Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000748
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/21000748
Número /
Ano 000748/2025
Data /
Horário 21/07/2025 - 16:47:26
Ementa PLO N° 35/2025 - Dispõe sobre a proibição da queima de resíduos a céu aberto e estabelece normas para o uso de chaminés
no município de Carambeí, visando à proteção da saúde pública, do Meio Ambiente e da boa convivência urbana.
Autor Deleon Betim
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
5
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Projeto de Lei___/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE
RESÍDUOS A CÉU ABERTO E ESTABELECE
NORMAS PARA O USO DE CHAMINÉS NO
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, VISANDO À
PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, DO MEIO
AMBIENTE E DA BOA CONVIVÊNCIA URBANA.
Autor: Vereador Deleon Betim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ aprovou e eu Prefeita Municipal, no uso
das atribuições legais sanciono:
Art. 1° Fica terminantemente proibida, no âmbito do Município de Carambeí, a queima
de quaisquer resíduos sólidos ou materiais combustíveis a céu aberto, em áreas
públicas ou privadas, urbanas ou rurais, independentemente da natureza ou origem
dos resíduos.
§ 1° Consideram-se resíduos, para fins desta Lei, os restos vegetais, resíduos
domésticos, industriais, agrícolas, de construção civil, móveis velhos, pneus, plásticos,
papéis, embalagens, entre outros materiais que produzam fumaça ou odores ao
serem queimados.
a
§ 2° A proibição se estende inclusive a práticas tradicionais, como queima de folhas
secas, galhadas, restos de podas e capinas, quando realizadas sem autorização
ambiental expressa.
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Art. 2° É permitido o uso de chaminés para fins residenciais, comerciais, industriais
ou gastronômicos, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - a chaminé deverá estar equipada com filtros ou dispositivos de controle de emissão
de fumaça, partículas e odores;
II - é vedado o uso de chaminés que causem incômodos à vizinhança, tais como
fumaça excessiva, mau cheiro ou fuligem perceptível em imóveis lindeiros ou nas vias
públicas.
Parágrafo único. A edificação ou instalação que utilizar chaminé deverá assegurar,
por meio de projeto técnico, que a exaustão de gases não se direcione diretamente a
imóveis vizinhos ou a áreas de uso comum, garantindo distância e altura adequadas.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal:
I - advertência escrita, na primeira infração;
II - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicada em caso de reincidência;
III - interdição do equipamento, instalação ou atividade, quando persistente o
descumprimento.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados anualmente, com base na
variação do IPCA.
Art. 4° aplicação das sanções previstas nesta Lei e os procedimentos de fiscalização
competirão aos órgãos municipais designados pelo Poder Executivo, nos termos do
regulamento.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
podendo fixar critérios técnicos complementares de emissão atmosférica,
procedimentos de licenciamento e mecanismos de denúncia por parte da população.
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Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Carambeí, 21 de julho de 2025.
Deleon Betim
Vereador
a
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JUSTIFICATIVA
a
O presente Projeto de Lei visa proteger o meio ambiente urbano, a saúde
pública e a convivência pacífica entre vizinhos, por meio da proibição da queima de
resíduos a céu aberto e da regulamentação do uso de chaminés em imóveis
residenciais, comerciais e industriais no Município de Carambeí.
A proposição insere-se no exercício legítimo da competência legislativa do
Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza
os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
A queima de resíduos a céu aberto, prática infelizmente ainda recorrente,
representa séria ameaça à saúde da população, à segurança contra incêndios, ao
meio ambiente e à qualidade do ar. A emissão de fumaças tóxicas decorrentes da
incineração irregular de materiais como plásticos, restos vegetais, móveis e outros
resíduos sólidos provoca poluição atmosférica com impactos negativos especialmente
sobre crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias.
A legislação proposta contempla medidas proporcionais, razoáveis e
progressivas, com sanções administrativas, tais como advertência, multa e, em
último caso, interdição, sem incidir sobre matéria penal ou funcional do Executivo, o
que garante sua plena compatibilidade com a separação de poderes e com a
reserva de iniciativa legislativa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a
legitimidade da atuação normativa do Município em matéria ambiental e de
posturas urbanas, quando amparada no interesse local e respeitado o devido
processo legal. Destacam-se:
“Os Municípios não apenas podem como devem legislar sobre matéria
ambiental, no exercício de sua competência suplementar e em razão do
interesse local.” (ADI 1941/MT, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.09.2005)
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“É constitucional a previsão de sanções administrativas (como multas) por leis
municipais, desde que não ostentem natureza penal e estejam voltadas à
proteção do interesse público local.” (ADPF 101/DF, rel. Min. Ayres Britto, DJe
14.05.2010)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que:
“As sanções administrativas previstas em normas municipais, desde que
decorram de competência própria e respeitem o devido processo legal, são
legítimas e plenamente exigíveis.” (REsp 1.141.677/SP, rel. Min. Humberto Martins,
DJe 14.10.2010)
A medida proposta também respeita os princípios da legalidade, razoabilidade
e proporcionalidade, sendo plenamente compatível com o Estado Democrático de
Direito e os direitos fundamentais à saúde (CF88, art. 6°), ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225) e à dignidade da pessoa humana (art. 1°,
III).
Por fim, a proposição estabelece prazos e instrumentos de regulamentação pelo
Poder Executivo, assegurando a viabilidade técnica de sua aplicação e respeitando a
competência administrativa da municipalidade.
Diante do exposto, solicito aos nobres Pares o apoio e aprovação do presente
Projeto de Lei, na certeza de que contribuirá para a qualidade de vida da população
de Carambeí, a preservação do meio ambiente e a pacificação das relações de
vizinhança.
Deleon Betim
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