Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/15000733
Número /
Ano 000733/2025
Data /
Horário 15/07/2025 - 17:23:25
Ementa PLO N° 34/2025 - Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de CarambeíPR - PGM e do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 22
Emitido por Cristiane
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .c a r3 1im b 9 i.p r .9 0 v .b r
Oficio n° 532/2025-G P Carambeí, 15 de julho de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhara esta
Egrégia Casa Legislativa Minuta de Projeto de Lei Ordinária n“, _______/2025 que autoriza a
criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Municipio de Carambel-PR - PGM
e do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta,
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeçome com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EXMO SR,
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1.355-Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
w w w .caram be i.pr.gov .br •
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ _/2Õ26
SÚMULA; "Dispõe sobre a criação,
organização e funcionamento da
Procuradoria-Geral do Municipio de
Carambeí-PR - PGM e do Fundo de
Honorários ■ FH e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Elisangela Pedroso de
Oliveira Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Ordinána:
TÍTULO!
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art, 1“ Esta Lei Ordinária cria e rege a Procuradoria-Geral do Municipio de Carambeí-PR,
doravante chamada PGM. subordinada hierarquicamente ao Gabinete do Prefeito, define suas
atribuições e as dos órgàos que a compõem, bem como estabelece particularidades ao regime
jurídico de seus membros.
Parágrafo único: São princípios institucionais da Procuradoria-Geral a unicidade
indivisibilidade.
e a
Capítulo II
Da Estrutura e Organização
Art. 2“ A Procuradoria-Geral do Municipio é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Procurador-Geral do Município;
II - e os Procuradores do Municipio.
Art. 3“ Os Procuradores do Município deverão ser lotados na Procuradoria-Geral do
Município,
Seção I
Do Procurador-Geral
Avenida do Ouro, 1.355-Jard im Europa CEP. 84.145-000 ( CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .ca ram b e i.p r .g o v .b r '
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“. /2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação,
organização e funcionamento da
Procurado ria-Geral do Municipio de
Carambeí-PR - PGM e do Fundo de
Honorários • FH e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu. Elisangela Pedroso de
Oliveira Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Ordinária:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1'’ Esta Lei Ordinária cria e rege a Procuradoria-Geral do Municipio de Carambeí-PR,
doravante chamada PGM, subordinada hierarquicamente ao Gabinete do Prefeito, define suas
atribuições e as dos órgãos que a compõem, bem como estabelece particularidades ao regime
jurídico de seus membros.
Parágrafo único: São princípios institucionais da Procuradoria-Geral a unicidade e a
indivisibilidade.
Capítulo II
Da Estrutura e Organização
Art. 2° A Procuradoria-Geral do Municipio é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Procurador-Geral do Município;
II - e os Procuradores do Município.
Art. 3“ Os Procuradores do Municipio deverão ser lotados na Procuradoria-Geral do
Municipio.
Seção I
Do Procurador-Geral
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .c a r a m b e i.p r .9 0 v .b r '
Art. 4“ 0 Procurador-Geral do Município, ocupante do órgão máximo da ProcuradoriaGeral, será nomeado pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos previstos na Lei Orgânica
e na organização administrativa do Municipio e da presente lei.
Art, 5® Nos casos de impedimentos legais, temporários ou ocasionais, 0 Procurador-Geral
será substituido pelos Procuradores do Município, conforme indicação do Chefe do Poder
Executivo.
Seção II
Dos Procuradores Do Município
Art. 6® Os Procuradores do Municipio atuarão nas áreas do contencioso, judicial ou
extrajudicial, de consultoria e de assessoramento do Poder Executivo e da Administração Indireta.
Parágrafo Único A distribuição de processos e expedientes entre os Procuradores do
Município dar-se-á conforme sua competência interna e da demanda de trabalhos, ordenada, se
for 0 caso, pelo Procurador-Geral.
Capítulo III
Das Competências e atribuições
Art. 7“ São atribuições da Procuradona-Geral do Municipio:
I - representar judicial e extrajudicial mente 0 Municipio e os entes da Administração
Indireta;
II - promovera cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa do Município e dos entes
da Administração Indireta;
III - elaborar as peças para a propositura e acompanhamento de ações relacionadas ao
Municipio e dos entes da Administração Indireta;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da
Administração Indireta;
V - dirimir controvérsias jurídicas entre órgãos e entidades da Administração Pública Direta
e Indireta, a fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;
VI - propor ao Prefeito Municipal, medidas de caráter juridico que visem proteger 0
patrimônio dos órgãos da Administração Direta e Indireta, 0 interesse público e a boa aplicação
das leis vigentes;
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ; 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
WWW. ca ramb« í. pr.gov .br '
VII - opinar, quando solicitada, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal Direta e Indireta;
VIII - prover subsídio jurídico nas denúncias contra órgãos ou entes da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta e sugerir a instauração das medidas legais cabíveis;
IX - elaborar minutas de projetos de leis, decretos, convênios, contratos e congêneres
municipais quando não dependerem de conheoimento técnico específico e revisar, quando
solicitado, as demais minutas a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas
constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa;
X - manter o registro da legislação municipal, promovendo a compilação de leis e decretos
quando ocorrer alteração;
XI- representar judicialmente e extrajudidalmente agentes públicos municipais no
exercicio das funções e especialmente quando figurar no polo passivo em remédios
constitucionais;
XII • representar os interesses do Município, das entidades da Administração Indireta e
dos agentes públicos municipais perante os Tribunais de Contas;
XIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por iei ou por decreto do Poder
Executivo.
Art. 8® Compete ao Procurador-Geral
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades
e orientar-lhe a atuação;
II - propor, a quem de direito, a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos
administrativos manifesta mente inconstitucionais ou ilegais;
III - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e para os servidores de apoio
da Procuradoria-Geral sobre o exercicio das respectivas funções, bem como editar súmula acerca
da atuação dos membros da Procuradoria-Geral:
IV - determinar a instauração de sindicância ou prxesso administrativo disciplinar contra
Procurador ou servidor vinculado à Procuradoria-Geral, bem como aplicar penalidades, sujeitas a
recurso a ser apreciado pela autoridade competente;
V - reiacionar-se com órgãos judiciais de todas as instâncias, do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados do Brasil, outros órgãos de advocacia pública e outras entidades afins,
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84,145-000 j CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .ca ram b e i.p r .g o v .b r '
Art, 9“ Compet6 aos Procuradores do Município, na atuação no contencioso judicial ou
extrajudicial de interesse do Município ou das entidades da Administração Indireta Municipal:
I - representar o Município ou os entes da Administração Indireta judicial e
extrajudicialmente;
II ' receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais de interesse do
Município, dos entes da Administração Indireta ou de autoridades municipais nos pedidos de
mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
III - desistir, transigir e confessar nas ações de interesse do Município, quando autonzado
pelo Prefeito Municipal;
IV - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência juridica, apresentando
recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses
V - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
VI - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da divida ativa do Município e da
Administração Indireta,
VII - promover, em qualquer esfera de atuação, e sempre que possível, a solução
consensual de conflitos;
VIII - realizar outras atividades correlatas de competência da PGM.
Art. 10 Compete aos Prxuradores do Município quando em atuação na consultoria ou
assessora mento:
I - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões submetidas
à sua apreciação;
II - prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange
à regularidade dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais;
III - indicar ao Procurador-Geral a proposição para declaração de nulidade ou anulação
de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV - elaborar minutas dos projetos de leis, decretos, convênios, contratos e congêneres
municipais quando não dependerem de conhecimento técnico especifico e revisar, quando
solicitado, as demais minutas a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas
constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa;
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-50
PHEFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
W W W .c a r a fn b « i.p r .g o v .b r ‘
V - manter 0 registro da legislação municipal, promovendo a compilação de leis e decretos
quando ocorrer alteração;
VI - manter registro dos demais atos normativos da administração pública.
VII - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas
preventivas para evitar e solucionar problemas jurídicos.
VIII - realizar outras atividades correlatas de competência da PGM.
Capitulo IV
Dos Servidores de Apoio e Assessoramento da PGM
Art, 11 Serão considerados servidores de apoio e assessoramento os empregados
concursados do Município e os servidores comissionados lotados na PGM, respectivamente,
conforme a necessidade de trabalho do órgão, da distribuição interna dos servidores municipais e
os cargos em comissão, criados em lei especifica e vinculados ao órgão.
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal tem o dever de manter quadro de
apoio adequado as demandas e necessidades do regular funcionamento da PGM.
TÍTULO II
Capitulo I
Do Regime Jurídico
Art. 12 0 regime jurídico dos membros da Procuradoria-Geral è o estabelecido para os
demais empregados públicos municipais, observadas as disposições especificas desta lei
Art. 13 0 ingresso e o exercício do cargo de Procurador do Município observarão, além
dos requisitos estabelecidos na legislação municipal, os previstos por essa lei.
§ 1" São requisitos para ingresso no cargo de Procurador do Município:
I - a nacionalidade brasileira;
II - ser bacharel em direito;
III - estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná, e não ter
qualquer restrição ao exercício da advocacia;
IV - 0 gozo dos direitos políticos;
Avenida do Ouro, 1,355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ; 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .caram be i.pr.gov .br ‘
V - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI - a idade minima de dezoito anos;
VII - aptidão física e mental;
§ 2“ A perda da nacionalidade brasileira, suspensão dos direitos políticos ou a exclusão
dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem apuradas em sindicância, podem
importar em desligamento do cargo de Procurador do Município.
Capítulo II
Da Carreira
Art. 14 A carreira de Procurador do Município é carreira típica de Estado e integra seu o
núcleo estratégico, nos termos dos artigos 37, XXII, e 131 a 133 da Constituição Federal, sendo
regulada pela lei que dispõe sobre a legislação dos empregados do Poder Executivo especifico,
bem como observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. Ap!ica-se aos Procuradores Municipais, no que couber, o disposto na
Lei Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB e outras normas aplicáveis e à classe.
Capítulo III
Das Prerrogativas e Garantias
Art. 15 São prerrogativas e garantias do Procurador do Municipio:
i - exercer suas atribuições independentemente de procuração;
II - requisitar e obter auxílio e colaboração das autoridades e demais agentes municipais
para o exercício de suas atribuições, no prazo que assinalar, sob pena de responsabilização
administrativa, civel e criminal;
III - requisitar e obter dos agentes públicos municipais, concessionárias de serviço público
e empresas que celebram contrato com a Administração Municipal certidões, documentos,
informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, no prazo que assinalar,
sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal;
IV - utilizar-se dos bens, meios de comunicação e de meios de transporte municipais,
quando o interesse do serviço o exigir;
Avenida do Ouro, 1.355 - jard im Europa CEP. 84,145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
w w w .caram be i.pr.gov .br <
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou peio teor de suas
manifestações processuais ou em procedimentos administrativos;
VI - a percepção de honorários advocaticios,
Capítulo IV
Dos Deveres e Das Proibições
Art. 16 São deveres do Procurador do Município, além daqueles previstos na legislação
dos empregados municipais:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu encargo e os
que lhes forem atribuídos,
II - guardar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos en que atuar;
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
V - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 17 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do
Município é vedado:
I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei ou
na Constituição;
II - contrariar súmula editada peio Procurador-Geral ou parecer aprovado pela Chefe do
Executivo, salvo se manifesta mente ilegais;
lli - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, em que tenha exarado parecer ou não, ressalvada a crítica nos autos e em obras
técnicas ou no exercido do magistério,
IV - valer-se do cargo para obter qualquer vantagem indevida.
Capitulo V
Do Impedimento e Da Suspeíção
Art. 18 É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial
ou administrativo:
Avenida do Ouro, 1.355-Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
wtrww .carambei.pr.gov.br ■
I - em que seja parte do feito ou quando integre órgão consultivo e decisóno que tenha
participado do procedimento;
li - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até
0 terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses previstas na legislação processual, por analogia.
Art. 19 0 Procurador do Municipio dar-se-á por suspeito:
I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juizo pela parte
adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual, por analogia,
Parágrafo Único. Nas situações de que trata este artigo, será dada ciência ao ProcuradorGeral, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de
substituto.
Art. 20 Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre deveres, proibições,
impedimento e suspeição relativas ao Procurador do Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do
fato ao seu substituto.
TÍTULO III
DA ATUAÇÃO
Art. 21 A atuação dos membros da Procuradoria-Geral do Município será orientada pelos
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública,
Art. 22 Os Procuradores do Município poderão exercer a advocacia privada, de forma
compatível com a função pública, desde que não estejam contemplados pela gratificação de tempo
integral e dedicação exclusiva -Tide.
Capitulo I
Da Representação Judicial e Extrajudicial
Art. 23 Os membros da Procuradoria-Geral são dispensados da apresentação de
procuração quando no exercício de suas atribuições legais, com plenos poderes para realizar
todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários, com a correlata responsabilidade,
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .caram be i.pr.gov .br <
Art. 24 Os Procuradores do Município, quando intimados em processo judicial ou
administrativo, observarão atos expedidos pelas autoridades competentes quanto à eventual
obrigatoriedade ou dispensa de apresentação de recurso, incidente, ação, qualquer outro
expediente processual e formulação de pedido de suspensão ou arquivamento do processo sem
baixa na distribuição.
Parágrafo Único. Quando não houver orientação específica, o Procurador do Município
dará imediata ciência ao Procurador-Geral da situação em concreto, que poderá,
fundamentadamente, via autorização por escrito, promover as mesmas ações mencionadas no
caput.
Capitulo li
Da Representação perante os Tribunais de Contas
Art, 25 Os membros da Procuradoria-Geral representarão o Município e as entidades da
Administração Indireta perante os Tribunais de Contas, bem como os agentes públicos municipais,
que assim o requererem, quanto aos atos praticados em benefício do Municipio,
Capitulo III
Da Gestão e da Cobrança da Dívida Ativa
Seção I
Da Gestão Da Dívida Ativa
Art. 26 Cabe à PGM o acompanhamento, conjuntamente com o órgão competente da
Administração Pública Municipal, dos créditos exigíveis para que se promova a sua inscrição em
Divida Ativa, promovendo a cobrança pertinente antes do prazo prescricional.
§1® Antes de promover qualquer ato de cobrança, cabe á PGM verificar a higtdez do
crédito tributário e:
I - diligenciar para a localização do devedor, caso ausente dos cadastros da
municipalidade;
II • verificar eventual ocorrência de prescrição, anistia, suspensão da exigibilidade do
crédito ou vícios administrativos.
III - verificar a existência de patrimônio do devedor, especialmente no caso de cobranças
anteriores já frustradas com relação ao sujeito passivo;
IV - verifcar a possibilidade de união de dividas em uma só cobrança ou execução;
Avenida do Ouro, 1.355 - jard im Europa CEP. S4.145-000 j CNPJ: 01.613.755/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
wvww .carambe i.pf.gov.br ■
V - promover a observância dos valores mínimos para cobrança judicial e para cobrança
extrajudicial.
§2“ Havendo razão para que não se promova a cobrança, a PGM tomara todas
providências a fim de viabilizá-la.
§3“ Persistindo o óbice, se apontará a razão para que não se proceda a cobrança, com as
respectivas anotações, verificando-se semestralmente se houve mudança de quadro fático,
tomando-se todas as providências do parágrafo anterior.
§4" Observar-se-á as previsões da legislação local vigente ou a que venha a substituí-la
quanto a forma de cobrança, inclusive o Código Tributário Municipal.
§5“ As dívidas oriundas de Tribunal de Contas deverão seguir o regramento próprio da
Corte no que diz respeito a sua forma de cobrança.
§6“ Observar-se-á, por fim, as prescrições do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
aplicáveis a fim de possibilitar eventual cobrança judicial, de maneira a se promover a eficiência
administrativa e evitar retrabalho por parte da Administração Pública.
Art. 27 Poderá ser dispensada, via Decreto do Chefe do Poder Executivo, a realização de
cobrança dos débitos cujo valor consolidado em relação a um mesmo sujeito seja considerado
como irrisórios para tal fim.
§1® A ausência de cobrança da divida ativa referida neste artigo rão autoriza o contribuinte
ou devedor a obter certidão negativa.
Seção il
Da Cobrança Judicial
Art. 28 A cobrança judicial e da dívida ativa se dará na forma da lei nacional que
regulamenta as execuções, as execuções fiscais, das previsões da legislação local, também
observados os dispositivos desta seção,
Art. 29 A PGM abster-se-à de propor ação executória nos termos da legislação própria.
Art. 30 Os bens objetos de penhora, ou oferecidos como garantia na execução fiscal
poderão ser adjudicados pelo Município desde que haja expressa autorização da Prefeita
Municipal.
§1® A autorização, promovida através de Decreto da Chefe do Poder Executivo poderá
ocorrer em caráter geral ou especifico, independentemente do valor da causa.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
vtfww .caram be i.pr.gov^ r ~
§2“ Os bens a serem adjudicados deverão estar em bom estado de conservação e ser
úteis à Administração Municipal, utilizando-se, para formação da convicção administrativa o
procedimento para a transação, previsto no Código Tributário Municipal, por analogia, ou outro
que vier a lhe substituir ou ainda sirva melhor a tal propósito, instituído mediante Decreto da Chefe
do Executivo,
Art. 31 O parcelamento de débitos que estejam sendo cobrados judicialmente ou
extrajudicialmente só será realizado com a autorização expressa do membro da ProcuradoriaGeral responsável pelo processo, pagos os honorários devidos.
§1" O Procurador-Geral poderá facultar em caráter geral o parcelamento de débitos
referidos no caput independente de autorização expressa, no caso de programas de recuperação
de crédito, desde que recolhidos de forma integral os honorários advocaticios.
§2“ Os Procuradores poderão, no caso de bloqueio de valores e de bens no curso do
processo judicial, requerer o desbloqueio quando for conveniente à Administração Públicã no caso
concreto, e especialmente quando, de forma comprovada nos autos respectivos, houver penhora
de salários e congêneres, de valores irrisórios e de ativos impenhoráveis, segundo a lei,
Seção III
Da Cobrança Extrajudicial
Art. 32 A cobrança extrajudicial da divida ativa será realizada mediante aviso, notificação
extrajudicial, inscrição em órgãos de proteção de crédito, protesto da certidão de divida ativa,
conforme os limites previstos na legislação local, inclusive quando incabivel a propositura de
execução fiscal, ou ainda de outras formas previstas nas normas locais ou gerais, ou que venham
a ser criadas e instituidas, desde que mais vantajosas à Administração, sempre sob a supervisão
da Procuradoria-Geral.
§1' A PGM poderá utilizar os meios alternativos de forma anterior ou concomitante ao
protesto ou ajuizamento da cobrança.
§2' O Municipio criará, via lei própna, uma Câmara de Mediação e/ou Conciliação, que
será organizada e gerida pela PGM, a fim de reduzir a litigiosidade na cobrança de créditos
municipais.
Art. 33 O protesto da certidão de dívida ativa se dará na forma da legislação aplicável,
também observadas as normas locais, preferencialmente em formato eletrônico.
Art. 34 Decreto da Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma da cobrança extrajudicial
administrativa.
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 \ CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w ww .caram b« i.pr.gov .br <
Parágrafo Único. As tarefas relativas à cobrança extrajudicial administrativa poderão ser
delegadas aos agentes públicos afetos à arrecadação de tributos, sempre ocorrendo sob a
supervisão dos Procuradores Municipais responsáveis.
Capitulo IV
Da Consultoria Jurídica
Seção I
Das disposições gerais
Art. 35 A consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Indireta
serão realizadas pelos membros da Procuradoria-Geral,
Art. 36 É vedado aos membros da PGM. quando no exercicio de suas funções, prestar
consultoria juridica a particulares.
Parágrafo Único. 0 disposto no capuf não impede que o Procurador do Município exerça
a advocacia privada quando não estiver no exercício de suas funções, exceto se optar pelo regime
de dedicação exclusiva.
Art. 37 É de competência privativa da Prefeita Municipal submeter assuntos de consultoria
ao exame direto do Procurador-Geral do Município a qualquer tempo.
Seção II
Da Orientação Vinculante
Art. 38 Os pareceres apontados pelo Procurador-Geral do Município poderão adquirir
caráter vinculante, se aprovados pelo Prefeito Municipal, na forma deste artigo.
§ 1“ 0 parecer aprovado e publicado juntamente com o Decreto do Chefe do Poder
Executivo que aponte seu caráter, vincula a Administração Municipal.
§ 2“ 0 Prefeito poderá revogar a aprovação do parecer por motivos de conveniência ou
oportunidade ou anulá-la em caso de ilegalidade.
Art. 39 0 Procurador-Geral do Municipio poderá editar súmula acerca da atuação dos
demais órgãos da Procuradoria-Geral.
§1'’ Por razões de interesse público e de economia processual, a súmula poderá
determinar a dispensa ou obrigatoriedade da apresentação de ação, recurso, incidente ou
Avenida do Ouro, 1.355 - jard im Europa CEP. 84.145-000 [ CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
www^carambei.pr.gov .br ‘
qualquer outro meio de defesa ou peça processual, bem como especificar os casos em que o
Procurador deverá solicitar suspensão ou arquivamento do processo sem baixa na distribuição;
§2“ 0 Procurador-Geral poderá revogar enunciado de súmula por motivos de conveniência
ou oportunidade ou anulá-lo em caso de ilegalidade.
PGM.
Art. 40 A súmula emitida pelo Procurador-Geral do Municipio vincula todos os órgãos da
§1“ Será dada publicidade ao enunciado da súmula editado pelo Procurador-Geral do
Municipio e aos pareceres aprovados pelo Prefeito.
§2“ Na hipótese de superação de entendimento, o Procurador do Município poderá
solicitar revisão da súmula ou de parecer vinculante quando caracterizada uma das seguintes
hipóteses:
I - evidente superação da jurisprudência sobre a matéria;
II - alteração legislativa quanto ao tema;
III - modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
§3' Caso negada a revisão da súmula ou do parecer vinculante, o Procurador do Município
aplicará o entendimento vigente.
§ 4' Não se aplicam as regras dos §§ 2“ e 3“ na hipótese de distinção de casos concretos.
Capítulo V
Da Uniformização Da Jurisprudência Administrativa
Art. 41 Quando houver divergência de entendimento entre autoridades municipais,
quaisquer destas ou o interessado poderá formular pedido de uniformização de jurisprudência
administrativa.
Art. 42 0 pedido será distribuído ao Procurador do Municipio competente que submeterá
sua conclusão ao Procurador-Geral.
Parágrafo Único. 0 Procurador-Geral examinará o parecer e o submeterá ao Prefeito
Municipal para decisão, na forma do Capitulo anterior.
Capitulo VI
Elaboração e Revisão De Minutas
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
carnm be i.pr.gov .br '
Art. 43 As minutas dos projetos de leis, decretos, convênios, contratos e outros atos
administrativos municipais quando não dependam de conhecimento técnico específico poderão
ser elaboradas pelos membros da Procuradoria-Geral.
Parágrafo Único. As minutas cuja redação dependa de conhecimento técnico, assim
entendido aqueies conhecimentos não relacionados à área juridica, serão elaboradas pelo órgão
interessado e, quando solicitado, submetidas à revisão a fim de verificar sua juridicidade, a
observância das normas constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa.
TÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Capítulo I
DO FUNDO DE HONORÁRIOS - FH
Art, 44 Com o escopo de operacionalizar o direito previsto no artigo 85, §19 do CPC, bem
como nos artigos 22 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da OAB, fica criado o Fundo de
Honorários - FH, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários
advocaticios havidos pelos Procuradores Municipais efetivos quando a Administração Direta e
Indireta do Municipio de Carambei-PR for parte, operacionalizado através de conta específica para
tal fim, vinculada ao ente público.
Art. 45 Constituirão as entradas Inanceiras do Fundo de Honorários - FH:
I - os valores pagos, a titulo de honorários advocaticios, derivados da cobrança de débitos
devidamente constituídos em divida ativa do Municipio de Carambei-PR ou sua Administração
Indireta, inclusive em caso de protesto, cobranças e acordos administrativos previstos na
legislação municipal;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários
advocaticios sucumbenciais ou pactuados em processos nos quais o Municipio de Carambei-PR
ou a sua Administração Indireta seja parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo de Honorários - FH;
IV - outros valores congêneres devidos definidos em outras leis e normas destinadas aos
beneficiários.
§ 1'’ A ocorrência de compensação, transação, parcelamento, daçào em pagamento ou
ainda qualquer outra forma atipica de pagamento do principal não afasta a obrigação do
pagamento das verbas elencadas.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 j CNPJ: 01.613.765/0001-50
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEi
w w w .c a r a m b 9 i.p r.g 0v . b r '
§ 2“ Os valores a que se refere 0 artigo não poderão ser revertidos, a qualquer titulo, ao
Tesouro Municipal,
Art. 46 Os valores de que trata a presente Lei Ordinária serão repassados aos seus
titulares na forma e prazo fixados.
§ 1° O rateio e a percepção dos honorários dar-se-ào de forma mensal, até 0 dia 20 de
cada mês, com a publicidade aos valores rateados entre os Procuradores Municipais, quando for
0 caso, com demonstrativo firmado pelo Secretário responsável pela administração do Fundo,
disponibilizando-se os pagamentos realizados nas ferramentas de transparência pública
municipal.
§ 2° Ficam excluídos do rateio que trata 0 caput do artigo anterior, os honorários
decorrentes das ações com trânsito em julgado anterior à data de ingresso do Procurador
Municipal no serviço público.
§ 3“ Cabe à Secretaria competente proceder à retenção em apartado do Imposto de
Renda na fonte dos valores especifcados e pagos na forma do § cujo produto desta
arrecadação caberá à União, nos termos do artigo 153, III, combinado com 0 artigo 158,1, ambos
da Constituição Federal.
§ 4“ Os valores percebidos a titulo de honorários advocaticios pelos Procuradores
Municipais, nos termos desta lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer
efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 5° Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta
Lei.
Art. 47 Os recursos da conta especifica do Fundo de Honorários - FH serão distribuidos
na sua totalidade entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal,
mediante apuração de cotas individuais idênticas, obtidas através da divisão do saldo total
existente na conta do Fundo, no dia 20 de cada mês, pelo número de beneficiários aptos a receber
tal verba.
§1° Os Procuradores Municipais efetivos poderão, a qualquer momento, obter as
informações completas das entradas e saidas do Fundo do órgão responsável, inclusive para
informar os feitos em que atuam.
§2“ Cabe à Secretaria competente, responsável pelas finanças municipais, a verificação
das entradas e saidas, bem como proceder aos atos necessários para administrar 0 Fundo, para
todos os fins de direito.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .ca ram b e i.p r .g o v .b r '
Art. 48 São vedadas quaisquer condutas que visem inviabilizar ou dificultar o fluxo de
entradas e saidas, ou ainda dificultem de qualquer forma a percepção dos honorários, bem como
quaisquer interferências de outros órgãos da Administração Pública nas funções descritas por esta
lei.
Capitulo II
DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 49 Todas as verbas apontadas nesta Lei serão depositadas na conta do Fundo de
Honorários - FH para rateio,
§ 1“ 0 disposto no caput deste artigo tem validade para todas as cobranças judiciais ou
extrajudiciais, vigentes ou não, e todas as ações, ajuizadas ou que vierem a ser ajuizadas ou
estejam em andamento.
§ 2° Os honorários previstos nesta Lei não constituem encargos ao Tesouro Municipal,
sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3“ Eventuais programas fiscais, ou, ainda, qualquer lei ou norma que vise à recuperação
de créditos para a Fazenda Municipal, não poderão suprimir ou diminuir os honorários dos
Procuradores Municipais, reconhecendo-se tratar de verba pertencente tão somente aos
Procuradores,
§ 4“ No caso de pedido de parcelamento ou outra forma de quitação extrajudicial
protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal ou de qualquer outra medida judicial,
ou ainda em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocaticios será 10%
(dez por cento) do valor total atualizado da divida, ressalvados os casos em que houver expresso
arbitramento pelo juizo, e, preferencialmente, à vista,
§ 5° No caso de cobrança extrajudicial, Inclusive no protesto de dividas titularizadas pela
Administração Direta ou Indireta, será acrescido ao principal, já no ato da cobrança, 10% (dez por
cento) do valor total atualizado da dívida a titulo de honorários advocaticios, que, em caso de
parcelamento, deverão ser pagos na forma do parágrafo anterior.
§ 6° A existência de honorários advocaticios em cobranças administrativas não exonera o
contribuinte do pagamento de honorários judiciais e vice-versa,
§ 7° Os percentuais a que se referem o § 4“ e § 5° serão previamente noticiados ao optante
pelo parcelamento ou acordo, cabendo ao órgão responsável informar o número da conta-corrente
do Fundo para fins de depósito ou transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o
faça de forma identificada, quando não for possível emitir guia especifica ou promover a glosa do
valor destinado ao Fundo pela Administração Pública.
Avenida do Ouro, 1,355 - Jardim Europa CEP. 84,145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
www .caramb«i>pr.9 0 v.br <
§ 8° Em caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em cobrança judicial,
admitir-se-á 0 parcelamento dos honorários com 0 pagamento no ato, de trinta por cento do devido,
sendo permitido pagar 0 restante em até 06 (seis) parcelas iguais e mensais.
§ 9° Em casos de valores extraordinários ou de grande impacto para 0 devedor, a
totalidade dos beneficiários poderá se reunir, deliberar e anuir quanto ao parcelamento de
honorários, condicionado a termo de confissão de divida, e, quando possível, à apresentação de
garantias, 0 que será regulamentado por Decreto.
Art. 50 Os valores pagos a título de honorários de que trata a presente lei, serão divididos
em cotas-partes iguais pelos Procuradores Municipais efetivos a partir da data de ingresso ao
serviço público,
Parágrafo único: Constituindo os honorários vantagem conferida indischminadamente aos
Procuradores do Municipio e que se incluem no teto remuneratório constitucional, este passa a
ser para tais profissionais do Município de Carambeí-PR de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos) do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tnbunal Federal.
Art. 51 Não receberá os honorários que trata esta Lei, 0 titular do direito que se encontrar
em qualquer das seguintes condições;
I - em gozo das licenças que lhe afastem do exercício da função de Procurador Municipal
I! - em atividade em cargo em comissão ou em exercício de função gratificada sem vinculação a
atividade de Procurador Municipal;
III - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro;
IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercicio do cargo;
V - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;
VI - aposentado ou inativo,
VII - exonerado ou demitido.
Art. 52 Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pelo Procurador
atuante no processo ou procedimento e transferidos imediatamente para a conta bancária
específica do Fundo de Honorários - FH.
§ 1'’ O Procurador Municipal efetivo atuante no feito deverá requerer que os honorários
advocatícios sejam objeto de alvará apartado ou oficiar a Administração, para que sejam
creditados na conta bancária especifica do Fundo de Honorários - FH.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ; 01,613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w w w .c a r a m b 0 1 .p r .9 o v .b r *=
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
ínclitos Srs, Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho 0 Projeto de Lei
Ordinária que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do
Municipio de Carambei-PR, cria e regulamenta 0 Fundo de Honorários - FH e dá outras
providências,
Toma-se necessária a aprovação do presente projeto de lei porque não há previsão da
existência do órgão na estrutura administrativa do Poder Executivo, nem pormenoriza sua
organização, 0 que por vezes causa embaraço no andamento dos trabalhos, especialmente
aqueles que dependem da estrita legalidade na organização e funcionamento da ProcuradoriaGeral do Municipio, hoje abastecidas mormente por costume e analogia, mais frágeis que as
normas positivadas, 0 que não pode ser admitido.
Aponta-se, por exemplo, a necessidade da organização interna, as competências dos
servidores públicos, sua forma de atuação, deveres e garantias, essenciais para 0 funcionamento
seguro e eficiente do órgão, ainda mais considerando a sua tríplice ação: contenciosa, consultiva
e de assessoria, e as alterações recentes na LINDB, que passaram a responsabilizar
pessoalmente 0 advogado público em seu mister.
Recentemente, ainda se firmou 0 entendimento da Suprema Corte com relação a
unicidade das Procuradorias Municipais, expresso no bojo da APDF n“ 1037.
Na mesma toada, se altera a nomenclatura do cargo de “advogado", hoje presente na lei
que cria 0 cargo público, para Procurador do Municipio, adotada na prática, já que aos profissionais
cabe mais que apenas representar 0 Municipio em seu ofício, mas antes ser a sua corpohficação
em juízo e perante outras autoridades e instituições, tudo isto sem procuração, ou ex lege
Ademais, deve ser ter em conta que a advocacia pública é integrante do núcleo de
carreiras típicas de Estado, e seu bom funcionamento é essencial para que se aumentem as
receitas públicas e diminuam as despesas, através da mitigação de riscos da atividade
administrativa, assegurando progressiva melhora no quadro fiscal e financeiro do Municipio.
Aponta-se, neste viés, que 0 estoque processual terá seu processamento enormemente
facilitado através das previsões aqui contidas, gerando economia aos cofres públicos.
Houve, ainda, 0 recente advento da Resolução N“ 547 de 22/02/2024 do CNJ, que altera
a lógica de cobrança municipal, ao lançar normativa quanto ao escopo de atuação nas execuções
fiscais, com atuação administrativa prévia.
Avenida do Ouro, 1.355-Jard im Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PPEFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
w ww .caram b» i.pr.gov .br
§ 2“ Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada para outra conta
do Município assim como nos casos em que houver pagamento administrativo ou do protesto, a
Secretaria competente deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos
honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários - FH.
Art. 53 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire
ou vise retirar, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários
advocatícios na forma desta lei.
Art. 54 Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas
restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter
privado e de cunho alimentar aos Procuradores Municipais enquadrados na presente lei.
Art. 55 Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária especifica para
este Fundo e criar créditos adicionais, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/1964,
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 Ficam renomeados para Procurador do Município os 04 (quatro) cargos de
Advogado (PSEP111/Advogado) criados pela Lei Municipal n“ 572/2008 e suas alterações, mantida
a carga horária de trabalho, o atual nivel de vencimento e regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, nos termos da legislação vigente.
Art. 57 Todas as menções aos advogados públicos na lei local passam a se dingir aos
Procuradores do Município, nos termos do artigo anterior, bem como todas as atividades da
Assessoria Jurídica ou Departamento Jurídico.
Art. 58 O cargo de provimento em comissão e remuneração do Procurador-Geral do
Municipio será criado em lei própria, e passará a ter as atribuições funcionais previstas na presente
Lei.
Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em
contrário.
ES
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ; 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
— www.carambei .pr .gov.br ™
Cumpre destacar que a lei incorpora achados do Acórdào n' 284/2021 do TCE/PR para o
Municipio, bem como incorpora aspectos do Acórdão n" 2491/2018 do TCE/PR e do Guia de Boas
Práticas em Execuções Municipais, de mesma origem, para fins de cobrança de créditos em
execução fiscal.
Ainda se busca instituir o Fundo de Honorários no Municipio de Carambei-PR. Trata-se
de medida que tem por objetivo possibilitar o recebimento dos honorários devidos pela parte
devedora, perdedora, ou sucumbente, aos advogados públicos do Municipio de Carambei-PR. na
forma do art, 85, §19, do Código de Processo Civil
Tal expediente legal visa harmonizar o disposto na lei processuai civil com a legislação
municipal e, especialmente, com o entendimento expresso nos julgados pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADis n“ 5910 e 6,053, no ARE 1464986 AgR, do Tema n° 510 daquela Corte, bem
como 0 espirito da Resolução n°547 do CNJ anteriormente citada.
O presente projeto prevê então a disciplina de percepção desta verba pertencente aos
Procuradores efetivos do Municipio, em um regime compativel com as peculiaridades do cargo e
ao que está amplamente consolidado pelo Poder Judiciário no que tange à matéria.
Cumpre destacar que não se onera a municipalidade de forma aiguma, uma vez que peio
Fundo descrito circularão verbas já pertencentes, por força de lei, aos tituiares, tendo o condão
apenas de promover publicidade e clareza quanto ao rateio, segurança jurídica aos devedores
ante o Municipio e principalmente viabilizar a realização de um direito a verba de caráter alimentar
para os empregados beneficiários. Promove-se ainda a efciência administrativa, tendo em vista
que ao sucesso dos advogados na defesa dos interesses e na recuperação de valores ao
Municipio está atrelado diretamente ao valor obtido a titulo de honorários.
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevância,
merecendo ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis,
ao tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84,145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60