Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000869
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/08/18000869
Número / Ano 000869/2025
Data / Horário 18/08/2025 - 17:20:39
Assunto Ofício nº 669/2025 – GP encaminhamento de Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº
36/2025.
Interessado ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES.
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Substitutivo ao Projeto de Lei
Número
Páginas 4
Emitido por Cristiane
Ofício nº. 669/2025 – GP
Carambeí, 18 de agosto de 2025.
Assunto: Encaminhamento de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 36/2025
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Substitutivo da Minuta de Projeto de Lei Ordinária nº. 036/2025 que
autoriza Altera a Lei Municipal nº. 1.489/2023 e dá outras providências.
Necessário se faz substituir o presente Projeto de Lei em razão de erro de digitação, no
qual cita alteração da Lei Municipal nº 1.498/2023, contudo se trata da alteração da Lei Municipal
nº 1.489/2023.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeçome com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Assinado digitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR LIMA
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
Videoconferencia, OU=35517067000182, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.08.18 16:25:44-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:0327438
2906
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ______/2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº.
1.489/2023 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Elisangela Pedroso de
Oliveira Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Ordinária:
LEI.
Art. 1° Altera a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.489/2023, passando a dispor
da seguinte forma:
“Art. 5º O benefício municipal de transferência de renda será concedido no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais) com o período de até três meses podendo ser prorrogado mediante
avaliação fundamentada.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ-PR,
EM 18 DE AGOSTO DE 2025.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
Prefeita Municipal
Assinado digitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5,
OU=AR LIMA SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
Videoconferencia, OU=35517067000182,
CN=ELISANGELA PEDROSO DE
OLIVEIRA NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.08.18 16:26:05-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0
ELISANGELA
PEDROSO
DE OLIVEIRA
NUNES:0327
4382906
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
Ínclitos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei
Ordinária que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº. 1.489/2023 e dá outras providências.
A presente justificativa tem como objetivo fundamentar a proposta de alteração do Art. 5º
da Lei nº 1.489, de 16 de novembro de 2023, do Município de Carambeí, que dispõe sobre o
benefício municipal de transferência de renda. A modificação proposta visa adequar a redação do
artigo à deliberação contida na Resolução nº 07/2025 do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS), a qual aprovou a referida alteração.
Considerando a redação atual do Art. 5º da Lei nº 1.489/2023: "Art. 5º - O benefício
municipal de transferência de renda será concedido no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com
o período de até três meses podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante avaliação
fundamentada."
Considerando a redação proposta para o Art. 5º: "Art. 5º - O benefício municipal de
transferência de renda será concedido no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com o período de
até três meses podendo ser prorrogado mediante avaliação fundamentada."
Considerando que a alteração proposta busca remover a limitação temporal explícita para
a prorrogação do benefício de transferência de renda, que atualmente está fixada em "por mais
três meses". A Resolução nº 07/2025 do CMAS reflete a necessidade de maior flexibilidade na
gestão e concessão do benefício, permitindo que a equipe técnica responsável pela avaliação dos
casos possa determinar o período de prorrogação mais adequado à realidade e às necessidades
de cada família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade.
Considerando a limitação de "mais três meses" pode não ser suficiente para algumas
famílias que enfrentam situações de vulnerabilidade mais complexas e de longo prazo. A nova
redação possibilita que a prorrogação seja definida com base em uma avaliação social técnica
e fundamentada, levando em consideração as particularidades de cada caso e o tempo
necessário para que a família alcance a autonomia financeira e social.
Considerando que embora a prorrogação não seja ilimitada, a ausência de um prazo fixo
na lei permite que o Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Assistência Social
ajustem o período de prorrogação de acordo com a evolução das condições das famílias e a
disponibilidade de recursos, sem a necessidade de uma nova alteração legislativa para cada
ajuste.
Considerando a Política Nacional de Assistência Social preconiza a atenção
individualizada e a flexibilidade no atendimento às demandas sociais, visando à superação das
vulnerabilidades. A alteração proposta se alinha a essa diretriz, garantindo que o benefício seja
um instrumento mais eficaz de apoio.
Considerando a Resolução nº 07/2025 do Conselho Municipal de Assistência Social,
órgão deliberativo e fiscalizador da política de assistência social no município, reflete um consenso
técnico e social sobre a necessidade dessa mudança. A incorporação dessa deliberação à lei
municipal é fundamental para a governança e legitimidade das ações da assistência social em
Carambeí.
Em suma, a alteração proposta para o Art. 5º da Lei nº 1.489/2023 de Carambeí, em
consonância com a Resolução nº 07/2025 do CMAS, visa tornar o benefício de transferência de
renda mais adaptável, eficaz e justo, permitindo que o apoio seja concedido pelo tempo necessário
para que as famílias beneficiárias possam superar suas dificuldades e reconstruir sua autonomia.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis,
ao tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ-PR,
EM 18 DE AGOSTO DE 2025.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Assinado digitalmente por
ELISANGELA PEDROSO DE
OLIVEIRA NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=AC
VALID RFB V5, OU=AR LIMA
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA,
OU=Videoconferencia, OU=
35517067000182, CN=ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.08.18 16:26:25-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0
ELISANGELA
PEDROSO
DE OLIVEIRA
NUNES:0327
4382906