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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/06001021
Número / Ano 001021/2025
Data / Horário 06/10/2025 - 13:49:14
Ementa PLO N° 46/2025 - Altera a Lei n° 1.444/2022 e dá outras providências.
Autor Mesa Executiva - Presidente, Vice, 1° e 2° Secretários
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Emitido por Cristiane
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
PROJETO DE LEI N° 46/2025
ALTERA A LEI 1.444/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Mesa Diretora
A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeita municipal, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1°. Fica inserido no artigo 2° da Lei 1.444/2022, o inciso VI:
VI - não tenha completado 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo.
Art. 2°. O caput do artigo 6° da Lei 1.444/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6°. A indenização será paga em parcela única, no prazo de até 30 (trinta)
dias a contar da publicação do desligamento do empregado.
Art. 3°. O artigo 9° da Lei 1.444/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 9°. O Programa de Demissão Voluntária terá as seguintes datas de
inscrição para adesão via protocolo:
I - 1° a 28 de fevereiro de 2026, para rescisão de desligamento entre abril e
novembro de 2027;
II - 1° a 28 de fevereiro de 2027, para rescisão de desligamento entre abril e
novembro de 2028;
III - 1° a 28 de fevereiro de 2028, para rescisão de desligamento entre abril e
novembro de 2029;
O
§ 1° Os pedidos serão analisados por ordem cronológica de Protocolo,
devendo o valor orçamentário destinado do PDV priorizar os primeiros
solicitantes.
§ 2° A data para decisão sobre a possibilidade de rescisão é da Administração
Pública através do Presidente da Câmara.
§ 3° A data para a rescisão será a melhor indicada pela Administração
Pública atravéseiâía C â^artic i am adodo^lps órgãos técnicos.
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§ 4^ A solicitação de adesão ao PDV é voluntária e a partir do protocolo não
poderá haver desistência por parte do servidor, é irrevogável e irretratável.
Art. 4°. Fica revogado o artigo 10 da Lei 1.444/2022.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Carambeí, 3 de outubro de 2025.
ECLAITON MOREIRA BUENO
Presidente
DELEON BETIM
1° Secretário
ILSON HEGLER PEDROSO DE
OLIVEIRA
Vice-presidente
JOEL APARECIDO COSTA ROSA
2° Secretário
a
JUSTIFICATIVA
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Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
A Mesa Diretora tem a honra de encaminhar proposição que estabelece um rol
de benefícios para que servidores públicos do Poder Legislativo deixem seus
empregos de forma voluntária.
O Plano de Demissão Voluntária - PDV consiste em uma oportunidade para
que os servidores efetivos possam desvincular de seus contratos, mediante
indenização pelo tempo de serviço dedicado com afinco, que consiste em um salário
para cada ano de serviço prestado e a liberação do fundo de garantia do tempo de
serviço, conforme as regras individuais do FGTS.
Nessa mesma linha de raciocínio, o PDV também é uma forma de equilibrar
o índice de pessoal, um dos mais importantes indicadores da capacidade de
investimento do Poder Público, já que a partir da data de adesão, o valor de
indenização deixa de incidir na despesa de pessoal.
Trata-se, portanto, de importante instrumento da Gestão Pública tendente a
sanar as contas do Poder Público, sem deixar de aparar economicamente aqueles que
optarem pelo PDV.
Sendo assim, contamos com o apoio de todos os vereadores.
Carambeí, 30 de setembro de 2025.
ECLAITON MOREIRA BUENO
Presidente
<B
DELEON BETIM
1° Secretário
ILSON HEGLER PEDROSO DE
OLIVEIRA
Vice-presidente
JOEL APARECIDO COSTA ROSA
2° Secretário
a
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