento próprio da 
Corte no que diz respeito a sua forma de cobrança.
§6“ Observar-se-á, por fim, as prescrições do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 
aplicáveis a fim de possibilitar eventual cobrança judicial, de maneira a se promover a eficiência 
administrativa e evitar retrabalho por parte da Administração Pública.
Art. 27 Poderá ser dispensada, via Decreto do Chefe do Poder Executivo, a realização de 
cobrança dos débitos cujo valor consolidado em relação a um mesmo sujeito seja considerado 
como irrisórios para tal fim.
§1® A ausência de cobrança da divida ativa referida neste artigo rão autoriza o contribuinte 
ou devedor a obter certidão negativa.
Seção il
Da Cobrança Judicial
Art. 28 A cobrança judicial e da dívida ativa se dará na forma da lei nacional que 
regulamenta as execuções, as execuções fiscais, das previsões da legislação local, também 
observados os dispositivos desta seção,
Art. 29 A PGM abster-se-à de propor ação executória nos termos da legislação própria.
Art. 30 Os bens objetos de penhora, ou oferecidos como garantia na execução fiscal 
poderão ser adjudicados pelo Município desde que haja expressa autorização da Prefeita 
Municipal.
§1® A autorização, promovida através de Decreto da Chefe do Poder Executivo poderá 
ocorrer em caráter geral ou especifico, independentemente do valor da causa.
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§2“ Os bens a serem adjudicados deverão estar em bom estado de conservação e ser 
úteis à Administração Municipal, utilizando-se, para formação da convicção administrativa o 
procedimento para a transação, previsto no Código Tributário Municipal, por analogia, ou outro 
que vier a lhe substituir ou ainda sirva melhor a tal propósito, instituído mediante Decreto da Chefe 
do Executivo,
Art. 31 O parcelamento de débitos que estejam sendo cobrados judicialmente ou 
extrajudicialmente só será realizado com a autorização expressa do membro da Procuradoria￾Geral responsável pelo processo, pagos os honorários devidos.
§1" O Procurador-Geral poderá facultar em caráter geral o parcelamento de débitos 
referidos no caput independente de autorização expressa, no caso de programas de recuperação 
de crédito, desde que recolhidos de forma integral os honorários advocaticios.
§2“ Os Procuradores poderão, no caso de bloqueio de valores e de bens no curso do 
processo judicial, requerer o desbloqueio quando for conveniente à Administração Públicã no caso 
concreto, e especialmente quando, de forma comprovada nos autos respectivos, houver penhora 
de salários e congêneres, de valores irrisórios e de ativos impenhoráveis, segundo a lei,
Seção III
Da Cobrança Extrajudicial
Art. 32 A cobrança extrajudicial da divida ativa será realizada mediante aviso, notificação 
extrajudicial, inscrição em órgãos de proteção de crédito, protesto da certidão de divida ativa, 
conforme os limites previstos na legislação local, inclusive quando incabivel a propositura de 
execução fiscal, ou ainda de outras formas previstas nas normas locais ou gerais, ou que venham 
a ser criadas e instituidas, desde que mais vantajosas à Administração, sempre sob a supervisão 
da Procuradoria-Geral.
§1' A PGM poderá utilizar os meios alternativos de forma anterior ou concomitante ao 
protesto ou ajuizamento da cobrança.
§2' O Municipio criará, via lei própna, uma Câmara de Mediação e/ou Conciliação, que 
será organizada e gerida pela PGM, a fim de reduzir a litigiosidade na cobrança de créditos 
municipais.
Art. 33 O protesto da certidão de dívida ativa se dará na forma da legislação aplicável, 
também observadas as normas locais, preferencialmente em formato eletrônico.
Art. 34 Decreto da Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma da cobrança extrajudicial 
administrativa.
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 \ CNPJ: 01.613.765/0001-60
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Parágrafo Único. As tarefas relativas à cobrança extrajudicial administrativa poderão ser 
delegadas aos agentes públicos afetos à arrecadação de tributos, sempre ocorrendo sob a 
supervisão dos Procuradores Municipais responsáveis.
Capitulo IV
Da Consultoria Jurídica
Seção I
Das disposições gerais
Art. 35 A consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Indireta 
serão realizadas pelos membros da Procuradoria-Geral,
Art. 36 É vedado aos membros da PGM. quando no exercicio de suas funções, prestar 
consultoria juridica a particulares.
Parágrafo Único. 0 disposto no capuf não impede que o Procurador do Município exerça 
a advocacia privada quando não estiver no exercício de suas funções, exceto se optar pelo regime 
de dedicação exclusiva.
Art. 37 É de competência privativa da Prefeita Municipal submeter assuntos de consultoria 
ao exame direto do Procurador-Geral do Município a qualquer tempo.
Seção II
Da Orientação Vinculante
Art. 38 Os pareceres apontados pelo Procurador-Geral do Município poderão adquirir 
caráter vinculante, se aprovados pelo Prefeito Municipal, na forma deste artigo.
§ 1“ 0 parecer aprovado e publicado juntamente com o Decreto do Chefe do Poder 
Executivo que aponte seu caráter, vincula a Administração Municipal.
§ 2“ 0 Prefeito poderá revogar a aprovação do parecer por motivos de conveniência ou 
oportunidade ou anulá-la em caso de ilegalidade.
Art. 39 0 Procurador-Geral do Municipio poderá editar súmula acerca da atuação dos 
demais órgãos da Procuradoria-Geral.
§1'’ Por razões de interesse público e de economia processual, a súmula poderá 
determinar a dispensa ou obrigatoriedade da apresentação de ação, recurso, incidente ou
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qualquer outro meio de defesa ou peça processual, bem como especificar os casos em que o 
Procurador deverá solicitar suspensão ou arquivamento do processo sem baixa na distribuição;
§2“ 0 Procurador-Geral poderá revogar enunciado de súmula por motivos de conveniência 
ou oportunidade ou anulá-lo em caso de ilegalidade.
PGM.
Art. 40 A súmula emitida pelo Procurador-Geral do Municipio vincula todos os órgãos da
§1“ Será dada publicidade ao enunciado da súmula editado pelo Procurador-Geral do 
Municipio e aos pareceres aprovados pelo Prefeito.
§2“ Na hipótese de superação de entendimento, o Procurador do Município poderá 
solicitar revisão da súmula ou de parecer vinculante quando caracterizada uma das seguintes 
hipóteses:
I - evidente superação da jurisprudência sobre a matéria;
II - alteração legislativa quanto ao tema;
III - modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
§3' Caso negada a revisão da súmula ou do parecer vinculante, o Procurador do Município 
aplicará o entendimento vigente.
§ 4' Não se aplicam as regras dos §§ 2“ e 3“ na hipótese de distinção de casos concretos.
Capítulo V
Da Uniformização Da Jurisprudência Administrativa
Art. 41 Quando houver divergência de entendimento entre autoridades municipais, 
quaisquer destas ou o interessado poderá formular pedido de uniformização de jurisprudência 
administrativa.
Art. 42 0 pedido será distribuído ao Procurador do Municipio competente que submeterá 
sua conclusão ao Procurador-Geral.
Parágrafo Único. 0 Procurador-Geral examinará o parecer e o submeterá ao Prefeito 
Municipal para decisão, na forma do Capitulo anterior.
Capitulo VI
Elaboração e Revisão De Minutas
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Art. 43 As minutas dos projetos de leis, decretos, convênios, contratos e outros atos 
administrativos municipais quando não dependam de conhecimento técnico específico poderão 
ser elaboradas pelos membros da Procuradoria-Geral.
Parágrafo Único. As minutas cuja redação dependa de conhecimento técnico, assim 
entendido aqueies conhecimentos não relacionados à área juridica, serão elaboradas pelo órgão 
interessado e, quando solicitado, submetidas à revisão a fim de verificar sua juridicidade, a 
observância das normas constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa.
TÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Capítulo I
DO FUNDO DE HONORÁRIOS - FH
Art, 44 Com o escopo de operacionalizar o direito previsto no artigo 85, §19 do CPC, bem 
como nos artigos 22 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da OAB, fica criado o Fundo de 
Honorários - FH, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários 
advocaticios havidos pelos Procuradores Municipais efetivos quando a Administração Direta e 
Indireta do Municipio de Carambei-PR for parte, operacionalizado através de conta específica para 
tal fim, vinculada ao ente público.
Art. 45 Constituirão as entradas Inanceiras do Fundo de Honorários - FH:
I - os valores pagos, a titulo de honorários advocaticios, derivados da cobrança de débitos 
devidamente constituídos em divida ativa do Municipio de Carambei-PR ou sua Administração 
Indireta, inclusive em caso de protesto, cobranças e acordos administrativos previstos na 
legislação municipal;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários 
advocaticios sucumbenciais ou pactuados em processos nos quais o Municipio de Carambei-PR 
ou a sua Administração Indireta seja parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo de Honorários - FH;
IV - outros valores congêneres devidos definidos em outras leis e normas destinadas aos 
beneficiários.
§ 1'’ A ocorrência de compensação, transação, parcelamento, daçào em pagamento ou 
ainda qualquer outra forma atipica de pagamento do principal não afasta a obrigação do 
pagamento das verbas elencadas.
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§ 2“ Os valores a que se refere 0 artigo não poderão ser revertidos, a qualquer titulo, ao 
Tesouro Municipal,
Art. 46 Os valores de que trata a presente Lei Ordinária serão repassados aos seus 
titulares na forma e prazo fixados.
§ 1° O rateio e a percepção dos honorários dar-se-ào de forma mensal, até 0 dia 20 de 
cada mês, com a publicidade aos valores rateados entre os Procuradores Municipais, quando for 
0 caso, com demonstrativo firmado pelo Secretário responsável pela administração do Fundo, 
disponibilizando-se os pagamentos realizados nas ferramentas de transparência pública 
municipal.
§ 2° Ficam excluídos do rateio que trata 0 caput do artigo anterior, os honorários 
decorrentes das ações com trânsito em julgado anterior à data de ingresso do Procurador 
Municipal no serviço público.
§ 3“ Cabe à Secretaria competente proceder à retenção em apartado do Imposto de 
Renda na fonte dos valores especifcados e pagos na forma do § cujo produto desta 
arrecadação caberá à União, nos termos do artigo 153, III, combinado com 0 artigo 158,1, ambos 
da Constituição Federal.
§ 4“ Os valores percebidos a titulo de honorários advocaticios pelos Procuradores 
Municipais, nos termos desta lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer 
efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 5° Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta 
Lei.
Art. 47 Os recursos da conta especifica do Fundo de Honorários - FH serão distribuidos 
na sua totalidade entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal, 
mediante apuração de cotas individuais idênticas, obtidas através da divisão do saldo total 
existente na conta do Fundo, no dia 20 de cada mês, pelo número de beneficiários aptos a receber 
tal verba.
§1° Os Procuradores Municipais efetivos poderão, a qualquer momento, obter as 
informações completas das entradas e saidas do Fundo do órgão responsável, inclusive para 
informar os feitos em que atuam.
§2“ Cabe à Secretaria competente, responsável pelas finanças municipais, a verificação 
das entradas e saidas, bem como proceder aos atos necessários para administrar 0 Fundo, para 
todos os fins de direito.
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Art. 48 São vedadas quaisquer condutas que visem inviabilizar ou dificultar o fluxo de 
entradas e saidas, ou ainda dificultem de qualquer forma a percepção dos honorários, bem como 
quaisquer interferências de outros órgãos da Administração Pública nas funções descritas por esta 
lei.
Capitulo II
DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 49 Todas as verbas apontadas nesta Lei serão depositadas na conta do Fundo de 
Honorários - FH para rateio,
§ 1“ 0 disposto no caput deste artigo tem validade para todas as cobranças judiciais ou 
extrajudiciais, vigentes ou não, e todas as ações, ajuizadas ou que vierem a ser ajuizadas ou 
estejam em andamento.
§ 2° Os honorários previstos nesta Lei não constituem encargos ao Tesouro Municipal, 
sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3“ Eventuais programas fiscais, ou, ainda, qualquer lei ou norma que vise à recuperação 
de créditos para a Fazenda Municipal, não poderão suprimir ou diminuir os honorários dos 
Procuradores Municipais, reconhecendo-se tratar de verba pertencente tão somente aos 
Procuradores,
§ 4“ No caso de pedido de parcelamento ou outra forma de quitação extrajudicial 
protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal ou de qualquer outra medida judicial, 
ou ainda em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocaticios será 10% 
(dez por cento) do valor total atualizado da divida, ressalvados os casos em que houver expresso 
arbitramento pelo juizo, e, preferencialmente, à vista,
§ 5° No caso de cobrança extrajudicial, Inclusive no protesto de dividas titularizadas pela 
Administração Direta ou Indireta, será acrescido ao principal, já no ato da cobrança, 10% (dez por 
cento) do valor total atualizado da dívida a titulo de honorários advocaticios, que, em caso de 
parcelamento, deverão ser pagos na forma do parágrafo anterior.
§ 6° A existência de honorários advocaticios em cobranças administrativas não exonera o 
contribuinte do pagamento de honorários judiciais e vice-versa,
§ 7° Os percentuais a que se referem o § 4“ e § 5° serão previamente noticiados ao optante 
pelo parcelamento ou acordo, cabendo ao órgão responsável informar o número da conta-corrente 
do Fundo para fins de depósito ou transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o 
faça de forma identificada, quando não for possível emitir guia especifica ou promover a glosa do 
valor destinado ao Fundo pela Administração Pública.
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§ 8° Em caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em cobrança judicial, 
admitir-se-á 0 parcelamento dos honorários com 0 pagamento no ato, de trinta por cento do devido, 
sendo permitido pagar 0 restante em até 06 (seis) parcelas iguais e mensais.
§ 9° Em casos de valores extraordinários ou de grande impacto para 0 devedor, a 
totalidade dos beneficiários poderá se reunir, deliberar e anuir quanto ao parcelamento de 
honorários, condicionado a termo de confissão de divida, e, quando possível, à apresentação de 
garantias, 0 que será regulamentado por Decreto.
Art. 50 Os valores pagos a título de honorários de que trata a presente lei, serão divididos 
em cotas-partes iguais pelos Procuradores Municipais efetivos a partir da data de ingresso ao 
serviço público,
Parágrafo único: Constituindo os honorários vantagem conferida indischminadamente aos 
Procuradores do Municipio e que se incluem no teto remuneratório constitucional, este passa a 
ser para tais profissionais do Município de Carambeí-PR de 90,25% (noventa inteiros e vinte e 
cinco centésimos) do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tnbunal Federal.
Art. 51 Não receberá os honorários que trata esta Lei, 0 titular do direito que se encontrar 
em qualquer das seguintes condições;
I - em gozo das licenças que lhe afastem do exercício da função de Procurador Municipal
I! - em atividade em cargo em comissão ou em exercício de função gratificada sem vinculação a 
atividade de Procurador Municipal;
III - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro;
IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercicio do cargo;
V - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;
VI - aposentado ou inativo,
VII - exonerado ou demitido.
Art. 52 Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pelo Procurador 
atuante no processo ou procedimento e transferidos imediatamente para a conta bancária 
específica do Fundo de Honorários - FH.
§ 1'’ O Procurador Municipal efetivo atuante no feito deverá requerer que os honorários 
advocatícios sejam objeto de alvará apartado ou oficiar a Administração, para que sejam 
creditados na conta bancária especifica do Fundo de Honorários - FH.
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente 
ínclitos Srs, Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho 0 Projeto de Lei 
Ordinária que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do 
Municipio de Carambei-PR, cria e regulamenta 0 Fundo de Honorários - FH e dá outras 
providências,
Toma-se necessária a aprovação do presente projeto de lei porque não há previsão da 
existência do órgão na estrutura administrativa do Poder Executivo, nem pormenoriza sua 
organização, 0 que por vezes causa embaraço no andamento dos trabalhos, especialmente 
aqueles que dependem da estrita legalidade na organização e funcionamento da Procuradoria￾Geral do Municipio, hoje abastecidas mormente por costume e analogia, mais frágeis que as 
normas positivadas, 0 que não pode ser admitido.
Aponta-se, por exemplo, a necessidade da organização interna, as competências dos 
servidores públicos, sua forma de atuação, deveres e garantias, essenciais para 0 funcionamento 
seguro e eficiente do órgão, ainda mais considerando a sua tríplice ação: contenciosa, consultiva 
e de assessoria, e as alterações recentes na LINDB, que passaram a responsabilizar 
pessoalmente 0 advogado público em seu mister.
Recentemente, ainda se firmou 0 entendimento da Suprema Corte com relação a 
unicidade das Procuradorias Municipais, expresso no bojo da APDF n“ 1037.
Na mesma toada, se altera a nomenclatura do cargo de “advogado", hoje presente na lei 
que cria 0 cargo público, para Procurador do Municipio, adotada na prática, já que aos profissionais 
cabe mais que apenas representar 0 Municipio em seu ofício, mas antes ser a sua corpohficação 
em juízo e perante outras autoridades e instituições, tudo isto sem procuração, ou ex lege
Ademais, deve ser ter em conta que a advocacia pública é integrante do núcleo de 
carreiras típicas de Estado, e seu bom funcionamento é essencial para que se aumentem as 
receitas públicas e diminuam as despesas, através da mitigação de riscos da atividade 
administrativa, assegurando progressiva melhora no quadro fiscal e financeiro do Municipio.
Aponta-se, neste viés, que 0 estoque processual terá seu processamento enormemente 
facilitado através das previsões aqui contidas, gerando economia aos cofres públicos.
Houve, ainda, 0 recente advento da Resolução N“ 547 de 22/02/2024 do CNJ, que altera 
a lógica de cobrança municipal, ao lançar normativa quanto ao escopo de atuação nas execuções 
fiscais, com atuação administrativa prévia.
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§ 2“ Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada para outra conta 
do Município assim como nos casos em que houver pagamento administrativo ou do protesto, a 
Secretaria competente deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos 
honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários - FH.
Art. 53 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire 
ou vise retirar, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários 
advocatícios na forma desta lei.
Art. 54 Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas 
restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter 
privado e de cunho alimentar aos Procuradores Municipais enquadrados na presente lei.
Art. 55 Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária especifica para 
este Fundo e criar créditos adicionais, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/1964,
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 Ficam renomeados para Procurador do Município os 04 (quatro) cargos de 
Advogado (PSEP111/Advogado) criados pela Lei Municipal n“ 572/2008 e suas alterações, mantida 
a carga horária de trabalho, o atual nivel de vencimento e regime de tempo integral e dedicação 
exclusiva, nos termos da legislação vigente.
Art. 57 Todas as menções aos advogados públicos na lei local passam a se dingir aos 
Procuradores do Município, nos termos do artigo anterior, bem como todas as atividades da 
Assessoria Jurídica ou Departamento Jurídico.
Art. 58 O cargo de provimento em comissão e remuneração do Procurador-Geral do 
Municipio será criado em lei própria, e passará a ter as atribuições funcionais previstas na presente 
Lei.
Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em 
contrário.
ES
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Cumpre destacar que a lei incorpora achados do Acórdào n' 284/2021 do TCE/PR para o 
Municipio, bem como incorpora aspectos do Acórdão n" 2491/2018 do TCE/PR e do Guia de Boas 
Práticas em Execuções Municipais, de mesma origem, para fins de cobrança de créditos em 
execução fiscal.
Ainda se busca instituir o Fundo de Honorários no Municipio de Carambei-PR. Trata-se 
de medida que tem por objetivo possibilitar o recebimento dos honorários devidos pela parte 
devedora, perdedora, ou sucumbente, aos advogados públicos do Municipio de Carambei-PR. na 
forma do art, 85, §19, do Código de Processo Civil
Tal expediente legal visa harmonizar o disposto na lei processuai civil com a legislação 
municipal e, especialmente, com o entendimento expresso nos julgados pelo Supremo Tribunal 
Federal nas ADis n“ 5910 e 6,053, no ARE 1464986 AgR, do Tema n° 510 daquela Corte, bem 
como 0 espirito da Resolução n°547 do CNJ anteriormente citada.
O presente projeto prevê então a disciplina de percepção desta verba pertencente aos 
Procuradores efetivos do Municipio, em um regime compativel com as peculiaridades do cargo e 
ao que está amplamente consolidado pelo Poder Judiciário no que tange à matéria.
Cumpre destacar que não se onera a municipalidade de forma aiguma, uma vez que peio 
Fundo descrito circularão verbas já pertencentes, por força de lei, aos tituiares, tendo o condão 
apenas de promover publicidade e clareza quanto ao rateio, segurança jurídica aos devedores 
ante o Municipio e principalmente viabilizar a realização de um direito a verba de caráter alimentar 
para os empregados beneficiários. Promove-se ainda a efciência administrativa, tendo em vista 
que ao sucesso dos advogados na defesa dos interesses e na recuperação de valores ao 
Municipio está atrelado diretamente ao valor obtido a titulo de honorários.
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevância, 
merecendo ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis, 
ao tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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