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CAMÂRA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Decreto Legislativo 001/2005.
Súmula: Aprova a prestação de contas do Município
relativa ao Exercício de 1999.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam aprovadas as Contas do Município de
Carambeí - Estado do Paraná, relativas ao ano de 1999, conforme
processo de prestação de contas relatado pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Estado, em poder da Câmara e da Comissão de Finanças e
Orçamentos, sem restrições.
Art. 2° - Na forma disposta pelo artigo 88 da Lei Orgânica
Municipal, o processo das contas ficará à disposição de qualquer
munícipe, para exame e apreciação, durante o prazo de sessenta (60)
dias, podendo ser questionada nos termos da legislação vigente.
Art. 3° - A Câmara se houve em aprovação da prestação de
contas, por unanimidade, assim superando a maioria legal de dois
terços exigida pela Lei Orgânica - art. 86 -inciso II e Regimento
Interno - art 189 - parágrafo II.
Art. 4° - A discordância ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, teve por embasamento legal a inexistência de irregularidades
materiais, desprezando o aspecto formal e solene apontado pela Corte
de Contas; meramente divergência de lançamentos orçamentários e
extra-orçamentários e o inconstitucional desconto previdenciário
sobre os subsídios dos Agentes Políticos.
Art. 5° - Este decreto legislativo entra em vigor mediante
publicação por edital no átrio da Câmara e posteriormente sendo
publicado no Órgão Oficial do Município.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 14 de Março de 2005.
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Presidente
Antôniâldoel Cosa
Membro
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo n° 001/2005.
Prestação de Contas do Executivo.
Exercício de 1999.
Irregularidades Formais.
Senhor Presidente:
A Comissão de Finanças e Orçamento procedeu a demorado estudo a
profunda análise sobre o relatório e parecer do Egrégio Tribunal de Contas -
no processo de contas do Executivo - Exercício 1999.
Na verdade, a consistência dos demonstrativos, corroboradas pelas
explicações e esclarecimentos dados por este Legislativo, ficou aceita pela
DCM - Divisão de Contas Municipais, ao entendimento que as divergências
entre as contas dos poderes ( Executivo e Legislativo) são meramente
formais.
A formalidade, na essência, significa afirmar que não há prejuízo a
qualquer ao erário municipal. Somente o que discrepa é a forma de
lançamento contábil. Se assim é, o estorno dos lançamentos corrigiría o
desencontro.
Quanto ao aspecto do desconto da contribuição exigida ao INSS, outra
vez, exagera a Corte de Contas, tomando a si a legitimidade para exigir
créditos que são da União.
E, mais, uma exigência, sobre o que já entendeu por inconstitucional o
Supremo Tribunal Federal.
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Estas questões são juridicamente superáveis , quando não
possam ser consideradas prejudiciais à correção no trato das verbas
públicas.
Ao todo mais, esta Comissão, por seus Membros, se põe favorável
ã aprovação das Contas Municipais - exercício 1999 - na forma do
preclaro parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Ratifica, quanto às Contas da Câmara, a referendação do
Plenário ã aprovação que deveria ficar consignada pelo “ TC” , frente a
correção administrativa, ressalvada a formalidade.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo 001/2005.
Processo de Prestaçao de Contas do Município - Exercício de 1999 -
Divergências Formais.
Senhor Presidente
O Egrégio Tribunal de Contas houve por bem manifestar-se em parecer
contrário às Contas do Município - estas que relativas ao exercício de 1999.
Disse o Tribunal, que expediu o Acórdão n° 212/03, aprovando o
parecer n° 017/03 - do Auditor Caio Márcio Nogueira Soares - que a
prestação tinha discrepâncias quando confrontadas com as deste Legislativo,
dada a inconsistência das contas entre um poder e outro poder.
O parecer do Ministério Público junto ao “TC” resumiu pelo seguinte:
“ As contas do Poder Executivo, permanecem irregulares por divergência
entre os valores empenhados demonstrados nos anexos da execução
orçamentária correspondentes as demonstrações financeiras do Executivo e
do Legislativo”.
Ao contraditório o Tribunal considerou satisfatórios os argumentos e
esclarecimentos, porquanto o desencontro foi fruto de equívoco praticado
pela contabilidade quando da execução da despesa e pois não tendo havido
prejuízo ao erário público.
Somente ao fato do Executivo e Legislativo terem critérios diferentes
para contabilização das contribuições ao INSS, foi que o “TC” julgou
insuficientes as justificativas apresentadas.
E, entendendo os técnicos que os dois poderes devem manter
consistência entre seus procedimentos, mantiveram a opinião a que as
contas ficavam ou permaneciam irregulares.
Sendo assim, somente por este aspecto, não ficaram aprovadas as
contas do Executivo.
No tocante ao diferencial das contas, pelo campo da previdência social,
há que se considerar premissas de valor eminentemente jurídico:
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a) os créditos de desconto de previdência ( INSS), pertencem,
efetivamente, ao tesouro da União, e só eles, pois, mantêm legitimidade para
exigência ou cobrança;
b) a contribuição ao INSS, pelos Agentes Políticos ( Vereadores) já foi
julgada inconstitucional - Supremo Tribunal Federal - somente em fase
recursal.
Presentes estas condicionantes, bem claro se passa a entender, que o
Tribunal de Contas, usa de excessivo rigor interpretativo a seu parecer. O
amor ao tecnicismo parece prevalecer sobre a correção de procedimento
administrativo.
Tudo bem visto, a Comissão, por seus Membros, entende que não
tendo havido incontinência de conduta administrativa, nem qualquer
prejuízo ao tesouro do município, a Câmara, por seu Egrégio Plenário, deve
superar o parecer do Tribunal de Contas, por dois terços de votação, e
aprovar as contas relativas ao Exercício dc 1999.
Quanto as contas do Legislativo, que são da competência e aprovação
do próprio Tribunal, esta Casa, em nova Sessão a este fim, deve aprovar
manifestação contra a excessiva exigência técnica e levar ao Judiciário razões
que busquem fazer prevalecer o correto proceder com as verbas e sua
específica aplicação.
Sala das Comissoes da Câmara Municipal em 15 de Março de 2005.
iarms
Presidente